1. Em acção intentada no Tribunal Cível da comarca de Aveiro (2.º Juízo) contra o Sindicato dos Trabalhadores de Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro, com sede na mesma cidade, veio o Ministério Público pedir que se decretasse a extinção do mesmo Sindicato, com fundamento em os respectivos Estatutos se não mostrarem conformes a Lei. Tal desconformidade verificava-se, segundo o Ministério Público, no artigo 42.º, n.º 1, por contrariar o disposto no artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil; no artigo 65.º, por contrariar o artigo 17.º, n.º 3, da Lei Sindical (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril) e ainda o n.º 4 do mesmo artigo 175.º do Código Civil; e no artigo 67.º, por desrespeito do artigo 14.º da citada Lei e também do n.º 3 do referido artigo 175.º.
A acção, todavia, foi julgada improcedente no despacho saneador, por o Mm.º Juiz haver considerado: por um lado, que não ocorriam as invocadas violações do artigo 17.º, n.º 3, e do artigo 14.º, alínea g), da Lei Sindical; por outro lado, que deviam julgar-se inconstitucionais as normas do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e do artigo 46.º do referido Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto tornara aplicáveis às associações sindicais as mencionadas normas do Código Civil, pelo que, por esta específica razão, tão pouco se verificava, no caso, violação de tais normas.
2. É desta parte do despacho saneador-sentença – daquela em que o Mm.º Juiz proferiu o julgamento de inconstitucionalidade acabado de referir – que vem o presente recurso para este Tribunal, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público nos termos das pertinentes disposições da Constituição e da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Neste Tribunal, representado agora pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se o Ministério Público, porém, no sentido do improvimento do recurso, alegando, em síntese:
- Quanto à extensão às associações sindicais do disposto no artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil, que cumpre simplesmente aplicar no caso sub judice a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dessa extensão, entretanto decretada pelo Acórdão n.º 64/88, do Tribunal Constitucional;
- E, quanto à extensão as mesmas associações do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, que deve manter-se a orientação já firmada por este Tribunal, em anteriores arestos, no sentido igualmente da sua inconstitucionalidade.
O Sindicato recorrido, por sua vez, não alegou.
4. Embora na decisão recorrida se faça referência à inconstitucionalidade, conjuntamente, das "normas dos artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 e 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75", só esta última, em rigor, pode estar em causa.
Trata-se de duas normas remissivas: a primeira, que é um preceito da chamada Lei das Associações, dispõe que estas "reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma"; enquanto a segunda prescreve que "as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma". Decerto que é da conjugação de ambas que resultará (ou resultaria) a aplicabilidade às associações sindicais do preceituado nos n.ºs 2 a 4 do artigo 175.º do Código Civil – aplicabilidade essa a que justamente se reporta a questão de constitucionalidade ora em causa. Mas é bom de ver que a norma que verdadeiramente determina tal aplicabilidade é apenas a do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75: o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 simplesmente integra no regime geral das associações o que o Código Civil já dispõe sobre essa matéria, funcionando pois, do ponto de vista que aqui interessa, como um mero relais, que conduz a que aquele outro preceito integre por sua vez no regime das associações sindicais essas disposições da lei civil.
Assim, objecto do presente recurso – e nessa conformidade se interpreta a decisão recorrida – é unicamente a questão da compatibilidade ou não com a Constituição da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto, por via da remissão que faz para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, torna aplicável às associações sindicais o disposto nos n.ºs 2 a 4 do Código Civil.
É essa questão, pois, que cumpre decidir o que pode desde já fazer-se, com dispensa de vistos.
II. Fundamentos.
5. Como vem alegado pelo Ministério Público, no Acórdão n.º 64/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 18 de Abril do ano corrente, já o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que dela decorria a aplicação as associações sindicais do disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.
Mas, entretanto, pelo Acórdão n.º 159/88, publicado no Diário da República, I série, de 1 de Agosto também do ano corrente, veio igualmente este Tribunal a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma norma, na parte em que estendia a tais associações o preceituado, por sua vez, nos n.ºs 2 e 3 do dito artigo 175.º.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice as declarações gerais de inconstitucionalidade ora referidas, com a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, em aplicação das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constantes dos Acórdãos n.ºs 64/88 e 159/88 deste Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes