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ACÓRDÃO Nº 539/2021 Processo n.º 268/20 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 5 de fevereiro de 2020 (cf. fls. 287-298), que julgou improcedente a pretensão da recorrente a ver reconhecida a invalidade dos atos de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário relativos aos anos de 2013 e 2014, por padecerem de inconstitucionalidade material os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro e pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 dezembro) e de inconstitucionalidade orgânica os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação das Portarias n.º 77/2012, de 26 de março, n.º 64/2014, de 12 de março), que serviram de pressuposto e fundamento jurídico ao ato impugnado, remetendo para a fundamentação do Acórdão de 19 de junho de 2019, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário (no âmbito do Processo n.º 0683/17). Desta decisão veio interposto recurso para este Tribunal, mediante requerimento (de fls. 304-310) admitido pelo tribunal a quo (cf. fl. 312), em que a recorrente enunciou as questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas, nos seguintes termos ( v. os n. os 4.º e 11.º do requerimento): «a) Violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (cf. artigos 18.º a 105.º da p.i. e páginas 19 a 24 das alegações de recurso): a.i) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 (cf. artigo 265.º), segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor; a.ii) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 (cf. artigo 260.º), segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor; b)Violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado do artigo 2.º da CRP (cf. artigos 99.º a 108.º da p.i. e páginas 24 a 26 das alegações de recurso): b.i) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 (cf. artigo 265.º), segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, viola o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado do artigo 2.º da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor; b.ii) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 (cf. artigo 260.º), segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, viola o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado do artigo 2.º da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor; c) Violação do princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e no artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP (cf. artigos 207.º a 280.º da p.i. e páginas 27 a 30 das alegações de recurso): c.i) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro, e para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2013 e 2014, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aqueles preceitos legais não determinarem com rigor a base de incidência objetiva do tributo, remetendo a sua definição para um diploma regulamentar; c.ii) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro, e para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2013 e 2014, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aqueles preceitos legais não definirem as concretas taxas aplicáveis, remetendo a sua definição para um diploma regulamentar; c.iii) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, alíneas a) a c), e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2013 e 2014, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aquele normativo disciplinar elementos essenciais do imposto, quais sejam, a quantificação da base de incidência objetiva; c.iv) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2013 e 2014, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aquele normativo disciplinar elementos essenciais do imposto, quais sejam, as taxas concretas aplicáveis; d) Violação do princípio da igualdade fiscal, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade, consagrado no artigo 13.º da CRP (cf. artigos 281.º a 333.º da p.i. e páginas 30 e 31 das alegações de recurso): d.i) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro, e para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo em 2013 e 2014, viola o princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade, na medida em que faz incidir a contribuição sobre o setor bancário sobre uma categoria específica de sujeitos passivos – as instituições de crédito –; d.ii) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro, e para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo em 2013 e 2014, viola o princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua vertente de uniformidade, por o facto tributário – passivo e valor nocional dos instrumentos financeiros apurados pela Recorrente – não corresponder a uma manifestação de capacidade contributiva; e) Violação do princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP (cf. artigo 334.º a 366.º da p.i. e páginas 31 a 35 das alegações de recurso): e.i) A aplicação no caso concreto do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro, e para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo em 2013 e 2014, viola o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, porquanto não visa custear qualquer prestação pública e, por outro lado, inexiste qualquer conexão entre a contribuição e os custos de uma eventual prestação pública.» As partes foram notificadas, nos termos do artigo 79.