4. POR ISSO, só faltará assinalar que o Recorrente nem, sequer, se deu ao cuidado de fundamentar o RECURSO nos termos e para o efeito dos arts. 150.° e 151.º do C.P.T.A.,
5. sendo certo que tais fundamentos também não existiriam”. (cfr. fls. 389 e 390)
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 28-10-2009 o TAF de Braga, absolveu da instância o ora Recorrido Município de Caminha, por ter considerado procedente a excepção de ilegitimidade, por si suscitada.
Por sua vez, o TCA Norte, apesar de ter julgado não verificada a referida excepção de ilegitimidade acabou por concluir pela improcedência da acção administrativa comum, considerando, no essencial, que “Entrando na análise da alegada violação do art. 36.° do RJEOP por parte da decisão judicial recorrida temos que a mesma improcede (...), na medida em que, “(...) dúvidas não temos de que inexiste qualquer vínculo de subordinação entre empreiteiro e dono da obra, pelo que aquele, em princípio, responde pelos danos causados a terceiro com a execução das obras”.
Relativamente ao sustentado pelos Recorrentes quanto à infracção pela decisão judicial impugnada do disposto no art. 1348.° do CC, salienta, desde logo, que “(...) tendo o normativo em referência como campo principal de aplicação o das relações jurídico privadas, situação que não é a vertente, sempre em qualquer caso a mesma não se encaixa na previsão do referido preceito porquanto ali estão em causa apenas danos provocados por desmoronamentos ou deslocações de terras resultado de falta de apoio gerada pela feitura de minas, poços ou escavações”, sendo que, “não é essa inequivocamente a situação dos autos em face do que se mostra alegado”. (cfr. fls. 346 e 347)
Já os Recorrentes discordam do decidido no Acórdão do TCA Norte por entenderem, no essencial, que “O contrato celebrado entre o réu Município de Caminha e a empresa empreiteira “C…, Lda.”, reveste a natureza de contrato administrativo”, sendo que, “tal contrato é gerador de um vínculo de subordinação da empreiteira em relação ao dono da obra, entidade pública”; logo, o art. 36° n° 1 do RJEOP, deve ser interpretado “por forma a que não se exclua o dever do dono da obra responder pelos prejuízos causados a terceiros pelo empreiteiro, seu subordinado, tendo sempre aquele o direito de regresso sobre este”. (cfr. fls. 357, 1ª — 3ª conclusões)
Ora, da análise da argumentação expendida no Acórdão recorrido e considerando a decisão nele veiculada, não é possível surpreender no questionado aresto um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não sendo despiciendo realçar que uma boa parte da argumentação aduzida no questionado aresto, no tocante ao regime de responsabilidade do dona de obra pública e do empreiteiro, se pretende alicerçar em jurisprudência quer deste STA quer do STJ (cfr. fls. 344-345) não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reportam os Recorrentes na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 11-02-2011.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.