IIIFUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1-A Autora é uma sucursal de uma instituição de crédito francesa, que tem por objecto social operações de financiamento por conta de terceiros, com excepção da operações de carácter puramente bancário, e a corretagem de seguros, bem como todas as operações directamente ou indirectamente ligadas às actividades acima definidas.
2-No exercício da sua actividade comercial, a Autora celebrou com a sociedade “B..., UNIPESSOAL, LDA.”, cujo objecto é a actividade rodoviária, três contratos intitulados de locação financeira mobiliária com fiança;
3-A 31-07-2018, foi celebrado um contrato com o n-º 1193969 que teve por objecto um veículo da marca VOLVO, modelo ..., usado, com a matrícula ..-VB-..,
4-Através desse contrato assumiu a Ré a obrigação de pagar ao Requerente 49 (quarenta e nove) rendas, mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 8.130,08 (Oito mil cento e trinta Euros e oito cêntimos) e as restantes no valor de € 879,74 (Oitocentos e setenta e nove Euros e setenta e quatro cêntimos), fixando-se o valor residual em € 900,00 (Novecentos Euros), valores aos quais acresce o IVA à taxa legal.
5-Ficou estipulado que a taxa de juro aplicável ao contrato de locação a que vem de fazer referência era indexada à Euribor a 3 meses, sendo a Taxa Anual Nominal de 7,745% e a TAEG, à data da celebração do contrato, de 8,185%, sendo depois a TAN actualizada para 7,738%
6-A 17-04-2017 foi celebrado um contrato com o n-º 1178424 que teve por objecto um veículo da marca VOLVO, modelo ..., usado, com a matrícula ..-UJ-...
7-Pelo contrato assumiu a Locatária, entre outras, a obrigação de pagar a Requerente 49 (quarenta e nove) rendas, mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 5.000,00 (Cinco mil Euros) e as restantes no valor de 1.075,73 (Mil e setenta e cinco Euros e setenta e três cêntimos), fixando-se o valor residual em € 1.000,00 (Mil Euros), valores aos quais acresce o IVA taxa legal.
8-Ficou estipulado que a taxa de juro aplicável ao contrato de locação a que vem de fazer referência era indexada à Euribor a 3 meses, sendo a Taxa Anual Nominal de 7,747% e sendo a TAEG, à data da celebração do contrato, de 8,159%, mantendo-se essas condições inalteradas.
9-A 29-09-2017, foi celebrado um contrato com o n-º 1154686 que teve por objecto um veículo da marca VOLVO, modelo ..., usado, com a matrícula ..-TF-...
10-Pelo contrato assumiu a Locatária, entre outras, a obrigação de pagar ao Requerente 49 (quarenta e nove) rendas, mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 5.750,00 (Cinco mil e setecentos e cinquenta Euros) e as restantes no valor de € 1.322,50 (Mil e trezentos e vinte e dois Euros e cinquenta cêntimos), fixando-se o valor residual em € 1.150,00 (Mil cento e cinquenta Euros), valores aos quais acresce o IVA à taxa legal.
11-Ficou estipulado que a taxa de juro aplicável ao contrato de locação a que vem de fazer referência era indexada à Euribor a 3 meses, sendo a Taxa Anual Nominal de 7,713% e a TAEG, à data da celebração do contrato, de 7,786%, o que se manteve inalterado.
12-Para garantia do cumprimento de cada um dos três contratos, o Réu AA, na qualidade de fiador com renúncia ao benefício de excussão prévia, constituiu-se fiador e principal pagador de todas as obrigações pecuniárias que por força de cada um dos contratos viessem a resultar para a sociedade locatária.
13-De acordo com o estipulado no art. 10.º n.º 1 das Condições Gerais do acordo, o contrato pode ser resolvido pela Locadora quando houver mora no pagamento de uma ou mais rendas.
14-De acordo com o n.º 2 do mesmo art. 10º o incumprimento temporário torna-se definitivo se, após o envio de carta registada com aviso de recepção para o domicílio do Locatário, intimando-a ao cumprimento em prazo razoável das suas obrigações, prazo que desde já se fixa em oito dias, o Locatário não precludir o direito à resolução por parte do Locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50% como indemnização.
15-Acrescenta o n.º 4 que “Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores o locatário fica obrigado a:
- a)Restituir o equipamento/bem/serviço, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição (…)
- b)Pagar o montante das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos
- c)A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual.
16-Dispõe ainda a cláusula 13º o seguinte:
“1 - Em caso de não pagamento pontual das rendas ou do valor residual ou ainda de quaisquer outras quantias devidas pelo locatário ao locador, independentemente do exercício dos direitos conferidos ao locador pelos artigos anteriores, serão devidos pelo locatário juros moratórios calculados à taxa de juro implícita à data das rendas constantes das “Condições Particulares”, acrescidas de uma sobretaxa de 3 pontos percentuais”.
17-E dispõe a Cláusula 19º o seguinte: “No caso de o locatário não exercer o seu direito de aquisição e não devolver o equipamento/serviço no fim do prazo de locação, o locador terá direito a receber do locatário, a título de cláusula penal pelo incumprimento na devolução, e por cada mês ou fracção do mês por que a mesma perdura, quantia igual à ultima renda. O mesmo direito assistirá ao locador quando o equipamento/bem/serviço deva ser devolvido antes do termo do prazo de locação, nomeadamente no caso de o contrato ter sido resolvido e haja incumprimento nessa devolução, sendo esse direito acumulável, com os conferidos ao locador pelos artigos anteriores. Aos montantes desta cláusula penal acrescerão os juros à taxa convencionada contados a partir da data do vencimento respectivo, considerando-se como tal o dia do vencimento e a renda correspondente, caso o contrato se mantenha
18-Relativamente ao contrato ..., a Ré não pagou a totalidade da renda vencida em 25-09-2019, nem das que posteriormente se venceram, encontrando-se em débito 5,31 rendas sucessivas, em 02-10-2019.
19-Relativamente ao contrato ..., a Ré não pagou a totalidade das rendas vencidas em 25-08-2019 e 25-09-2019, nem das que posteriormente se venceram, encontrando-se em débito 5,30 rendas sucessivas, em 02-10-2019.
20-Relativamente ao contrato ..., a Ré não pagou a totalidade das rendas vencidas em 25/07/2019, 25-08-2019 e 25-09-2019, nem das que posteriormente se venceram, encontrando-se em débito 5,30 rendas sucessivas, em 02-10-2019.
21-A Locadora remeteu aos Réus, para cada um dos contratos supra referidos, as respectivas cartas registadas com aviso de recepção, a 02 de Outubro de 2019, concedendo um prazo suplementar de 15 dias de calendário para regularização da situação de incumprimento, mediante o pagamento das ditas rendas em atraso, acrescidas dos respectivos juros.
22-Advertindo expressamente que a consequência do não pagamento seria a resolução do contrato e, ainda, alertando para a obrigação de proceder à entrega imediata do veículo locado nas instalações da Locadora em consequência da resolução,
23-Relativamente ao contrato ... foi a Ré interpelada para o pagamento de 3422,04 € de capital, 236,36, € de comissões de atraso, 107,28 € de juros de mora, 2,91 € de serviços e 2004,36 € de outros encargos num total de 5772,95 €, indicando-se como data de entrada em incumprimento 25 de maio de 2019.
24-O valor das rendas vincendas eram, nessa data, de 28.196,59 €.
25-Relativamente ao contrato ... foi a Ré interpelada para o pagamento de 4294,76 € de capital, 288,96 € de comissões de atraso, 131,31 € de juros de mora e 2336,70 € de outros encargos num total de 7051,73 €, indicando-se como data de entrada em incumprimento 25 de maio de 2019.
26-O valor das rendas vincendas eram, nessa data, de 30.944,76 €.
27-Relativamente ao contrato ... foi a Ré interpelada para o pagamento de 5167,26 € de capital, 344,88 € de comissões de atraso, 150,66 € de juros de mora e 2592,84 € de outros encargos num total de 8245,64 €, indicando-se como data de entrada em incumprimento 25 de maio de 2019.
28-O valor das rendas vincendas eram, nessa data, de 28.389,74 €.
29-Após as comunicações referidas nos pontos 19 e 20 dos factos provados a Ré pagou mais 17.500,00 € à Autora, não procedendo ao pagamento de qualquer outra quantia nem procedeu à entrega dos veículos locados.
30-O teor das cláusulas referidas nos pontos 13 a 17 dos factos provados não foram previamente discutidas e negociadas entre Autora e Ré, nem lidos e explicados.
31-Os Réus declararam, nos referidos contratos, ter tomado conhecimento e aceite sem reservas as condições particulares e gerais estabelecidas por esses contratos.
IVDIREITO
A Autora resolveu extrajudicialmente os contratos de locação financeira (DL 149/95 de 24.07) celebrados com a Ré por se ter verificado uma situação de inadimplemento definitivo em consequência da mora no pagamento das rendas vencidas.
O inconformismo recursivo da Apelante cinge-se essencialmente aos efeitos da resolução dos contratos, previstos nas cláusulas descritas nos pontos 13 a 17 dos factos provados concretamente por entender que, não tendo essas cláusulas sido lidas e explicadas aos contraentes, devem ser excluídas nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro ou consideradas abusivas.
Os contratos de locação em análise tiveram por objecto a cedência do uso dos veículos de marca Volvo à sociedade Ré, e esta última, como contrapartida, assumiu a obrigação de pagar à Autora, na qualidade de locadora, rendas mensais e sucessivas.
As partes devem cumprir o contrato, integralmente, ponto por ponto, o que significa, no caso concreto, que incumbia à locatária, aqui Ré, proceder ao pagamento mensal das ditas rendas contratualizadas-v. arts. 406.º e 763.º do C.Civil.
Segundo o mencionado art. 406.º, n.º 1 do C.Civil, o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Um desses casos consiste justamente no direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil, direito potestativo com eficácia extintiva, o qual depende do incumprimento definitivo (ou defeituoso) decorrente de uma cláusula resolutiva expressa no contrato ou da lei.
De acordo com o estipulado no art. 10.º n.º 1 das Condições Gerais, o contrato pode ser resolvido pela Locadora quando houver mora no pagamento de uma ou mais rendas, e o incumprimento torna-se definitivo se, após o envio de carta registada com aviso de recepção para o domicílio do Locatário, intimando-a ao cumprimento em prazo razoável das suas obrigações, prazo que desde já se fixa em oito dias, o Locatário não precludir o direito à resolução por parte do Locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50% como indemnização (n.º 2).
O exercício deste direito potestativo pressupõe a verificação de um fundamento enquadrável no inadimplemento, grave e relevante, da obrigação a que o devedor se encontra adstrito, de forma a se poder concluir que a continuidade da relação contratual se encontra seguramente comprometida.
Assim, tendo a Ré atrasado o pagamento das prestações vencidas, a resolução do contrato só seria legítima se fosse convertida em incumprimento definitivo nos termos do artigo 808.º do C.Civil por perda de interesse, apreciada objectivamente, ou por não ter sido realizada a prestação dentro do prazo razoavelmente fixado para esse efeito, o que efectivamente sucedeu.
Os efeitos da resolução dos contratos de locação financeira ficaram estipulados nas cláusulas 10.º, 13.º e 19.º das respectivas condições gerais (pontos 13.º a 17.º dos factos provados).
No n.º 4 da cláusula 10.º as partes estabeleceram que “Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores o locatário fica obrigado a:
- a)Restituir o equipamento/bem/serviço, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição (…)
- b)Pagar o montante das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos
- c)A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual.
Dispõe ainda a cláusula 13º que:
“1 - Em caso de não pagamento pontual das rendas ou do valor residual ou ainda de quaisquer outras quantias devidas pelo locatário ao locador, independentemente do exercício dos direitos conferidos ao locador pelos artigos anteriores, serão devidos pelo locatário juros moratórios calculados à taxa de juro implícita à data das rendas constantes das “Condições Particulares”, acrescidas de uma sobretaxa de 3 pontos percentuais”.
Finalmente, na cláusula 19.º, referente ao atraso na devolução dos veículos nas hipóteses de não ser exercido o direito de aquisição pelo locatário ou por ter sido resolvido o contrato pelo locador, consta que este último terá direito a receber do locatário, a título de cláusula penal pelo incumprimento na devolução, e por cada mês ou fracção do mês por que a mesma perdura, quantia igual à última renda, sendo esse direito acumulável, com os conferidos ao locador pelos artigos anteriores. Aos montantes desta cláusula penal acrescerão os juros à taxa convencionada contados a partir da data do vencimento respectivo, considerando-se como tal o dia do vencimento e a renda correspondente, caso o contrato se mantenha.
Em primeiro lugar, não suscita qualquer controvérsia o enquadramento dos contratos de locação mobiliária nos designados contratos de adesão por conterem cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual, destinadas a uma pluralidade indeterminada de contraentes, o que corresponde à orientação dominante da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria-cfr. art. 1.º do Dec.-Lei n.º 446/85 de 25.10. alterado pelos Dec.-Leis n.ºs 220/95 de 31.10 e 249/99 de 07.07.
O Dec.-Lei n.º 446/85 de 25.10 atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português, pois é aplicável a todo o tipo de negócio em cujos contratos se incluam cláusulas contratuais gerais, só cedendo perante os casos previstos no seu artigo 3.º.[3]
A Recorrente invocou a nulidade e consequente exclusão do conteúdo contratual das mencionadas cláusulas alegando que não foram lidas nem explicadas pela Autora, situação que efectivamente ocorreu.
Nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2 do citado diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
A Directiva 93/13/CEE do Conselho de 5.04.1993 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, transposta para a ordem jurídica interna pelo Dec.-Lei n.ºs 220/95 de 31.10, estabelece, no artigo 5.º, 1.ª parte, que as cláusulas deverão sempre ser redigidas de forma clara e compreensível.
Sobre este segmento normativo do Direito da União Europeia, Marco Paulo Mendes Dias[4] advoga uma interpretação extensiva em consonância com o considerando vigésimo da Directiva referente às cláusulas abusivas.
O legislador europeu, nesse prévio considerando sobre a noção de redacção clara esclarece que “o consumidor deve efectivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor.”
Assim, para Marco Mendes Dias, essa norma concretiza o princípio da transparência, impondo uma fácil apreensão das cláusulas pelo cidadão comum, sem ambiguidades, o que implica a análise da aparência gráfica (aspecto formal) e da linguagem utilizada (aspecto material).
O julgador deverá, em obediência ao princípio da interpretação conforme e da prevalência do Direito da União Europeia, interpretar a legislação nacional à luz das finalidades que o legislador europeu pretende alcançar.
Especificamente sobre o dever de informação, o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do mencionado diploma legal estabelece que o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Portanto, são duas questões que não se confundem, antes se completam: o dever de comunicar o conteúdo do contrato com clareza pressupõe a utilização de uma linguagem simples na redacção das cláusulas na perspectiva do cidadão comum, e não dispensa o predisponente do dever de informação, ou seja, de assegurar que o aderente se inteire, de forma completa e adequada, sobre o compromisso que está a assumir.
Como se refere no Acórdão do STJ de 19/12/2018[5] “Ambos constituem uma emanação da exigência duma formação de vontade negocial isenta de vícios e do princípio da boa-fé, radicando, ultimamente, no direito dos consumidores à informação assegurado pelo art. 60.º, n.º 1 da CRP.
A intensidade deste dever de informação e de esclarecimento depende naturalmente das especificidades e das circunstâncias do caso concreto, nas quais se inclui o perfil do contraente/aderente.
No mesmo sentido, concluiu-se no Acórdão do STJ de 03/10/2017[6] que “Os deveres de comunicação e de informação, que decorrem, respectivamente, dos arts. 5.º e 6.º da LCCG, concretizadores dos deveres pré-contratuais previstos no art. 227.º do CC, são distintos: (i) o dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo; (ii) o dever de informar dirige-se essencialmente à percepção do conteúdo e corresponde à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente.”
Acrescenta-se nesse aresto, citando Ana Prata[7], que “Deste artigo 6º não decorre que o predisponente das cláusulas tenha a obrigação de explicar a cada cliente, uma por uma, cada uma das cláusulas e o seu significado (porventura complexo); no entanto, quando se trate de cláusulas que, dadas as circunstâncias – isto é, em razão da dificuldade objectiva da compreensão do seu alcance ou/e da impreparação da contraparte que vai aceitá-las – justifiquem uma aclaração, um esclarecimento sobre o seu sentido, o predisponente, independentemente do pedido do aderente, tem de prestar essa informação circunstanciada. (…)”.
Se não for cumprido este dever, ou seja, se as cláusulas não forem comunicadas nos termos do referido art. 5.º, consideram-se excluídas dos contratos singulares-cfr. art. 8.º.
O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
No caso em apreço, a Autora não provou ter informado e explicado à contraparte as cláusulas referentes às consequências da resolução dos contratos, fundamentada no incumprimento definitivo.
Porém, tendo em consideração que os veículos, objecto dos três contratos de locação, destinaram-se à actividade rodoviária da Autora, o que pressupõe, por parte da locatária (sociedade comercial) uma análise económica prévia e uma compreensão do programa contratual decorrente da habitualidade deste tipo de negócios, e não sendo o respectivo teor literal ambíguo, conclui-se que as ditas cláusulas, no caso concreto, não careciam de explicações adicionais, não tendo, por isso, sido violado o dever de informação que incumbia à locadora.
Ademais a Ré, sociedade que se dedica à actividade rodoviária e o respectivo representante legal, na qualidade de fiador, declararam terem tomado conhecimento e aceite sem reservas as condições (gerais e particulares) dos contratos.
Por outras palavras, tendo os contratos sido celebrados com uma sociedade que se dedica à actividade rodoviária cujo representante legal não suscitou qualquer dúvida à locadora, apesar de ter subscrito três contratos de locação financeira, afigura-se-nos que não carecia de informação ou esclarecimentos mais pormenorizados.
Assim, considerando o perfil dos aderentes dos contratos de locação financeira, a clareza do sentido literal das cláusulas que estipulam as consequências da resolução dos contratos e por terem declarado ter tomado conhecimento e concordado com o seu teor, concluímos, na linha argumentativa da jurisprudência dominante e sedimentada sobre a matéria em casos similares, que não se justificava, in casu, qualquer explicação adicional por parte da Autora.
Da desproporcionalidade das estipulações negociais que convencionam cláusulas penais
No âmbito da liberdade contratual (cfr. art. 405.º C.Civil), as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, estabelecendo nomeadamente uma cláusula penal.
Nesta conformidade, segundo o art. 810.º, n.º 1 do C.Civil, isso significa que podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível.
Mas o credor não pode exigir cumulativamente, salvo se tiver sido estabelecido para o atraso na prestação, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal.
Quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, ou se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida, a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade-cfr. art. 812.º, n.º 1 e 2 do C.Civil.
Na definição proposta por Pinto Monteiro[8] a cláusula penal “é a estipulação em que qualquer das partes, ou uma delas apenas, se obriga antecipadamente, perante a outra, a efectuar certa prestação, normalmente em dinheiro, em caso de não cumprimento ou de não cumprimento perfeito (maxime, em tempo) de determinada obrigação, a fim de proceder à liquidação do dano ou para compelir o devedor ao cumprimento.”
Sobre esta questão jurídica, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2011[9], que iremos transcrever, explicou detalhadamente, sustentado na doutrina, que a cláusula penal pode revestir três modalidades:
-cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor;
-cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dito, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles;
-cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.
