ACÓRDÃO N.° 579/92
Processo n.º 381/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., SARL., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa