Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) recorre de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 27.04.2023 que revogou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que julgou improcedente o recurso interposto por AA, da decisão de 14.12.2021 do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF – Secção Profissional, proferida no Processo Disciplinar nº ...1 que sancionou o aqui Recorrido pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 167º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF), por violação dos deveres previstos no nº 1 do art. 51º do Regulamento das Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RCLPFP), o no nº 1 do art. 19º do RDLPFP, numa pena de multa de €1.020,00.
Alega a Recorrente que a revista visa a apreciação de questão com relevância social e jurídica fundamental, havendo ainda necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido não contra-alegou.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrido interpôs recurso no TAD da decisão do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF – Secção Profissional, supra mencionada, que o condenou pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 167º do RDFPF, por violação dos deveres previstos no nº 1 do art. 51º do RCLPFP, o no nº 1 do art. 19º do RDLPFP, numa pena de multa de €1.020,00.
Os factos que originaram o procedimento disciplinar sumário ocorreram na sequência do jogo nº ..., referente à ... jornada da “Liga NOS”, disputado no estádio do A..., SAD [doravante A... SAD] e do B... SAD [B... SAD], que terminou com o empate 1-1 entre as equipas.
Na sequência do jogo em causa, designadamente, pelas 21h01m, o Recorrido, jogador do A... SAD, produziu e publicou na rede social Twitter as seguintes declarações, que foram noticiadas, nomeadamente no sítio da internet https://desporto.sapo.pt/: “A mesma história de sempre…VERGONHOSO !!!”. (cfr. acórdão do TAD págs. 6 e 7).
O TAD por acórdão de 16.11.2022 (por maioria) julgou o recurso improcedente, e, confirmou a decisão disciplinar condenatória.
O TCA Sul para o qual o aqui Recorrido apelou, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido.
Refere-se no acórdão recorrido, em síntese, que “(…), ainda que se possa também admitir alguma rudeza ou deselegância no uso de tais expressões, as mesmas não têm relevância disciplinar e não podem deixar de se compreender dentro dos limites da livre crítica e da liberdade de expressão a que se refere o art.º 37º da CRP. Trata-se, aliás, de denominada “linguagem do futebol” que se materializa numa “linguagem mais grosseira e forte em termos nomeadamente de adjectivação, que reflecte assim a paixão que este desporto faz despertar nos homens em geral (…)” [tendo indicado nesse sentido os acs. deste STA de 03.11.2022, proc. nº 041/22.7BCLSB, e de 10.11.2022, proc. nº 092/22.1BCLSB e do TCA Sul de 01.10.2022, proc. nº 063/20.2BCLSB e de 15.10.2020, proc. nº 53/20.5BCLSB, com as devidas adaptações porquanto respeitantes à infracção prevista no art. 112º do RDFPF].
Nos presentes autos a questão de direito que se coloca é a saber se as expressões constantes na rede social Twitter do Recorrido e, como tal, publicitadas, constituem a prática de uma infracção prevista e punida pelos arts. 19º, nº 1 e 51º do RCLPFP e 167º do RDFPF
A Recorrente no corpo alegatório da presente revista defende, no essencial, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter julgado que a conduta do Recorrido não incorria na infracção pela qual foi condenado.
No entanto, nas conclusões da sua alegação a Recorrente ataca um acórdão proferido pelo TCA Sul em 19.05.2022, no qual era Recorrido o C... SAD, estando em causa a aplicação a este de uma pena de multa por força do art. 112º, nº 1, 3 e 4 do RDFPF.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, de acordo com o disposto nos arts. 144º, nº 2 e 146º, nº 4 do CPTA e dos arts. 5º, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639º, todos do CPC, aplicável ex vi art. 140º do CPTA.
Ora, no presente recurso de revista verifica-se que as conclusões apresentadas são absolutamente imprestáveis para pôr em causa a fundamentação do acórdão recorrido quanto ao que decidiu, por não respeitarem à matéria em causa nos autos. E, não se está, sequer, perante a previsão do nº 4 do art. 146º do CPTA e/ou do nº 3 do art. 639º do CPC, pelo que não há que convidar a recorrente a completá-las ou esclarecê-las, sendo certo que apresentou conclusões.
Assim, face à manifesta inviabilidade do recurso de revista, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Julho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.