Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório:
AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, intentaram a presente ação declarativa de condenação, contra II - Centro de Apoio Social JJ., deduzindo os seguintes pedidos:
Ser a R. condenada a pagar aos AA.:
1. € 2.596,97 (dois mil quinhentos e noventa e seis euros e noventa e sete cêntimos), referente a danos patrimoniais;
2. € 15.000,00 (quinze mil euros) a ser pago a cada A., referente ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelos AA., perfazendo a quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros);
3. € 20.000,00 (vinte mil euros) referente ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, pelos danos sofridos pela própria vítima, devido a cada A., em partes iguais;
4. € 50.000,00 (cinquenta mil euros), quantia devida aos AA., em partes iguais, por direito próprio (cabendo a quantia de 6.250,00€ a cada A. filho), pela perda do direito à vida da sua mãe;
5. Juros de mora desde a citação, até ao integral pagamento.
6. Condenar a Ré no pagamento das custas do processo e demais legais acréscimos.
A ré deduziu contestação e requereu a intervenção da A... - Companhia de Seguros de Vida, SA.
A seguradora foi chamada aos autos e apresentou contestação.
Foi proferido despacho saneador.
Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a ré A... - Companhia de Seguros de Vida, SA., a pagar aos autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, os seguintes montantes:
- € 2.596,97 aos autores a título de danos patrimoniais (esse montante será dividido de acordo com as despesas assumidas individualmente por cada um dos autores).
- € 10.000,00 a cada um dos autores como reparação dos danos não patrimoniais sofridos individualmente (no valor global de € 80.000,00).
- € 40.000,00 aos autores como reparação do dano morte.
- € 6000,00 aos autores como reparação pelo dano não patrimonial relativo ao sofrimento da vítima antes de morrer.
Condeno a ré II -Centro de Apoio Social JJ, a pagar aos autores o montante correspondente a 10% do valor global de € 128.596,97, relativo à franquia do contrato de seguro.
Condeno as rés, na proporção fixada anteriormente, a pagar juros de mora sobre as aludidas quantias à taxa legal de 4%, nos termos da Portaria n.º 291/03, de 8 de abril, contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento”
Custas pelas partes na proporção do decaimento.
Registe e notifique.”
Inconformada veio a Ré A... - Companhia de Seguros de Vida, SA. recorrer formulando as seguintes Conclusões:
1.
O objeto primordial do presente recurso é a determinação do sinistro como fora do âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração celebrado.
2.
Desde logo, para tanto, importa clarificar a base contratual da responsabilidade civil em causa, dado que o evento lesante só se verificou por omissões de deveres de vigilância específicos da relação contratual celebrada entre a Ré II e Autores, considerando o objeto do contrato e a prestação de cuidado necessário à infeliz sinistrada.
3.
Assim, foi por quebra do dever de vigilância que se verificou o sinistro dos Autos, subsumindo-se, deste modo, os factos dados como provados ao instituto da responsabilidade contratual.
4.
Acontece que, ao contrário do decidido em Primeira Instância, o contrato celebrado entre a Apelante e a Ré II não prevê a cobertura dos danos ocorridos, porquanto a responsabilidade contratual da Ré não se encontrava transferida.
5.
Na verdade, o contrato tem por objeto a responsabilidade extracontratual da Ré II.
6.
Tal âmbito do contrato resulta de forma literal das condições gerais e especiais do contrato, reforçado pela exclusão relativa referente à responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil profissional.
7.
E percebe-se que assim seja: por regra, o contrato apenas prevê a responsabilidade civil extracontratual. Se e só quando for expressamente contratada, é que prevê a responsabilidade civil contratual.
8.
Ora, do contrato de seguro celebrado, nada resulta que tenha sido contratada a responsabilidade civil contratual. Não há a inclusão nas condições particulares de uma qualquer condição especial que preveja a responsabilidade civil contratual.
9.
Donde, não tendo a Ré II contratualizou qualquer outra responsabilidade para lá da sua responsabilidade civil extracontratual, não pode a aqui Apelante ser responsabilizada pelo sinistro ocorrido.
10.
Ademais, a circunstância de se prever a exclusão da responsabilidade civil contratual e civil profissional não implica, necessariamente, o esvaziamento do âmbito do contrato, já que o mesmo se aplica a inúmeras situações do dia-a-dia em que seja possível assacar responsabilidade civil extracontratual da Ré II (exponenciada pela circunstância de se tratar de um estabelecimento aberto ao público, que recebe visitas e sobra a qual pode e deve a Ré II reduzir a exposição ao risco com a contratação de um seguro de responsabilidade civil exploração).
11.
Todavia, o que já não se aceita é que se transforme um seguro de responsabilidade civil extracontratual num seguro de responsabilidade civil contratual ou responsabilidade civil profissional.
12.
Impõe-se, por isso, excluir a responsabilidade da Apelante do presente sinistro e, em consequência, reverter a decisão da Primeira Instância de modo a absolver a Apelante de qualquer responsabilidade civil.
13.
Sem prescindir, e subsidiariamente, impõe-se a redução do quantum indemnizatório final, uma vez que os danos não patrimoniais de sofrimento dos descendentes diretos da infeliz sinistrada se demonstram excessivos à luz da maioria da jurisprudência e considerando os danos que em concreto foram dados como provados, entre outros, a idade da sinistrada, o estado de saúde da mesma e as circunstâncias dadas como não provadas nos artigos 3.º a 10.º da douta sentença.
14.
Com efeito, mostra-se mais equitativo fixar em 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) os danos sofridos por cada um dos sucessores.
15.
Por fim, ante os factos dados como provados, entende a Apelante que não se mostra razoável a condenação na quantia de 6.000,00€ pelo sofrimento da vítima antes da morte.
16.
Não só porque tal dano não resultou provado, como, mesmo por hipótese, se se pretendesse considerar os segundos que antecederam a queda, sempre se deveria ter em consideração o facto dado como provado de que a infeliz sinistrada padecia de doença demencial, além de que não se situava no espaço, no tempo, nem tinha noção do perigo.
17.
Dito de outro modo, em face do estado de saúde da infeliz sinistrada, em especial, pela total ausência de consciência, não deve ser arbitrada qualquer indemnização a este título.
18.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 493.º e ss, 496.º n.º 1, 562º, n.º 3, 564º, n.º 2 e 566.º n.º3, todos do Código Civil.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!
Os Autores apresentaram contra-alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
Também a Ré II respondeu a recurso, sintetizando-o da seguinte forma:
1. Em primeiro lugar e em síntese, a recorrente alega que a responsabilidade em causa nos presentes autos deve ser integrada no instituto da responsabilidade civil contratual, mas a sentença a quo que entende que, no caso dos autos, há um concurso aparente de responsabilidades (contratual e extracontratual), mas, nesta situação, se deve optar pelo regime da responsabilidade contratual.
2. A recorrente alega que o contrato de seguro que celebrou com a aqui recorrida II se resume a um contrato de responsabilidade civil extracontratual.
3. E, na falta de documentos que provem que o contrato de seguro que celebrou se resume a um contrato de responsabilidade civil extracontratual, a recorrente alega que “por regra, o contrato apenas prevê a responsabilidade civil extracontratual. Se e só quando for expressamente contratada, é que prevê a responsabilidade civil contratual” (sublinhado nosso).
4. Acontece que, do contrato junto, não decorre que não esteja incluída a responsabilidade civil contratual e não basta, como é óbvio, orientarmo-nos pelo que o que acontece “por regra” para julgar.
5. A aqui recorrente junta um documento intitulado “condição especial 32”, documento que foi impugnado e que não está assinado por qualquer uma das partes.
6. Ao contrário, das condições especiais/particulares do contrato de seguro celebrado entre a ré e a chamada foram juntas como documento n.º ... com a contestação da ora recorrida II, percebe-se que o contrato de seguro inclui a responsabilidade civil contratual da ré, referindo-se ali expressamente que se trata de responsabilidade civil empresarial com a menção de que a atividade é a de “Lares 3ª idade” e ainda que a cobertura contratada é a de responsabilidade civil de exploração.
7. O seguro contratado entre a recorrente e a aqui recorrida II é um seguro de responsabilidade contratual e extracontratual, facto que decorre dos documentos juntos e da única possível interpretação das declarações negociais das partes.
8. Se houvesse dúvidas sobre se aquele é ou não um contrato de seguro de responsabilidade civil contratual e extracontratual (hipótese que se coloca por dever de patrocínio), sendo o contrato de seguro um negócio jurídico formal, facultativo, a interpretação da vontade das partes está sujeita às regras gerais dos negócios jurídicos (artigo 236.º e 238.º do Código Civil e, porque estamos no âmbito de cláusulas contratuais gerais, também pelo regime do DL n.º 446/85, de 25 de outubro).
9. Assim, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
10. Ora, não é crível que, como tenta fazer crer a recorrente, este seguro foi contratado apenas para garantir a responsabilidade civil relativa à exposição ao risco que decorre do lar da aqui recorrida II receber visitas (cfr. ponto 10. das conclusões da recorrente).
11. O contrato de seguro celebrado, ao garantir apenas o risco pelo recebimento de visitas, estaria praticamente esvaziado de utilidade (o que não se pode aceitar ter sido a vontade das partes).
12. Como se escreve na sentença a quo “(…) a obrigação de vigilância e cuidado dos utentes é a base primordial da atividade de exploração da ré. Extrair esse tipo de evento do contrato de seguro contratado entre as rés seria tornar o contrato praticamente inútil. Destarte, a seguradora tem que ser responsabilizada ao abrigo do contrato de seguro que celebrou e que agora terá que honrar.” (destacado nosso).
13. Ainda que houvesse dúvidas sobre o objeto do contrato de seguro, a verdade é que a aqui recorrente não provou sequer que a tal “regra” que fala seja a de que o contrato de seguro seja apenas de responsabilidade civil extracontratual. É a regra de quê? De que contratos? Dos contratos celebrados com lares? Nem se percebe a alegação da recorrente.
14. MAS, mesmo que se entendesse que do texto do presente contrato decorre que este é um contrato de seguro de responsabilidade que exclui a responsabilidade contratual (outra hipótese que se coloca por mero dever de patrocínio), então, também aqui tem que se recorrer à interpretação do texto para perceber qual a vontade das partes e para dar um sentido aceitável e útil ao contrato de seguro.
15. E, como diz o Tribunal a quo “se a “responsabilidade civil extracontratual, imputável ao segurado no exercício da exploração da sua atividade” não incluísse as situações de danos causados por lesões físicas sofridas pelos pacientes no decurso da realização dos tratamentos, teríamos de nos interrogar sobre qual seria afinal o âmbito do contrato. Será que abrangeria apenas a responsabilidade civil da 1ª R. perante visitantes da clínica ou acompanhantes dos pacientes? Mas, em tais hipóteses, até que ponto seria possível considerar que aquelas categorias de lesados se inserem na exploração da atividade de reabilitação exercida pela 1ª R.?” (destacado nosso).
TERMOS EM QUE, deve o recurso interposto pelo recorrente ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo serena e objetiva,
JUSTIÇA!
Questões a decidir:
- Verificar se o contrato de seguro celebrado entre a Ré Santa Casa da Misericórdia ... e a Interveniente Seguradora cobre a reparação dos danos reclamados nesta ação;
- Caso se conclua positivamente, analisar se os montantes fixados a título de indemnização são adequados a reparar os danos causados.
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte:
1. A mãe dos AA. KK, nasceu em .../.../1929.
2. A mãe dos AA., KK, faleceu em .../.../2017, nas instalações da R.
3. A R. constitui uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que desenvolve a valência de Lar de Idosos, na qual tem em vigor um Acordo de Cooperação com o Centro Distrital de Segurança Social de
4. Possuindo como atividades: o apoio social para pessoas idosas, com alojamento.
5. A finada KK padecia de síndrome demencial.
6. Tendo em consideração a natureza da doença, a sua evolução e irreversibilidade que padecia, e por saberem que a finada KK necessitaria de cuidados e atenção constantes os AA. decidiram que a mãe fosse colocada nas instalações da R.
7. Entre a Santa Casa da Misericórdia ... e KK e AA foi subscrito o contrato titulado por documento escrito designado “contrato de prestação de serviços Valência de Lar de Idosos” com o seguinte teor:
(...IMAGENS)
8. Em fevereiro de 2014, a mãe dos AA. – KK, passou a residir nas instalações da R., Santa Casa da Misericórdia ..., Centro de Apoio Social JJ, sito na Avenida ..., ...
9. Quando a finada KK entrou no dia 06 de fevereiro de 2014 para as instalações da R., vinha com a indicação de que sofria de demência senil, e por isso, necessitava de supervisão e orientação para a sua higiene pessoal.
10. A finada KK encontrava-se a residir a tempo inteiro nas instalações da R
11. À data do internamento no Lar de Idosos aqui R., a finada KK contava com 85 anos de idade e padecia de demência senil.
12. A finada KK, foi declarada interdita, por anomalia psíquica, através de Douta Sentença, transitada em julgado, em 28.04.2015.
13. A finada KK – mãe dos aqui AA., revelava problemas de locomoção, bem como, padecia de síndrome demencial, associado às alterações de comportamento, com carater crónico e irreversível.
14. Estava completamente dependente de terceiros para satisfazer as suas necessidades básicas, designadamente de alimentação, higiene e vestuário, estando também de forma permanente e irreversível incapacitada para cuidar da sua pessoa e reger os seus bens.
15. A finada KK não se situava no espaço, no tempo, nem tinha noção do perigo.
16. A finada era seguida pela médica assistente da R., Dra., LL, e também frequentava consultas de neurologia, na Cruz Vermelha ..., com a médica especialista, Dr.ª MM.
17. No dia .../.../2017, a finada KK, encontrava-se pronta, por volta das 8h30m da manhã, para tomar o pequeno-almoço no piso inferior das instalações da R., como habitualmente o fazia.
18. Destarte, pelas 09h00 do referido dia, a funcionária da R., NN, procedeu ao transporte da finada KK, nomeadamente do seu quarto no ... Andar para o elevador.
19. O transporte da finada KK foi levado a cabo pela funcionária da R., NN, tendo esta deixado a finada concretamente no corredor junto ao elevador e às escadas, sentada na sua cadeira de rodas, e a sensivelmente cinco metros do início das escadas.
20. À espera de ser transportada para o refeitório através do elevador, para tomar o pequeno almoço no piso inferior das instalações da R
21. Entre as 9h00 e as 9h05 desse dia [.../.../2017], a finada, KK, encontrava-se no corredor junto ao elevador e às escadas do ... andar.
22. Nesse circunstancialismo de tempo, modo e lugar, a finada KK, encontrava-se presa na cadeira de rodas, com o cinto de retenção para não se levantar e cair.
23. Cadeira de rodas esta que não estava munida com um dos dois sistemas de travagem.
24. A finada possuía mobilidade reduzida, sendo indispensável o recurso à cadeira de rodas e à ajuda de terceira pessoa, designadamente das funcionárias/ajudantes da R
25. A finada KK, encontrava-se junto ao elevador e às escadas, sem auxílio e sem supervisão de quem quer que seja, designadamente de qualquer funcionária da R.
26. A referida funcionária de serviço, NN, não se encontrava no ... piso a vigiá-la, encontrava-se a buscar outros utentes aos respetivos quartos.
27. As escadas não tinham qualquer barreira de proteção.
28. A determinado momento e por razões não concretamente apuradas a KK, com a força dos seus braços, deslocou-se na cadeira em direção às escadas tendo caído pelas mesmas, juntamente com a cadeira de rodas, mobilizando-se no patamar intermédio das escadas interiores da R
29. Nesse momento a cadeira de rodas ficou por cima da finada, que sangrava pela cabeça, e apresentava-se muito roxa.
30. A queda pelas escadas provocou traumatismo crânio encefálico e paragem cardiorrespiratória, associada a lesão raqui medular cervical por estiramento, o que foi causa necessária e direta da morte.
31. As escadas onde a finada caiu são compostas por 8 degraus do ... até ao patamar intermédio e 8 degraus deste patamar até ao ... piso, com corrimão em ferro do lado esquerdo, de quem sobe.
32. Os degraus e o patamar estão revestidos por madeira de cor ..., havendo nas arestas dos degraus, proteção antiderrapante, em plástico de cor
33. No dia do óbito da finada, os AA. receberam uma chamada telefónica por parte da R., informando-os que a sua mãe KK havia falecido, em consequência de uma queda.
34. Logo após a queda da finada, foram chamados os Bombeiros Voluntários ... que acorreram ao local e iniciaram suporte básico de vida até à chegada da VMER.
35. De seguida, chegaram ao local a GNR e a Polícia Judiciária.
36. Sendo elaborado de imediato, o auto de notícia.
37. Sendo a finada transportada para o INML ..., para a realização de autópsia.
38. Consta do documento elaborado pelo INEM e pelo técnico que se deslocou ao lar o seguinte: “na sequência da ocorrência com a ficha CODU ... informo que verifiquei às 09h05mn de 2017.10.19, o óbito de um individuo do sexo feminino identificado como KK”.
39. No dia em que ocorreram os factos, encontravam-se ao serviço no ... piso, 3 trabalhadoras da R., com a categoria de ajudantes, designadamente NN, OO e PP e 2 colaboradoras no transporte dos idosos utilizando o elevador para o ..., QQ e RR.
40. No momento da queda da finada KK não se encontrava nenhuma colaboradora no corredor, sendo que só ali chegaram depois de ouvirem o estrondo, designadamente a funcionária SS.
41. A funcionária/ajudante NN é trabalhadora da R., com a categoria de ajudante de lar, exercendo a sua atividade nas instalações da R.
42. Exercia à data dos factos essa atividade no ... piso das instalações da R.
43. No dia .../.../2017, a funcionária/ajudante da R. trabalhou no turno que teve início às 21:00h do dia anterior aos factos, sendo que era suposto ter saído às 08:00h, contudo, devido a uma colega estar a faltar, acabou por trabalhar até às 09:00h, por assim lhe ter sido pedido pela sua superior Dr.ª TT.
44. A funcionária/ajudante NN está funcional e tecnicamente subordinada às determinações da equipa de saúde no que respeita a medidas de contenção dos utentes.
45. Os autores gastaram a quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) no funeral.
46. Mais despenderam o valor de € 215,00 (duzentos e quinze euros) a título de despesas pela inumação e serviços da igreja.
47. Para além disso, a 1ª A. despendeu a quantia de € 153,62, de transporte por via aérea – de ... ao ... com o propósito de assistir às exéquias fúnebres e velório da sua mãe.
48. O 5º A. despendeu a quantia de € 235,09, a título de viagem de veículo automóvel desde ... até
49. No regresso despenderam a quantia de € 151,46, de transporte por via aérea – da ... ao ... com o propósito de assistir às exéquias fúnebres e velório da sua mãe.
50. A 6ª A. e o marido, despenderam a quantia de € 141,80, de transporte por via aérea (... – ...) obrigaram-se a deslocar de ... e ..., com o propósito de assistir às exéquias fúnebres e velório da sua mãe. Os autores sofreram psicologicamente com a morte da mãe.
51. A 1ª A., residiu com a finada, antes desta ir para o lar.
52. A ré é uma associação de fiéis, com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social.
53. A ré tinha à data 24 utentes.
54. Naquele hall que liga os quartos ao elevador, estavam outros utentes à espera que outra funcionária da aqui ré, que desce com os utentes pelo elevador até aorés do chão, onde tomam o pequeno-almoço, os fosse ajudar a descer.
55. Àquela hora, entre as 8h00 e as 8h30, são, regra geral e por incapacidade física de descer escadas, cerca de 20 utentes que têm que descer de elevador do ... andar para o ..., e, no elevador, apenas cabem duas pessoas.
56. Assim, a funcionária leva um utente de cada vez até ao ..., criando-se um compasso de espera no dito hall, sendo ali que esperam os utentes pela sua vez de descer.
57. Naquele dia .../.../2017, a utente estava prostrada e sonolenta.
58. KK estava medicada com Quetiapina, medicamento que provoca sonolência nos doentes.
59. A utente foi encostada a uma parede existente no corredor que dá acesso ao hall onde está o elevador imediatamente antes das portas corta-fogo que separam o corredor do dito hall.
60. Naquela altura, estavam três trabalhadoras no ... andar, a cuidar da higiene dos utentes nos quartos junto ao referido hall.
61. A atividade da ré está sujeita à fiscalização e à avaliação do seu funcionamento quanto à qualidade e regularidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente quanto às condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento, alimentação e condições higieno sanitárias, pelos Serviços do Instituto da Segurança Social, com quem mantém contrato de cooperação.
62. É por razões de segurança, que não é permitido que o acesso à escada onde caiu a utente KK, tenha qualquer barreira física que impeça o seu acesso de forma rápida e fácil.
63. A aqui ré transferiu a sua responsabilidade civil emergente da atividade por si exercida para a seguradora “A... - Companhia de Seguros de Vida, SA.” pelo contrato de seguro titulado pela Apólice ...03.
64. A Apólice ...03 teve início a 3 de outubro de 2011, garantido Responsabilidade Civil Exploração, para atividade Lares de 3ª Idade.
65. Tem um capital seguro de €500.000,00, apresentando um sub-capital por sinistro de €250.000,00 e uma franquia contratual de 10% dos danos, com um mínimo de € 250.00.
66. Consta do referido contrato o seguinte:
Condições gerais: Artigo 2º
“O presente contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade civil extracontratual e a responsabilidade civil contratual, quando esteja expressamente prevista na condição especial contratada que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado enquanto na qualidade ou no exercício da atividade expressamente referida nas respetivas condições especiais e particulares.”
Artigo 5º Exclusões relativas.
“(…) o presente contrato não garante a responsabilidade civil emergente de:
n) Danos decorrentes da responsabilidade civil contratual.
o) Danos decorrentes de responsabilidade civil profissional, que se entende por aqueles que resultam de atos próprios de profissões em relação às quais está subjacente uma obrigação de meios”.
Condições especiais: Artigo 1.º — Objeto, âmbito e garantia do contrato
1. Nos termos desta Condição Especial, o Segurador garante a responsabilidade civil extracontratual do Segurado inerente à exploração do estabelecimento comercial e locais afetos à sua atividade, especificados nas Condições Particulares, nos seguintes termos:
a) na qualidade de proprietário, arrendatário, locatário ou usufrutuário de edifícios, instalações, locais ou terrenos destinados ao desenvolvimento da referida atividade;
b) por deficiência ou insuficiência das instalações, quando imputáveis ao Segurado;
c) pela queda de reclamos, toldos e tabuletas existentes nos locais referidos na alínea a) deste número;
d) pela utilização de elevadores, monta-cargas, escadas rolantes ou outros meios mecânicos de transporte (excluindo veículos) nas instalações referidas na alínea a) deste número;
e) pela utilização de dependências e instalações para usos dos clientes afetas à atividade do Segurado;
f) pela organização ou participação em feiras e exposições, nomeadamente no que respeita à utilização de terrenos, edifícios, locais, pavilhões, tendas e outras instalações onde as mesmas se realizem.
2. No caso de o estabelecimento seguro ser um hotel, restaurante, pensão, café, snack-bar e similares, fica ainda garantida a responsabilidade civil extracontratual inerente à exploração do respetivo estabelecimento, por danos causados por intoxicação alimentar que se prove ser devida a alimentos ou bebidas confecionados no estabelecimento referido na alínea a) do número anterior ou, se confecionados fora deste, se alteraram por deficiente armazenagem ou por acondicionamento inadequado, com exceção das alergias alimentares.
Artigo 3.º — Exclusões
1. Além das exclusões absolutas e relativas referidas nas Condições Gerais do contrato, ficam também excluídos os danos:
a) provocados por trabalhos de reparação, manutenção, transformação ou ampliação das instalações, equipamentos e maquinaria afetos à atividade do Segurado;
b) sofridos pelos próprios equipamentos, maquinaria e instalações utilizados pelo Segurado ou que sejam de sua propriedade;
c) sofridos pelos bens objeto de reparação, instalação ou manuseamento pelo Segurado;
d) que tenham origem em infrações a leis ou outras disposições de carácter legal que regulamentam a atividade segura, nomeadamente sobre prevenção e segurança;
e) decorrentes de alergias alimentares.
2. Sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste Artigo, relativamente aos riscos inerentes a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e similares, referidos na alínea d) do Art.º 1.º desta Condição Especial, ficam ainda excluídos os danos:
a) provenientes do não cumprimento das regras de utilização, nomeadamente no que respeita aos limites estabelecidos quanto ao número de pessoas e ao peso da carga transportadas;
b) que tenham origem na falta de assistência técnica e/ou inspeção e/ou conservação por empresa especializada;
c) sofridos pelo pessoal das empresas que se ocupem expressamente da sua manutenção e conservação.
3. Sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste Artigo, relativamente a estabelecimentos que respeitem à atividade de “barbeiros”, “cabeleireiros” e “institutos e salões de beleza”, ficam ainda excluídos os danos causados:
a) por produtos cosméticos em fase de experimentação ou em cuja elaboração tenha colaborado o Segurado;
b) por coloração do cabelo e operações similares, se não se efetuarem previamente provas satisfatórias da sua utilização;
c) por aplicação de produtos que não se mostrem devidamente autorizados pela entidade legalmente competente;
d) por reações do tipo alérgico ou orgânico provenientes das operações e tratamentos inerentes à atividade profissional do Segurado;
e) por tratamentos elétricos, radiações e curas de emagrecimento;
f) a cabeleiras artificiais e postiços.
4. Sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste Artigo, relativamente a estabelecimentos que respeitem à atividade de “cinemas, teatros, discotecas, salas de concerto e outros espetáculos, incluindo organização de competições desportivas”, ficam ainda excluídos os danos:
a) causados por furto ou roubo;
b) causados a artistas, atletas, participantes em geral e pessoas ao serviço do Segurado;
c) derivados de incêndio e/ou explosão;
d) causados às pessoas encarregadas da vigilância ou manutenção da ordem pública;
e) resultantes da sobrelotação da capacidade do local onde se desenvolve a atividade do Segurado;
f) causados a terceiros pelos associados, se o Segurado é uma agremiação desportiva;
g) resultantes da prática e/ou da organização de desportos motorizados de qualquer natureza, nomeadamente ralis, motociclismo, automobilismo e provas de ciclismo ou similares;
h) resultantes da organização de provas de hipismo, touradas e similares.
5. Sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste Artigo, relativamente a estabelecimentos que respeitem à atividade de organização e participação em feiras e exposições, ficam ainda excluídos os danos:
a) causados a animais e a coisas que se exponham;
b) causados por furto ou roubo;
c) causados ao material, equipamento ou mobiliário que forma parte do stand ou pavilhão dos expositores, se o Segurado é o organizador;
d) decorrentes de incêndio e/ou explosão;
e) causados às pessoas encarregadas da vigilância ou manutenção da ordem pública.”
67. O contrato de seguro prevê ainda um capital seguro de €500.000,00, apresentando um sub-capital por sinistro de €250.000,00 e uma franquia contratual de 10% dos danos, com um mínimo de €250,00.
Factos aditados ao abrigo do artigo 5º do Código de Processo Civil:
68. Após o acidente sofrido pela falecida KK, a ré II, na pessoa da sua coordenadora UU, alterou o procedimento de transporte dos utentes dos quartos para a sala de pequeno-almoço.
69. Nesse sentido, as trabalhadoras dos serviços gerais foram informadas de que deveriam ir buscar os utentes aos quartos e transportá-los diretamente para o refeitório, deixando os mesmos de aguardar no corredor.
Factos não provados:
1. Os AA. ficaram absolutamente convencidos que naquele local (instalações da R.), a sua mãe teria acesso a cuidados e vigilância que não lhe conseguiam prestar, atento o facto de a demência que a finada KK sofria, para que, lhe fossem prestados e assegurados todos os cuidados devidos e necessários.
2. A cadeira de rodas não possuía mecanismo de travagem,
3. falecida e os AA., seus filhos, mantinham uma relação afetiva forte, e que a morte da sua mãe KK, nas circunstâncias em que ocorreu, causou profundo choque emocional e forte desgosto aos aqui AA
4. Nas várias visitas que faziam à sua mãe, KK, sempre lhe mostraram amor e carinho que tinham por ela.
5. De referir que, os AA. nutriam pela sua mãe um grande amor.
6. A morte de KK, nas circunstâncias em que ocorreu, constitui um rude golpe para os AA. que não estavam preparados para enfrentar.
7. Visitavam-na regularmente durante o período em que esteve no lar, instalações da R., telefonando-lhe para se inteirar do seu estado e sempre cuidaram para que nada lhe faltasse.
8. A sua morte e sofrimento causaram e continuam a causar uma grande dor aos AA.
9. Choram e sentem a falta da sua mãe, diariamente.
10. Continuam a sentir uma imensa dor e saudade e não se conformam com a sua morte nas circunstâncias em que ocorreu.
11. A 1ª A. era a filha que tinha uma relação mais próxima com a finada, e foi a que ficou mais abalada e angustiada pela falta da sua mãe.
12. Pela morte da finada já não mais poderão estes laços ser reconstituídos, pelo que sofrerão os AA. uma profunda e irreversível tristeza que, atenta a morte imprevisível e inesperada, se torna ainda mais cruel e penosa.
13. A morte de KK não foi instantânea, nem imediata.
14. Durante o hiato temporal em que a finada KK caiu, e, até à morte, sofreu momentos de aflição e dor.
15. A utente, agora falecida, KK, sempre foi tratada com cuidado, zelo, carinho e amor no Centro de Apoio Social JJ, onde funciona a estrutura residencial para idosos (ERPI), por todos os trabalhadores da aqui ré.
16. Sendo que, logo de seguida, outros utentes foram colocados, nas suas cadeiras, do lado esquerdo da cadeira de rodas da utente KK.
17. Não provado que as três trabalhadoras do ... andar e que se encontravam a cuidar da higiene dos utentes nos quartos junto ao referido hall entravam e saíam dos quartos dos utentes constantemente, circulando pelo corredor que se dirige ao hall.
18. Naquele hall, àquela hora, todos os dias circulam constantemente várias pessoas, utentes e trabalhadoras, nomeadamente as trabalhadoras que acabam de tratar da higiene e levam os utentes para o referido hall; as trabalhadoras que fazem o transporte dos utentes por elevador e os utentes que ali estão à espera do elevador.
19. Assim, o estado de adormecido e de prostração da utente; a sua localização da sua cadeira, com obstáculos do lado direito e esquerdo; o facto de aquele ser um local com pessoas permanentemente; o facto de nunca a utente KK ter tido o ímpeto de se movimentar sozinha na cadeira de rodas, fizeram crer todas as trabalhadoras da aqui ré que a utente KK estava em segurança.
20. A utente KK não fez qualquer som, nem pediu qualquer ajuda ou fez qualquer movimento ou tomou qualquer ato que denunciasse aquilo que acabaria por fazer, ou seja, dirigir-se às escadas.
21. Até àquela data, a utente KK quase nunca tinha tido o ímpeto de sozinha, movimentar a cadeira de rodas.
22. Aliás, era sempre por muita insistência das trabalhadoras da ré que a utente KK fazia movimentar a cadeira de rodas com os seus braços e sem ajuda, insistindo na tentativa de aquela exercitar os músculos, demonstrando sempre a utente muita resistência em fazê-lo, alegando não ter força.
23. Assim, nada indicava que seria necessário, prudente ou útil, colocar os travões na cadeira de rodas.
24. As trabalhadoras da ré atuaram com diligência, prudência, e cuidado que lhes era exigido e possível, sem nunca ter colocado em perigo a utente KK.
25. Não seria possível à ré ter uma trabalhadora de forma permanente junto de cada um dos utentes, nomeadamente junto da utente KK, impossibilidade que era e é do conhecimento dos autores, não lhe sendo exigível legal ou moralmente.
26. A 1.ª autora visitava e contactava a ré para se inteirar do estado da utente KK, exprimindo esta, várias vezes, a tristeza que sentia por perceber que a mãe estava perto do fim da vida, por força da idade e da doença.
27. Mas, mesmo a 1.ª ré, em data que desconhece, emigrou para ... e, o último ano de vida, viu a sua mãe cerca de duas vezes.
28. A utente falecida recebeu a visita de mais dois filhos, cuja identidade se desconhece, apenas duas vezes durante os 3 anos e oitos meses em que vivem na ERPI da ré.
29. Mas, importa sublinhar que, é consabido e facto notório que a esperança de vida de uma pessoa idosa diminui de sobremaneira a partir do momento em que deixa de viver em sua casa e passa a viver num lar.
30. Importa ainda referir, a este propósito que a morte da utente, foi praticamente imediata, tendo falecido assim que caiu, sem que a utente falecida tivesse padecido de qualquer dor ou sofrimento.
O Direito:
A Interveniente sustenta que o contrato celebrado com a Ré apenas cobre a responsabilidade civil extracontratual e não a contratual e, portanto, não abrange o sinistro descrito nos presentes autos.
No caso, entendeu, bem, a primeira instância que temos um concurso entre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, neste caso por violação do dever de vigilância. Tal segmento da sentença não foi posto em causa neste recurso.
É certo que, nessa decisão, relativamente ao regime jurídico aplicável, se optou pelo da responsabilidade civil contratual, já que estamos perante um concurso aparente de normas, no entanto, tal não afasta a constatação de que no caso existe também responsabilidade da Ré decorrente da culpa in vigilando e, portanto, responsabilidade extracontratual, pelo que, estando claramente abrangidos pelo contrato de seguro os danos decorrentes dessa responsabilidade, a Interveniente é responsável pelo seu ressarcimento, na medida em que tal foi estabelecido no mesmo.
Com efeito, no caso estamos perante um contrato de seguro que é aquele pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto (cfr. José Vasques in Contrato de Seguro, Coimbra Editora, pág. 94).
A obrigação do tomador do seguro consiste no pagamento do prémio convencionado e a obrigação da seguradora, verificado o risco, no pagamento de uma indemnização ou de capital.
Decorre do disposto no artigo 49º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril (que entrou em vigor em 1/7/2009), que o capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato.
No caso está em causa a interpretação do contrato celebrado entre a Ré e a Interveniente Seguradora, no sentido de apurar se o mesmo cobre os danos causados no âmbito da responsabilidade civil contratual (entre a Ré e os utentes internados nas suas instalações).
Vê-se pela estrutura do contrato de seguro em causa que as cláusulas gerais respetivas foram elaboradas pela ré seguradora, sem negociação, com vista a integrarem a generalidade dos contratos singulares com os aderentes.
A liberdade da parte não predisponente das cláusulas gerais circunscreve-se, em regra, à faculdade de aceitar ou a rejeitar a proposta global, isto é, sem possibilidade de interferir significativamente na conformação do objeto contratual (cfr. Ac. RL de 1/7/99 in Col. Jur. Ano XXIV, T. IV, pág. 83).
Resulta da conjugação do disposto nos números 1 e 3 do art. 1º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais que as cláusulas que não foram objeto de negociação individual têm-se como impostas à parte que se pretende proteger. (Almeida Costa, in Síntese do Regime Jurídico Vigente das Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 20).
Na interpretação do contrato de seguro em causa temos de ter presente a regra geral estipulada no artigo 236º do C. Civil, mas também as regras especiais previstas nos arts. 10º e 11º Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
Resulta destes últimos preceitos que a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais tem que ocorrer no contexto de cada contrato singular em que se incluam (art. 10º) e que as cláusulas contratuais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real e que, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (art. 11º).
Como refere Menezes Leitão (in Direito das Obrigações, vol. I, 14ª ed., pág. 34), “a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais é sujeita a regras especiais, desfavoráveis a quem as predispõe, já que embora lhe sejam aplicáveis as regras gerais relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, a lei determina que a sua interpretação e integração tem que ocorrer no contexto de cada contrato singular em que se incluam, o qual pode alterar o objetivo de quem procedeu à sua preparação. Por outro lado, para a interpretação das cláusulas contratuais gerais é irrelevante a intenção do seu predisponente, já que o seu sentido é determinado com base no critério do contraente indeterminado que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, esclarecendo-se ainda que na dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente”.
Conforme se diz no Ac. do STJ de 19/6/18 (in www.direitoemdia.pt ) é justo, como o exige a própria boa-fé, que seja o predisponente a suportar as consequências da violação dos deveres de clareza e rigor dos quadros reguladores que elaborou.
No Ac. do STJ de 8/9/16 (in www.dgsi.pt) entendeu-se que “perante cláusulas contratuais gerais com mais do que um sentido possível, “prevalecerá o sentido que lhes atribuiria um contraente indeterminado normal (segundo o brocardo “ambiguitas contra stipolutarum”) e, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (n.ºs 1 e 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10), o que constitui um afloramento do princípio da proteção do contraente mais débil, desta feita assente na conceção de que o risco assumido pelo predisponente dessas cláusulas deve reverter contra este se nelas fizer uso de disposições desprovidas de clareza e de inteligibilidade” (no mesmo sentido podem ver-se ainda os Ac. da R. C. de 23/1/18 e desta Relação de 2/7/13, ambos in www.dgsi.pt).
Assim, não obstante na cláusula 5ª das condições gerais estar consignado que o contrato não garante os danos decorrentes da responsabilidade civil contratual e da responsabilidade civil profissional do Segurado, na cláusula primeira das condições especiais estipulou-se que o Segurador garante a responsabilidade civil extracontratual inerente à exploração do estabelecimento comercial e locais afetos à sua atividade, pelo que, recorrendo às regras referentes à interpretação do contrato acima mencionadas, temos que concluir que através desse contrato, tendo em conta a atividade da Ré que é essencialmente a de cuidar e vigiar os seus utentes, se quer abranger situações em que ocorram lesões à integridade física ou morte de utentes do lar, nomeadamente, em virtude de culpa in vigilando, como a presente, ainda que tais lesões ou morte possam ter ocorrido (também) em consequência do cumprimento defeituoso do contrato (v. neste sentido Ac. do STJ de 31/01/19 in www.dgsi.pt , citado na decisão recorrida).
Tal como se refere no Acórdão do STJ de 31/01/19, acima citado, que trata uma situação semelhante à que se encontra em análise, “Na verdade, aquilo que o objecto do contrato de seguro dos autos não abrange são as situações subsumíveis exclusivamente no domínio da responsabilidade contratual como, por exemplo, danos causados por dívidas não saldadas a fornecedores, a trabalhadores ou a clientes.
A interpretação aqui defendida, segundo a qual a situação dos autos, gerando responsabilidade civil extracontratual, aferida pelo regime legal que lhe é próprio (como veremos infra), se encontra abrangida pelo objecto do contrato de seguro celebrado entre a 1ª e a 2ª RR., não apenas corresponde ao teor literal da cláusula contratual como é a única interpretação que evita o “esvaziamento” do objecto do referido contrato. Com efeito, se a “responsabilidade civil extracontratual, imputável ao segurado no exercício da exploração da sua actividade” não incluísse as situações de danos causados por lesões físicas sofridas pelos pacientes no decurso da realização dos tratamentos, teríamos de nos interrogar sobre qual seria afinal o âmbito do contrato. Será que abrangeria apenas a responsabilidade civil da 1ª R. perante visitantes da clínica ou acompanhantes dos pacientes? Mas, em tais hipóteses, até que ponto seria possível considerar que aquelas categorias de lesados se inserem na exploração da actividade de reabilitação exercida pela 1ª R.?”.
Acresce que, na dúvida o contrato de seguro deve ser interpretado contra a parte que o redigiu, tal como acima se explanou.
Confirma-se, assim, nesta parte, a decisão recorrida.
Da indemnização pelos danos:
A Recorrente entende que a indemnização pelos danos patrimoniais de cada um dos filhos da vítima deve ser reduzida de 10.000,00€ para 7.500,00€.
No caso de morte da vítima em que os seus sucessores pretendam reclamar danos não patrimoniais resultantes da dor moral que tal morte lhes causou pessoalmente e cujo direito lhes é reconhecido por direito próprio haverá que ter presente o disposto no nº 2 do art. 496º do C. Civil segundo o qual "Por morte da vítima, a indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes. próprio (cfr. Galvão Telles, "Direito das Sucessões", pág 88),
O nº 3 do mesmo artigo, na sua parte final estabelece que "...No caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.
A expressão em conjunto significa que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito do direito, ou têm igual direito a serem indemnizados, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização têm direito sucessivo, no sentido de que as primeiras preferem às segundas, e assim sucessivamente.
Para tal fixação temos que atender às regras do art 494º conjugado com o citado art. 496º que impõem equitativa fixação indemnizatória, reportada "ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso".
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela "na fixação da indemnização equitativa a prescrita no art. nº 3 do art. 496º deverá o Tribunal tomar em linha de conta, como parcela autónoma da soma dos valores indemnizatórios a que haja de proceder, a perda da vida da vítima, entre os danos morais sofridos pelos familiares. Ao lado dos desgostos ou dos vexames causados pela agressão ou pela causa dela, a falta do legado é, para os seus familiares, salvo raríssimas e anómalas exceções, causa de um profundo sofrimento - tanto mais intenso quanto mais fortes fossem os laços de afeto que uniam estes àquele ("C. C. Anotado, I, pág. 473).
Com interesse para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais a cada um dos autores provou-se apenas que estes sofreram psicologicamente com a morte de sua mãe, nada mais se sabendo sobre o teor do seu relacionamento com aquela, nomeadamente se era um relacionamento próximo. Sabe-se ainda que a mãe dos AA., com 87 anos de idade, se encontrava institucionalizada desde 2014 e que sofria de demência senil.
Cabia aos AA. a prova da qualidade do seu relacionamento com a mãe (art. 342º, nº 1 do C. Civil), designadamente se a vítima era acarinhada e visitada pelos seus filhos e que estes ficaram muito abalados psicologicamente com a morte da mãe, mas tal não ocorreu.
Entende-se, assim adequado reduzir para 7.500,00€ para cada um dos Autores, a indemnização pelo dano provocado pela morte da sua mãe.[i]
A Recorrente entende ainda que não deve ser fixada indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima entre o evento e a morte.
Na primeira instância tal indemnização foi fixada em 6.000,00€.
Para fundamentar tal atribuição escreveu-se na decisão recorrida que “O relatório de autópsia de fls. 55 e seguintes associados a diversos depoimentos prestados em audiência que foram unânimes em confirmar que a falecida KK foi encontrada inconsciente segundos após a queda e não mais voltou a ter consciência serviram para o tribunal ficar convencido de que a infeliz vítima não teve sequer consciência do que aconteceu, quer porque estava demente, quer porque o evento ocorreu num espaço de poucos segundos. Ou seja, é manifesto que a sinistrada não teve sequer tempo para sentir angústia ou medo com a queda e muito menos noção de que iria morrer (reparemos que se trata de um lanço com apenas 9 escadas e que a sinistrada quando se imobilizou no patamar já estava desmaiada).”
Na verdade, dos autos decorre que a queda sofrida pela vítima ocorreu em poucos segundos, no entanto, nesses segundos, ainda que poucos e mesmo padecendo aquela de demência, a mesma sofreu necessariamente dor decorrente da(s) pancada(s) que deu nas escadas (ilustrada, nomeadamente, pelos vestígios de sangue que deixou nessas escadas). O facto de estar demente não lhe retira a consciência da dor ainda que breve.
Assim justifica-se fixar indemnização pelo sofrimento da vítima antes da morte. No entanto, tendo em conta que tal sofrimento terá durado poucos segundos, reduz-se a indemnização para 2.000,00€.
DECISÃO:
Nos termos que se deixam expostos, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando-se em 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) a indemnização a cada um doa Autores pela morte da sua mãe e em 2.000,00€ (dois mil euros) o valor destinado a ressarcir o sofrimento da vítima nos momentos que antecederam a sua morte.
Em consequência reduz-se proporcionalmente o valor da franquia a pagar pela Ré II - Centro de Apoio Social JJ.
Custas na proporção de decaimento.
Guimarães, 15 de dezembro de 2022
Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo
[i] No Acórdão do STJ de 1/3/18 fixou-se na mesma quantia a indemnização devida a cada um dos filhos por morte do pai com 79 anos de idade, tendo-se provado que vivia em casa de um dos filhos, era visitado pelos restantes e era muito estimado e respeitado por todos eles.