O Direito:
O Sr. Juiz decretou a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na al. h) do nº 1 do art. 64 da RAU, por ter entendido que a ré manteve o estabelecimento comercial encerrado desde Novembro de 2003 até à data da propositura da acção, em 31.10.2005, sem demonstrar que esse encerramento se deveu a caso de força maior ou à sua ausência.
Entende a apelante que deve aplicar-se o “regime excepcional” previsto no artigo 64°, nº 1, alínea h) do RAU, dado que os recorridos – que sempre souberam que o imóvel não estava dotado das infra-estruturas necessárias para gozar de autonomia e a quem (ao autor marido) a recorrente reclamou a realização das obras necessárias para dotar o dito imóvel com luz, água e saneamento – não garantiram a normal utilização do locado para os fins previstos no contrato.
Considera que foram violados os artigos 11 e seguintes e o artigo 64 nº 1, alínea h) do RAU e, ainda, o artigo 1031, alínea b) do Código Civil.
Não tem, no entanto, razão.
O art. 64.º, n.º 1, alínea h) do RAU determina que “o senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos”.
Contempla, assim, tal disposição duas excepções: a de o encerramento provir do caso de força maior ou de ausência forçada do arrendatário.
Na primeira cabem os impedimentos resultantes da força da natureza ou de actos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares; a segunda engloba os casos ligados à pessoa do arrendatário que o impeçam de estar no local à testa do arrendamento (Antunes Varela, in RLJ 116º, 192 e 217, citado por Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª edição, 446; cfr., ainda, este último autor, in ob. cit., 457 e 458).
Argumenta a apelante que os autores não fizeram as obras necessárias para dotar o locado com luz, água e saneamento, não garantindo, assim, a normal utilização do locado para os fins previstos no contrato.
Na verdade, é obrigação do locador assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que a esta se destina (art. 1031, nº 1, al. b) do CC).
Dessa obrigação advêm para o locador o dever de entregar o bem sem vícios de direito nem defeitos que obstem à realização cabal do fim a que a coisa se destina -art. 1032 a 1034 – o dever de se abster de actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa – art. 1037 – e o dever de realizar as reparações necessárias e pagar as despesas imprescindíveis à boa conservação da coisa – art. 1036, todos do CC (Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, 2ª edição, 187 e 188, 190).
Vejamos o primeiro desses deveres:
Como se disse, a coisa entregue não pode ter vício de direito nem defeitos que obstem à realização do fim a que se destina.
E assim, nos termos do art. 1032 do CC “quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido: a) se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa; b) se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador”.
Todavia, segundo o art. 1033 do CC, já não haverá responsabilidade do locador, “se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa” (alínea a)), “se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar» (alínea b)), "se o defeito for da responsabilidade do locatário” (alínea c)), ou "se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria" (alínea d)).Escreve, a propósito, Pedro Romano Martinez: “ De facto se o locatário já sabia ou devia saber, a quando da celebração do contrato, que a coisa locada tinha um defeito, terá celebrado o contrato nessa perspectiva e, possivelmente, estabelecendo-se uma renda ou aluguer inferior, onde foi ponderada a existência do defeito “ (ob. cit., 189).
Ora, é difícil figurar uma situação em que a ré não tenha tido conhecimento da falta de água, luz e saneamento quando recebeu o locado da trespassante; de qualquer maneira, tratava-se de defeito facilmente reconhecível, não tendo a ré alegado nem provado que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar, o que, de resto, seria difícil.
Donde resulta a irresponsabilidade dos autores pelo vício da coisa locada, não havendo aqui da sua parte qualquer incumprimento do contrato, que justifique a paralisação ou o impedimento do exercício do direito de resolução.
Em causa está, também, a obrigação de o locador fazer as reparações necessárias e pagar as despesas imprescindíveis à boa conservação da coisa (art. 1036), isto é, de efectuar, durante a vigência do contrato, as obras necessárias à realização dos fins do arrendamento.
Essas obras podem ser de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação.
O art. 11 do RAU define-as assim: ” 2 - São obras de conservação ordinária: a) A reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências; b) As obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização; c) Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração: 3 - São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputadas a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tomem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano; 4 - São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas nos dois números anteriores”.
Escreve Aragão Seia, in ob. cit., 204 a 206: “As obras de conservação ordinária destinam-se, em geral, a manter o prédio em bom estado de preservação e nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, estando definidas no n.º 2 (...). As obras de conservação extraordinária são as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, quer dizer, por caso imprevisível ou inevitável e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassam, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano – n.º 3 (...). As obras de beneficiação serão todas aquelas que não sendo de conservação ordinária nem extraordinária, isto é, que não sendo indispensáveis para a conservação do prédio no entanto o melhoram, repondo o nível de conforto que existia à data do arrendamento. O senhorio só terá de efectuar as obras de conservação extraordinária e de beneficiação se, nos termos das leis administrativas em vigor, a sua execução lhe for imposta pela câmara municipal competente ou se tiver acordado isso, por escrito, com o arrendatário – art. 13º (...)”.
Do princípio geral de assegurar ao inquilino o gozo da coisa para os fins a que se destina decorre apenas o dever do senhorio de realizar obras de conservação ordinária (Pedro Romano Martinez, ob. cit., 256). As outras de conservação extraordinária e as de beneficiação são efectuadas por iniciativa ou com o acordo do senhorio ou por imposição camarária (art. 13, nº 1 do RAU).
Porém, as obras de conservação ordinária destinam-se, como se viu, a manter o prédio em bom estado de preservação e nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.
Ora, à data do trespasse, já o locado não dispunha de água, luz e saneamento.
Temos, assim, que as obras reclamadas pelo réu não se destinavam a repor o prédio nas condições em que se encontrava à data da celebração.
Pelo que os autores não estavam obrigados à realização das mesmas.
Também os autores não são responsáveis, como vimos, pela falta de qualidades da coisa locada, nos termos das al. a) e b) do art. 1033 do CC.
Em resumo, não se pode dizer que os autores não asseguraram à ré o gozo da coisa locada, que não lha disponibilizaram com as características que estava apresentava à data do trespasse, em condições idênticas às que se verificavam àquela data (Ac. do STJ de 26.1.2006, relator Bettencourt Faria, in www.dgsi.pt).
Não ocorre, por isso, qualquer incumprimento do contrato por parte dos autores.
Nem é possível figurar, por essa via, qualquer caso de força maior que possa impedir o exercício do direito de resolução daqueles, sendo certo que a ré não logrou sequer provar que o encerramento se tenha ficado a dever ao facto de não ter quem lhe fornecesse luz, água, saneamento e telefone e que era necessária a realização de obras no locado para que este pudesse funcionar com o fim a que se destinava (cfr. respostas negativas aos quesitos 13 e 14).
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 4 de Outubro de 2007