Neste particular, tem sido entendido que uma cláusula penal pode concentrar em si todas essas funções, como apenas uma qualquer delas.[10]
No caso sub judice, o n.º 4 da cláusula 10.º acrescenta que “Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores o locatário fica obrigado a:
- a)Restituir o equipamento/bem/serviço, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição (…)
- b)Pagar o montante das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos
- c)A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual.
Na cláusula 19º os contraentes estipularam o seguinte: “No caso de o locatário não exercer o seu direito de aquisição e não devolver o equipamento/serviço no fim do prazo de locação, o locador terá direito a receber do locatário, a título de cláusula penal pelo incumprimento na devolução, e por cada mês ou fracção do mês por que a mesma perdura, quantia igual à última renda. O mesmo direito assistirá ao locador quando o equipamento/bem/serviço deva ser devolvido antes do termo do prazo de locação, nomeadamente no caso de o contrato ter sido resolvido e haja incumprimento nessa devolução, sendo esse direito acumulável, com os conferidos ao locador pelos artigos anteriores. Aos montantes desta cláusula penal acrescerão os juros à taxa convencionada contados a partir da data do vencimento respectivo, considerando-se como tal o dia do vencimento e a renda correspondente, caso o contrato se mantenha.
Sustenta a Recorrente, em resumo, que estas cláusulas são desproporcionais aos danos, pelo que devem ser excluídas dos contratos à luz do art. 19.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro.
Nos termos do artigo 19.º, al. c) do citado diploma legal são relativamente proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
O quadro negocial padronizado, segundo o Acórdão do STJ de 12/06/2007[11], seguindo a linha da jurisprudência dominante, não diz respeito ao contrato singular mas sim ao tipo de negócio e aos elementos que normativamente o caracterizam.
A este respeito, Pinto Monteiro[12], concordando com a orientação que preconiza um juízo objectivo e abstracto, esclarece que “não há aqui que ter em conta as circunstâncias concretas, antes os interesses típicos do círculo de contraentes que habitualmente participam na espécie de negócio em causa, naquele especial sector de actividade negocial.”
O qualificativo “desproporcionadas”, na perspectiva de Mário Almeida Costa e Menezes Cordeiro,[13] não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível”.
Por seu turno, Ana Prata[14] (concordando com Sousa Ribeiro) parece discordar daqueles autores na parte em que exigem a verificação de uma desproporção sensível. Na sua opinião, a desproporção não tem de ser qualificada, isto é, não tem de ser sensível, excessiva, manifesta, grave; acrescentando, todavia, que a desproporção não é uma simples não coincidência entre a cláusula penal e o valor dos danos.
Nesse sentido o mencionado Acórdão do STJ de 18/01/2022 reitera que “Sendo indeterminado, o conceito de desproporcionalidade de uma cláusula penal, consagrado no 2º. daqueles normativos legais, deve ser concretizado e aferido, pelo julgador, com base num juízo objetivo e abstrato, e não casuístico, ou seja, independentemente das circunstâncias do caso concreto, tomando em conta o quadro negocial padronizado e específico do setor de atividade em que ocorreu o contrato no qual a cláusula penal foi estipulada, reportando ainda esse juízo ao momento em que a mesma foi estabelecida, devendo, e nessa medida, considerar-se para o efeito a desproporção entre a pena estipulada e os danos então previsíveis (e não os danos concretos/efetivos), não bastando, por fim, na formulação desse juízo que o valor dessa desproporção seja superior, antes se exigindo que ele seja sensível.”
Nos contratos de locação financeira, como refere Pinto Monteiro[15], a cláusula que os tribunais têm declarado nula, por se entender que é desproporcionada aos danos a ressarcir, é a cláusula que, em caso de resolução do contrato por incumprimento, obriga o locatário a restituir o bem locado e a pagar todas as rendas, vencidas e vincendas, e ainda o valor residual. (sublinhado nosso)
Porém, discorda do argumento presente em algumas decisões no sentido de que “se a pena fosse devida (art. 19.º, al.c)) ou fosse devida na totalidade, sem redução (art. 812.º), poderia acontecer ter o credor “mais a ganhar com o incumprimento do contrato do que com o cumprimento do mesmo, o que não é admissível” porque “choca frontalmente com a essência da cláusula penal-e contra a própria lei: art. 812.º precisamente.”
