4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como ressalta dos autos e do probatório, a recorrente foi confrontada com uma liquidação de IMI do ano de 2007, relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo .............. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, de cujo montante discorda na medida em que se baseou no valor patrimonial tributário de 2.397.469,60 Euros, fixado sem o seu conhecimento.
Deixou-se consignado, a propósito, na sentença recorrida:
«Da factualidade dada como provada, conforme já se referiu supra, resulta que a Administração Tributária não deu a conhecer à impugnante o que a levou a apurar o VP de € 953.950,98 no ano de 1988, nem no ano de 2003 o VPT de € 180.000,00 (cfr. liquidações IMI de fls. 38) ou o valor de € 2.397.469,60 (cfr. Detalhe fls. 15 apenso e oficio de fls. 200 a 201 dos presentes autos), bem como a actualização do VPT de € 2.397.469,60, nada referindo quanto à base legal, bem como o valor de que partiu para proceder à actualização, nem em sede de notificação da nota de cobrança de IMI de 2007, nem posteriormente, em sede de reclamação, onde se refere que o Valor Patrimonial resulta da aplicação dos artigos 16º e 17º do Dec.-Lei 287/2003, de 12 de novembro, sem que tenha explicado o percurso que determinou o apuramento daqueles valores, se foi com fundamento no artigo 16º, nºs 1 a 4 ou 17º do Dec.-Lei nº 287/2003 e o valor sobre o qual foi efectuado o cálculo para obter o VPT, pelo que não procede a afirmação que se trata de uma mera operação aritmética, uma vez que, da notificação do IMI não constam esses elementos relativos à matéria de avaliação patrimonial do artigo matricial do prédio dos autos (cfr. alíneas a), c), h), i) r n) do probatório).
Na verdade, os documentos juntos pela AT aos autos, para além de constituíram meros documentos internos, indicam valores diferentes dos mencionados, quer na petição inicial, quer nas liquidações de IMI.
Do exposto, impõe-se concluir que à impugnante não foi dado conhecer o modo como foi fixado o valor patrimonial inicial, nem a actualização do VPT, em momento anterior à liquidação de IMI do ano de 2007, nem o Tribunal pode aferir do invocado erro na actualização do VPT.».
Pretende a recorrente na impugnação da liquidação do IMI discutir o valor patrimonial tributário que serviu de base àquela liquidação e que foi fixado sem o seu conhecimento.
Porém, tal possibilidade está-lhe vedada como a sentença bem decidiu, aliás em linha com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, expressada, nomeadamente, no seu Acórdão de 21/11/2012, tirado no proc.º 0716/12.
Como ali se diz, a determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos resulta da expressão contida no artigo 38º CIMI.
De acordo com o estatuído no art.º 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os actos de avaliação são actos destacáveis, susceptíveis de impugnação autónoma e própria, devendo os vícios neles contidos apenas serem conhecidos na impugnação da decisão final que neles for tomada, salvo quando se tratem de actos imediatamente lesivos dos direitos dos contribuintes ou quando a lei dispuser em sentido diverso.
Os actos destacáveis são aqueles que, embora inseridos no procedimento tributário e anteriores à decisão final, a condicionam irremediavelmente, justificando-se que sejam impugnados por forma autónoma, sendo que em regra, apenas ocorrerá quando esteja expressamente prevista na lei.
Entre esses actos em que a lei dispõe em sentido contrário ao do princípio da impugnação unitária figuram os relativos às avaliações dos prédios, nos termos do disposto no art.º 77.º do CIMI, aprovado pelo art.º 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com entrada em vigor em 1.12.2003, por força do seu art.º 32.º, n.º 1, que expressamente dispõe que do resultado da segunda avaliação cabe impugnação judicial com o fundamento em qualquer ilegalidade de que a mesma possa padecer, nos termos do disposto no CPPT, designadamente por errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio avaliado.
Sobre o princípio da impugnação unitária vide Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, anotado, 4ª edição. Ali expendeu: “(…) no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária, nos termos do qual só há impugnação contenciosa do acto final do procedimento, que afecta imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte, fixando a posição final da administração tributária perante este, definindo os seus direitos ou deveres”.
As normas dos artigos 97.º, n.º 1, alínea
f) e 134.º nº 1 do CPPT, dispõem que dos actos de fixação dos valores patrimoniais cabe impugnação a deduzir no prazo de 90 dias a contar da data da sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade, em sintonia aliás, com a norma do art.º 86.º, n.º 1 da LGT, que dispõe que a avaliação directa é, nos termos da lei, susceptível de impugnação contenciosa directa.
Nos termos do nº 7 do art.º 134º do CPPT, a impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação”.
Dessa jurisprudência consolidada do STA, podemos retirar que na impugnação do acto de liquidação de IMI não é possível contestar os valores patrimoniais que serviram de base àquela liquidação, devendo essa discussão fazer-se, com oportunidade, na impugnação do precedente acto de fixação do valor patrimonial tributário.
Deste entendimento não resultam preteridas quaisquer garantias processuais do interessado. Com efeito e como a sentença, de resto, deixa entrever, os actos destacáveis carecem de notificação ao interessado para efeitos da sua impugnabilidade administrativa e contenciosa.
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (sublinhado nosso).
Assim, a falta de notificação à impugnante dos sucessivos actos de fixação de valores patrimoniais na base da liquidação de IMI impugnada gera a sua ineficácia, o que significa que o prazo para a sua impugnação não se inicia até que se consumam os omitidos actos de notificação.
Questão diversa, mas central nos presentes autos, consiste em indagar se a ineficácia dos actos destacáveis do procedimento determina a invalidade do acto final de liquidação, no caso, o impugnado IMI do ano de 2007 relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .............. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.
A resposta é, a nosso ver, afirmativa. Com efeito, como o Supremo Tribunal Administrativo o tem decidido em diversos arestos, de que destacamos o seu Acórdão de 31/01/2008, proferido no proc.º 0753/07, não obstante a falta de notificação do acto avaliativo, e não terem sido esgotados os meios graciosos, o sujeito passivo não está impedido de impugnar judicialmente o acto de liquidação sequente, invocando o pretenso vício procedimental consubstanciado na omissão da sua notificação.
É certo que a recorrente, a par da falta de notificação do resultado das avaliações, também invoca erro de facto e de direito dos actos de fixação.
No entanto, não pode o tribunal conhecer dos vícios materiais dos actos de fixação cuja notificação foi omitida pela elementar razão de que o acto que fixa o valor patrimonial de bens tem natureza pericial, só se justificando a intervenção do juiz quando esgotados os meios administrativos. Daí a obrigação de o sujeito passivo de requerer segunda avaliação, sendo esta exigida como pressuposto necessário de impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial, o que aliás a Fazenda Pública não deixa de notar nas suas alegações pré-sentenciais.
Decorre do exposto que a falta de notificação dos actos de fixação de valores patrimoniais determina a sua ineficácia e da ineficácia desses actos de fixação deriva a invalidade, por vício procedimental, do acto final de liquidação.
A sentença recorrida, na medida em que veio a concluir pela inexistência de qualquer vício invalidante da liquidação, incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso com esta fundamentação.
O valor atribuído ao processo é de 2.397.469,60 Euros.
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que “nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
No caso dos autos, constata-se que embora o recurso tivesse exigido uma aturada apreciação da prova dos autos, não envolveu questões jurídicas com elevado grau de complexidade; a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer reparo; atendendo ao valor da causa – 2.397.469,60 Euros – o concreto montante das custas a suportar pela parte vencida se poderá considerar desproporcionado ao concreto serviço público prestado.
Tudo ponderado, entende-se justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, determinando-se, pois, nos termos do citado n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.