2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. As instâncias entenderam que a recorrente deveria ter sido excluída do concurso, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 57.º e da al. d) do n.º 2 do art.º 146.º do Código dos Contratos Públicos, visto que a sua proposta implica necessariamente que terá de recorrer a terceiros para cumprir o contrato e não a instruiu com as declarações de compromisso exigidas pela al. d) do n.º 1 do art.º 7.º do Programa do Concurso. A recorrente sustenta que a referida disposição do Programa do Concurso não deve ser interpretada como o foi pelas instâncias, não podendo retirar-se do facto de não dispor nos seus quadros de pessoal dos profissionais de desporto com que se propõe realizar as prestações contratuais que a sua proposta implica o recurso a terceiros. E que, com o sentido que lhe foi atribuído, tal disposição seria ilegal por consistir num requisito de avaliação da capacidade técnica dos concorrentes e não do mérito da proposta, o que é vedado neste tipo de procedimento de escolha do co-contraente.
Não se justifica a admissão do recurso, cuja solução depende, antes do mais, da interpretação de uma cláusula deste concreto programa do concurso, ditada pela particularidade do seu objecto e que não pode considerar-se como um tipo ou de repetição frequente.
É certo que a recorrente procura emprestar-lhe interesse geral, sustentando que a referida disposição seria ilegal se, contrariamente ao que defende, devesse ser interpretada como o foi pelas instâncias, por então se traduzir num modo de avaliação qualitativa dos concorrentes e não do mérito da proposta. E também se sabe que assume relevância, como uma das questões difíceis ou de fronteira do regime legal de contratação pública, a de separação entre o que pertence à qualificação do concorrente e o que pode integrar os factores e subfactores de avaliação do mérito da proposta, designadamente quanto à exigência de compromisso de afectação de meios determinados, designadamente de equipas identificadas, ao cumprimento das prestações a contratar (cfr. acs. do STA de 22/4/2015-P.0835/13 e de 30/4/2015-P.840/13 e ac. do TJUE de 26/3/2015-Proc. C-601/13). Todavia, nos seus traços essenciais e ao nível do que no presente recurso se discute, a questão mostra-se esclarecida pela referida jurisprudência nacional e comunitária. Deste modo, ainda que viesse a reconhecer-se que a relação de correspondência necessária entre o teor das declarações de compromisso de terceiros e as indicações da proposta no factor Mérito Técnico da Proposta conduziria à valoração das qualidades e habilitações dos declarantes no subfactor QE (qualificação da equipa), não se justifica a admissão do recurso, uma vez que nada do que se decidiu no acórdão recorrido afronta o entendimento jurisprudencialmente firmado na sequência de reenvio prejudicial. Atendendo ao objecto do contrato a celebrar, a questão é problematicamente semelhante à de a entidade adjudicante estabelecer para adjudicação de um contrato de consultadoria “um critério que permita avaliar a qualidade das equipas concretamente propostas pelos concorrentes para a execução desse contrato, critério esse que tem em conta a constituição da equipa assim como a experiência e o currículo dos seus membros”, que aquela jurisprudência considerou admissível.
4. Também se não justifica admitir a revista excepcional para apreciar a questão processual, cuja solução se compreende no espectro das soluções plausíveis e relativamente à qual, aliás, é duvidoso o interesse em agir.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 22 de Setembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.