Explica o referido autor que tal afirmação é contrária “à índole invariável da cláusula penal” mas sobretudo “à sua função coercitiva ou compulsória” “pois sempre essa função pressuporá que a pena deve constituir um incentivo ao cumprimento do contrato, o que deixará de suceder se o devedor souber, à partida, que nunca lhe poderá ser exigido mais do que o valor da indemnização pelos danos sofridos pelo credor!”
Na verdade, a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares, destacando-se o aresto proferido em 05/05/2016[16], é no sentido de que, nestes casos, se verifica uma evidente desproporção entre a “pena” e os danos a ressarcir ao credor.
O raciocínio expendido no mencionado aresto parece reconhecer que, em princípio, deverá ser considerada desproporcionada a cláusula penal que coincida com o valor integral das prestações, ou seja, com o dano contratual positivo.
No entanto, esta orientação foi invertida no Acórdão do STJ de 10/09/2020[17] que decidiu ser válida uma cláusula deste tipo inserida num contrato de locação financeira de equipamento informático: “Á luz da proposição anterior, não viola o art. 19º, c) do DL446/85, a cláusula inserta em contrato de locação de equipamentos informáticos, que o locador adquire para esse fim sob indicação do locatário, que prevê que em caso de resolução do contrato o locador pode exigir o pagamento de “todos os alugueres que fossem devidos até ao termo contrato.”
Após a resolução dos contratos de locação financeira, a Ré ficou obrigada a devolver à Autora os veículos, a pagar as rendas vencidas até essa data e a quantia correspondente a 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescida do valor residual.
O pagamento desta percentagem do total das rendas vincendas acrescido do valor residual configura uma cláusula penal de cariz indemnizatória.
A cláusula 19.º respeitante à mora na devolução dos veículos visa alcançar duas finalidades: a reparação dos danos causados à locadora decorrentes da privação do gozo em termos económicos desses bens e compulsória como forma de obter, quanto antes, aquele desiderato de obtenção da posse dos mesmos.[18]
Como refere Pinto Monteiro[19] “(…) o único objectivo (da cláusula compulsória) é compelir o devedor ao cumprimento e não o de dispensar o recurso à indemnização em caso de não cumprimento.”
Acrescentando que “Não substitui a indemnização nem visa compensar o interesse do credor. Visa, isso sim, pressionar o devedor a cumprir aquilo a que se obrigou, visa, isso sim, reforçar a função coercitiva da cláusula penal, função para que esta figura está especialmente vocacionada, de acordo com o próprio sentido histórico da cláusula penal.”
No caso concreto, a cláusula penal de cariz indemnizatório não demanda a exigência de um montante equivalente a todas as rendas devidas até ao termo do contrato e valor residual, que, em princípio, seria nula por revelar um desequilíbrio acentuado entre os interesses de ambas as partes.
Diferentemente a Autora pretende obter o pagamento de uma quantia correspondente a 20% das rendas vincendas à data da resolução e ainda o valor residual como forma de ser indemnizada pelo não cumprimento do contrato.
Por conseguinte, no plano objectivo dos interesses económicos envolvidos para ambos os contraentes neste tipo de contrato de locação financeira de veículos pesados, esta cláusula não tem sido considerada desproporcionada aos danos a ressarcir.
Acresce que as condições particulares do caso concreto também apontam nesse sentido uma vez que, face ao investimento financeiro que a Autora teve de suportar na aquisição dos veículos para os ceder à Ré, a cláusula de índole indemnizatória respeita, à luz da liberdade contratual, o equilíbrio entre o investidor/locador e a locatária (cujo interesse incide sobre a utilização de veículos pesados na sua actividade societária) que não necessita de pagar o preço (elevado) como contrapartida da aquisição dos veículos.
Nesse sentido, o Acórdão desta Relação do Porto, de 05/11/2002[20] reconhece que “Nos contratos de locação financeira é usual a existência de uma cláusula penal praticamente idêntica à que consta do n.º 3 da cláusula 10ª, qual seja : o locador, além da restituição do equipamento locado, terá direito a conservar as rendas vencidas e pagas, a receber as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda a mais um montante indemnizatório igual a vinte por cento da soma das rendas vincendas com o valor residual - cfr. “A Locação Financeira”, do Prof. Leite de Campos, edição de 1994, pág. 100.”
Acrescentando a orientação que prevalecia na jurisprudência a esse respeito: “Uma cláusula com esse conteúdo tem sido entendida como válida, por proporcional e não excessiva – cfr. Ac. STJ de 06.10.98, BMJ 480, pág. 441; Ac. Rel. Porto de 11.11.97, BMJ 471, pág. 459; e Ac. Rel. Porto, de 24.03.98, BMJ 475, pág. 773. O mesmo não sucede com uma cláusula do tipo da que consta do n.º 4 da cláusula 10ª do contrato – cfr., por todos, o Ac. STJ de 05.07.94, CJSTJ, Ano II, Tomo III, pág. 41; e Prof. Leite de Campos, ob. cit. pág. 75. Em boa verdade, a inclusão de uma cláusula em que se estabeleça o direito de o locador, resolvido o contrato por incumprimento do locatário, poder exigir deste todas as rendas vincendas e juros não tem sido admitido pela jurisprudência como uma solução compatível com os princípios da igualdade material dos contratantes e da boa-fé contratual.” (sublinhado nosso)
No que tange à cláusula que prevê o pagamento, a título de cláusula penal pelo incumprimento na devolução do veículo, de uma quantia igual à última renda por cada mês ou fracção do mês por que a mesma perdura, o Acórdão do STJ, de 09/10/2020,[21] esclareceu que “Através desta cláusula pretende-se compelir o locatário, face à resolução do contrato, a proceder à entrega do veículo.
De facto, se o locatário continuar a ter em seu poder o veículo e a usufruir do mesmo, terá de compensar o locador por esse uso com o consequente desapossamento do locador. Deverá, pois, continuar a pagar valor equivalente à renda, não já a título de renda (pois que o contrato se encontra resolvido) mas a título de compensação pelo uso.”
Perfilhando o mesmo entendimento, o mencionado Acórdão do STJ, de 18/01/2022, num caso similar, também salienta que se trata de uma cláusula consagrada para o caso do contrato cessar com o objectivo de indemnizar “os prejuízos sofridos pela locadora, pelo facto de não só ficar impedida de o poder vir ainda a reutilizar, e dele extrair nova utilidade económica – por exemplo, alugando-o novamente –, como também, e nessa medida, pela desvalorização que, com o decurso do tempo, o veículo padeceria, havendo, assim, todo interesse/conveniência para a A. evitar que isso sucedesse”.
Por todos os motivos aduzidos, não estamos perante cláusulas relativamente proibidas, razão pela qual deverão ser consideradas plenamente válidas.
Por último, a Recorrente invoca a violação do art. 18.º da CRP mais precisamente dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade.
Sobre o princípio da proporcionalidade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se refere no Ac. 632/2008 de 23/12/2008[22], constitui uma questão suficientemente tratada.
As decisões do Tribunal Constitucional apontam, segundo o mencionado aresto, para três subprincípios em que aquele se desdobra (da adequação, da necessidade/exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito).
A interpretação que tem sido feita do art. 19.º, al.c) do Dec.Lei n.º 446/85 de 25.10 pela doutrina e jurisprudência obedece a tais princípios porquanto a sanção (grave) da nulidade de uma cláusula, na medida em que determina a sua exclusão do contrato, exige do julgador um juízo sobre a desproporcionalidade que respeite a razão de ser e as finalidades da figura da cláusula penal como cláusula acessória estipulada à luz da autonomia das partes e da liberdade contratual.
Numa palavra, as cláusulas contratuais em apreciação, inseridas nos contratos de locação financeira, são válidas e conformes aos princípios constitucionais.