Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A…, Juíza Desembargadora no …, veio requerer a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 10 de Maio de 2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de 90 dias de multa.
Assacou a esta deliberação várias ilegalidades (seis vícios de violação de lei), cuja procedência considerou ser evidente, alegou que a imediata aplicação dessa pena disciplinar lhe determinaria «ansiedade e angústia e um incómodo insustentável», bem como a «censura do seu bom nome, por se ter determinado a frequentar formação académica profissional para valorizar a sua capacidade de julgar». Na sua óptica, os referidos efeitos jamais seriam repostos com a procedência da acção principal, pelo que a imediata execução dessa pena lhe causaria danos «irreversíveis e irreparáveis». E, por outro lado, que não existe qualquer interesse público no cumprimento imediato da pena disciplinar aplicada, pois que, independentemente dessa execução, ou não, continuará a exercer, nos mesmos moldes, as suas funções de julgar.
Na sua oposição, o CSTAF veio arguir a excepção da intempestividade da providência, em virtude de ter sido interposta para além do prazo da propositura da acção principal, que também é intempestiva, considerando ainda que tal facto também determina a inutilidade da lide, porquanto a providência a decretar teria de caducar em face da intempestividade da acção e que, por isso, deve ser rejeitada. Defendeu ainda a manifesta improcedência da acção principal, a inverificação de quaisquer prejuízos irreparáveis pela requerente, bem como uma grave lesão do interesse público com o decretamento da providência, decorrente da violação da confiança dos cidadãos no funcionamento das instituições, que sempre seria superior aos prejuízos que eventualmente pudesse sofrer a requerente com a execução imediata da sanção, pelo que concluiu defendendo o indeferimento da providência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A requerente é Juíza Desembargadora, exercendo funções no … desde …;
2. Foi alvo de um processo disciplinar, que, na sequência de um processo de inquérito, lhe foi instaurado por deliberação do CSTAF de 21 de Julho de 2010;
3. Por deliberação deste Conselho de 11 de Maio de 2011, foi-lhe aplicada, nesse processo disciplinar, a pena de 90 dias de multa;
4. Esta deliberação foi-lhe remetida, por carta registada, com a/r, em 12 de Maio de 2011, tendo o aviso de recepção sido por ela assinado no dia 16 desse mesmo mês e ano;
5. E ao seu advogado por carta registada, registo simples, em 13/5/2011;
5. A presente providência e a acção administrativa especial tendente à anulação dessa sanção (acção n.º 618/11) foram interpostas em 16/6/2011.
2. 2. O DIREITO:
2. 2. 1. A requerente pretende a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 11 de Maio de 2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de 90 dias de multa.
O requerido defende que a sua pretensão é intempestiva. Para o efeito, alega que a deliberação suspendenda lhe foi notificada em 16/5/2011, pelo que, em face do estatuído no artigo 169.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/7/1985, a acção de impugnação dessa deliberação devia ter sido instaurada até 15/6/2011 e só foi no dia seguinte, portanto, fora do prazo. Partindo daí para considerar a providência intempestiva, por entender que, sendo o processo cautelar dependente da causa que tem por objecto o mérito da acção principal (artigo 113.º, n.º 1, do CPTA), não pode deixar de ser esse o prazo para a sua instauração (artigo 12.º da oposição). Defendendo, ainda, que, face à intempestividade da acção principal, e tendo em conta a característica da instrumentalidade da providência em relação a ela, sempre a providência seria inútil, pelo que deve ser rejeitada.
A tempestividade é um pressuposto processual, cuja verificação impede o conhecimento do mérito da pretensão deduzida, pelo que é de conhecimento prioritário.
E dele conhecendo, consideramos que se não verifica, pois que, em rigor, não existe prazo para requerer as providências cautelares, mas sim momentos para o fazer.
Com efeito, as providências cautelares podem ser apresentadas previamente à instauração do processo [artigo 114.º, n.º 1, alínea a) do CPTA], juntamente com a petição inicial [alínea b) do mesmo preceito] ou na pendência do processo principal [alínea c)].
O CPTA não estabelece em preceito algum qualquer prazo para a propositura das providências cautelares, mas apenas momentos para as apresentar, que estão relacionados com o processo principal de que dependem, dele resultando, claramente, que estas podem ser instauradas em momentos diferentes relacionados com esse processo principal – podem ser instauradas antes, juntamente com a petição inicial da acção principal e até depois, até ao trânsito em julgado destas. A correspondência entre o prazo para a propositura da acção e para a instauração da providência cautelar não existe, portanto.
Tendo a presente providência sido apresentada juntamente com a petição do processo principal, foi instaurada em momento legalmente oportuno.
Donde resulta que a intempestividade, como pressuposto autónomo cuja verificação seria impeditiva do conhecimento do seu mérito, não se verifica.
O requerido defende ainda, em relação com esta questão, que seja declarada a inutilidade superveniente da lide, em virtude da intempestividade do processo principal. O seu raciocínio é o seguinte: o processo principal é intempestivo, logo a providência que eventualmente venha a ser decretada tem de ser declarada caduca [artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA]; a continuação do processo, com vista a uma decisão final, vai determinar uma decisão que constitui, pelo referido, um acto inútil, que não deve ser praticado.
A intempestividade do processo principal tem, de facto, reflexos na decisão da providência cautelar. Nas providências decretadas, a sua não instauração tempestiva determina a caducidade da providência [artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA]. Nas providências ainda em fase de decisão, esses reflexos hão-de ser apreciados, em circunstâncias normais, ou seja, naqueles casos em que as providências não sejam de decretar imediatamente ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 120.º do CPTA, no âmbito da apreciação do mérito dessas providências. Com efeito, essa intempestividade contende com a verificação do requisito do fumus boni iuris, necessário para a adopção da providência solicitada, que até tem um alcance diferente consoante as providências sejam antecipatórias ou conservatórias [cfr. artigo 120.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPTA]. Nas antecipatórias há-de ser «provável» que o processo principal não seja intempestivo. Nas conservatórias basta não ser «manifesto» que o seja.
Será, portanto, no âmbito da apreciação desse requisito (fumus boni iuris) que a questão deve ser tratada, sendo de indeferir a providência se a mesma se verificar, pelo que não há, nesta fase, inutilidade da lide.
2. 2. 2. Os requisitos da suspensão da eficácia dos actos do CSTAF que apliquem penas disciplinares a juízes são, conforme vêm pacificamente entendendo os nossos tribunais superiores, os estabelecidos no artigo 120.º do CPTA (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão deste STA de 28/1/2009, processo n.º 1030/08, que cita abundante jurisprudência).
De acordo com este preceito, as providências são adoptadas “Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nomeadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal…” [n.º 1, alínea a)].
E, quando tal não suceda, no caso das providências conservatórias (como é o caso da suspensão de eficácia dos autos), quando “…haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de efeitos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” [n.º 1, alínea b)] e a “adopção da providência não cause danos ao interesse público superiores aos danos que seriam causados aos interesses particulares com a sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências” [n.º 2].
A requerente defende que a deliberação impugnada é manifestamente ilegal.
A sua manifesta ilegalidade preenche o conceito indeterminado da «evidência da pretensão formulada», que é determinante, só por si, para decretar de imediato a providência requerida [artigo 120.º, n.º 1, alínea a)], sem necessidade da verificação dos requisitos de cujo preenchimento depende, em circunstâncias normais, a concessão das providências [alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do mesmo preceito].
Vejamos, então, se se verifica esta situação excepcional.
2. 2. 2. 1. Evidência da procedência da pretensão formulada:
A ilegalidade de um acto só é evidente se, conforme se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 25/8/2010, processo n.º 637/10, “ … algum dos vícios arguidos contra ele for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe”.
E, no presente caso, através do juízo perfunctório que caracteriza o julgamento cautelar, consideramos que nenhum dos vícios assacados à deliberação suspendenda apresenta as características de evidência enunciadas.
Na verdade, sem uma análise da acusação produzida e da defesa deduzida no processo disciplinar e de uma ponderação cuidada das questões jurídicas suscitadas, que é na acção principal que deve ser feita, não se pode concluir, com segurança, pela ilegalidade da deliberação.
E, embora a requerente defenda o contrário, não deixou de gastar setenta e três artigos da petição inicial para, na acção principal, fundar, de forma engenhosa, os seis vícios de violação de lei que imputou à deliberação impugnada, o que é sintomático da falta de fulgurância da evidência desses vícios.
Pelo que, acompanhando a posição sustentada no citado acórdão, segundo a qual na providência cautelar se pode fazer uma declaração genérica de que não é evidente a procedência ou improcedência de nenhum dos vícios arguidos, não se tendo de os enfrentar de modo discriminado, apontando em cada um as razões por que carecem dessa evidência, por esta solução brigar com a natureza e os fins deste meio cautelar, que não se ordena a um exame dos vícios do acto – salvo na situação extrema em que eles claramente existam ou não existam – por isso constituir a tarefa própria da acção principal, consideramos que não é evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, dado não serem manifestos os vícios arguidos nem se vislumbrar, do mesmo modo, na deliberação impugnada, quaisquer outros que sejam de conhecimento oficioso.
E, como tal, a providência não pode ser decretada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, impondo-se, por isso, passar à apreciação dos requisitos previstos na alínea b) e no n.º 2 do mesmo preceito, que são de verificação cumulativa.
Comecemos pelos da alínea b) – fumus boni iuris, agora na sua formulação negativa e periculum in mora.
2. 2. 2. 2. Fumus boni iuris:
Este requisito verifica-se desde que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na acção principal ou a existência de questões impeditivas do conhecimento do seu mérito.
No primeiro caso, estamos perante uma aparência do bom direito com uma intensidade reduzida em relação à da estabelecida na alínea a). Basta, para o efeito não ser manifesto que a acção não está desprovida de fundamento substantivo, o que acontecerá se não se considerar seguro que a deliberação impugnada é legal. Se a situação não for de considerar indiscutível, se, no tal juízo perfunctório que caracteriza o julgamento cautelar se admitir que a acção tanto pode proceder como improceder, o requisito está verificado.
E é o que acontece no caso sub judice.
Na verdade, o requerido, na sua oposição, pugnou pela inverificação dos vícios assacados à deliberação impugnada, fazendo-o, de forma muito desenvolvida e minuciosa, tarefa na qual gastou cento e trinta artigos do seu articulado. A sua posição, não se mostrando, de forma alguma, não sustentável, também não permite dar como assente a legalidade do acto, aconselhando a prudência, que se relegue tal conclusão para a acção principal, na qual será apreciada, através de uma apreciação cuidada, que exige a análise da acusação produzida e da defesa deduzida no processo disciplinar e a ponderação aprofundada das questões jurídicas suscitadas.
Verifica-se, no entanto, a nosso ver, a caducidade do direito da acção principal, que constitui causa impeditiva do conhecimento do seu mérito.
Na verdade, está assente, e a requerente aceita, que foi notificada da deliberação impugnada em 16/5/2011 e que propôs a acção principal no dia 16/6/2011. Ou seja, decorridos 31 dias sobre a notificação.
De acordo com o estabelecido no artigo 169.º, n.º 1 do EMJ, o prazo para a impugnação das deliberações do CSTAF, ao qual o EMJ se aplica por força do estatuído nos artigos 3.º, n.º 3, e 57.º do ETAF, é de 30 dias (dado a interessada prestar serviço no continente), a contar da notificação, conforme unânime jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., por todos, os acórdãos de 22/6/2004, processo n.º 2070/03, de 15/2/2005, processo n.º 1328/03 e de 28/1/2009, processo n.º 1030/08, com abundante citações jurisprudenciais).
Tratando-se de um prazo de propositura de acção, obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstas no Código do Processo Civil (artigo 58.º, n.º 3, do CPTA), ou seja, conta-se em dias seguidos, pelo que o termo do prazo para a propositura da acção terminou, de facto, em 15 de Junho do ano corrente.
Assim, linear, mas seguramente, caducou o direito da autora de propor essa acção.
A requerente defende que não, por duas ordens de razões: (i) estar a deliberação impugnada inquinada de vários vícios geradores da sua nulidade, pelo que a respectiva acção não está sujeita a prazo; (ii) a estar a propositura da acção sujeita a prazo, o mesmo conta-se de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, ou seja, apenas em dias úteis.
Mas não lhe assiste razão.
Começando pela nulidade da deliberação impugnada, defende a requerente que quatro (dos seis vícios imputados à deliberação, enunciados no n.º 10 do seu requerimento) geram essa nulidade.
São eles: (i) a que decorre da manifesta falta de imparcialidade do instrutor do processo disciplinar; (ii) a que decorre da violação de um direito fundamental reflectido em normas constitucionais e legais que permitem a sua valorização profissional; (iii) violação do princípio da boa-fé; e (i) violação do princípio da igualdade.
Vejamos.
Os actos nulos são aqueles a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (artigo 133.º, n.º 1).
A requerente considera que o instrutor do processo disciplinar foi imparcial, pelo que actuou em clara violação do disposto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP. Que foi sancionada por força de uma menor produtividade que foi atribuída à frequência de cursos de pós graduação, frequência essa que foi incentivada pelo CSTAF, pelo que foi violado o princípio da boa-fé, consagrado no mesmo preceito constitucional. Que foi violado o direito de aprender, consagrado no artigo 43.º da CRP, associado ao direito (e dever) de participar em acções de formação contínua estabelecido no Artigo 10.-B do EMJ, bem como o direito de acesso à função pública, na vertente de progressão na carreira profissional, consagrado no artigo 47.º da CRP. Violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 12.º da CRP, por não levar em conta a produtividade dos juízes do ….
E conclui, em suma, que, in casu, essas nulidades se verificam, porque “são nulos todos os actos a que falte conformidade jurídico-constitucional”, reportando essa desconformidade à falta de um dos elementos essenciais do acto.
Não se sufraga esta tese.
Na verdade, a violação de lei, em direito administrativo, gera a nulidade dos actos apenas nos casos previstos no art. 133º do CPA e, em todos os demais, a mera anulabilidade (art. 135º do CPA). A regra geral é, portanto, a da anulabilidade.
De acordo com o artigo 133.º do CPA são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais e aqueles para os quais a lei cominar expressamente essa forma de invalidade (n.º 1).
No n.º 2 desse preceito, o legislador passou a enunciar, a título exemplificativo, casos de nulidade dos actos. Essa exemplificação é muito vasta, abrangendo grande parte dos actos nulos. A cláusula geral estabelecida no n.º 1 visou salvaguardar casos não frequentes, atípicos ou até anormais, a encontrar caso a caso na densificação do conceito, de modo a não deixar de fora situações que merecessem a mais elevada qualificação de invalidade.
Elementos essenciais do acto, no sentido do n.º 1 do artigo 133.º do CPA, são todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves do acto administrativo, de que são meros exemplos os casos contemplados no seu n.º 2 (Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, pag. 644). Esses elementos podem ser essenciais em função do tipo do acto ou da gravidade do vício que o afecta.
A requerente não incluiu os actos em causa em nenhuma das situações elencadas nesse n.º 2, certamente por considerar que nelas não podiam ser incluídos, com o que se concorda, fazendo decorrer a nulidade apenas da violação dos princípios constitucionais que referenciou – imparcialidade, boa-fé, igualdade e direito ao acesso à função pública e à formação profissional.
Mas não lhe assiste razão.
O que está em causa nos autos é uma sanção disciplinar aplicada à requerente, nomeadamente por ter tido fraca produtividade e atrasar a prolação de decisões, com a qual discorda por variadas razões, designadamente por essa produtividade não ser inferior à de outros colegas e por resultar da frequência de cursos de formação.
A sanção foi aplicada em processo disciplinar, com total garantias de defesa, não existindo, por isso, falta de qualquer elemento essencial ligada ao tipo do acto.
E, como tal, tendo em conta o que ficou dito, só poderia decorrer da gravidade dos vícios arguidos, para o que seria necessário que esses vícios decorressem da violação de direitos fundamentais, que, conforme uniforme jurisprudência deste STA, são os direitos, liberdades e garantias estabelecidos no Título II da parte I da CRP e outros de carácter análogo e, mesmo nesses casos, que violassem o núcleo essencial desses direitos, o que não é manifestamente o caso, pois que não só os direitos invocados não se inserem nessa categoria de direitos como não seriam violados de tal modo que fosse posto em causa aquele mínimo sem o qual não pudessem subsistir.
Com efeito, a requerente não foi sancionada por ter feito formação profissional e não está impedida de prosseguir essa formação, o que tem é de a conciliar com a sua actividade, produzindo em quantidade satisfatória. Por outro lado, também não ficou impedida de continuar a exercer a sua actividade e de progredir na carreira, apenas decorrendo da sanção, circunstâncias negativas, mas não intransponíveis, quanto a essa progressão. Não se está, assim, perante situações em que os respectivos direitos sejam de tal modo afectados que não possam subsistir, pelo que qualquer violação desses direitos apenas seria determinante da anulabilidade do acto, conforme uniforme jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Por outro lado, os princípios constitucionalmente protegidos que a requerente considera que foram violados no procedimento que levou à aplicação da pena disciplinar suspendenda são meramente instrumentais dos aludidos direitos, pelo que a sua eventual violação também não seria geradora de vícios determinantes da nulidade do acto.
Se assim não fosse, qualquer violação de lei determinaria a nulidade dos actos, pois que as leis têm de ser conformes à constituição, cujos princípios programáticos desenvolvem.
Aliás, não se deixa de assinalar que a requerente só agora tenha vindo classificar esses vícios como determinantes de nulidade, pois que, na petição inicial da acção, tal como no artigo 10.º do requerimento desta providência, os caracterizou como vícios de violação de lei, vício de erro nos pressupostos de facto e de vício sobre os pressupostos de direito, respectivamente, vícios esses que, na terminologia jurídico-administrativa, correspondem a vícios geradores da anulabilidade dos actos.
Em face do exposto, consideramos que os vícios assacados à deliberação impugnada não são de qualificar como geradores da sua nulidade, mas sim da sua anulabilidade, pelo que, não se vislumbrando quaisquer outras nulidades, a sua impugnação está sujeita ao prazo de 30 dias.
A requerente defende que, neste caso, a sua contagem, por respeitar a procedimentos disciplinares, se faz, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que estabelece o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções públicas, nos termos do CPA, ou seja, que apenas se contam os dias úteis.
Mas também nesta questão lhe não assiste razão.
Na verdade, o prazo em causa não se insere no âmbito do procedimento disciplinar, mas sim no âmbito da impugnação jurisdicional de uma deliberação proferida nesse procedimento. Não é um prazo administrativo, mas sim um prazo judicial, não sendo a circunstância da impugnação dever ser apresentada no CSTAF que faz mudar essa natureza.
Por outro lado, o próprio prazo para a impugnação das decisões proferidas em processos disciplinares relativos a funcionários públicos se conta de acordo com o CPTA, como resulta do disposto no artigo 59.º e seguintes do seu Estatuto, sendo o campo de aplicação do artigo 2.º limitado aos prazos do procedimento disciplinar, incluindo as impugnações administrativas, que ainda no âmbito desse procedimento estão inseridas, contrariamente ao que acontece com as impugnações jurisdicionais.
Na verdade, de acordo com o estabelecido no artigo 59.º do EDTFP, as decisões proferidas em processo disciplinar podem ser impugnadas administrativamente ou jurisdicionalmente, sendo as respectivas impugnações feitas de acordo com o CPA ou CPTA, respectivamente. E se o artigo 60.º estabelece prazos para as impugnações administrativas, já não o faz para as impugnações jurisdicionais, que é, assim, o estabelecido no CPTA.
Não se vê, assim, como podia ser estendido a regimes especiais uma regra que não existe, que não vigora para os próprios funcionários públicos. E, no que respeita ao princípio da igualdade, este está assegurado, através da contagem dos prazos pelo regime estabelecido no CPTA para os juízes e para os funcionários públicos, sendo certo que situações diferentes, como são as que dão lugar aos diferentes regimes estatutários dos juízes e dos funcionários públicos, podiam gerar, sem violação desse princípio, regimes diferentes.
Contando-se, portanto, o prazo em causa pelo CPTA, que no n.º 3 do seu artigo 58.º estabelece que essa contagem se faz de acordo com o regime aplicável para a propositura das acções em processo civil, que, conforme já foi referido, se conta em dias seguidos, o prazo para a propositura da acção terminou no dia 15 de Junho. Tendo apenas sido instaurada no dia 16 do mesmo mês, já esse direito havia caducado.
Nesta conformidade, não se verifica o requisito previsto na alínea b) – parte final – do artigo 120.º do CPTA.
E também o requisito do periculum in mora se não verifica, como se demonstrará.
2. 2. 2. 3. Periculum in mora:
Neste âmbito, a requerente alegou que a imediata aplicação dessa pena disciplinar lhe determinaria «um sentimento aflitivo decorrente do carácter sancionatório que daí resulta, atendendo à forte convicção da requerente de que é procedente a acção principal», uma «ansiedade e angústia e um incómodo insustentável», bem como uma «imediata censura do seu bom nome, por se ter determinado a frequentar formação académica profissional para valorizar a sua capacidade de julgar», e que, na sua óptica, os referidos efeitos jamais seriam repostos com a procedência da acção principal, pelo que a imediata execução dessa sanção lhe causaria danos «irreversíveis e irreparáveis».
Mas também nesta parte lhe não assiste razão.
Na verdade, não se vê como a não suspensão da eficácia de um acto pode fundar, com base em critérios de normalidade e razoabilidade, uma convicção aceitável da improcedência da acção principal. Providência e acção são meios processuais distintos, que visam fins completamente diferentes, em que são diversas as pretensões apreciadas e distintos os critérios da sua apreciação bem como os requisitos da sua procedência.
Por outro lado, a convicção de que a requerente é alvo de crítica negativa, a configurar ansiedade, angústia e incómodo dignos da tutela do direito, não lhe advém da imediata execução da pena, mas sim da aplicação da própria pena. Isso é indiscutível. A suspensão da eficácia não anula a pena, mas apenas difere o seu eventual cumprimento. E o cumprimento imediato da pena, traduzido no pagamento da multa, não lhe aporta uma especial afecção do sentimento resultante da aplicação dessa pena, apenas a obriga ao pagamento da correspondente quantia, em relação ao qual não alegou qualquer dificuldade. O sentimento que a requerente alega existir, manter-se-á, portanto, se efectivamente existir, até ao trânsito em julgado do processo principal, nos mesmos moldes, quer a sanção seja executada ou suspensa.
O mesmo acontece em relação à censura do seu bom nome pela frequência de formação académica e profissional, sendo certo que a requerente não foi sancionada, como já foi referido, por ter participado nessa formação.
Por outro lado, os prejuízos que verdadeiramente lhe advêm da execução imediata da pena serão completamente reparados com a execução da sentença anulatória, pois que, em caso de procedência da acção, ser-lhe-á restituído o montante da multa.
Em face do exposto, consideramos que os prejuízos que a recorrente alega que sofrerá com a imediata execução da pena ou não se verificam ou não lhe advêm dessa imediata execução, mas sim da aplicação dessa pena, pelo que se impõe concluir pela inexistência de prejuízos relevantes em termos de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.
Pelo que também se não verifica o requisito do periculum in mora.
E, como tal, a providência não pode ser adoptada.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em indeferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do CSTAF de 11/5/2011, que aplicou à requerente a pena de 90 dias de multa.
Custas pela requerente.
Lisboa, 10 de Agosto de 2011. – António Madureira (relator) - Fernanda Xavier - Costa Reis.