RELATóRIO
1. F..., foi - em processo tranmitado ao abrigo do Código de Processo Penal de 1929 (CPP 1929) - pronunciado, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio voluntário, na forma tentada, previsto e punido nos termos da aplicação conjugada dos artigos 131º, 22º e 23º do Código Penal (adiante CP, referindo-se à versão deste anterior ao DL nº 48/95, de 15 de Março), e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260º CP, conjugado com o artigo 3º nº 1 alínea f) do DL nº 207-A/75, de 17 de Abril.
No julgamento, realizado em processo de querela pelo Colectivo Tribunal da mesma cidade, foi o arguido absolvido relativamente ao crime de detenção de arma proibida, consignando-se quanto ao mais na parte decisória do Acórdão (de fls. 132/134) julgar-se :
" (...) parcialmente procedente e provada a acusação e, consequentemente, como autor material de um crime previsto e punido no artigo 144º nº 2 do Código de Processo Penal de 1929) condena-se o réu (...) na pena de 10 (dez) meses de prisão (...)"
Este trecho decisório do Acórdão é fundado na seguinte passagem da mesma peça processual :
"Os factos provados não integram (...) o crime de homicídio tentado, imputado ao réu, porque se não demonstrou a intenção de matar.
Integram, antes, um crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido no artigo 144º nº 2 e 1 do Código Penal, pois o réu, voluntária e corporalmente, ofendeu o Miguel Fernandes, causando-lhe ferimentos que lhe determinaram dez dias de doença com impossibilidade para o trabalho, usando, para o efeito, a carrinha que conduzia, que, para o efeito, é considerada meio particularmente perigoso, sobretudo quando em movimento, não só pelas suas dimensões como pelo perigo que representa em movimento pelas regras próprias da dinâmica."
Este enquadramento legal correspondeu, na matéria de facto, à resposta de «não provado» aos seguintes quesitos, decorrentes da querela provisória, posteriormente convertida em definitiva e transpostos para a pronúncia :
"
11º - Querendo matar o ofendido, só não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade ?
12º - Representando, antes, a morte do ofendido como consequência necessária da sua conduta ?
13º - Ou, pelo menos, como consequência possível da mesma, conformando-se com tal resultado ?
--------------------------------------------"
Adicionalmente à factualidade emergente da pronúncia formulou o Tribunal os seguintes dois quesitos, a que respondeu «provado» :
"
14º O réu quis apenas agredir voluntária e corporalmente o Miguel Fernandes ?
15º Sabendo que o veículo usado na agressão é um instrumento muito perigoso para o efeito, sobretudo quando em movimento ?
2. Deste Acórdão interpôs a arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto, formulando, com interesse para o presente recurso, as seguintes conclusões :
"I - O tribunal deu como provada, no quesito 15º, matéria que não constava da acusação nem da defesa e cuja introdução tardia no thema decidendum lhe alterou radicalmente os contornos transferindo o núcleo da factualidade atendível para um domínio tipológico substancialmente diferente do constante da pronúncia.
II - Tal não é compatível com o princípio da vinculação temática que ilumina o processo penal, nem cabe na previsão da parte final do artigo 448º do Código de Processo Penal de 1929. Ainda que assim não fosse :
III - a convolação, na sua vertente não meramente qualificativa, não é compatível com o princípio acusatório, nem com os direitos de defesa e de contraditório consagrados na Constituição da República Portuguesa.
IV - A parte final daquele artigo 448º enferma de inconstitucionalidade material, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite que o Tribunal, por sua iniciativa e à revelia da vontade dos titulares da acção penal e da defesa, carreie para o processo factos novos não vertidos na acusação nem na pronúncia, nem aduzidos pela defesa, e ainda na medida em que permite que o Arguido seja surpreendido a final por factos essenciais que nada garante que tenha considerado na sua
defesa ou que estivesse preparado para deles se defender com eficácia.
V - O Tribunal a quo fez, assim, errada aplicação do disposto no artigo 448º do Código de Processo Penal de 1929 que, em todo o caso sempre seria inaplicável, por estar ferido de inconstitucionalidade material.
Através do Acórdão de fls. 188/197, a Relação do Porto negou provimento ao recurso confirmando, no que aqui interessa, a decisão aí recorrida. Desta decisão transcreve-se a seguinte passagem :
"Na verdade, considerando-se que a parte final daquele artigo 448º não pode abranger factos novos que se traduzam numa interpretação completamente distinta da que constaria da acusação e sem qualquer relação com esta, mas tão-só os que têm por efeito modificar a acusação formulada e em favor do acusado (conforme ensinava o Prof.Beleza dos Santos, in Revista de Legislação e Jurisprudência ano 64º, pp 17 e ss.), não se vê motivo para detectar na referida norma qualquer inconstitucionalidade material, nomeadamente por suposta violação dos nºs 1º e 5º do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa;
não há ofensa das garantias de defesa nem do princípio da estrutura acusatória do processo, pois que os novos factos não alteram a essência da acusação - que era mais grave e conhecida do acusado - e deles deriva pena inferior à que lhe corresponderia pelo inicial crime.
É esta, justamente, a hipótese dos autos, em que o R. era acusado de tentar matar o Miguel Fernandes, abalroando-o voluntariamente e por duas vezes com o referido veículo automóvel que conduzia, sendo que da discussão da causa não resultou provada a intenção de matar mas apenas de ofender corporalmente e sabendo que a viatura usada na agressão era instrumento muito perigoso para o efeito;
no que concerne à provada "intenção de ofender corporalmente", o próprio R. reconhece que ela se contém e pressupõe na "intenção de matar", que constava da acusação, limitando-se a restringir esta; e assim é, efectivamente, não deixando de ser um facto novo a acolher pelo tribunal tendo em vista a adequada convolação com base no citado artigo 448º, pois que, sem dúvida, representava uma alteração da acusação a determinar pena inferior à prevista para a tentativa de homicídio;
pelo que se refere ao apurado "conhecimento pelo R. da perigosidade do veículo que utilizou para agredir" (referenciado quesito 15º), não podemos
aceitar o que alega o recorrente, no sentido de que essa matéria se apresenta com uma "natureza verdadeiramente inovadora ... por tal forma e com extensão tal que a sua introdução tardia no thema decidendum lhe alterou radicalmente os contornos"; na verdade e em rigor, o quesito em apreço nem teria que ser formulado, uma vez que a perigosidade do veículo, como instrumento de agressão, é notoriamente conhecida por todas as pessoas e não podia deixar de sê-lo pelo próprio R., quando abalroou o Miguel duas vezes e nas descritas circunstâncias; de toda a maneira, constando da acusação que o R. pretendera matar o ofendido através de dois mencionados abalroamentos com a carrinha, e apenas provado que, com essa conduta, ele só quis ofender corporalmente, nada obstava a que se quesitasse a suposta perigosidade do meio que utilizou para agredir, tanto mais que, sendo facto notório, não fora invocado na acusação de tentativa de homicídio, por desnecessário, ou melhor, por implicitamente se reconduzir à própria intenção de matar dada a sua adequação para tal fim.
Temos, pois, que era dispensável quesitar a matéria vertida sob o nº 15º do questionário de fls. 128 e seguintes (cfr. artigo 514º, nº 1 do Código de Processo Civil), em nada saindo prejudicada a posição processual do R. com o ter-se formulado o mesmo quesito (ao que escalareceu o Mmo.Juiz Presidente do Colectivo, em fls. 176, apenas para explicitar a intenção de agredir); de resto, a questionada perigosidade do veículo como instrumento para agredir, sempre representará um menos relativamente à Badequação dele - perigosa e que teria de ser averiguada (!) - como meio para matar e de que o R. era acusado."
3. Reagiu o arguido recorrendo, desta feita, para o Supremo Tribunal de Justiça, junto do qual formulou as seguintes conclusões :
"I. O douto acórdão impugnado ratificou a resposta dada pela primeira instância ao quesito 15º, absorvendo matéria que não constava da acusação nem da defesa e cuja introdução tardia no thema decidendum lhe alterou radicalmente os contornos transferindo o núcleo da factualidade atendível para um domínio tipológico substancialmente diferente do constante da acusação e pronúncia.
II. Tal não é compatível com o princípio da vinculação temática (ou da acusação) que ilumina o processo penal, nem cabe na previsão da parte final do artigo 488º do Código de Processo Penal de 1929, que desse modo, foi violado.
III. sendo essa violação matéria de direito sindicável pelo Supremo Tribunal.
IV. Em todo o caso e ainda que assim não fosse, a convolação, na sua vertente não meramente qualificativa, não é compatível com o princípio acusatório, nem com os direito de defesa e de contraditória consagrados na Constituição da República Portuguesa.
V. A parte final daquele artigo 448º enferma de inconstitucionalidade material, por violação dos nºs 1º e 5º do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite que o Tribunal, por sua iniciativa e à revelia da vontade dos titulares da acção penal e da defesa, carreie para o processo factos novos não vertidos na acusação nem na pronúncia, nem aduzidos pela defesa, e ainda na medida em que permite que o Arguido seja surpreendido a final por factos essenciais que nada garante que tenha considerado na sua defesa ou que estivesse preparado para deles se defender com eficácia.
VI. Por outro lado, ao sancionar o entendimento de que a perigosidade de um determinado meio concretamente utilizado para cometer uma ofensa corporal é um facto notório, portanto, dispensado de alegação e prova, prescindiu da avaliação concreta da perigosidade desse meio, adoptando uma interpretação segundo a qual o artigo 144º, nº 2, do Código Penal presume, juris et de jure, não só o perigo de violação do bem jurídico tutelado senão ainda a perigosidade
do próprio meio utilizado.
VII. interpretação essa que ofende o princípio da culpa e está ferida de inconstitucionalidade material, nomeadamente por violação do nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa."
Contra-alegou o Ministério Público na Relação do Porto, rebatendo a argumentação do recorrente, propugnando pela confirmação do aresto recorrido.
Já no Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público, na vista inicial do processo, escreveu o seguinte :
"Visto.
Acompanham-se as doutas contra-alegações de fls. 2140 e seguintes, no sentido de ser negado provimento ao recurso."
Alcançou-se, assim, a primeira decisão aqui recorrida (constante de fls.223/234), na qual, com os fundamentos a seguir transcritos, se negou provimento ao recurso :
"(...) o recorrente discorda de o acórdão recorrido ter dado como ratificada a resposta dada ao quesito 15º, absorvendo, assim, matéria que não constava da acusação nem da defesa, razão porque não poderia ter
sido levada no questionário.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão, pela seguinte ordem de considerações :
Em primeiro lugar, pelas razões imediatamente atrás assinaladas quanto à insindicabilidade do contexto fáctico assente, já que este Alto Tribunal não pode imiscuir-se na prova produzida e reconhecida pelas Instâncias cabendo-lhe tão só a tarefa de lhe aplicar o regime jurídico adequado.
Em segundo lugar, porque a matéria factual levada ao quesito 15º - mau grado não haver sido invocada pela acusação e pelo despacho de pronúncia - pode ter sido resultante da discussão da causa, circunstância que o artigo 448º reconhece como lícita, quando refere textualmente "... ou dos que resultem da discussão da causa ...", o que afasta qualquer inconstituciona-lidade.
Em terceiro lugar, porque a matéria em causa nem necessária seria, porquanto trata-se de um facto notório, pois é do conhecimento geral que dirigir um veículo na direcção voluntária contra um ciclo-motorista, positivamente que se trata de uma conduta perigosa para a vida ou integridade física deste último.
Em quarto lugar, mesmo que assim não fosse entendido, sempre seria certo que tal actuação do Tribunal não o faria incorrer em nulidade - visto não ser possível o seu enquadramento no artigo 98º do Código de Processo Penal ou em qualquer outra disposição - mas tão simplesmente numa irregularidade.
Ora, o recorrente, após a leitura dos quesitos, deles não apresentou qualquer reclamação nem tão pouco invocou a irregularidade em apreço.
Improcede, assim, o primeiro pilar em que se alicerçou o agravante."
Abordando de seguida a questão do não preenchimento do tipo de crime de homicídio e integração da conduta apurada na disposição do artigo 144º nº 2 do CP, referiu o Supremo Tribunal:
" O exame do preceito penal em foco (refere-se a esse artigo 144º nº 2) leva-nos à conclusão de que o legislador penal quis distinguir entre ofensas corporais simples - consignadas no artigo 142º, nº 1 - e ofensas corporais graves e, consequentemente, estabelecer para esta última situação uma censura criminal mais agravada, como é lógico.
Por outro lado, a sua exegese impõe que, para a sua observação, se verifiquem os seguintes elementos típicos, na parte que ora nos interessa :
1º Que o agente cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saúde de outrem;
2º Que o agente, no decurso dessa ofensa :
- utilize meios particularmente perigosos ou insidiosos; e
3º Elemento subjectivo: concretizado no facto de o agente querer causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem e que saiba que o instrumento utilizado constitui um meio particularmente perigoso ou insidioso."
Argumentando desenvolvidamente, considerou o Supremo Tribunal como verificados todos os elementos do referido tipo, concluindo ser correcta a subsunção operada nas antecedentes decisões em função do disposto no artigo 448º do Código de Processo Penal, relativamente ao qual escreveu :
"(...) disposição que não é inconstitucional - tese, aliás (..) que nunca vimos contrariada nesse aspecto, até porque teve por efeito diminuir a pena que ao arguido estava talhada pelo despacho de pronúncia."
4. Notificado deste Acórdão, veio o aqui recorrente arguir a respectiva nulidade decorrente, no seu ponto de vista, da circunstância de não lhe ter sido notificado o parecer do Ministério Público já transcrito neste relatório, suscitando a inconstitucionalidade material da norma - o artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929 - ao abrigo da qual esse parecer foi lançado nos autos.
Através do Acórdão de fls. 245/249, indeferiu o Supremo Tribunal de Justiça tal arguição.
Inconformado interpôs, então, o arguido F... recurso para este Tribunal, reportado aos dois Acórdãos do Supremo Tribunal fundando-o na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 25 de Novembro (LTC), culminando as suas alegações com as seguintes conclusões :
"1. A parte final do artigo 448º do Código de Processo Penal de 1929 está ferida de inconstitucionalidade material, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição , na medida em que permite que o Tribunal, por sua iniciativa e à revelia da vontade dos titulares da acção penal e da defesa, carreie para o processo factos novos não verificados na acusação nem na pronúncia, nem aduzidos pela defesa, e ainda na medida em que permite que o Arguido seja
surpreendido a final por factos essenciais que nada garante que tenha considerado na sua defesa ou que estivesse preparado para deles se defender com eficácia.
2. O artigo 144º,nº 2, do Código Penal, por seu turno, na interpretação (acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) segundo a qual o artigo 144º, nº 2, do Código Penal presume, juris et de jure, não só o perigo de violação do bem jurídico tutelado senão ainda a perigosidade do próprio meio utilizado, ofende o princípio da culpa e está ferido de inconstitucionalidade material, nomeadamente por violação do nº 2 do artigo 32º da Constituição.
3º Por último, o artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, está, ele também, ferido de inconstitucionalidade material por ofensa do princípio da igualdade de armas consagrado, nomeadamente, no artigo 32º, nº 5, da Constituição e independentemente de ofender ou não o princípio do contraditório, isto é, independentemente de o interessado se poder ou não pronunciar sobre o conteúdo do parecer emitido ao abrigo daquele preceito."
Contra-argumentando no sentido de ser negado provimento ao recurso, condensou o Ministério Público a sua posição nas seguintes conclusões :
"1º- A norma do artigo 448º do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi aplicada no presente caso, não viola qualquer garantia constitucional do processo criminal;
2º- A decisão recorrida não fez do artigo 144º, nº 2, do Código Penal de 1982 a interpretação que o recorrente reputa de inconstitucional;
3º- A norma do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929 não viola nem o princípio do contraditório nem o princípio da igualdade."
Corridos os pertinentes vistos da Secção, cumpre, enfim, decidir.
II