Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…, identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150° do CPTA, do acórdão do TCA Sul de fls. 487 e segs., pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Lisboa que indeferiu a providência cautelar requerida contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, de pedido de suspensão de eficácia do despacho n° 1380/2009 XVII, de 14 de Outubro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no que ao requerente diz respeito: a suspensão imediata dos efeitos do acto consequente vertido no ofício do Director de Serviços, que ordena a sua comparência no serviço de origem, e a sua admissão provisória nas funções de Inspector Tributário de Nível 1 Grau 4 da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da DGI.
O acórdão recorrido confirmou integralmente a decisão de indeferimento da providência requerida, por entender não verificados os pressupostos legais de que depende a sua concessão, previstos no art. 120°, n° 1, als. b) e c) do CPTA, concretamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Juntamente com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente apresentou a alegação constante de fls. 504 e segs., na qual invoca um errado julgamento relativo à apreciação dos pressupostos de concessão da providência requerida, afirmando que “logrou alegar e provar, à saciedade, a existência de todos os requisitos constantes das alíneas b) e e) do n° 1 do artigo 120º do CPTA”, numa matéria que contende com o conceito de possibilidade de reconstituição de uma carreira e da sua total equiparação a reposição de ganhos salariais, matéria que é, em seu entender de inequívoca relevância jurídica e social.
Alega, designadamente, que a sua pretensão “tem tudo para vir a ser julgada procedente em sede principal”, e que “não é manifesta a sua falta de fundamento”, pelo que entende verificado o requisito do fumus boni juris, sustentando igualmente que se verifica o requisito do periculum in mora, que tem a ver não só com as diferenças remuneratórias, mas também com a “irreparável perda de oportunidades de progressão na carreira”.
Conclui que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação da lei de processo, escusando-se a apreciar, ou apreciando deficientemente, os factos que lhe foram submetidos, e a formular um juízo positivo sobre a verificação in casu dos requisitos da tutela cautelar, considerando inadmissível que a característica típica da tutela cautelar, de apreciação sumária e perfunctória do direito, seja utilizada para o tribunal se eximir de formular um juízo sobre a verificação dos aludidos pressupostos. (Fundamentação)
O art. 150° n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito, ou seja, quando seja possível entrever na questão suscitada “a existência de interesses comunitários relevantes” (Ac. de 19.06.2008 — Proc. n° 490/08), ou que a mesma se relacione com “matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 — Procs. nos 535/08 e 505/08), ou “com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Ac. de 26.06.2008 - Proc. n° 515/08).
Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, não se verificam, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional, nem na perspectiva da presença de uma questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, nem na da clara necessidade dessa admissão para uma melhor aplicação do direito.
Quanto à primeira perspectiva, a questão colocada pelo recorrente prende-se com a possibilidade real de reconstituição de uma carreira e da sua equiparação à admissão no lugar pretendido e integral reposição de ganhos salariais, na hipótese de uma potencial procedência da acção principal, questão que não assume aquele grau de complexidade e de capacidade de expansão da controvérsia, com reflexo comunitário, reclamados pela norma do citado art. 150°, à luz da orientação jurisprudencial assinalada.
Quanto à segunda perspectiva, também se não vislumbra, perante a existência de duas decisões jurisdicionais sobre a matéria, aliás consonantes, a existência de erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista excepcional como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, designadamente quando afirma que “a probabilidade da ilegalidade da actuação administrativa no tocante à questão suscitada sobre o carácter eliminatório da prova é matéria que extravasa o quadro da sumario cognitio dos critérios de decisão cautelar traduzidos nos requisitos do fumus boni juris, periculum in morae ponderação de interesses do art. 120º, nº 1 b), c) e nº 2 do CPTA e, portanto, apenas tem cabimento no domínio da causa principal”.
Acresce, decisivamente, que a decisão recorrida foi tomada em sede cautelar, e que o recorrente discorda da factualidade atendida pelo acórdão impugnado, manifestando a pretensão de adição da matéria de facto, que, como é sabido, não pode ser posta em causa pelo tribunal de revista.
Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150° do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art° 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 — Rec. nº 41/10).
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150°, n° 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011. – Luís Pais Borges — (Relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.