I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência da notificação do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 11 de fevereiro de 2026, que indeferiu a nulidade imputada ao acórdão precedente, prolatado em 26 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela aqui recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 364/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Na parte que ora releva tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo considerar-se, na falta de indicação expressa, que incide sobre os dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, i.e., o aresto de 26 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela aqui recorrente, e o acórdão de 11 de fevereiro de 2026, que inferiu a arguição da nulidade imputada àquele primeiro aresto.
Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» (Acórdão n.º 361/1998).
Ora, tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente.
4. A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional «a interpretação do disposto no artigo 285.º, do CPPT, no sentido de que a violação do caso julgado, (configurando manifesta omissão de pronúncia e erro de direito, não configura matéria com relevo social e a necessitar melhor ponderação, com vista à melhor aplicação do direito)». Concretizando a sua pretensão, a recorrente afirma que «incorreu o Tribunal “a quo" em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, ut 268.º, n.º 4 e artigo 20.º, da C.R.P., ao não admitir o recurso interposto e por não ter apreciado questão relevante passível de conhecimento oficioso».
Como facilmente se verifica, a questão de inconstitucionalidade que a recorrente enuncia no requerimento de interposição de recurso não reveste natureza normativa. Ao delimitar o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, o que a recorrente faz é criticar a decisão recorrida, em si mesmo considerada, à luz das incidências do caso concreto, na tentativa de demonstrar a incorreção do julgamento levado a cabo pelo Supremo Tribunal Administrativo, e defendendo a solução que, na sua perspetiva e em virtude dos argumentos que apresenta ao longo do requerimento de interposição de recurso, seria a mais conforme à lei e consentânea com os princípios constitucionais indicados.
Os termos em que o objeto do recuso se encontra delimitado revelam, na verdade, que a pretensão da recorrente é que o Tribunal Constitucional aprecie se efetivamente deveria ter sido admitido o recurso de revista excecional que interpôs ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente se nos encontramos, como exige o respetivo n.º 1 e ao contrário do que foi entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, perante «matéria com relevo social e a necessitar melhor ponderação, com vista à melhor aplicação do direito». Sucede que o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o mérito ou a bondade da decisão recorrida, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e ou à melhor interpretação a dar às normas legais aplicáveis ao caso, sendo essa uma competência exclusivamente reservada aos outros tribunais.
A pretensão da recorrente não é recondutível, em suma, ao conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais, ainda que para o efeito questionada na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.
Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade.
5. Ex abundantia, não deixará de notar-se que o acórdão de 26 de novembro de 2025 em segmento algum pressupôs ou reconheceu «a violação do caso julgado, (configurando manifesta omissão de pronúncia e erro de direito (….)», que a recorrente invoca, o mesmo sucedendo com o acórdão de 11 de fevereiro de 2026, que se limitou a aplicar o regime legal referente às nulidades da sentença/acórdão para considerar não verificados os vícios arguidos pela aqui recorrente.
Ora, como o Tribunal vem sucessivamente afirmando, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a(s) norma(s) que integra(m) o respetivo objeto. Não ocorrendo essa aplicação, o objeto do recurso não pode ser conhecido por falta de utilidade.
Também deste ponto de vista se justificaria, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC))».
3. Inconformada com a decisão a recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
A., Recorrente, nos autos de processo à margem devidamente referenciados e aí melhor identificado, notificado da decisão sumária com o n.º 364/2026, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, vem apresentar,
Reclamação para a Conferência,
Nos termos do disposto no artigo 78.º A, n.º 1, da L.T.C. e com os seguintes fundamentos:
1.º
A aqui Recorrente interpôs recurso para este digno Tribunal, por, ao não se admitir o recurso de fls., o Tribunal "a quo" incorreu em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, sendo que a interpretação do disposto no artigo 285.º , do CPPT, no sentido de que a violação do caso julgado, (configurando manifesta omissão de pronúncia e erro de direito, não configura matéria com relevo social e a necessitar melhor ponderação, com vista à melhor aplicação do direito), padece de inconstitucionalidade, que expressamente se invocou,
2.º
A interpretação de tal norma, de forma redutora, contraria o vertido no art.º 20.º da CRP.
3.º
Ainda que do Ac. “a quo" se conclua o entendimento de que inexiste qualquer inconstitucionalidade, tal merece a dissidência da aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva.
4.º
Como se pode ler em "Tribunal Constitucional, Acórdãos 105.º Volume, 2019, - Justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte: «[a]s exigências de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de "mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo", sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional - não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada" (in "Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil", Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).".
5.º
Entendeu a Excelentíssima Senhora Relatora não conhecer do respetivo objeto, por considerar que não se encontra verificada a dimensão normativa, assim como a ausência de utilidade, o que não pode merecer o acolhimento da aqui Recorrente, pois explicitou a violação do artigo 20.º , da C.R.P., aquando da interpretação redutora do artigo 629.º , n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, omissão de pronúncia e erro de direito, por violação do caso julgado, não configura matéria com relevo social e a necessitar melhor ponderação, com vista à melhor aplicação do direito).
6.º
A aqui Recorrente não se pode conformar com tal decisão sumária, que coarta a efetiva apreciação dos fundamentos, constantes do recurso interposto.
Pelo exposto. Requer-se de Va.s Exas., nos termos do previsto no artigo 78.º A, da L.T.C., apreciada a presente reclamação, que seja o Recurso interposto admitido, seguindo os seus termos até final.».
4. Não houve resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 364/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto quer pelo facto de a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição não revestir natureza normativa, quer pela circunstância de as decisões recorridas não terem aplicado o artigo 285.º do CPPT no sentido impugnado pela ora reclamante.
Em relação a este segundo fundamento - que conduz à inutilidade do julgamento do mérito do recurso -, a reclamante não apresenta um só argumento suscetível de contrariar a ordem de razões em que se baseou a decisão ora reclamada. Já quanto ao primeiro fundamento - que determina a falta de idoneidade do objeto do recurso -, a reclamante sustenta que a questão de inconstitucionalidade que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional reveste natureza normativa «pois explicitou a violação do artigo 20.º , da C.R.P., aquando da interpretação redutora do artigo 629.º , n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, omissão de pronúncia e erro de direito, por violação do caso julgado, não configura matéria com relevo social e a necessitar melhor ponderação, com vista à melhor aplicação do direito)». Ora, tal argumento releva uma vez mais que a pretensão subjacente à interposição do recurso de constitucionalidade é, como se escreveu na decisão reclamada, «que o Tribunal Constitucional aprecie se efetivamente deveria ter sido admitido o recurso de revista excecional» que a reclamante interpôs ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «nomeadamente se nos encontramos, como exige o respetivo n.º 1 e ao contrário do que foi entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, perante «matéria com relevo social e a necessitar melhor ponderação, com vista à melhor aplicação do direito»». No fundo, o que a reclamante pretende ver sindicado é o acerto do juízo que concluiu pelo não preenchimento, no caso sub judice, do pressuposto fixado no n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e não a norma jurídica aplicada para alcançar tal conclusão.
Assim, reponderando os fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reafirmam.