Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, em que é Reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 213/2019, no sentido de confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor por aquele Reclamante.
Notificado do Acórdão n.º 213/2019, o Reclamante apresentou dois requerimentos.
No primeiro (fls. 99), pede o pagamento das custas em 12 prestações.
No segundo (fls. 104 e 105), pede que o montante das custas seja reduzido.
O Ministério Público pronunciou-se, quanto ao pedido de fls. 99, no sentido de que “este não é o momento próprio para nos pronunciarmos. Na verdade, após o trânsito do Acórdão n.º 213/2019 – aí se incluindo, naturalmente a parte respeitante a condenação em custas –, e elaborada a conta, será extraído traslado para efeito de pagamento e/ou reclamação da conta de custas. Assim, será nesse traslado e após o reclamante ser notificado nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que nos pronunciaremos”.
Quanto ao pedido de fls. 104 e 105, o Ministério Público entende que consubstancia “um pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)” e que “a condenação em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em circunstâncias idênticas às dos autos. Deve, pois, ser indeferido este pedido”.
Relatadas as incidências processuais relevantes na presente apreciação, cumpre apreciar e decidir.
2. Como justamente observa o Ministério Público, a pretensão do Reclamante que consta do requerimento de fls. 104 e 105 reconduz-se substancialmente a uma reforma da decisão quanto a custas (trata-se da figura jurídico-processual que corresponde ao pedido apresentado), nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, e só poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas. No caso, estão em causa os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que têm a seguinte redação:
Artigo 7.º
(Taxa de justiça nas reclamações)
Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
Artigo 9.º
(Critério de fixação da taxa de justiça)
1- A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
2- Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.
2.1. Resulta das normas citadas que a taxa de justiça a fixar na decisão recorrida se deve situar entre 5 e 50 unidades de conta.
A sua fixação em 15 unidades de conta (significativamente abaixo do ponto médio daquela “moldura abstrata” de custas) mostra-se conforme à complexidade da decisão, que corresponde, grosso modo, à média das reclamações apresentadas, no Tribunal, com igual natureza e complexidade semelhante.
Ademais, o valor corresponde (pelo menos) ao que o Tribunal vem fixando em casos semelhantes: cfr., por exemplo, os Acórdãos n.os 580/2018, 591/2018 e 612/2018, entre muitos outros.
No Acórdão n.º 513/2016 pode ler-se, ainda a tal propósito, o seguinte:
“[…]
[A] taxa de justiça prevista no regime de custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça constitucional, sendo devida por quem dá causa ao recurso [no caso presente, reclamação], decaindo no impulso formulado. Esse é o fundamento factual e legal da condenação em custas proferida na decisão cuja reforma se pretende, de acordo com o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
4.2. Também falece fundamento ao argumento da desproporcionalidade da taxa de justiça fixada, avançado sem qualquer outra razão, para além do convencimento de que se tratou de uma “penalização” indevida. Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Ora, como refere o Ministério Público, o montante da condenação [em 20 unidades de conta] situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável e acompanha, como expressamente referido na decisão reclamada, a graduação seguida por este Tribunal em casos similares […].
[…]”.
Note-se que não é de acolher a pretensão de aplicação ao caso da redução excecional prevista no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro: a extensão e teor da reclamação e da fundamentação do Acórdão n.º 213/2019, não revelando uma especial complexidade, manifestamente não manifestam uma decisão excecionalmente simples, mas apenas, como se referiu, de complexidade média ou habitual, perante a demais casuística, designadamente a que foi citada.
Por fim, às situações de efetiva carência económica dá resposta o regime do apoio judiciário.
Devemos, pois, concluir que as custas do Acórdão n.º 213/2019 foram fixadas de acordo com as normas legais aplicáveis, o que acarreta o indeferimento da pretendida reforma da decisão.
2.2. O indeferimento do pedido de reforma do Acórdão n.º 213/2019 quanto a custas, pela presente decisão, também acarreta a condenação do Requerente em (novas) custas, a fixar nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A este respeito, ponderando a muito pouca expressão da tramitação adicional gerada pela presente reclamação, entende-se adequado reduzir a taxa de justiça a 3 unidades de conta, considerando-se (agora sim) integrada a factispecies do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 673/2016 e 72/2019).
2.3. Quanto ao requerimento de fls. 99, deverá o Reclamante e ora Requerente aguardar que a conta seja elaborada e lhe seja notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, para, então, sendo caso disso, apresentar novo requerimento, no prazo legal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º do mesmo diploma, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, assim renovando a pretensão agora manifestada. Apresentado neste momento processual, tal requerimento é extemporâneo, devendo ser, por tal motivo, indeferido.
3. Face ao exposto, decide-se:
a) indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 213/2019 quanto a custas; e
b) indeferir, por extemporâneo, o pedido de pagamento das custas em prestações, sem prejuízo de o mesmo poder vir a ser renovado, conforme consta da fundamentação em “2.3.”, supra.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 unidade de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de junho de 2019 - tem voto de conformidade do cons. Claudio Monteiro que ñ assina por ñ estar presente José Teles Pereira - João Pedro Caupers