ACÓRDÃO N.º 309/86
Processo n.º 41/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – No 7.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento em processo correccional do arguido A. sob a imputação da autoria material da infracção fiscal prevista, em conjugação, nos artigos 35.º, 36.º, n.º 5, 37.º, §4.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941.
Não alcançou acolhimento o texto acusatório, havendo sido decretada a sua nulidade à sombra do disposto no artigo 98.º, n.º 1 e §§1.º e 2.º do Código de Processo Penal.
Do assim decidido foi levado recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de Janeiro de 1986, na sequência da desaplicação normativa do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, havido por inconstitucional, determinou a revogação do despacho impugnado.
2 – Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público, tocantemente à questão de constitucionalidade, fez presente o processo a julgamento do Tribunal Constitucional, sustentando-se na alegação, entretanto produzida, o improvimento ao recurso.
O recorrido não ofereceu contralegação.
3 – Neste meio tempo foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções.
A competência do Tribunal Constitucional, na situação em presença, circunscreve-se à apreciação da matéria objecto do recurso, não podendo porém deixar de se ter presente, que uma eventual aplicação das injunções daquele diploma possa alterar, de modo radical, o destino do presente processo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por força do preceito no artigo 69.º da Lei 28/82, decide-se suspender a instância até que o Tribunal recorrido julgue definitivamente sobre a aplicação da Lei n.º 16/86, às infracções a que os autos se reportam.
Notifique, sendo os autos remetidos a título devolutivo, ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Lisboa, 17 de Novembro de 1986.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes