IRelatório
- 1.Na sequência de despacho que não admitiu, por intempestivo, pedido de aclaração do Acórdão n.º 109/2013, veio a recorrente A., Lda, arguir a nulidade desse despacho, com o fundamento, além do mais, de não constar cominação na notificação que lhe foi dirigida pela secretaria, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do CPC.
- 2.Por despacho proferido em 14 de maio de 2013 (fls. 293 e 294), foi julgada improcedente tal arguição de nulidade, com os seguintes fundamentos, no que aqui interessa:
“(...)
Mas, acrescente-se, também não assiste razão ao recorrente quanto à ocorrência de vício na notificação que lhe foi dirigida, por imposição do mesmo n.º 6 do artigo 145.º do CPC.
Com efeito, e como bem aponta o Ministério Público e o recorrido, ao invés do pretendido pelo recorrente, do preceituado no artigo 145.º do Código de Processo Civil não decorre a exigência de qualquer menção para alem daquelas indicadas na notificação, ou seja, o montante a pagar, a previsão legal e o termo final do prazo para pagamento.
Assim, improcede a arguição de nulidade do despacho de fls. 277 formulada pelo recorrente.”
3. Veio o recorrente reclamar desse despacho para a Conferência, nos seguintes termos (transcrição, com notas de pé de página colocadas entre parêntesis retos no local da respetiva inserção):
“1.º O art. 145º, nº 6, do CPC, na redação do DL n.º 180/96, de 25-9, previa a notificação para pagamento da multa com a expressa cominação de “sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o ato”.
2º Não era suficiente a mera notificação para pagar a multa, devendo dela também constar a respetiva cominação legal [Ac. STJ, 26-02-1992, in BMJ 414, pág. 421].
3º Acontece que, na redação dada pelo DL n.º 324/03, de 27-12, foi suprimido este segmento normativo.
4º No entanto, a cominação mantém-se, pois, a multa é a condição de validade da prática do ato.
5º Por isso, também, para se manter o efeito preclusivo do ato processual, deve manter-se a obrigatoriedade da notificação com a respetiva cominação legal.
6º Sendo, aliás, o que resulta do princípio do direito de acesso à justiça e do princípio da equidade, como estão consagrados nos arts. 20º da CRP e 6º, n.º 1, da CEDH.
7º Na verdade, a interrupção do art. 145º, n.º 5 e 6, do CPC, tem suscitado opiniões divergentes.
Segundo uma parte da jurisprudência e doutrina, a secretaria deve notificar o autor do ato oficiosamente mesmo que este não tenha requerido o pagamento da multa, a falta de tal notificação importa nulidade que pode influir na decisão da causa [. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Coimbra, 1997, Vol. I, pág. 75; Cardona Ferreira, Decreto-Lei 242/85, de 9 de julho (Reforma Intercalar do Processo Civil) – Notas Práticas, anotação ao art. 145º; Acs. do STJ, de 09-12-99, CJ/STJ, 1999, T III, pág. 139, da Rel. Coimbra, 22-09-98 e de 22-06- 99, CJ, Ano XXIII, T IV, pág. 15 e Ano XXIV, T III, pág. 41 , e da Rel. Évora, 22-01-1998, BMJ, nº 473, pág. 584].
Para outros terá de ser requerido o pagamento da multa para que o ato possa ser admitido.
“A prática do ato fora do prazo, feita nos termos e ao abrigo do disposto nº 5 deste art. 145º, implica sempre o requerimento simultâneo do pagamento imediato da multa devida.
E só se, requerido o pagamento imediato da multa, ela não for paga, então, e só então, a secretaria mandará notificar a parte faltosa para proceder ao pagamento da multa e da sanção fixada no nº 6 do mesmo preceito. Ou seja, esta última notificação não tem lugar na hipótese de a prática do ato ter sido desacompanhada do requerimento para imediato pagamento da multa devida, hipótese em que o prazo se tem pura e simplesmente por perdido” [Abílio Neto, CPC Anotado, anotação ao art. 145º, Ediforum, Lisboa, 16º ed., 2001, pág. 246; Ac. Rel. Coimbra, 20-01-1998, BMJ n.º 473, pág. 573].
Ainda, outra posição, parece ver no n.º 6 do art. 145º uma mera faculdade da secretaria, para estes “... o diploma interca1ar de 1985 (...) aditou o n.º 6, que possibilitou a notificação pela secretaria para o pagamento de multa igual ao dobro da prevista no n.º 5, quando não paga espontaneamente dentro do respetivo prazo, salvando-se assim ainda o ato praticado” [José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. 1º, anotação ao art. 145º, Coimbra Editora, pág. 253].
O n.º 6 do art. 145º do CPC sofreu uma alteração legislativa introduzida pelo DL n.º 324/03, de 27-12, depois mantida na versão do DL n.º 34/08, de 26-02.
A versão anterior a DL n.º 324/03 tinha a redação seguinte:
“Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o ato, não podendo, porém, a multa exceder 10 UC”.
Com este diploma tal norma passou a ter a seguinte redação: “Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro das taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC”.
Assim desapareceu do novo n.º 6 o segmento “sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o ato”, que consagrava um efeito cominatório decorrente da falta de pagamento da multa e que se traduzia na invalidade do ato.
9.º Apesar de, suprimido este segmento normativo, matem-se o efeito preclusivo, atenta a articulação entre o n.º 5 e 6 do art. 145º do CPC.
10º No n.º 5 condiciona-se a validade do ato ao pagamento da multa e estabelece-se uma modalidade de pagamento por iniciativa do autor do ato: “Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa...”; e já assim era na anterior versão dessa norma: “Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa...”.
No n.º 6 prevê-se uma modalidade de pagamento por iniciativa da secretaria, para a hipótese de não ocorrer o pagamento por iniciativa do autor de ato previsto no número anterior, e faz-se-lhe corresponder uma multa agravada.
O n.º 6 funciona como alternativa ao n.º 5, pelo que a previsão do n.º 6 continua subordinada à consequência da falta de pagamento estabelecida no n.º 5, que é a invalidade do ato.
Pelo que, terá de se concluir que o legislador só não repetiu no n.º 6 o segmento “validade dependente do pagamento”, ou o equivalente – “sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o ato” – da versão anterior ao DL 324/03, porque seria redundante e desnecessário, ante a evidente dependência do n.º 6 em relação ao n.º 5.
11º Assim, se é certo que o art. 145º, n.º 6, do CPC, não prevê qualquer sanção processual para a falta de pagamento da multa, no seguimento do n.º 5 do mesmo preceito a consequência continua a ser a invalidade da prática do ato.
12º A mesma conclusão terá de se extrair da falta de notificação da cominação, pois, se esta contínua, como se disse, a existir, também, terá de continuar a existir a obrigatoriedade da notificação com a cominação [Além do Acórdão do STJ referido a nota 1 deve ter-se em conta, ainda, o Acórdão do mesmo Tribunal Superior de 11-05-1988, onde se pode ler que “só se extinguindo o direito de praticar o ato se o recorrente for notificado com a cominação prescrita naquele n.º 6”, BMJ n.º 377, pág. 272].
13º A cominação será a invalidade do ato e é esta que terá de ser notificada ao autor do ato, sob pena de violação do princípio do contraditório, pois, nenhuma decisão deve ser tomada, sem que previamente tenha sido dada a possibilidade à parte, contra quem é proferida, a possibilidade de a discutir, de a pensar, de a contestar e de a valorar;
14º Sob pena de violação do princípio do processo equitativo e o art. 20º, nº 4, da CRP, pois, é necessário uma igualdade prática no processo, impedindo que se frustre a igualdade jurídica;
15º Sob pena de violação do princípio da legalidade, pois, só nos termos de um processo previsto na lei é que se pode aplicar uma sanção.
Termos em que, deve revogar-se a decisão sumária e proferido Acórdão nos termos da reclamação ora apresentada.”
4. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento, dizendo:
“1.º Proferido o Acórdão n.º 109/2013, o recorrente veio pedir a sua aclaração.
2º Como o pedido foi feito um dia para além do prazo e o recorrente não efetuou, dentro do prazo legal e fixado, o pagamento da multa correspondente, apesar de notificado para tal (art.º 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil), o pedido não foi admitido, por extemporaneidade, pelo douto despacho de fls. 274.
3º O recorrente requereu a nulidade desse despacho.
4º O Exmo. Senhor Conselheiro Relator proferiu a douta decisão de fls. 293 e 294.
5º Nela, começando por apreciar a nulidade, entendeu que a mesma não se verificava.
6º Apreciou também o fundo da questão, que era a seguinte: deveria o recorrente ter sido notificado com a cominação de que se não efetuasse o pagamento de multa no prazo indicado perdia o direito de praticar o ato ?
7º Entendeu o Senhor Conselheiro que, do preceituado no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, não decorria “a exigência de qualquer menção para além daquelas indicadas na notificação, ou seja, o montante a pagar, a previsão legal e o termo final do prazo de pagamento”.
8º Vem agora o recorrente reclamar para a conferência reeditando, no essencial, o que havia dito quando arguiu a nulidade do anterior despacho.
9º Como se viu, o despacho ora reclamado apreciou a questão que vinha colocada (artigos 6 e 7º), concordando nós, inteiramente, com o decidido.
10º Ao que dissemos na nossa promoção de fls. 286 a 288, nada temos a acrescentar.
11º Quanto à questão de inconstitucionalidade agora invocada, a mesma parece-nos manifestamente infundada.
12º Na verdade, dando a lei a possibilidade de o ato ser praticado para além do prazo legal mediante o pagamento de uma multa (n.º 5 do art.º 145.º do Código de Processo Civil), concedendo-se ainda uma nova oportunidade para o pagamento dessa multa (n.º 6 do art.º 145.º) - um ónus de fácil cumprimento por parte dos mandatários das partes – e resultando claramente da lei quais as consequências do incumprimento, não vemos como possa ser violado qualquer princípio constitucional.
13º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
5. Por seu turno, o recorrido respondeu, nos seguintes termos:
“Da decisão que indefere a nulidade não cabe reclamação para a conferência.
Caberia, quanto muito, pedido de reforma para o autor da decisão.
O poder jurisdicional deste Tribunal há muito se esgotou.
Pelo que deve ser ordenada, de imediato, a baixa dos autos à 1.ª Instância, a fim de a ação executiva aí pendente prosseguir os seus termos.
E, em consequência, deverá indeferir-se a reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente.
É o que lhe cumpre dizer.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação