ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1- RELATÓRIO
A. .............., LDA., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IMI do ano de 2007 relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .............. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.284).
Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes e doutas conclusões:
«
A) À recorrente foi efectuada liquidação do IMI do ano de 2007, referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º.............., da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, considerando o valor patrimonial tributável de 2.397.469,60€;
B) A recorrente reclamou graciosamente da fixação do VP, em 26.06.2008, tendo a reclamação sido objecto de despacho de indeferimento;
C) Esgotada a via graciosa. a recorrente impugnou judicialmente a fixação do VPT feita pela AT;
D) A fixação do VP em 2.397.469,6 0€ foi um acto lesivo do direito do contribuinte, já que a recorrente passou a ter pagar 1MI calculado sobre aquele valor, no montante de € 12.851,36;
E) No contencioso tributário o critério da impugnabilidade dos actos continua a ser o da lesividade imediata, objectiva e actual;
F) O imóvel da recorrente não estava arrendado em 2007, pelo que não estava sujeito às regras dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-lei nº287/2003;
G) Os factos dados por provados na sentença em crise permitem, com segurança, concluir que o acto impugnado pela recorrente é ilegal, por violação de lei expressa, o que importa a anulação da fixação VP do imóvel em € 2.397.469,00, com as legais consequências;
H) A decisão em crise fez um errado julgamento dos factos dados por provados e do Direito aplicável;
I) Deve, por isso, ser substituída por outra que reconheça a procedência da impugnação judicial.
Ao decidirem assim estarão a fazer as costumada Justiça!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.
2- DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se, essencialmente, a indagar se a falta de notificação do acto de avaliação determina a invalidade do subsequente acto de liquidação de IMI nela baseado.
3- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Em 1ª instância deixou-se factualmente consignado:
«
Factos provados
De acordo com os elementos existentes nos autos, apurou-se a seguinte matéria
de facto:
a) À impugnante foi efectuada liquidação de IMI do ano de 2007 referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º .............., da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, considerando o valor patrimonial tributável de € 2.397.469,60 (cfr. fls. 17 e 18 do processo administrativo apenso);
b) Do “Detalhe de histórico de prédio urbano”, de fls. 15 do processo administrativo apenso, consta que o prédio identificado na alínea anterior foi inscrito na matriz no ano de 1987, o valor patrimonial inicial é de € 953.950,98 e o valor da renda capitalizada é de € 180.000,00 e da caderneta predial, de fls. 44 a 46 dos autos, consta que o rendimento colectável é de Esc.: 1.836.000$00 (cfr. fls. 15 do processo administrativo apenso e 44 a 46 dos presentes autos);
c) Em 17/07/1987 a impugnante deu entrada nos Serviços de Finanças de cópia de contrato de promessa de arrendamento relativo ao prédio identificado na alínea a) e em 25/01/1988 de declaração de prédio arrendado a que se refere o artigo 195.º do CCPISIA, na qual foi declarada renda anual convencionada de Esc. 15.000.000$00 (cfr. fls. fls. 65 a 69, 200 e 220 a 226);
d) O prédio esteve arrendado desde 01/08/1987 até 31/08/1997 e entre 01/05/2004 e 30/11/2006 (cfr. pontos 4 e 5 da p.i., a fls. 4, fls. 64 a 77 dos presentes autos e depoimento das testemunhas);
e) O prédio dos autos foi arrendado pela impugnante, pelo valor mensal de renda de € 14.000,00, ao Município de Lisboa, no período de 01/05/2004 a 30/11/2005, (cfr. fls. 79 a 81);
f) O prédio dos autos foi arrendado pela impugnante, pelo valor mensal de renda de € 15.000,00, ao Município de Lisboa, no período de 01/01/2005 a 30/11/2005, (cfr. fls. 83 a 85);
g) O prédio dos autos foi arrendado pela impugnante, pelo valor mensal de renda de € 15.000,00, ao Município de Lisboa, no período de 01/01/2006 a 30/11/2006 (cfr. fls. 87 a 89);
h) Nas notificações efectuadas à impugnante para pagamento de imposto municipal sobre o prédio dos autos, relativas aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, consta como valor patrimonial tributável o valor de € 180.000,00 (cfr. fls. 38 a 43 dos presentes autos);
i) A Administração tributária actualizou o valor patrimonial do prédio para o montante de € 2.327.640,39, relativamente ao ano de 2003 (cfr. “Detalhe de prédio urbano” de fls. 15 do processo administrativo apenso);
j) Em 2006 a Administração Tributária procedeu à actualização do valor patrimonial do identificado prédio para € 2.397.469,60 (cfr. “Detalhe de prédio urbano” de fls. 14 do processo administrativo apenso);
k) Notificada a impugnante da liquidação do IMI relativo ao ano de 2007, que teve por base o VPT de € 2.397.469,60, apresentou em 26/07/2008 reclamação do valor patrimonial do prédio (cfr. fls. 7);
l) Pelo ofício datado de 08/07/2008 a impugnante foi notificada dos critérios aplicados na actualização do valor patrimonial do prédio em causa, com o seguinte teor:
«Em resposta ao requerimento que deu entrada neste Serviço em 2008-06-26 informo que relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz da Freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artigo .............. o valor Patrimonial actual resulta da aplicação dos artigos 16º e 17º do Dec Lei 287/2003 de 12 de Novembro.
Mais informo que, aplicando a portaria 1337/2003 de 5 de Dezembro o Valor Patrimonial que daí resultaria seria superior ao determinado pela regra estabelecida pelo nº 4 do artigo 17º do referido Dec Lei, pelo que, essa foi a actualização aplicada.
Assim sendo, a alteração do Valor Patrimonial deverá ser requerida, se assim o entenderem, nos termos do artigo 130 do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, através da entrega de Modelo 1 conforme estabelece o artigo 13º do mesmo diploma.» (cfr. fls. 8);
m) Pelo ofício datado de 24/01/2013, a AT veio aos autos esclarecer acerca do cálculo do valor patrimonial inicial, do rendimento colectável para efeitos de contribuição predial, do valor tributável para efeitos contribuição autárquica e da actualização do actual valor patrimonial tributário, que foi fixado ao prédio identificado na alínea a) (fls. 200 a 229 dos autos);
n) No “print” relativo a contribuição autárquica de 1994, consta como valor tributável do artigo matricial do prédio identificado na alínea a), o valor de 191.250.000$00 (cfr. fls. 215 dos autos);
o) No “print” relativo a contribuição autárquica de 1995, consta como valor tributável do artigo matricial do prédio identificado na alínea a), o valor de 248.625.000$00 (cfr. fls. 216 dos autos);
p) Através da certidão de fls. 234, passada em 26/02/2013, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6, foi certificado que «(…) o valor locativo do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artigo .............., para os anos de 1985 e 1986 foi de 2.160.000$00 (€ 10.774,03). O rendimento colectável para os referidos anos foi de 1.836.000$00 (€ 9.157,93), tendo sido apurado nos termos do artº 125 do CCPISIA, ou seja, ao valor locativo abateu-se 15% para despesas de conservação, para se obter o rendimento colectável.»
q) Em 13/07/2008 a impugnante deduziu a presente impugnação (cfr. Carimbo aposto a fls. 4);
Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto ou direito ou meras considerações pessoais da impugnante.
Motivação
A convicção do Tribunal alicerçou-se na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, que não foram impugnados, bem como, no depoimento das testemunhas arroladas que revelaram conhecimento directo dos factos e cuja credibilidade não foi abalada».
4- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como ressalta dos autos e do probatório, a recorrente foi confrontada com uma liquidação de IMI do ano de 2007, relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo .............. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, de cujo montante discorda na medida em que se baseou no valor patrimonial tributário de 2.397.469,60 Euros, fixado sem o seu conhecimento.
Deixou-se consignado, a propósito, na sentença recorrida:
«Da factualidade dada como provada, conforme já se referiu supra, resulta que a Administração Tributária não deu a conhecer à impugnante o que a levou a apurar o VP de € 953.950,98 no ano de 1988, nem no ano de 2003 o VPT de € 180.000,00 (cfr. liquidações IMI de fls. 38) ou o valor de € 2.397.469,60 (cfr. Detalhe fls. 15 apenso e oficio de fls. 200 a 201 dos presentes autos), bem como a actualização do VPT de € 2.397.469,60, nada referindo quanto à base legal, bem como o valor de que partiu para proceder à actualização, nem em sede de notificação da nota de cobrança de IMI de 2007, nem posteriormente, em sede de reclamação, onde se refere que o Valor Patrimonial resulta da aplicação dos artigos 16º e 17º do Dec.-Lei 287/2003, de 12 de novembro, sem que tenha explicado o percurso que determinou o apuramento daqueles valores, se foi com fundamento no artigo 16º, nºs 1 a 4 ou 17º do Dec.-Lei nº 287/2003 e o valor sobre o qual foi efectuado o cálculo para obter o VPT, pelo que não procede a afirmação que se trata de uma mera operação aritmética, uma vez que, da notificação do IMI não constam esses elementos relativos à matéria de avaliação patrimonial do artigo matricial do prédio dos autos (cfr. alíneas a), c), h), i) r n) do probatório).
Na verdade, os documentos juntos pela AT aos autos, para além de constituíram meros documentos internos, indicam valores diferentes dos mencionados, quer na petição inicial, quer nas liquidações de IMI.
Do exposto, impõe-se concluir que à impugnante não foi dado conhecer o modo como foi fixado o valor patrimonial inicial, nem a actualização do VPT, em momento anterior à liquidação de IMI do ano de 2007, nem o Tribunal pode aferir do invocado erro na actualização do VPT.».
Pretende a recorrente na impugnação da liquidação do IMI discutir o valor patrimonial tributário que serviu de base àquela liquidação e que foi fixado sem o seu conhecimento.
Porém, tal possibilidade está-lhe vedada como a sentença bem decidiu, aliás em linha com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, expressada, nomeadamente, no seu Acórdão de 21/11/2012, tirado no proc.º 0716/12.
Como ali se diz, a determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos resulta da expressão contida no artigo 38º CIMI.
De acordo com o estatuído no art.º 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os actos de avaliação são actos destacáveis, susceptíveis de impugnação autónoma e própria, devendo os vícios neles contidos apenas serem conhecidos na impugnação da decisão final que neles for tomada, salvo quando se tratem de actos imediatamente lesivos dos direitos dos contribuintes ou quando a lei dispuser em sentido diverso.
Os actos destacáveis são aqueles que, embora inseridos no procedimento tributário e anteriores à decisão final, a condicionam irremediavelmente, justificando-se que sejam impugnados por forma autónoma, sendo que em regra, apenas ocorrerá quando esteja expressamente prevista na lei.
Entre esses actos em que a lei dispõe em sentido contrário ao do princípio da impugnação unitária figuram os relativos às avaliações dos prédios, nos termos do disposto no art.º 77.º do CIMI, aprovado pelo art.º 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com entrada em vigor em 1.12.2003, por força do seu art.º 32.º, n.º 1, que expressamente dispõe que do resultado da segunda avaliação cabe impugnação judicial com o fundamento em qualquer ilegalidade de que a mesma possa padecer, nos termos do disposto no CPPT, designadamente por errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio avaliado.
Sobre o princípio da impugnação unitária vide Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, anotado, 4ª edição. Ali expendeu: “(…) no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária, nos termos do qual só há impugnação contenciosa do acto final do procedimento, que afecta imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte, fixando a posição final da administração tributária perante este, definindo os seus direitos ou deveres”.
As normas dos artigos 97.º, n.º 1, alínea f) e 134.º nº 1 do CPPT, dispõem que dos actos de fixação dos valores patrimoniais cabe impugnação a deduzir no prazo de 90 dias a contar da data da sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade, em sintonia aliás, com a norma do art.º 86.º, n.º 1 da LGT, que dispõe que a avaliação directa é, nos termos da lei, susceptível de impugnação contenciosa directa.
Nos termos do nº 7 do art.º 134º do CPPT, a impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação”.
Dessa jurisprudência consolidada do STA, podemos retirar que na impugnação do acto de liquidação de IMI não é possível contestar os valores patrimoniais que serviram de base àquela liquidação, devendo essa discussão fazer-se, com oportunidade, na impugnação do precedente acto de fixação do valor patrimonial tributário.
Deste entendimento não resultam preteridas quaisquer garantias processuais do interessado. Com efeito e como a sentença, de resto, deixa entrever, os actos destacáveis carecem de notificação ao interessado para efeitos da sua impugnabilidade administrativa e contenciosa.
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (sublinhado nosso).
Assim, a falta de notificação à impugnante dos sucessivos actos de fixação de valores patrimoniais na base da liquidação de IMI impugnada gera a sua ineficácia, o que significa que o prazo para a sua impugnação não se inicia até que se consumam os omitidos actos de notificação.
Questão diversa, mas central nos presentes autos, consiste em indagar se a ineficácia dos actos destacáveis do procedimento determina a invalidade do acto final de liquidação, no caso, o impugnado IMI do ano de 2007 relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .............. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.
A resposta é, a nosso ver, afirmativa. Com efeito, como o Supremo Tribunal Administrativo o tem decidido em diversos arestos, de que destacamos o seu Acórdão de 31/01/2008, proferido no proc.º 0753/07, não obstante a falta de notificação do acto avaliativo, e não terem sido esgotados os meios graciosos, o sujeito passivo não está impedido de impugnar judicialmente o acto de liquidação sequente, invocando o pretenso vício procedimental consubstanciado na omissão da sua notificação.
É certo que a recorrente, a par da falta de notificação do resultado das avaliações, também invoca erro de facto e de direito dos actos de fixação.
No entanto, não pode o tribunal conhecer dos vícios materiais dos actos de fixação cuja notificação foi omitida pela elementar razão de que o acto que fixa o valor patrimonial de bens tem natureza pericial, só se justificando a intervenção do juiz quando esgotados os meios administrativos. Daí a obrigação de o sujeito passivo de requerer segunda avaliação, sendo esta exigida como pressuposto necessário de impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial, o que aliás a Fazenda Pública não deixa de notar nas suas alegações pré-sentenciais.
Decorre do exposto que a falta de notificação dos actos de fixação de valores patrimoniais determina a sua ineficácia e da ineficácia desses actos de fixação deriva a invalidade, por vício procedimental, do acto final de liquidação.
A sentença recorrida, na medida em que veio a concluir pela inexistência de qualquer vício invalidante da liquidação, incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso com esta fundamentação.
O valor atribuído ao processo é de 2.397.469,60 Euros.
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que “nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
No caso dos autos, constata-se que embora o recurso tivesse exigido uma aturada apreciação da prova dos autos, não envolveu questões jurídicas com elevado grau de complexidade; a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer reparo; atendendo ao valor da causa – 2.397.469,60 Euros – o concreto montante das custas a suportar pela parte vencida se poderá considerar desproporcionado ao concreto serviço público prestado.
Tudo ponderado, entende-se justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, determinando-se, pois, nos termos do citado n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.
5- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i. Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente;
ii. Dispensar as partes do pagamento do remanescente de taxa de justiça devida pelo recurso.
Custas a cargo da Recorrida, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça devida pelo recurso.
Lisboa, 05 de Novembro de 2020
[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e Cristina flora].
Vital Lopes