º da LTC, para apresentar alegações, com a advertência de que as questões enunciadas nas alíneas c), d) e e) dos n. os 4.º e 11.º/ ii do requerimento de interposição do recurso poderiam não ser conhecidas por este Tribunal, por não versarem sobre normas ou interpretações normativas que constituíssem objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. fl. 317). Nas alegações apresentadas (cf. fls. 319-453), a recorrente pugnou por que fossem conhecidas todas as questões de constitucionalidade suscitadas, argumentando que pretendeu contestar aquela que considerou ser a «única interpretação possível» dos preceitos citados nas alíneas c) a e) do n.º 4.º do requerimento de interposição do recurso, na medida em que estes modelam os aspetos essenciais que definem o quantum do tributo cuja liquidação foi concretamente impugnada nos autos. Quanto às demais questões, o teor das conclusões apresentadas é idêntico ao das apreciadas nos processos n.º 1010/2019 e 985/2019, que deram origem, respetivamente, aos Acórdãos n.º 268/2021 e n.º 505/2021, e poderão ser consultadas em http://www.tribunalconstitucional.pt. A recorrente conclui, no essencial, que a contribuição sobre o sector bancário detém a natureza de imposto, e não de uma verdadeira contribuição financeira e que, mesmo que assim não se entenda, devem ser julgados inconstitucionais: «a interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário» aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (adiante designado «RJCSB») , cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro , e para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 dezembro, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário relativa aos anos de 2013 e 2014 «incide sobre o passivo e o valor nacional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012» e «de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013» , respetivamente — que, por imporem a tributação de factos integralmente ocorridos antes da entrada em vigor das normas que prorrogaram a vigência do RJCSB, ofendem, segundo a recorrente, os princípios da não retroatividade da lei fiscal e da tutela da confiança e da segurança jurídica (respetivamente consagrados nos artigos 103.º, n.º 3, e 2. º da Constituição - cf. as alíneas a) a b) do requerimento supratranscrito no n.º 2); o «artigo 3.º, alíneas a) e b)» e «no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, conjugadamente com o artigo 8.º» do RJCSB (em conjugação com as disposições que prorrogaram a respetiva vigência), que segundo a recorrente «violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP» por «não determinarem com rigor (…) remetendo a sua definição para um diploma regulamentar» a base de incidência objetiva do tributo e as taxas aplicáveis (cf. as alíneas c.i) e c.ii) do requerimento supratranscrito no n.º 2); os artigos «4.º n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, alíneas a) a c), e n.º 3» e «5.º, n.º 1 e n.º 2» da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, que segundo a recorrente «violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP» por disciplinarem «elementos essenciais do imposto, quais sejam, a quantificação da base de incidência objetiva» e as «taxas concretas aplicáveis» (cf. as alíneas c.iii) e c.iv) do requerimento supratranscrito no n.º 2); o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJCSB (em conjugação com as disposições que prorrogaram a respetiva vigência), «na medida em que faz incidir a contribuição sobre o setor bancário sobre uma categoria específica de sujeitos passivos — as instituições de crédito» , por contender com o «princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13. º da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade» (cf. a alínea d.i) do requerimento supratranscrito no n.º 2); v) o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, alíneas a) e b), e no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, do RJCSB (em conjugação com as disposições que prorrogaram a respetiva vigência), na medida em que «o facto tributário — passivo e valor nocional dos instrumentos financeiros apurados pelo Recorrente não correspond[e] a uma manifestação de capacidade contributiva», o que entende violar «o princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13.º da CRP), na sua vertente de uniformidade» (cf. a alínea d.ii) do requerimento supratranscrito no n.º 2); ou, caso não se entenda que está em causa um imposto , na medida em que contendem com «o princípio da equivalência , corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, porquanto não visa custear qualquer prestação pública e, por outro lado, inexiste qualquer conexão entre a contribuição e os custos de uma eventual prestação pública.» (cf. a alínea e) do requerimento supratranscrito no n.º 2). 5. A recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 6. Apreciadas as alegações da recorrente, e considerando que esta pretendeu efetivamente suscitar a inconstitucionalidade de todas as normas identificadas no requerimento de interposição do recurso – e não a inconstitucionalidade da decisão recorrida, na medida em que as aplicou ao caso concreto – conclui-se que são de acolher as alegações da recorrente quanto à formulação das questões enunciadas nas alíneas c) a e) dos n. os 4.º e 11.º/ii) (que aliás, são de teor idêntico) do requerimento de interposição de recurso (cf. supra , n.º 2). Já no que respeita à «interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário» no sentido de este tributo incidir «sobre o passivo e o valor nacional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro» dos anos de 2012 e 2013, impõe-se precisar – nos mesmos termos em que o fez o Acórdão n.º 505/2021 ( v. o n.º 7) – o seguinte: «Prima facie , parece existir uma divergência entre a norma enunciada pela recorrente — segundo a qual a contribuição incide sobre valores « apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010» — e a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 268/21, n.º 12). Com efeito, n a decisão recorrida, afirma-se «que o facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3° do regime da CSB, inserido no art. 141° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6° da Portaria n° 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação) (…).» ( v. o n.º 4.2.2.). Entende-se, todavia, que uma tal divergência é apenas aparente e emerge da confusão entre o momento de apuramento e aprovação de contas e o período a que as contas apuradas e aprovadas se reportam . Tal como revela a parte final deste excerto, o tribunal recorrido não deixa de reconhecer que os resultados «apurados e aprovados pelo sujeito passivo», sobre os quais incide a contribuição, se reportam ao ano económico anterior ao da aprovação do regime jurídico da CSB. É também neste sentido que a recorrente se refere aos valores «apurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010» , embora não ignore que relevam para o cálculo da contribuição os valores «que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição» (cf. o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011). Conclui-se, pois, que a norma cuja inconstitucionalidade é arguida pela recorrente encontra ainda correspondência nos preceitos de que é extraída e na interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal a quo. Entende-se, todavia, ser de clarificar que está em causa a interpretação do disposto no artigo 3.º do RJCSB e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, no sentido de que a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição, ainda que se reportem ao ano económico anterior.» Considerando que o acórdão aqui recorrido remete para a fundamentação da decisão sobre a qual versou o Acórdão n.º 505/2021, o esclarecimento acabado de transcrever mostra-se plenamente pertinente para o caso dos autos, devendo o objeto do presente recurso ser delimitado em conformidade (ainda que circunscrito às disposições do RJCSB, já que a recorrente não requereu a apreciação da inconstitucionalidade das disposições da Portaria que as regulamentaram). B. Do Mérito do Recurso 7. As alegações da recorrente pressupõem, fundamentalmente, que a Contribuição sobre o Sector Bancário (adiante designada «CSB»), criada pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) reveste a natureza de um imposto e não de uma verdadeira contribuição financeira – razão pela qual defende que as disposições, legais e regulamentares, que contêm a disciplina de alguns dos seus elementos essenciais (tais como a incidência subjetiva, objetiva e as taxas aplicáveis) ofendem o princípio da legalidade fiscal e a reserva de lei da Assembleia República sobre esta matéria (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição). Admitindo, contudo, a hipótese de se entender que a CSB pode ser caracterizada como um tributo paracomutativo , defende a recorrente que os preceitos legais e regulamentares invocados não obedecem aos princípios da não retroatividade e da proteção da confiança, nem ao princípio da igualdade, segundo um critério de equivalência, na medida em que fixam um tributo manifestamente desproporcional. Ora, o Tribunal apreciou detidamente o RJCSB, no Acórdão n.º 268/2021, tendo concluído que o tributo reveste a natureza de uma contribuição financeira ( v. , em especial, os n. os 14-17 da Fundamentação - posição que foi reafirmada nos Acórdãos n. os 331, 332 e 505, todos de 2021). Por conseguinte – e no que respeita à invocada violação dos princípios da não retroatividade fiscal ou da proteção da confiança – entendeu este Tribunal no recente Acórdão n.º 505/2021, desta Secção, o seguinte (cf. o n.º 9 da Fundamentação): « 9. Das conclusões alcançadas quanto à natureza jurídica da CSB retiram-se, desde logo, consequências relevantes para a apreciação da alegada inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal , do artigo 3.º do RJCSB – que determina que o tributo incide sobre o «passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos» e sobre o «valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos» — tal como regulamentado, em especial, pelos artigos 3.º, 4.º e n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011. Entende a recorrente que estas normas ofendem o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, na medida em que determinam que o tributo «incid[a] sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010» . Todavia, este Tribunal tem entendido que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não pode extrair-se a proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime jurídico de outros tributos, que não detenham a natureza jurídica de imposto ( v. os Acórdãos n. os 135/2012, 399/2017, 639/2017 e 770/2017). A respeito da «taxa de segurança alimentar mais», que se concluiu ser uma contribuição financeira (cf. o Acórdão n.º 539/2015), afirmou-se no Acórdão n.º 399/2017 o seguinte: «9. Contrariamente ao que sucede no âmbito da reserva relativa de competência legislativa constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.° — relativamente à qual o legislador constituinte procedeu à diferenciação entre as figuras do imposto, taxa e contribuições financeiras —, a proibição da retroatividade da lei fiscal constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição surge desacompanhada de idêntica particularização. Na medida em que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição consta apenas a referência a “impostos”, sem qualquer alusão às duas outras aludidas categorias de tributos, a questão que cumpre resolver consiste em saber se, enquanto contribuição especial, a denominada “taxa de segurança alimentar mais” deverá reconduzir-se à categoria de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que respeita à proibição de retroatividade. Por outras palavras, trata-se de perceber se a proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas quanto às leis definidoras de impostos ou também quanto às leis que disciplinem contribuições financeiras. Tal como a referente à qualificação da taxa de segurança alimentar mais, também a questão relativa à determinação do âmbito de aplicação do princípio da proibição de retroatividade fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição foi já apreciada na jurisprudência deste Tribunal. Estando então igualmente em causa a aplicação retroativa de normas relativas a determinada contribuição especial, escreveu-se no Acórdão n.º 135/2012 a tal propósito o seguinte: “Nada indica, nomeadamente os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional, que, ao estabelecer esta proibição de retroatividade, o legislador constitucional não tenha tido em mente apenas o conceito de imposto, tendo em conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), entre as diferentes categorias de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Mas isso não significa que os princípios estruturantes que fundamentam a proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das taxas e das contribuições financeiras.” Na medida em que a respetiva previsão apenas compreende a categoria de “impostos” — e não também a das “taxas” e/ou “contribuições especiais” —, a norma que estabelece a proibição da retroatividade das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, não é aplicável ao caso dos presentes autos. Da inaplicabilidade da norma constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição à hipótese sub judice não resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a conclusão de que a norma sob sindicância (…) não é inconstitucional. Conforme expressamente notado no aresto acima referido, a aplicação retroativa das normas que dispõem sobre o regime jurídico das taxas e das contribuições financeiras, apesar de se não encontrar sujeita à proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, apenas será constitucionalmente conforme se for compatível com os princípios estruturantes que fundamentam aquela proibição, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição.» Resta assim, apreciar se as contestadas normas contendem com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança , a respeito dos quais a jurisprudência constitucional tem constantemente entendido, tal como no Acórdão n.º 135/2012 (n.º 4), que: «O princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º, da Constituição), só exclui a possibilidade de leis retroativas, quando se esteja perante uma retroatividade intolerável, que afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes. O Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que a inadmissibilidade da retroatividade poderá ser aferida pela aplicação cumulativa, dos seguintes critérios: A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados.» Ora, tal como resulta dos artigos 3.º do RJCSB e 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 6º. da Portaria n.º 121/2011 — segundo o qual «a base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição» —, a quantificação da base de incidência da CSB é uma operação complexa, que embora mostrando um nexo evidente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do RJCSB, se torna possível apenas no momento de aprovação das contas e não se cinge necessariamente aos elementos constantes do balanço, tal como definidos no dia do encerramento do exercício. Não se mostra, pois, possível acompanhar a recorrente quando afirma que «o facto tributário da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e que esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, i.e. a 31 de dezembro» (cf. conclusão 57.ª, transcrita supra em 5). Diversamente, e tal como se afirmou no Acórdão n.º 268/2021 ( v. o n.º 12): «(…) [E] m primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento contabilístico, configura um registo da situação patrimonial e financeira da empresa reportado a um dado momento, mas nem por isso deixa de implicar complexas operações de avaliação – daí a necessidade de um “apuramento” ou reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a análise da informação contabilística disponível (e disponibilizada). Acresce que o valor do passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido que decorre do conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais, incluindo a demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço . Salienta-se, neste quadro, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que estabelece que para efeitos de observância do “princípio da prudência” consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado», bem como «todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado». De resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta literalmente ao apuramento e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por quaisquer terceiros.» Em face do exposto, forçoso é concluir que, no momento em que entrou em vigor o RJCSB, ainda não se poderia dar como cristalizado, na expressão da recorrente, o facto que determina o pagamento do tributo. Não pode, assim, dar-se por verificado que o RJCSB pretendeu aplicar-se a factos tributários simples e inteiramente ocorridos em momento anterior à sua entrada em vigor. Importa, ademais, ter presente que, no momento em que esta medida foi adotada, era já evidente, a nível global, que a crise do setor bancário iria traduzir-se em elevados custos de regulação, reestruturação e estabilização do setor financeiro, até então suportados largamente por fundos públicos. Várias entidades e organizações internacionais (tais como o chamado «Comité de Basileia», a Comissão Europeia ou o «Grupo dos 20» em articulação com o Fundo Monetário Internacional) propunham ou debatiam a adoção de novas regras. Em setembro de 2009, na sequência da cimeira de Pittsburgh, o «Grupo dos 20» requereu ao Fundo Monetário Internacional que preparasse um relatório sobre as medidas a adotar com vista a obter do sector financeiro uma «justa e substancial contribuição» para suportar os custos da intervenção pública no setor ( v. Claessens, S./ Keen, M./ Pazarbasioglu, C. (Eds.), Financial Sector Taxation: The IMF’s Report to the G-20 and Background Material, setembro de 2010, disponível em https://www.imf.org/external/np/seminars/eng/2010/paris/pdf/090110.pdf). Em maio de 2010, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu sobre fundos de resolução de crises nos bancos (COM/2010/0254 final – disponível em eur-lex.europa.eu/ ), a Comissão manifestava o seu apoio à «criação de fundos de resolução de crises ex ante , financiados por uma taxa sobre os bancos» , principalmente se modeladas em termos adequados a prevenir o risco. Neste contexto, a criação de uma contribuição com as características da CSB não pode ser considerada uma mutação da ordem jurídica com a qual os respetivos sujeitos passivos não podiam, à data em que a contribuição foi aprovada, razoavelmente contar. Em qualquer caso, a necessidade de prover rapidamente à angariação das receitas necessárias para suportar as medidas de estabilização do setor (…) sempre constituiria um fundamento atendível, à luz da Constituição, para sacrificar quaisquer expetativas de que um tributo como a CSB não viesse a ser adotado, também, em Portugal. Improcedem, pois, também neste ponto, as alegações do recorrente.» A fortiori , no caso dos autos – em que está em causa a liquidação da CSB relativa aos anos de 2013 e 2014, e não já do primeiro ano de vigência do respetivo regime jurídico – devem julgar-se igualmente improcedentes as alegações da recorrente. Já as questões suscitadas a respeito da violação dos princípios da legalidade e da igualdade (ou da equivalência) foram também objeto de uma esgotante análise no Acórdão n.º 268/2021 ( v. os n. os 18 e seguintes), a cuja fundamentação se adere. Não tendo sido suscitadas questões substancialmente distintas das apreciadas nesse aresto, nada obsta a que seja reafirmada a posição então adotada por este Tribunal (e reiterada nos Acórdãos n. os 332/2021 e 505/2021), julgando-se improcedente o recurso. III – Decisão 8. Por tudo o exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais: i. a interpretação do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (cuja vigência foi prorrogada pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro e pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 dezembro), no sentido de que a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nacional dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição, ainda que se reportem ao ano económico anterior; ii. as normas dos artigos 3.º, 4.º e 8.º do mesmo Regime, que determinam a base de incidência objetiva do tributo e as taxas aplicáveis e preveem a respetiva regulamentação por Portaria; iii. os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação das Portarias n.º 77/2012, de 26 de março, n.º 64/2014, de 12 de março) que estabelecem regras de quantificação da base de incidência objetiva do tributo e as taxas aplicáveis; iv. a norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, na parte em que faz incidir a contribuição sobre o setor bancário sobre as instituições de crédito; e v. as normas dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição do Setor Bancário que determinam a incidência subjetiva, objetiva e as taxas do tributo; e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 13 de julho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita