Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I
1. - José Augusto Machado, eleito pela lista do Partido Socialista (PS) membro da assembleia de freguesia de Quintela de Lampaças, concelho de Bragança, na sequência do acto eleitoral do dia 12 de Dezembro de 1993, interpôs recurso "de contencioso eleitoral das irregularidades e decisões sobre reclamação e protesto apresentados no acto de eleição dos vogais da Junta de Freguesia", em referência, o que fez por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, mediante telecópia recebida na secretaria deste Tribunal no dia 18 de Janeiro corrente, documento que começou a ser emitido pelas 16,44 horas deste mesmo dia (originais recebidos no dia 20 do corrente).
Pede que, provido o recurso, tempestivamente interposto em seu entendimento, sejam anulados e mandados repetir, nos termos legais, os actos de eleição dos dois vogais da junta de freguesia em questão e da mesa da respectiva assembleia de freguesia.
Da matéria de facto desenvolvidamente alegada importa, de momento, reter, no essencial:
a) que a assembleia de freguesia de Quintela de Lampaças, composta por sete membros (artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março), ficou constituída por quatro dos candidatos da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e três da lista do PS;
b) que o presidente da assembleia de freguesia cessante convocou os cidadãos eleitores para a instalação na nova assembleia no dia 31 de Dezembro de 1993, não levando a termo o objectivo proposto por falta de acordo quanto aos métodos a utilizar para a eleição dos vogais da junta e da mesa;
c) que o recorrente recebeu nova convocatória, para o dia 15 de Janeiro corrente, assinada pelo cabeça da lista mais votada;
d) realizada a reunião com a presença dos sete eleitos renovaram-se os anteriores problemas tendo o convocante, como novo presidente da junta, "imposto" o sistema das listas uninominais - provocando reclamação e protesto pelos eleitos pelo PS que entenderam violar-se, assim, o principio legal da representação proporcional, só alcançável por meio de listas plurinominais e a adopção da média mais alta do método de Hondt, no que foram desatendidos - assim elegendo para vogais dois membros da lista mais votada;
e) o mesmo método foi utilizado na eleição para a mesa e, como no final da votação se registasse um empate, a mesma entidade promoveu nova eleição, por listas uninominais, mas só admitiu a votar os membros eleitos na lista vencedora, impedindo os três eleitos pelo PS de intervir na votação, e, em ambos os casos, votando ele próprio.
Para o recorrente, os dois actos eleitorais são nulos, violando-se o disposto nos artigos 9º, 10º, nº 1 e 11º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais) e nos artigos 1º, nº 3, 3º e 21º do Decreto-Lei nº 100/84, já citado, bem como o disposto nos artigos 7º, nº 5, 9º, nº 1, e 75º deste último diploma, quanto à primeira dessas eleições, e o preceituado nos artigos 7º, nº 6, e 15º, nº 1, alínea b), do mesmo texto legal, quanto à segunda, verificando-se em qualquer caso influência no resultado geral da eleição (artigo l05º, nº 1, da Lei Eleitoral), chamando, ainda, à colação as normas dos artigos 116°, nºs. 1 e 5, e 247º da Constituição da República.
Juntou os seguintes documentos:
“1. - documento comprovativo dos candidatos eleitos para a assembleia de freguesia de Quintela de Lampaças, município de Bragança.
2. - Convocatória feita ao recorrente, pelo presidente da assembleia de freguesia cessante, para a instalação da assembleia de freguesia, eleita no dia 12/12/93, a ter lugar no dia 31 do mesmo mês.
3. - Convocatória feita ao recorrente pelo presidente da Junta de Freguesia, como cidadão da lista mais votada (sic), José António Henriques Júnior, para prosseguimento dos trabalhos da instalação da assembleia de freguesia, a ter lugar no dia 15 de Janeiro de 1994.
4. - Duplicado do requerimento apresentado na Câmara Quintela de Lampaças e da eleição dos vogais da Junta e Mesa da Assembleia respectivas, com invocação expressa do motivo de ser ali pedida a pretendida certidão.
5. - Duplicado do requerimento escrito a solicitar ao presidente da Junta de Freguesia de Quintela de Lampaças a reiterar o pedido verba anteriormente formulado para passagem da mesma certidão, que recusara;
6. - Certidão passada na Câmara Municipal de Bragança, comprovativa de até às 12H30M do dia de hoje, 18 de Janeiro/94, não ter ali dado entrada a acta avulsa de instalação da assembleia de Freguesia de Quintela de Lampaças.
7. - Procuração constituindo advogado o signatário.”
E protestou juntar:
“Certidão ou cópia da acta de instalação da assembleia de freguesia de Quintela de Lampaças e de eleição dos vogais da Junta e da Mesa da assembleia, documento que não lhe foi possível obter em tempo útil, por recusa do Presidente da Junta de Freguesia, que declarou ir entregar de imediato tal acta avulsa, ou sua cópia, na Câmara Municipal do concelho de Bragança.”
Cumpre decidir, colocando-se, desde logo, o problema da competência do Tribunal Constitucional para conhecer do objecto do recurso.
II
1. - O Tribunal Constitucional exerce competências que lhe são directamente cometidas pela Constituição ou pela lei.
É o artigo 225º da CR que assim estabelece, constando do elenco de competências constitucionalmente atribuídas a de "julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei", como se exprime a alínea c) do seu nº 2, preceito novo, introduzido pela 2ª Revisão Constitucional que, desse modo, dignificou constitucionalmente matéria que da lei ordinária já decorria.
Sendo as eleições, na regulação do processo político, o modo de designação de vários órgãos do poder politico, tanto a nível nacional, como regional e local, este Tribunal, configurado como "órgão supremo da justiça eleitoral" (Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra. 3ª edição, 1993, pág. 840) efectiva o controlo jurisdicional da regularidade e da validade dos processos eleitorais para órgãos de poder político o que, para estes autores, é justificado como matriz de legitimação (ob. cit. págs. 523/524).
Ponto é saber até onde vai essa competência.
2. - A Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no seu artigo 8º, sob a epigrafe "Competência relativa a processos eleitorais" dispõe, na alínea d) e na parte que interessa agora, competir ao Tribunal Constitucional julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos do poder local, explicitando o artigo 102º do mesmo diploma que das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para aqueles órgãos cabe recurso para este Tribunal, que decide em plenário (nº 1), sendo o processo relativo ao contencioso eleitoral regulado pelas leis eleitorais nº 2), o que se mostra harmónico com o disposto na lei eleitoral respectiva - o já citado Decreto-Lei nº 701-B/76 - nomeadamente no seu artigo 103º.
Esta competência não se circunscreve, pois (como talvez, à primeira vista, se depreenda) ao acto eleitoral em si sendo este Tribunal apenas competente para conhecer dos recursos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados no acto eleitoral propriamente dito - mas estende-se a todas as operações jurídicas que decorrem ao longo do processo eleitoral em sentido amplo considerado, iniciado com os actos preparatórios, desde a marcação das eleições até à fase, situada a jusante, dos apuramentos parcial e geral dos resultados.
Este é, aliás, o entendimento que a jurisprudência do Tribunal tem vindo a elaborar, se bem que na vertente do período cronologicamente anterior ao acto eleitoral: caso dos acórdãos nºs. 165/85, 266/85 e 9/86, publicados no Diário da República. II Série, de 10 de Outubro de 1985 e 21 de Março e 21 de Abril de 1986, respectivamente.
No entanto, se é certo competir ao Tribunal Constitucional, por ditame do artigo 225º, nº 2, alínea c), da CR, julgar, em última instância (o que leva a admitir a possibilidade legal de um sistema de dupla jurisdição) a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, não menos certo é que a mesma norma remete para a lei ordinária a fixação da respectiva disciplina jurídica e esta, na área que ora nos interessa, circunscreve o contencioso eleitoral susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, fixando-lhe termo no resultado final decorrente do apuramento geral, coso se consignou.
Não significa o exposto que fique desprotegida qualquer fase posterior do mesmo processo, na acepção mais lata considerado, de que será paradigma a fase de instalação dos órgãos locais eleitos - que é a fase sobre a qual versa o concreto caso.
Com efeito, mesmo nesta acepção ampla, a jurisdicional idade do recurso eleitoral não deixa de estar garantida, como, de resto, é imposta, uma vez que constitui princípio geral de direito eleitoral que "o julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais” - CR, artigo 116°, nº 7.
Só que, nestes casos, não compete ao Tribunal Constitucional mas sim aos tribunais administrativos de círculo [Decreto-Lei nº129/84, de 27 de Abril - ETAF - artigo 51º, nº1, alínea 1); Decreto-Lei nº 287/85, de 16 de Julho - LPTA - artigos 59º e segs. e 114º] conhecer desses recursos.
E compreende-se que assim seja.
Na verdade, a intervenção do Tribunal Constitucional, justificada pela descrita função legitimatória, está concebida para o acto eleitoral dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, em que a regra geral de designação decorre do sufrágio directo, secreto, periódico e universal, nos ternos constantes dos nºs. 1 e 2 do artigo 116º. da CR.
É para este tipo de eleição que a intervenção do Tribunal Constitucional se justifica, na medida em que se torna necessário assegurar a genuinidade da expressão da vontade política do eleitor, como já se salientou nos acórdãos nºs. 83/92 e 84/92, deste Tribunal, ambos inéditos.
Obtida essa expressão - o mesmo é dizer apurado o resultado final da votação, eventualmente sindicado pelo Tribunal Constitucional - não subsistem razões de intervenção a este nível, tudo se reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo.
É a esta luz que devem ser apreciadas quer a instalação da nova assembleia de freguesia e a substituição dos membros da assembleia que integrarão a junta, quer os actos eleitorais para vogais das juntas de freguesia, mesas e eventuais repetições (artigos 4º e segs. do Decreto-Lei nº 100/84, maxime artigo 7º).
Não está em causa a eleição para a assembleia de freguesia e só este órgão representativo da freguesia é eleito por sufrágio directo, secreto, periódico e universal, como é explícito o artigo 246º, nº 1 da CR, sendo a junta de freguesia composta por um presidente - o cidadão que encabeçar a lista mais votada naquela eleição - e um número variável de vogais no caso, dois - eleitos pela própria assembleia de freguesia (Decreto-Lei nº 100/84, artigos 21º e segs., maxime 23º).
Neste contexto, apresenta especificidade o plenário de cidadãos eleitores, limitado às freguesias com até duzentos eleitores, mas não é este o caso vertente (cfr. Decreto-Lei nº 100/84, artigos 19º e 23º; Decreto-Lei nº 701-A/76, de 29 de Setembro, artigo 15º).
3. - Sendo assim, dado o Tribunal Constitucional não ser competente para conhecer do objecto do recurso, não interessa abordar outros aspectos porventura obstaculantes da apreciação de fundo, como sejam a questão da tempestividade do requerimento de interposição de recurso e, bem assim, a da suficiência da documentação junta.
III
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Monteiro Diniz
António Vitorino
Luís Nunes de Almeida
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa