1RELATÓRIO
O Recorrente, A. recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS, referente ao exercício de 2000, com imposto a pagar de € 14 499,81.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões:
“ (…)1.ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente contra a liquidação adicional de IRS, que foi praticada com referência ao ano de 2000, no montante de € 14.499,81.
2ª). Inexiste facto tributário que sustente a liquidação de imposto impugnada.
3ª) O recorrente comprou, no dia 18 de Junho de 1998, pelo preço de Esc. 2.000.000$00, uma parcela de terreno para construção (DOC. N° 6 da PI).
4ª) O recorrente mandou construir nessa parcela de terreno uma vivenda.
5.ª) O recorrente pagou por esse serviço o preço de Esc. 18.000.000$00 (DOC. N° 7 da PI).
6ª 6.ª) Esse imóvel foi vendido, no ano de 2000, pelo preço de Esc, 20.000.000$00 (DOC. N° 8 da PI).
7ª). Assim sendo, como é evidente, o recorrente não obteve qualquer mais-valia.
8ª) A liquidação impugnada resultou do Fisco ter entendido que no ano de 2000 se teriam verificado mais-valias em consequência da aludida alienação da vivenda.
9ª) Como está demonstrado, por abundância, o acto tributário impugnado padece do vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto em que se fundou - tributam-se ganhos que não se verificaram.
10ª) Acresce que estamos perante um caso de inexistência de facto tributário – o IRS incide sobre rendimentos e a venda em causa não proporcionou qualquer ganho.
11ª) A Autoridade Tributária e Aduaneira conhecia os factos que comprovam não ser devido o imposto liquidado.
12ª) O acto tributário impugnado visa a arrecadação de imposto ao arrepio das normas de incidência.
13ª) A não anulação deste acto tributário traduzir-se-ia numa tributação, para além de ilegal, manifestamente injusta.
14ª) A Autoridade Tributária e Aduaneira solicitou ao aqui recorrente, depois de interposto o recurso hierárquico e antes da sua decisão, a apresentação dos documentos comprovativos do pagamento da factura a que aqui já se fez referência (DOC. N° 9 da PI); o ora recorrente entregou todos os documentos solicitados pelo Fisco (DOC. N° 10 da PI); e, tais documentos foram completamente ignorados na decisão do recurso hierárquico.
15ª) Na sentença recorrida a prova contida nos mencionados documentos foi mal interpretada, por se terem retirado conclusões inversas às que se impunham.
16ª) Assim, a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.
17ª) Sem prescindir, devia ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide, por prescrição da dívida, uma vez que a liquidação impugnada é referente a IRS do ano de 2000.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação da liquidação impugnada, por ilegalidade - art. 99º do CPPT, ou, assim não se entendendo, ser reconhecida a prescrição da dívida tributária resultante da liquidação em mérito, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.(…)”
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos das Exmªs Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, a quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e direito e se deveria ser declarada a inutilidade superveniente da lide, por prescrição da dívida tributária.
3JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
- 1.Em 6/8/2001 o Impugnante entregou a declaração de rendimentos (mod. 3 de IRS) referente ao ano de 2000, na qual declarou a sua intenção de reinvestir o montante de 99.759,58 € obtido por alienação de um imóvel urbano da freguesia de …., em 22/11/2000, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), de que era proprietário, com valor de aquisição de 33.322,10 €,- cfr. doc. n.º 8 da PI, Fls. 24 dos autos e fls. 4 a 7 v do PA ("Elementos cadastrais" "n.º 2047");
- 2.Essa declaração veio a originar a liquidação n.° 5613507844, datada de 15/8/2001, da qual resultou o direito de reembolso no montante de 791,81 €;
- 3.Não se efectivando a concretização da intenção de reinvestir, a AT procedeu em 7/7/2004 à "re-liquidação" do imposto reportado à declaração de 6/8/2001, da qual resultou o montante a pagar de 14.499,81€;
- 4.Após, em 21/7/2004, o impugnante apresentou declaração de substituição da declaração de 2000, indicando no quadro 4 do anexo G (mais valias) referente ao valor de aquisição do prédio, a importância de 99.759,58 €, e como valor de realização o mesmo. - Fls. 10 a 12 do PA ("Elementos cadastrais", "n.º 2047")
- 5.Antes, em 18/6/1998, o Impugnante comprou uma parcela de terreno para construção, "com a área de quatro mil metros quadrados, sita no Lugar do …, freguesia de …" (...) no valor de 2.000.000$00 - doc. n.º 6 da PI;
- 6.O Impugnante mandou construir nessa parcela de terreno uma casa;
- 7.Em 30/9/1998, o empreiteiro de construção civil, F.P., emite ao Impugnante a factura n.º 201, referente a "serviços realizados na construção de uma vivenda no lugar do (...), concelho de…, conforme caderno de encargos e projecto", com o valor de 18.000.000$00 - doc. n.º 7 da PI;
- 8.Foram depositadas na conta bancária de F.., no "…", Balcão de …, as quantias de 1.000.000,00 €, 2.000.000,00 €, 5.000.000,00 €, 1.000.000,00 €, 2.000.000,00 €, 2.000.000,00 €, em, respectivamente, 9/2/2000, 31/1/2000, 2/9/2009, 18/3/2009, 17/3/2009 e 3/3/1999) - doc. n.º 10 da PI;
- 9.Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de "depósito (s)" que constam do doc. n.º 10 da PI, indicados no anterior n,° 9, designadamente fls. 47 a 51 dos autos;
- 10.Em 2/9/1999 o Impugnante emitiu cheque no valor de 5.000.000$00 a F.P. - Fls. 48 dos autos.
- 11.Dão-se aqui por reproduzidas as folhas 52 a 73 dos autos, e que dizem respeito a " Listagem de movimentos entre datas, disponíveis em arquivo histórico", emitida às 15.06.54 de 07/02/21
Dei estes factos por provados considerando os documentos juntos aos autos, principalmente os que identificaram, e o alegado na PI que não mereceu impugnação na contestação. (…)”
3.2. Aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto
Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, importa reformular os pontos 2, 3 e 4 aditar ao probatório os pontos n.ºs 12, 13 e 14 por igualmente se encontrar provada nos autos:
- 2.A declaração referida em 1 originou a liquidação n.º 5613507844, datada de 15.08.2004, notificada em 27.08.2001, da qual resultou o direito de reembolso no montante de 791,81 €; (fls 27 e 38 do processo de reclamação graciosa);
- 3.Não se efetivando a concretização da intenção de reinvestir, a Administração Fiscal procedeu em 07.07.2004 a nova liquidação com o n.º 20045001138355 do imposto reportado à declaração de 06.08.2001, da qual resultou o montante a pagar de € 14.499,81, tendo por data limite de pagamento 27.09.2004 (fls. 17 da Reclamação graciosa);
- 4.Em 21.07.2004, o Impugnante apresentou declaração de substituição da declaração de 2000, indicando no quadro 4 do anexo G (mais valias) referente ao valor de aquisição do prédio, a importância de € 99.759,58, e como valor de realização o mesmo, retirando a intenção de reinvestir a qual não foi dado tratamento, uma vez que, foi entregue fora de prazo - Fls. 10 a 12 do processo da reclamação graciosa e 3 e 4 do recurso hierárquico;
- 12.Em 06.12.2004 o Recorrente interpôs reclamação graciosa, alegando apresentação da declaração de rendimentos em substituição, em 21.07.2004, e por a liquidação não ter sido tratada informaticamente, requereu a anulação do valor em dívida (fls. 3 do processo da reclamação graciosa);
- 13.Por despacho de 19.09.2006, do Diretor de Finanças de Vila Real foi indeferida a reclamação graciosa, por “extemporânea de acordo com o art.º 59.º n.º 6 , 70.º e 102.º do CPPT” (fls. 41/43 e 62 do processo da reclamação graciosa);
- 14.Em 19.10.2006, o Recorrente interpôs recurso hierárquico, o qual foi indeferido em 23.07.2007 (fls.3/ 4 do recurso hierárquico).
- 4.JULGAMENTO DE DIREITO
- 4.1.A questão principal em que se centra o recurso é o de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e da aplicação do direito .
Para melhor compreensão importa fazer uma resenha factual da situação. O Recorrente apresentou em 06.08.2001 a declaração de rendimento (mod. 3 de IRS) referente ao ano de 2000, na qual declarou a sua intenção de reinvestir o montante de 99.759,58 € obtido por alienação de um imóvel urbano da freguesia de … (…) em 22.11.2000, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), de que era proprietário, com valor de aquisição de 33.322,10 €.
Nessa sequência a Administração Fiscal procedeu à liquidação n.º 5613507844, datada de 15.08.2001, da qual resultou o direito de reembolso, pelo Recorrente, do montante de 791,81 €.
Em 07.07.2004, e face ao não reinvestimento do montante de 99 759,58 € a Administração Fiscal procedeu à liquidação do IRS reportado à declaração de 06.01.2001, que importou na quantia de 14 499,81 € a pagar a título de IRS.
Em 21.07.2004, o Recorrente apresentou a declaração de substituição de rendimentos (mod. 3 de IRS) de 2000, indicando no quadro 4 do anexo G (mais valias) referentes ao valor de aquisição do prédio na importância de 99 759,58 € e como valor da realização o mesmo, retirando a intenção de reinvestir.
Com esta nova declaração pretendia o Recorrente provar que não existe facto tributário, uma vez que, o valor por si indicado, o valor da aquisição era igual ao valor da realização, por isso não ocorrendo mais valias.
O Recorrente bate-se única e exclusivamente na inexistência de facto tributário, ignorando os motivos que foram apontados pela Administração Fiscal para indeferir a reclamação graciosa e do recurso hierárquico, os quais se prenderam com a extemporaneidade da sua apresentação.
Pese embora o Recorrente, ignore a tempestividade da apresentação da declaração de substituição, importa verificar se a poderia apresentar na data que o fez.
O art.º 59.º do CPPT na redação da lei n.º 15/2001, com entrada em vigor em 06.07.2001, preceituava que:
1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes, ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.
2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária.
3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:
- a)Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respetiva entrega;
- b)Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, nos seguintes prazos:
- I)Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;
II). Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação, para a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;
- III)Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto na subalínea II) da alínea b) do número anterior, a declaração de substituição deve ser apresentada no serviço local da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação de atos, factos ou documentos invocados em declaração de substituição apresentada no prazo legal para reclamação graciosa, com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência dos referidos atos, factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação, notificando da decisão o sujeito passivo.
6 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.
7 - Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços.”
O 3 do art.º 59.º do CPPT prevê que em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas, nos termos das alíneas a) e b).
Preceitua a alínea b) no sub item II do n.º 3 do art.º 59.º do CPTT, que pode ser apresentada a declaração de substituição até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação, para a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada.
Por sua vez, do n.º 6 do art.º 59.º do CPPT, resulta que da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seria aplicável caso não tivesse sido apresentada.
Como refere Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e do Processo Tributário Anotado, 6.ª Edição, I volume, pag 508. “(…) No n.º 6 deste artigo [art.º 59.º do CPPT], prevê-se que a apresentação das declarações de substituição não altera os prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário.
Pressupõe-se aqui que a declaração é apresentada após a efectivação da liquidação e que a alteração favorece o contribuinte.
Nestes casos, se o contribuinte não impugnar administrativa ou contenciosamente a liquidação efectuada ou pedir tempestivamente a sua revisão, ela consolidar-se-á, deixando de poder ser alterada. (…)”
Como infra melhor se verá o Recorrente, somente atua quando é confrontado com a segunda liquidação (re-liquidação) provocada pelo não reinvestimento.
O Recorrente com a declaração de substituição, pretende declarar o preço de aquisição igual ao da realização, e retirar a intenção de reinvestir, qualificando assim, o ato de modo diferente da inicial. E face a esta situação o imposto a pagar no seu entender seria menor, ou melhor, não havia imposto a pagar nem valores a reinvestir.
No caso em apreço, o facto tributário reporta-se ao ano de 2000, mais precisamente a 22.11.2000, (data da escritura pública de compra e venda).
Nessa conformidade o Recorrente apresentou a primeira declaração de rendimentos (mod. 3) na qual fazia menção da sua intenção de reinvestir o montante de 99.759,58 € obtido por alienação de um imóvel urbano cujo o valor de aquisição foi de 33.322,10.€.
Face à referida declaração a Administração Fiscal procedeu à liquidação do imposto em 15.08.2001, tendo sido notificado em 27.08.2001, na qual foi apurado IRS a reembolsar ao Recorrente.
Pese embora dos autos, não conste a data limite de pagamento, ela ocorreu em data que não se pode precisar, mas antes de 30 de setembro de 2001.
Nesta conformidade, e face ao art.º 102.º n.1 alínea a) do CPPT e art.º 70 n.º1 do CIRS, o prazo legal de interpôs reclamação graciosa ou recurso era de 90 dias após a data limite de pagamento.
Tendo o Recorrente apresentado a declaração de substituição em 21.07.2004, foi sem dúvidas, fora de prazo.
E caso ocorresse qualquer dúvida, sempre teríamos que atentar no disposto no n.º 6 do art.º 59.º do CPPT, no qual consta que da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seria aplicável caso não tivesse sido apresentada.
Com efeito, e face ao disposto no n.º 3 e 6 do art.º 59.º do CPPT, quer em 21.07.2004 – data da apresentação da declaração de substituição - quer em 06.12.2004 – data da interposição da reclamação graciosa - já a situação tributária do contribuinte, encontrava-se consolidada, (90 dias após a data limite do pagamento voluntário da liquidação) por decurso dos prazos de reação judicial.
Por sua vez, o art.º 10.º do CIRS, na redação à data do facto tributário, determinava que:
"
1. Constituem mais valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais resultem de:
"a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis…
(...).
5- São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição de propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
b) (…)
Determina o n.º 1 do art.º 43.º do CIRS que “o valor dos rendimentos qualificados como mais valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais valias e as menos valias realizadas no mesmo ano.”
No que concerne ao valor de realização (venda) determina o art.º 44.º do CIRS que: “1- Para determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se o valor de realização:
- a)(...)
- f)Nos demais casos, o valor da contraprestação:
2.(…)”.
Resulta do n.º 1 da alínea a) e do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS que são excluídos da tributação de mais-valias, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição de propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português.
Baixando ao caso dos autos, resulta da matéria assente – ponto 1 a 4 - que o Recorrente não reinvestiu o valor da realização.
Como se pode concluir do confronto da matéria de facto, tendo o Recorrente vendido o prédio em 22.11.2000 teria de reinvestir o valor até 22.11.2002, o que não fez.
Acresce que o Recorrente não alega a existência do reinvestimento, nem impugna a matéria de facto, teremos de concluir que na data em que a Administração Fiscal, -07.07.2004-, procedeu à “reliquidação” reportada a 2000 já tinham decorrido, mais de 24 meses.
Aqui chegados e tendo-se concluído que já estava precludido o direito do Recorrente beneficiar da exclusão da tributação em sede de IRS (mais-valias), uma vez, que já tinham decorrido mais de 24 meses, sem ter sido reinvestido o produto da realização, a apreciação da prova produzida pelo Recorrente relativa aos valores pagos com aquisição do terreno bem como da construção do edifício, constante da declaração de substituição de rendimentos apresentada em 21.07.2004, extemporaneamente, não faz sentido, pois, encontra-se a jusante de tal direito.
Nesta conformidade mante-se a sentença recorrida na ordem jurídica, embora com a presente fundamentação.
4.2. O Recorrente alega que devia ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide, por prescrição da dívida, uma vez que a liquidação impugnada é referente a IRS do ano de 2000.
Vejamos:
Antes de mais há que referir que a prescrição não foi arguida em sede de petição ou outro meio no processo de impugnação judicial e o MM juiz do Tribunal a quo sobre ela não se pronunciou.
Importa agora saber se em sede de recurso pode ser apreciada a prescrição dos tributos em causa.
Ora, o artigo 684.º nº 2 do Código de Processo Civil (atual art. 635.º nº 2) estabelece que o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo.
Assim o recurso só pode incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido.
É certo que o tribunal tem o dever de se pronunciar sobre questões do conhecimento oficioso - cfr. artigo 660º nº 2, segunda parte, do Código de Processo Civil (atual art. 608º nº 2), sendo que a prescrição é uma questão do conhecimento oficioso - artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O pedido de apreciação da prescrição, em sede de recurso, não tem sustentação na medida em que a decisão recorrida apreciou todos os vícios que a ora Recorrente alegou em sede de petição inicial.
Importa agora saber se a prescrição pode ser conhecida incidentalmente no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso, isto é, se existem elementos necessários para conhecer a prescrição.
Antes de mais há que salientar que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para o conhecimento da questão da prescrição da obrigação tributária, por este processo visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não ter a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação [in Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, II volume, Áreas Editora, 2011, pág. 109 a 111].
Em sede de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide.
Em sede de recurso, por identidade de razão, a questão só pode ser incidentalmente colocada na pendência do recurso dessa decisão para aferir da utilidade da apreciação do mesmo.
O que está em questão não é o imediato conhecimento oficioso da prescrição, mas sim o problema do conhecimento oficioso das causas de inutilidade da lide.
Nesta parte, tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem relacionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação.
E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. acórdão do STA 28.06.2006 no processo n.º 0189/06, disponível em redação integral in www.dgsi.pt.).
No caso em apreço, não existem nos autos elementos que objetivamente apontem para a inutilidade superveniente da lide com tal fundamento nem os mesmos foram minimamente fornecidos pela Recorrente e os elementos disponíveis nos autos não constam o processo executivo e outros processos ou procedimentos que, em concreto, se revelassem necessários.
Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição só será possível no recurso se no processo de impugnação constarem todos os elementos necessários para efeito (Cfr. Acórdão TCAN 12.07.2012 proc. 0116/05.7 BEVIS, e 17.05.2012, proc. nº 291/04 e 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014).
E também não existe norma que imponha o dever de avocar o processo executivo para conhecer da eventual ocorrência da inutilidade do prosseguimento da lide, em sede de recurso.
No entanto sempre se dirá que tal não acarreta prejuízos para o Recorrente, uma vez que, poderá requerer ao órgão de execução fiscal que declare a prescrição das obrigações tributárias, e da eventual decisão de indeferimento cabe reclamação para o tribunal, nos termos do art.º 276.º do CPPT.
Face ao supra exposto, não se toma conhecimento do recurso jurisdicional interposto relativamente à prescrição da dívida
4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. Preceitua a alínea b) no sub item II do n.º 3 do art.º 59.º do CPTT, que pode ser apresentada a declaração de substituição até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação, para a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada.
II. Por sua vez, do n.º 6 do art.º 59.º do CPPT, resulta que da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seria aplicável caso não tivesse sido apresentada.
III. Resulta do n.º 1 da alínea a) e do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS que são excluídos da tributação de mais-valias, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição de propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português.