I- Para obrigar uma sociedade comercial é indispensável, nos termos do n. 4, do artigo 260 do CSC, a reunião de dois elementos: a) - Assinatura pessoal do gerente; b) - Menção expressa dessa qualidade.
II- A falta da menção referida em b) não pode, nos títulos de crédito, ser substituída por elementos estranhos (exteriores) ao título, por força do princípio da literalidade que caracteriza a relação cambiária.
III- Em tal caso (falta da menção referida em b)), a obrigação dos avalistas do título não pode subsistir, quer se entenda que se está perante um vício de forma, quer se entenda que se está perante uma inexistência da obrigação garantida.