IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. S.A. e recorrida B., S.A., a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 4 de maio de 2021, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra a decisão proferida pelo mesmo Tribunal no dia 24 de março de 2021, que, por considerar não verificado o requisito da «identidade da questão fundamental de direito» contido no n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil (CPC), decidiu não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente.
- 2.A recorrente veio então interpor recurso de constitucionalidade com vista à «apreciação e decisão da questão da inconstitucionalidade material do disposto no segmento do nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil “em contradição sobre a mesma questão de direito”, quando interpretado no sentido que é necessária a existência de que o núcleo factual seja o mesmo, ou da semelhança factual ou da igualdade substancial da situação de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão - fundamento, como requisito para a admissibilidade do recurso aí previsto, por violação dos princípios constitucionais, consagrados nas alíneas c) e d) do artigo 161º, e nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º da Constituição da República Portuguesa, que a recorrente suscitou na sua reclamação de 6 de abril de 2021 para a conferência, e que o acórdão recorrido proferido no dia 4 de maio de 2021 decidiu inverificar-se».
- 3.Pela Decisão Sumária n.º 564/2021, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, com base, essencialmente, na seguinte fundamentação:
«
4. No caso em apreço não se acha verificada a condição de que uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pela recorrente pudesse repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Esta condição constitui uma decorrência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (vd. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sob pena de não apresentar a referida instrumentalidade (cf. e.g. o Acórdão n.º 498/96). Ora, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso se, para além de haver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão, esta decisão não tiver assentado numa suficiente fundamentação alternativa – i.e., quando, tendo embora sido aplicada pelo tribunal recorrido a norma que o recorrente reputa de inconstitucional, esse tribunal tenha concomitantemente aplicado outro(s) enunciado(s) normativo(s) que conduziriam, de modo autónomo e necessário, a uma decisão com o mesmo sentido. De facto, também neste caso o conhecimento do objeto do recurso por parte do Tribunal Constitucional não assumirá qualquer utilidade, por ser insuscetível de conduzir a uma modificação da decisão recorrida. É o que ocorre nos presentes autos.
Com efeito, a interpretação normativa invocada pela recorrente encontra alguma expressão na decisão recorrida, na medida em que nesta se afirma que, «[n]a aferição da do requisito da identidade da questão de direito, exige-se que exista também semelhança ou igualdade substancial da situação de facto» (fl. 89). Este entendimento constitui jurisprudência reiterada do tribunal a quo e a decisão recorrida fá-lo assentar na ideia de que o juiz desempenha necessariamente uma «função constitutiva e criativa na fixação do sentido com que deve valer a norma, de forma a adaptar a lei à realidade social e às necessidades práticas» (fl. 92). Mais especificamente sobre o instituto do abuso de direito, em causa no âmbito dos autos, a decisão recorrida afirma que a sua aplicação «recorre a conceitos indeterminados cujo sentido é definido casuisticamente pelo tribunal, de maneira irrepetível, não podendo afirmar-se, sem mais, a sua inaplicabilidade aos processos executivos ainda que baseados em sentença transitada em julgado. A oscilação dos tribunais na decisão de aplicar, ou não, este instituto nos processos executivos depende mais da avaliação casuística dos factos e da densificação do conceito de boa fé processual, do que de uma afirmação genérica de inaplicabilidade do artigo 334.º do Código Civil a determinado tipo de processos ou grupo de casos» (fl. 93).
Porém, a decisão recorrida afirma também, parafraseando a decisão de que aí se reclamava – e que foi mantida pela decisão recorrida «nos seus exatos termos» –, que: «Os acórdãos alegadamente em conflito foram proferidos em processos de embargos à execução, mas não se verifica o requisito da identidade da questão de direito, na medida em que o núcleo factual dos casos é muito distinto e as obrigações referidas nas sentenças dadas à execução não têm a mesma natureza jurídica: no acórdão fundamento executava-se uma obrigação de pagar alimentos, irrenunciável e que visa satisfazer necessidades básicas do credor, e no acórdão recorrido uma obrigação de prestação de facto de entrega de documentos, que já estavam na posse do exequente embargado» (fl. 89, sublinhados nossos). E mais adiante acrescenta ainda: «o acórdão recorrido [proferido pelo Tribunal da Relação e de que foi interposto o recurso para uniformização de jurisprudência], aceitando que o artigo 792.º do CPC é uma norma fechada, conclui pela inaplicabilidade do abuso de direito no contexto factual e jurídico específico para o caso dos autos» (fl. 91, sublinhado nosso). Assim, embora tenha mencionado ser exigível uma «semelhança ou igualdade substancial» das situações de facto subjacentes ao acórdão recorrido e ao acórdão fundamento, o tribunal recorrido acabou por considerar também que o contexto jurídico em causa num e noutro eram fundamentalmente distintos. Este entendimento sempre impediria – mais diretamente ainda do que o anterior, porquanto se trata agora de matéria de direito e não já de matéria de facto – que se desse como preenchido o requisito da identidade da questão de direito exigido pelo artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Significa isso, conforme referido, que um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia ter qualquer impacto sobre a decisão recorrida e, consequentemente, que o Tribunal Constitucional não pode conhecer o objeto desse recurso.»
5. Inconformada, a recorrente vem reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
I. Relatório sintético.
1. Da decisão singular, proferida no dia 24 de março de 2021, pela respetiva Exma Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, que lhe inadmitiu o recurso interposto no dia 23 de fevereiro de 2021 para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 688° do Código de processo Civil, a aqui reclamante, no dia 6 de abril de 2021, reclamou, ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 692° do Código de Processo Civil, para a respetiva conferência e em cuja 2a conclusão questionou:
«Interpretado, aquele segmento «em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito» do n° 1 do artigo 688° do Código de Processo Civil, no sentido que é, ainda, necessária a existência de que o núcleo factual seja o mesmo, ou da semelhança factual ou da igualdade substancial da situação de facto, no acórdão recorrido e no acórdão - fundamento, é, materialmente inconstitucional, por violar os princípios constitucionais, consagrados nas alíneas c) e d) do artigo 161°, e nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do artigo 198° da Constituição da República Portuguesa, relativos à competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo para legislar, uma vez que constitui aditamento legislativo a esse segmento, de fundamento cumulativo de « identidade de núcleo factual, ou de semelhança factual ou de igualdade substancial de situação de facto », no acórdão recorrido e no acórdão - fundamento, que fere de inconstitucionalidade material esse segmento « sobre a mesma questão fundamental de direito».
- 2.No dia 4 de maio de 2021, o respetivo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apreciou a questão daquela 2a conclusão, decidiu que a reclamante não tinha razão, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão reclamada.
- 3.No dia 14 de maio de 2021, a aqui reclamante, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de novembro, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional,
«para apreciação e decisão da questão da inconstitucionalidade material do disposto no segmento do n° 1 do artigo 688° do Código de Processo Civil « em contradição sobre a mesma questão de direito», quanto interpretado no sentido que é necessária a existência de que o núcleo factual seja o mesmo, ou da semelhança factual ou da igualdade substancial da situação de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão - fundamento, com o requerimento para a admissibilidade do recurso aí previsto, por violação dos princípios constitucionais, consagrados nas alíneas c) e d), do artigo 161°, e nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do artigo 198° da Constituição da República Portuguesa».
- 4.No dia 9 de junho de 2021, no Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho que admitiu o respetivo recurso para este Tribunal Constitucional.
- 5.No dia 22 de setembro de 2021, foi proferida a decisão sumária, ora reclamada, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, pela fundamentação, que consta dos seus pontos 3. e 4., e que aqui se dá por reproduzida.
IIDa crítica à fundamentação da decisão sumária reclamada.
Em síntese, e no essencial que para aqui releva, verifica-se da sua fundamentação:
- i)que é condição, para o conhecimento do objeto do recurso e da sua eventual pronúncia positiva da respetiva inconstitucionalidade por este Tribunal Constitucional, que esta possa repercutir - se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma; e
- ii)que considerou inverificar-se, recorrendo, para tanto, a trechos da fundamentação do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2021, referido no ponto 2. de I. supra.
Nos termos do disposto no n° 6 do artigo 280° da Constituição da República Portuguesa: «Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos», tal como, de resto, está previsto no n" 1 do artigo 71 ° da Lei n° 28/82, de 15 de novembro.
Assim, o objeto do conhecimento do recurso, interposto para este Tribunal, está limitado à concreta questão da inconstitucionalidade da norma que lhe é colocada, no requerimento da interposição do recurso, como manda o disposto no n" 1 do artigo 75° - A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
No caso destes autos, perante o enunciado no requerimento do ponto 3. de I. supra, o conhecimento do objeto do recurso ficou restrito à questão da inconstitucionalidade da norma do n° 1 do artigo 688° do Código de Processo Civil, acolhida pela previsão da alínea b) do n" 1 do artigo 280° da Constituição da República Portuguesa.
Tão simples quanto isto. E por isto, o objeto do recurso, in casu, não é a própria decisão judicial do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2021, referido no ponto 2. de I. supra.
Não se nega, que os recursos de inconstitucionalidade têm caráter de instrumentalidade, relativamente à decisão da causa em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da respetiva norma, e que a eventual decisão positiva por parte deste Tribunal, apenas, tem os seus efeitos limitados ao caso concreto da respetiva causa.
E se assim é, o que importa saber é em que causa a questão da inconstitucionalidade da respetiva norma foi suscitada.
No caso dos autos, é evidente que a inconstitucionalidade na norma do n° 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil foi, pela aqui reclamante, colocada na causa do recurso para uniformização de jurisprudência, interposto no dia 23 de fevereiro de 2021, referido no ponto 1. de I. supra.
E assim, é evidente que o caráter instrumental deste recurso de inconstitucionalidade o é, apenas, relativamente a essa causa, e, também, é evidente que a eventual pronúncia positiva por este Tribunal só tem os seus efeitos limitados a essa causa.
Ora, é aqui que reside o erro da fundamentação da decisão reclamada e da sua decisão, ao ter entendido que o recurso, interposto pela aqui reclamante, é instrumental em relação à decisão da causa principal, já transitada em julgado no dia 28 de janeiro de 2021, e ao ter entendido que a eventual pronúncia por parte deste Tribunal sobre aquela norma do n° 1 do artigo 688° do Código de Processo Civil não podia repercutir-se sobre a decisão dessa causa principal em termos de impor a sua reforma.
No caso nos autos, é bom de ver que não é assim, porque decidida, positivamente, por este Tribunal a questão da inconstitucionalidade dessa norma, suscitada pela aqui reclamante na causa do recurso para uniformização de jurisprudência, a reforma que se impõe é a da decisão daquele acórdão de 4 de maio de 2021 do Supremo Tribunal de Justiça, que o inadmitiu e que a terá de reformar por outra que o admita, e a que seguirá decisão pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça de acórdão de uniformização de jurisprudência, que, em conformidade com a sua decisão, repercutir-se-á, ou não, sobre a causa principal, mas só depois [n° 1 do artigo 688°, e n° 2 do artigo 695°, ambos do Código de Processo Civil ],
Decidir ao contrário disto, como decidiu a decisão reclamada, é, por um lado, imiscuir este Tribunal em matéria para a qual não tem competência, e, por outro lado, por via enviesada, cercear à aqui reclamante o direito a obtenção do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça de decisão se tem, ou não, direito ao recurso para uniformização de jurisprudência, que só a estas cabe.
E assim, o recurso que a fundamentação da decisão reclamada fez a trechos da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2021 não pode ser acolhida, uma vez que é o mesmo que tivesse sido este a decidir, definitivamente, a questão da inconstitucionalidade na norma do n° 1 do artigo 688° do Código de Processo Civil, suscitada pela aqui reclamante, e cuja competência para a decidir, apenas, a este Tribunal Constitucional cabe, e sem possibilidade da aqui reclamante poder contraditar esses trechos, pois só pode fazer no âmbito das alegações, previstas no artigo 79° da Lei n° 28/82, de 15 de novembro.
III
Síntese conclusiva.
1ª- O objeto do conhecimento do recurso, interposto pela aqui reclamante para este Tribunal Constitucional, está limitado à concreta questão da inconstitucionalidade material da norma do n° 1 do artigo 688° do Código de Processo Civil, que foi colocada no requerimento da interposição do respetivo recurso, nos termos previstos no n° 6 do artigo 280° da Constituição da República Portuguesa, como manda o disposto no n° 1 do artigo 75o- A da Lei n° 28/82, de 15 de novembro, e que tem a ver com a previsão, contida na alínea b) do n° 1 daquele artigo 280°, tal como, de resto, dispõe o n° 1 do artigo 71° dessa Lei n° 28/82, de 15 de novembro.
2a- O recurso interposto tem caráter instrumental, apenas, em relação à causa do recurso, interposto no dia 23 de fevereiro de 2021, para uniformização de jurisprudência.
3a- Os efeitos da eventual decisão positiva, por parte deste Tribunal Constitucional, sobre a mencionada inconstitucionalidade material daquela norma do n° 1 do artigo 688° do Código de Processo Civil, só se repercutem sobre a decisão do acórdão de 4 de maio de 2021 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido naquela causa do recurso, interposto para uniformização de jurisprudência, e apenas impõe-lhe que a reforma por decisão que admita esse recurso.
4a- Decidir ao contrário das anteriores conclusões, como decidiu a decisão reclamada, é imiscuir este Tribunal em matéria para a qual não tem competência, cercear à aqui reclamante o direito a obtenção de decisão do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça se tem, ou não, direito ao recurso para uniformização de jurisprudência, que só a estes cabe, e, ainda, cercear-lhe o direito a contraditar os trechos da fundamentação da decisão daquele acórdão de 4 de maio de 2021, e a que recorreu a fundamentação da decisão sumária reclamada, e que só pode contraditar nas alegações, previstas no artigo 79° da Lei n° 28/82, de 15 de novembro.
5a- O recurso aos trechos da fundamentação daquela decisão do acórdão de 4 de maio de 2021, como recorreu a fundamentação da decisão sumária reclamada para decidir, não pode ser acolhida, porque dela foi interposto este recurso, porque é o mesmo que tivesse competência para decidir, definitivamente, a questão da inconstitucionalidade colocada neste recurso, e cuja competência não tem, e sem possibilidade da aqui reclamante contraditar esses trechos.
6a- Em consequência, mostram-se violadas pela decisão reclamada as normas, acima citadas nestas conclusões, e impõe-se que a decisão sumária reclamada seja revogada e substituída outra que determine o prosseguimento do recurso para conhecer do seu objeto, ou seja, da concreta questão da inconstitucionalidade da norma indicada.»