Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No processo n.º 343/10.5IDBRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Braga - J5, e em que, ao que ora importa, são arguidos, entre outros, os aqui recorrentes A. e B., por acórdão proferido em 22 de novembro de 2023, foi decidido, quanto a estes, o seguinte:
a) Condenar o arguido A.:
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pela conjugação das normas do artigo 6.o, n.º 1, do artigo 103.º, n.º 1, alínea a) e do artigo 104.º, n.º 2, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na redação resultante da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, na pena de um ano e oito meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pela conjugação das normas do artigo 6.o, n.º 1, do artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e c) e do artigo 104.º, n.º 2 todos do RGIT, na mesma redação, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pela conjugação das normas do artigo 6.o, n.º 1, do artigo 103.º, n.º 1, alínea c) e do artigo 104.º, n.º 2, todos do RGIT, na mesma redação, na pena de dois anos de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de pagar ao Estado a prestação tributária ainda em dívida relativamente ao Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) liquidado no ano de 2006, no valor de capital de 446,17 € (quatrocentos e quarenta e seis euros e dezassete cêntimos) e acréscimos legais; e
b) Condenar o arguido B.:
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pela conjugação das normas do artigo 6.o, n.º 1, do artigo 103.º, n.º 1, alínea a) e do artigo 104.º, n.º 2 todos do RGIT, na redação resultante da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, na pena de um ano e oito meses de prisão.
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pela conjugação das normas do artigo 6.o, n.º 1, artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e c) e artigo 104.º, n.º 2, todos do RGIT, na mesma redação, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pela conjugação das normas artigo 6.o, n.º 1, do artigo 103.º, n.º 1, alínea c) e do artigo 104.º, n.º 2 todos do RGIT, na mesma redação, na pena de dois anos de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de pagar ao Estado a prestação tributária ainda em dívida relativamente ao Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) liquidado no ano de 2006, no valor de capital de 446,17 € (quatrocentos e quarenta e seis euros e dezassete cêntimos) e acréscimos legais.
1.1. Lê-se na fundamentação do mencionado acórdão, a propósito da apreciação da validade da prova recolhida em sede de inspeção tributária, a qual, como veremos, é a questão que aqui releva, o seguinte:
«[…]
3.2. Cumpre, antes de mais, nesta sede apreciar a questão suscitada pelos arguidos C. e B., a que aderiu o arguido A., quanto à nulidade da prova recolhida pela inspecção tributária, e utilizada no processo penal, por, em seu entender constituir prova proibida, o que fizeram nos termos que se deixaram expostos no relatório.
A transmissibilidade da prova obtida em processo inspectivo tributário para o processo penal foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Ac. do Tribunal Constitucional nº 340/13, de 17.06.2013, relatado pelo Conselheiro Cura Mariano.
Como se refere no citado Ac. do Tribunal Constitucional, que se segue de perto:
"O direito ao silêncio tem vindo a ser reconhecido pela legislação processual penal da maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados de Direito modernos, encontrando também consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cfr. art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da ONU).
Intimamente ligado ao direito ao silêncio está o direito do arguido à não autoincriminação, entendido como o direito de não contribuir para a sua própria incriminação,
Muito embora a Constituição da República Portuguesa não consagre expressamente este princípio, tanto a doutrina como a jurisprudência têm defendido que o nemo tenetur se ipsum accusare tem assento constitucional, sendo considerado um direito constitucional do processo penal não escrito.
Os direitos ao silêncio e à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), não deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição).
Este princípio, além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal.
Tal princípio intervém no processo penal sob duas formas distintas: preventivamente, impedindo soluções que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova que possam contribuir para a sua condenação e repressivamente, obrigando à desconsideração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma colaboração imposta ao arguido.
Mas tem sido também reconhecido que o direito à não autoincriminação não têm um caráter absoluto, podendo ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias (v.g. a obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligências que exijam a colaboração do arguido, mesmo contra a sua vontade).
A questão colocada reporta-se à utilização como prova no processo penal de documentos que foram anteriormente facultados pelos arguidos à administração fiscal, em cumprimento de um dever de colaboração quando esta se encontrava no exercício de atividades inspetivas e fiscalizadoras necessárias ao apuramento de uma determinada situação tributária.
O artigo 63.º, n.º 1, da LGT confere aos órgãos da administração tributária competentes o poder de «desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes».
Estes amplos poderes de que goza a administração tributária, para além de subordinados à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, são exercidos «de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários» (cfr. artigo 55.º da LGT), sendo que as regras legalmente previstas a que obedecem os atos de inspeção tributária estão plasmadas no Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária, no qual se preveem, entre esse poderes de inspeção, as diversas prerrogativas de que gozam os funcionários em serviço de inspeção (artigos. 28.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1), bem como a aplicação de medidas cautelares de conservação de prova (artigo 30.º).
Durante o procedimento de inspeção, o contribuinte está vinculado ao cumprimento de deveres de cooperação, desde logo por força do artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT, estando obrigado, em cumprimento de tal dever, a facultar aos funcionários em serviço de inspeção o acesso a todos os elementos relacionados com a sua atividade, suscetíveis de revelar a sua situação tributária, designadamente, documentos, livros, registos contabilísticos, sistemas informáticos e correspondência relacionada com a sua atividade.
Ora, esta documentação e informação cedida pelo contribuinte à administração tributária, no cumprimento dos aludidos deveres de cooperação, é utilizável, não apenas no processo de inspeção, que poderá dar lugar à correção da situação tributária, mas também num eventual processo de natureza sancionatória penal, que venha a ser instaurado na sequência ou no decurso da inspeção.
Uma vez que o incumprimento dos deveres de cooperação pode dar lugar a responsabilidade penal ou contraordenacional, o contribuinte pode ver-se na contingência de, caso se recuse a colaborar com a administração tributária, sujeitar-se a ser sancionado com a aplicação da correspondente pena ou coima ou caso aceite colaborar, dar lugar a que a administração consiga obter, à sua custa, elementos de prova que venham a sustentar a acusação por crime fiscal.
É justamente devido à circunstância de o contribuinte poder ver-se colocado perante esta alternativa que, neste âmbito, podem surgir tensões com o direito à não autoincriminação, colocando-se a questão de saber se a conjugação do referido dever de colaboração com a possibilidade de utilização dos documentos facultados à administração tributária, no cumprimento do referido dever, como prova em procedimento criminal deduzido com fundamento nos resultados da referida inspeção, implica uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare.
Tendo presente que, no campo tributário, a realidade sob fiscalização da administração estadual coincide, pelo menos parcialmente, com os elementos fácticos que integram os tipos incriminadores e que os poderes de fiscalização das situações tributárias dos contribuintes e os poderes de investigação no âmbito de processos de natureza penal, neste domínio, estão, no nosso ordenamento jurídico, atribuídos pela lei às mesmas entidades (cfr. artigos 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 1, alíneas a) e b) 52.º e 59.º do RGIT), há o risco de que a atividade inspetiva funcione como uma antecâmara do processo penal, sendo no seu decurso que são recolhidos os elementos que motivam a instauração de um procedimento criminal.
Daí que tenha justificação que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare ultrapasse as barreiras formais do processo penal e que, nestes casos, se estenda a esta interação entre o processo inspetivo e o processo penal, embora a proteção conferida por este princípio tenda a relativizar-se, cedendo mais facilmente no confronto com outros princípios, direitos ou interesses merecedores de tutela, que têm de ser harmonizados em concreto, por meio de uma compatibilização ou concordância prática, dado intervir em zona periférica da sua área de atuação.
Sendo certo que a imposição aos contribuintes de deveres de cooperação com a administração tributária, que poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos que, depois, num processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados contra esses próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele princípio, importa apreciar se tal restrição é ou não constitucionalmente aceitável.
Assim, e começando pelo primeiro dos aludidos pressupostos de admissibilidade dessas compressões, dúvidas não restam no sentido de que as restrições em análise resultam de previsão legal prévia e expressa, com caráter geral e abstrato, como acima se revelou, mostrando-se por isso respeitadas as exigências decorrente do princípio da legalidade.
Por outro lado, e no que respeita ao segundo dos pressupostos, as restrições em causa são funcionalmente destinadas à salvaguarda de outros valores constitucionais. Com efeito, como é sabido, nas sociedades modernas, o direito tributário reveste-se de enorme complexidade, sendo que o sistema fiscal e as normas relativas ao procedimento tributário têm em vista a realização de tarefas fundamentais do Estado e a salvaguarda de outros valores constitucionais. É aliás, o que resulta do artigo 103.º, n.º 1, ao estabelecer que o sistema fiscal tem como finalidade a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. E é justamente essa importância do sistema fiscal que leva a que, no âmbito da fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais, se estabeleçam os referidos deveres de cooperação dos contribuintes, dos quais poderão resultar a compressão de alguns direitos destes, compressão essa que é entendida como necessária no sentido de evitar que aquela superior e pública finalidade do sistema fiscal se mostre comprometida. Ou seja, tais restrições estão previstas no quadro das funções exercidas pela administração tributária destinadas ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, sendo que não se poderá deixar de reconhecer a importância e necessidade dessa fiscalização, sendo imprescindível quer a imposição de deveres de cooperação aos contribuintes, quer a possibilidade da posterior utilização dos elementos recolhidos em processo penal desencadeado pela verificação de indícios de infração criminal.
Na verdade, no domínio tributário, a necessidade da imposição de deveres de cooperação é não só perfeitamente justificada, como dificilmente prescindível. Espraiando-se o fenómeno tributário nas sociedades contemporâneas pelos mais diversos tipos de imposto, aplicáveis a uma multiplicidade de atividades e situações, a sua realização seria impensável sem o recurso a instrumentos como o dever acessório de cooperação dos contribuintes, deslocando para a esfera destes uma série de atividades que auxiliam e substituem a administração tributária na sua função de liquidação e cobrança de impostos.
Por outro lado, como a aplicação duma sanção penal exige a prova da prática do ilícito imputado ao arguido, a inutilização dos elementos recolhidos durante a inspeção à situação tributária conduziria a uma quase certa imunidade penal.
E a restrição em causa respeita o critério da proporcionalidade, sendo adequada, isto é, constituindo um meio idóneo para a prossecução e proteção dos referidos interesses merecedores de proteção constitucional, e necessária, em virtude da mesma corresponder quer a um meio exigível no sentido de obter o fim da eficiência do sistema fiscal, objetivo esse que não se mostra que seria alcançável através de mecanismos alternativos que se revestiriam de excessiva onerosidade para a administração tributária, quer pelo dispêndio de recursos e de tempo, quer pelo risco de ineficácia, face à complexidade, dimensão e multiplicidade de atividades e situações a que têm de responder os modernos sistemas fiscais, no quadro de uma “Administração de massas”.
Acresce ainda que as referidas restrições respeitam a proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que se podem considerar equilibradas, visto que contém mecanismos flanqueadores que salvaguardam uma adequada ponderação dos concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, entre o direito que é objeto de restrição e dos valores ou interesses que justificam a restrição.
Com efeito, apesar da absoluta necessidade de cooperação dos contribuintes nas tarefas da administração tributária, não está completamente vedada a estes a possibilidade de recusar tal colaboração. De acordo com o artigo 63.º, n.º 4, na redação originária da LGT (a que, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro, corresponde atualmente, com pequenas alterações, o n.º 5) é legítimo ao contribuinte não cooperar na realização das diligências previstas no n.º 1, designadamente quando as mesmas impliquem a violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei. (d)
E na previsão desta alínea não deixam de estarem incluídas as garantias de defesa em processo penal, designadamente o direito à não autoincriminação, o qual, como já vimos, é extensível à fase inspetiva tributária, havendo ainda quem sustente ser igualmente aplicável o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 89.º, do Código de Procedimento Administrativo, ex vi do artigo 2.º, da LGT, na qual se reconhece legitimidade à recusa em colaborar sempre que isso implique a revelação de factos "puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim dos mesmos graus” (Cfr. Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, na ob. cit., pág. 56).
E, em caso de oposição do contribuinte com fundamento nestas circunstâncias, «a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária» (n.º 5, do artigo 63.º, da LGT, na redação originária, correspondente ao atual n.º 6, por força de renumeração operada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro).
Significa isto que, nas situações previstas no artigo 63.º, n.º 4, da redação originária da LGT (atual n.º 5), o contribuinte não está colocado, pura e simplesmente, perante a alternativa de cumprir o dever de cooperação, dando lugar a que a administração tributária venha a obter, à sua custa, a prova que sustenta a acusação por crime fiscal, ou de recusar a colaboração, sujeitando-se a ser sancionado com a aplicação da correspondente pena ou coima por essa falta de colaboração, podendo legitimamente recusá-la, nos casos e termos acima referidos, o que constitui uma primeira válvula de escape que atenua as exigências decorrentes do dever de colaboração.
Além disso, assistirá também ao contribuinte sujeito a fiscalização, o direito a requerer a sua constituição como arguido, sempre que estiverem a ser efetuadas diligências destinadas a comprovar a suspeita da prática de um crime, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que permitirá que este passe a dispor dos direitos inerentes ao respetivo estatuto, designadamente o direito à não autoincriminação".
Concluiu o Acórdão do Tribunal Constitucional que se vem de referir "a) não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, d), e 125.º, do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte".
Não tem aqui aplicação a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/19, relatado pelo Conselheiro Pedro Machete, pois aí apenas se decidiu julgar inconstitucional interpretação normativa que permitisse a utilização como prova no processo penal de documentos obtidos, ao abrigo do dever de colaboração, por uma inspecção tributária realizada a contribuinte durante a fase de inquérito de processo criminal movido contra o contribuinte inspecionado, situação que não ocorre no caso dos autos, em que a acção inspectiva tributária precedeu a instauração do processo de inquérito.
No sentido de podem ser validamente usados em processo penal os documentos obtidos na fase administrativa inspectiva que precedeu a instauração do inquérito crime, se tem pronunciado reiteradamente a jurisprudência dos nossos tribunais, de que são exemplo, entre outros, Ac. da Relação de Guimarães de 12.03.2012, 20.12.2014, 22.05.2017 todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Acresce que não se revela dos autos que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte.
Muito embora as acções inspectivas tenham sido desencadeadas por informações decorrentes de acções inspectivas a outros sujeitos passivos, no decurso das quais se detectaram indícios de facturação falsa, tal não significa, ao contrário do que sustentam os arguidos, que a A T deveria ter levantado logo de seguida o auto de notícia e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a consequente abertura de Inquérito, que necessariamente precede as constituições como arguido - arts.0 35º e 40º R.G.I.T. e 243º C.P.P.
Com efeito, a simulação de facturas ou uso de facturas falsas é bilateral, isto é pela fusão de vontades do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando naturalmente rasto nos dois lados.
Era efetivamente na sociedade C. que se podia esclarecer se os serviços e trabalhos tituladas pelas facturas foram realmente feitas pelas sociedades emitentes.
Anteriormente existiam indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia a notícia do crime tributário, nos termos exigidos no art.0 40º/1 R.G.I.T.
A A.T. visa nas ações inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários, para depois os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das facturas, o que teria de ser efectuado junto a entidade utilizadora das mesmas.
Como se disse, atentas as especificidades do Direito Penal Fiscal, é lícita a transmissibilidade da prova obtida por inspeção tributária, para o Processo Penal.
Na situação dos autos não pode concluir-se que a A.T instaurou ou. estendeu para além do necessário a ação inspectiva, para assim beneficiar do dever de colaboração dos recorrentes.
Concluiu-se, assim, não se verificar a nulidade suscitada, nem a ofensa aos direitos e princípios invocados pelos arguidos.
Improcede, pois, a nulidade invocada pelos arguidos, não constituindo a prova constante dos autos prova proibida.
[…]»
1.2. Inconformados com a decisão condenatória, designadamente, no que se prende com a valoração da prova obtida em sede de inspeção tributária, dela interpuseram recurso os arguidos A. e B., junto do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG).
1.2.1. Na parte que aqui releva, pode ler-se no recurso apresentado por A. (cfr. conclusão 64.):
«[…]
[d] esde já se suscita a esse Tribunal da Relação, para todos os efeitos legais, e com base nos argumentos acima expendidos, a questão da inconstitucionalidade, por violação do princípio nemo teneturse ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP, da interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), CPP, segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na sequência de a Administração fiscal ter formado fortes suspeitas da prática de crime fiscal por esse contribuinte (em virtude de inspeções tributárias anteriores a outros contribuintes).
[…]»
1.2.2. Por sua vez, consta do recurso apresentado por B.:
«[…]
Em sede de prova apresentada pela acusação, afere-se que, de forma quase integral, a mesma se remete e baseia na prova obtida em procedimento inspetivo tributário anterior e que, assim, foi carreada para o processo penal.
Acontece que, procurou o Arguido, e assim requereu, iluminar os autos quanto à verificação da utilização de prova proibida que constitui uma manifesta questão prejudicial à continuidade do processo e, desta forma, obsta à segurança, justiça e equidade inerentes às finalidades do Direito Penal. Na verdade, denote-se que foram realizadas, à margem do processo penal e por decisão da Autoridade Tributária, várias inspeções tributárias à contribuinte sociedade da qual o aqui arguido era gerente - a arguida C., Lda.
Em virtude das mencionadas inspeções, e apesar de todas elas iniciarem com o reconhecimento(conhecimento) por parte da Autoridade Tributária que as mesmas se iniciavam por existirem suspeitas (forte convicção) da prática de utilização de faturação falsa (simulada), indiciadora da existência de fortes indícios da prática de ilícitos criminais, após decorrido um lapso temporal extenso e recolhidos diversos documentos considerados fiscalmente relevantes, nomeadamente, faturas e recibos, inquirição de testemunhas, prestação de declarações de co-arguido, os mesmos foram carreados para o processo criminal, sem mais.
A documentação apreendida, as declarações prestadas ao abrigo do dever de colaboração, permitiu que a Autoridade Tributária instaurasse inquéritos criminais subsequentes à inspeção tributária sem ter que levar a cabo um único ato de inquérito criminal, que não o “simulacro" dum inquérito, utilizando os documentos apreendidos e usando as declarações prestadas para proceder a declarações idênticas em inquérito crime.
(…)
Ora, e salvo melhor entendimento, entende o Arguido que a decisão recorrida padece de notório erro na avaliação da prova proibida, já que a valoração da prova reproduzida em sede de inquérito e de audiência e discussão de julgamento, valida uma atuação consciente da administração fiscal que perante a evidência objetiva (no seu entender) de perante a prática de um crime optar por iniciar um processo inspetivo de teor administrativo e não um processo de natureza criminal, por ser este o que melhor servia os seus interesses e facilitava a obtenção da prova, fazendo depois uma verdadeira ligação de vasos comunicantes entre este processo administrativo e o processo criminal. Ora tal validação é manifestamente inconstitucional, como se deixará melhor infra.
Com o devido respeito, que é muito, a administração tributária utilizou o dever de colaboração do contribuinte para violar o seu direito à não auto-incriminação. Pelo que, no caso em concreto, em análise encontra-se uma questão que esbarra no domínio das relações entre o direito constitucional, processual penal e fiscal, posto que o Tribunal a quo considerou válida e admissível, em sede de prova penal, a documentação fiscalmente recolhida, e as declarações prestadas, nomeadamente as do co-arguido A., justificando-se ao abrigo das ressalvas possíveis do principio da não autoincriminação reproduzindo, para o efeito, o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/13, de 17 de junho 2013.
[…]»
Concluindo, depois:
«[…]
21. Pelo exposto, não podem os elementos constantes no processo decorrentes das inspeções tributárias, nomeadamente, faturas e recibos, serem valorados como prova nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 126º do Código de Processo Penal por constituírem prova proibida em Processo Penal, sob pena de se administrar, no nosso ordenamento jurídico, um escape para uma presunção de culpa pela via da confissão forçada, como se de um princípio do inquisitório camuflado se tratasse.
22. Uma vez a prova proibida, não poderá esta ser valorada nos presentes autos, nos termos do artigo 126.º e artigo 58.º n.º 7, ambos do Código de Processo Penal, por padecer de inconstitucionalidade em virtude da violação das normas e princípios constitucionais e internacionais aludidas, nomeadamente, do princípio do Estado de Direito, do direito à integridade moral e à reserva da intimidade da vida privada, do direito à não autoincriminação do arguido, do direito ao silêncio, do princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, do princípio do processo equitativo e da dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 25.º, 26.º, 32.º, 266.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artigo 58.º, 61.º, 125.º, 126.º, 243.º, 267º Código de Processo Penal; artigos 9.º, 31.º, 54.º, 59.º da Lei Geral Tributária; artigo 35.º, 40.º, 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
[…]»
1.3. Por acórdão de 7 de maio de 2024, o TRG julgou os recursos totalmente improcedentes e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
Importa atentar, em particular, nos seguintes fundamentos:
«[…]
3. 2 Cumpre, antes de mais, nesta sede apreciar a questão suscitada pelos arguidos C. e B., a que aderiu o arguido A., quanto à nulidade da prova recolhida pela inspecção tributária, e utilizada no processo penal, por, em seu entender constituir prova proibida, o que fizeram nos termos que se deixaram expostos no relatório.
A transmissibilidade da prova obtida em processo inspectivo tributário para o processo penal foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Ac. do Tribunal Constitucional nº 340/13, de 17.06.2013, relatado pelo Conselheiro Cura Mariano.
Como se refere no citado Ac. do Tribunal Constitucional, que se segue de perto:
"O direito ao silêncio tem vindo a ser reconhecido pela legislação processual penal da maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados de Direito modernos, encontrando também consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cfr. art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da ONU).
Intimamente ligado ao direito ao silêncio está o direito do arguido à não autoincriminação, entendido como o direito de não contribuir para a sua própria incriminação.
Muito embora a Constituição da República Portuguesa não consagre expressamente este princípio, tanto a doutrina como a jurisprudência têm defendido que o nemo tenetur se ipsum accusare tem assento constitucional, sendo considerado um direito constitucional do processo penal não escrito.
Os direitos ao silêncio e à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), não deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição).
Este princípio, além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal.
Tal princípio intervém no processo penal sob duas formas distintas: preventivamente, impedindo soluções que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova que possam contribuir para a sua condenação e repressivamente, obrigando à desconsideração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma colaboração imposta ao arguido.
Mas tem sido também reconhecido que o direito à não autoincriminação não tem um caráter absoluto, podendo ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias (v.g. a obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligências que exijam a colaboração do arguido, mesmo contra a sua vontade).
A questão colocada reporta-se à utilização como prova no processo penal de documentos que foram anteriormente facultados pelos arguidos à administração fiscal, em cumprimento de um dever de colaboração quando esta se encontrava no exercício de atividades inspetivas e fiscalizadoras necessárias ao apuramento de uma determinada situação tributária.
O artigo 63.º, n.º 1, da LGT confere aos órgãos da administração tributária competentes o poder de «desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes».
Estes amplos poderes de que goza a administração tributária, para além de subordinados à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, são exercidos «de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários» (cfr. artigo 55.º da LGT), sendo que as regras legalmente previstas a que obedecem os atos de inspeção tributária estão plasmadas no Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária, no qual se preveem, entre esse poderes de inspeção, as diversas prerrogativas de que gozam os funcionários em serviço de inspeção (artigos. 28.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1), bem como a aplicação de medidas cautelares de conservação de prova (artigo 30.º).
Durante o procedimento de inspeção, o contribuinte está vinculado ao cumprimento de deveres de cooperação, desde logo por força do artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT, estando obrigado, em cumprimento de tal dever, a facultar aos funcionários em serviço de inspeção o acesso a todos os elementos relacionados com a sua atividade, suscetíveis de revelar a sua situação tributária, designadamente, documentos, livros, registos contabilísticos, sistemas informáticos e correspondência relacionada com a sua atividade.
Ora, esta documentação e informação cedida pelo contribuinte à administração tributária, no cumprimento dos aludidos deveres de cooperação, é utilizável, não apenas no processo de inspeção, que poderá dar lugar à correção da situação tributária, mas também num eventual processo de natureza sancionatória penal, que venha a ser instaurado na sequência ou no decurso da inspeção.
Uma vez que o incumprimento dos deveres de cooperação pode dar lugar a responsabilidade penal ou contraordenacional, o contribuinte pode ver-se na contingência de, caso se recuse a colaborar com a administração tributária, sujeitar-se a ser sancionado com a aplicação da correspondente pena ou coima ou caso aceite colaborar, dar lugar a que a administração consiga obter, à sua custa, elementos de prova que venham a sustentar a acusação por crime fiscal.
É justamente devido à circunstância de o contribuinte poder ver-se colocado perante esta alternativa que, neste âmbito, podem surgir tensões com o direito à não autoincriminação, colocando-se a questão de saber se a conjugação do referido dever de colaboração com a possibilidade de utilização dos documentos facultados à administração tributária, no cumprimento do referido dever, como prova em procedimento criminal deduzido com fundamento nos resultados da referida inspeção, implica uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare.
Tendo presente que, no campo tributário, a realidade sob fiscalização da administração estadual coincide, pelo menos parcialmente, com os elementos fácticos que integram os tipos incriminadores e que os poderes de fiscalização das situações tributárias dos contribuintes e os poderes de investigação no âmbito de processos de natureza penal, neste domínio, estão, no nosso ordenamento jurídico, atribuídos pela lei às mesmas entidades (cfr. artigos 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 1, alíneas a) e b) 52.º e 59.º do RGIT), há o risco de que a atividade inspetiva funcione como uma antecâmara do processo penal, sendo no seu decurso que são recolhidos os elementos que motivam a instauração de um procedimento criminal.
Daí que tenha justificação que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare ultrapasse as barreiras formais do processo penal e que, nestes casos, se estenda a esta interação entre o processo inspetivo e o processo penal, embora a proteção conferida por este princípio tenda a relativizar-se, cedendo mais facilmente no confronto com outros princípios, direitos ou interesses merecedores de tutela, que têm de ser harmonizados em concreto, por meio de uma compatibilização ou concordância prática, dado intervir em zona periférica da sua área de atuação.
Sendo certo que a imposição aos contribuintes de deveres de cooperação com a administração tributária, que poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos que, depois, num processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados contra esses próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele princípio, importa apreciar se tal restrição é ou não constitucionalmente aceitável.
Assim, e começando pelo primeiro dos aludidos pressupostos de admissibilidade dessas compressões, dúvidas não restam no sentido de que as restrições em análise resultam de previsão legal prévia e expressa, com caráter geral e abstrato, como acima se revelou, mostrando-se por isso respeitadas as exigências decorrente do princípio da legalidade.
Por outro lado, e no que respeita ao segundo dos pressupostos, as restrições em causa são funcionalmente destinadas à salvaguarda de outros valores constitucionais. Com efeito, como é sabido, nas sociedades modernas, o direito tributário reveste-se de enorme complexidade, sendo que o sistema fiscal e as normas relativas ao procedimento tributário têm em vista a realização de tarefas fundamentais do Estado e a salvaguarda de outros valores constitucionais. É aliás, o que resulta do artigo 103.º, n.º 1, ao estabelecer que o sistema fiscal tem como finalidade a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. E é justamente essa importância do sistema fiscal que leva a que, no âmbito da fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais, se estabeleçam os referidos deveres de cooperação dos contribuintes, dos quais poderão resultar a compressão de alguns direitos destes, compressão essa que é entendida como necessária no sentido de evitar que aquela superior e pública finalidade do sistema fiscal se mostre comprometida. Ou seja, tais restrições estão previstas no quadro das funções exercidas pela administração tributária destinadas ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, sendo que não se poderá deixar de reconhecer a importância e necessidade dessa fiscalização, sendo imprescindível quer a imposição de deveres de cooperação aos contribuintes, quer a possibilidade da posterior utilização dos elementos recolhidos em processo penal desencadeado pela verificação de indícios de infração criminal.
Na verdade, no domínio tributário, a necessidade da imposição de deveres de cooperação é não só perfeitamente justificada, como dificilmente prescindível. Espraiando-se o fenómeno tributário nas sociedades contemporâneas pelos mais diversos tipos de imposto, aplicáveis a uma multiplicidade de atividades e situações, a sua realização seria impensável sem o recurso a instrumentos como o dever acessório de cooperação dos contribuintes, deslocando para a esfera destes uma série de atividades que auxiliam e substituem a administração tributária na sua função de liquidação e cobrança de impostos.
Por outro lado, como a aplicação duma sanção penal exige a prova da prática do ilícito imputado ao arguido, a inutilização dos elementos recolhidos durante a inspeção à situação tributária conduziria a uma quase certa imunidade penal.
E a restrição em causa respeita o critério da proporcionalidade, sendo adequada, isto é, constituindo um meio idóneo para a prossecução e proteção dos referidos interesses merecedores de proteção constitucional, e necessária, em virtude da mesma corresponder quer a um meio exigível no sentido de obter o fim da eficiência do sistema fiscal, objetivo esse que não se mostra que seria alcançável através de mecanismos alternativos que se revestiriam de excessiva onerosidade para a administração tributária, quer pelo dispêndio de recursos e de tempo, quer pelo risco de ineficácia, face à complexidade, dimensão e multiplicidade de atividades e situações a que têm de responder os modernos sistemas fiscais, no quadro de uma “Administração de massas”.
Acresce ainda que as referidas restrições respeitam a proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que se podem considerar equilibradas, visto que contém mecanismos flanqueadores que salvaguardam uma adequada ponderação dos concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, entre o direito que é objeto de restrição e dos valores ou interesses que justificam a restrição.
Com efeito, apesar da absoluta necessidade de cooperação dos contribuintes nas tarefas da administração tributária, não está completamente vedada a estes a possibilidade de recusar tal colaboração. De acordo com o artigo 63.º, n.º 4, na redação originária da LGT (a que, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro, corresponde atualmente, com pequenas alterações, o n.º 5) é legítimo ao contribuinte não cooperar na realização das diligências previstas no n.º 1, designadamente quando as mesmas impliquem a violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei. (d)
E na previsão desta alínea não deixam de estarem incluídas as garantias de defesa em processo penal, designadamente o direito à não autoincriminação, o qual, como já vimos, é extensível à fase inspetiva tributária, havendo ainda quem sustente ser igualmente aplicável o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 89.º, do Código de Procedimento Administrativo, ex vi do artigo 2.º, da LGT, na qual se reconhece legitimidade à recusa em colaborar sempre que isso implique a revelação de factos "puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim dos mesmos graus” (Cfr. Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, na ob. cit., pág. 56).
E, em caso de oposição do contribuinte com fundamento nestas circunstâncias, «a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária» (n.º 5, do artigo 63.º, da LGT, na redação originária, correspondente ao atual n.º 6, por força de renumeração operada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro).
Significa isto que, nas situações previstas no artigo 63.º, n.º 4, da redação originária da LGT (atual n.º 5), o contribuinte não está colocado, pura e simplesmente, perante a alternativa de cumprir o dever de cooperação, dando lugar a que a administração tributária venha a obter, à sua custa, a prova que sustenta a acusação por crime fiscal, ou de recusar a colaboração, sujeitando-se a ser sancionado com a aplicação da correspondente pena ou coima por essa falta de colaboração, podendo legitimamente recusá-la, nos casos e termos acima referidos, o que constitui uma primeira válvula de escape que atenua as exigências decorrentes do dever de colaboração.
Além disso, assistirá também ao contribuinte sujeito a fiscalização, o direito a requerer a sua constituição como arguido, sempre que estiverem a ser efetuadas diligências destinadas a comprovar a suspeita da prática de um crime, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que permitirá que este passe a dispor dos direitos inerentes ao respetivo estatuto, designadamente o direito à não autoincriminação".
Concluiu o Acórdão do Tribunal Constitucional que se vem de referir "a) não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, d), e 125.º, do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte".
Não tem aqui aplicação a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/19, relatado pelo Conselheiro Pedro Machete, pois aí apenas se decidiu julgar inconstitucional interpretação normativa que permitisse a utilização como prova no processo penal de documentos obtidos, ao abrigo do dever de colaboração, por uma inspecção tributária realizada a contribuinte durante a fase de inquérito de processo criminal movido contra o contribuinte inspecionado, situação que não ocorre no caso dos autos, em que a acção inspectiva tributária precedeu a instauração do processo de inquérito.
No sentido de podem ser validamente usados em processo penal os documentos obtidos na fase administrativa inspectiva que precedeu a instauração do inquérito crime, se tem pronunciado reiteradamente a jurisprudência dos nossos tribunais, de que são exemplo, entre outros, Ac. da Relação de Guimarães de 12.03.2012, 20.12.2014, 22.05.2017 todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Acresce que não se revela dos autos que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte.
Muito embora as acções inspectivas tenham sido desencadeadas por informações decorrentes de acções inspectivas a outros sujeitos passivos, no decurso das quais se detectaram indícios de facturação falsa, tal não significa, ao contrário do que sustentam os arguidos, que a AT deveria ter levantado logo de seguida o auto de notícia e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a consequente abertura de Inquérito, que necessariamente precede as constituições como arguido - arts.º 35º e 40º R.G.I.T. e 243º C.P.P.
Com efeito, a simulação de facturas ou uso de facturas falsas é bilateral, isto é pela fusão de vontades do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando naturalmente rasto nos dois lados.
Era efetivamente na sociedade C. que se podia esclarecer se os serviços e trabalhos tituladas pelas facturas foram realmente feitas pelas sociedades emitentes.
Anteriormente existiam indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia a notícia do crime tributário, nos termos exigidos no art.0 40º/1 R.G.I.T.
A A.T. visa nas ações inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários, para depois os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das facturas, o que teria de ser efectuado junto a entidade utilizadora das mesmas.
Como se disse, atentas as especificidades do Direito Penal Fiscal, é lícita a transmissibilidade da prova obtida por inspeção tributária, para o Processo Penal.
Na situação dos autos não pode concluir-se que a A.T instaurou ou estendeu para além do necessário a ação inspectiva, para assim beneficiar do dever de colaboração dos recorrentes.
Concluiu-se, assim, não se verificar a nulidade suscitada, nem a ofensa aos direitos e princípios invocados pelos arguidos.
Improcede, pois, a nulidade invocada pelos arguidos, não constituindo a prova constante dos autos prova proibida.
[…]»
1.4. Os arguidos apresentaram, então, cada um, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade.
1.4.1. O recorrente A., delineou a sua pretensão nos termos seguintes:
«[…]
A.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
B.
Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:
as constantes dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na sequência de a Administração fiscal ter formado fortes suspeitas da prática de crime fiscal por esse contribuinte, em virtude de inspeções tributárias anteriores a outros contribuintes.
C.
Normas e princípios constitucionais que se consideram violados: direito à não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da Constituição.
D.
Peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade: Requerimento deduzido no início da audiência de discussão e julgamento e, depois, nas alegações de recurso junto do Tribunal da Relação.
[…]» (sublinhados nossos).
1.4.2. Por seu turno, o recorrente B. aduziu o seguinte no seu requerimento de recurso:
«[…]
Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 61.º n.º 1, al. d) e 125.º do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação, imposto pelos artigos 9.º, nº 1; 28.º n.ºs 1 e 2; 29.º e 30.º todos do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprovou o Regulamento da Inspeção Tributária e pelos artigos 31.º n.º 2 e 59.º n.º 4 da LGT, poderem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática de crime de fraude fiscal, movido contra o contribuinte - na circunstância em que a Autoridade Tributária estava já na posse plena e na convicção da existência de crime tributário e opta por fazer a recolha da prova por via da Inspeção tributária que é depois suporte único do processo criminal.
A decisão prolatada nos autos é diferente (invoca outra dimensão normativa) daquela que deu origem ao douto acórdão do TC 340/2013 e ao douto acórdão 298/2019. No caso dos autos aquilo que define e fundamenta a abertura da Inspeção Tributária é a convicção (aquisição da notícia do crime) da Autoridade Tributária por via de inspeção tributária levada a cabo a outro (terceiro) contribuinte, entendendo ser seguro estar na presença de um crime de fraude fiscal optando pela abertura de um processo de Inspeção Tributária em vez promover o competente Inquérito Crime - (em contrário de tal como há-de ler-se, entre outros, o que resulta o artigo 59.º, n.º 1 e 2 do CPP).
A interpretação normativa feita nos autos, cuja inconstitucionalidade foi assinalada desde a instrução pelo arguido, viola frontalmente os artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da Constituição da República Portuguesa, (para além do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).
A questão da presente inconstitucionalidade, já foi suscitada e de forma sucessiva pelo recorrente, no requerimento da abertura de instrução e no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, do acórdão proferido em 1.ª instância. O presente recurso deve subir imediatamente e com efeito suspensivo.
[…]» (sublinhados acrescentados).
1.5. O recurso foi admitido no TRG, em 27 de maio de 2024, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 463/2024 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
[a] nalisado o que consta dos requerimentos de interposição dos dois recursos de constitucionalidade em apreço (cfr. itens 1.4.1. e 1.4.2., supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida – concretamente identificada como sendo o acórdão do TRG (cfr. item 1.3 supra), constatamos que nenhum dos recursos se mostra viável.
Vejamos porquê.
2.2.1. No que refere ao recurso interposto pelo Recorrente A., cujo objeto se reconduz aos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na sequência de a Administração fiscal ter formado fortes suspeitas da prática de crime fiscal por esse contribuinte, em virtude de inspeções tributárias anteriores a outros contribuintes, atentemos, pois, no que consta do acórdão recorrido (cfr. item 1.3. supra) por forma a podermos aferir os elementos essenciais à caracterização do sentido normativo indicado como objeto do recurso:
“[…]
Muito embora as acções inspectivas tenham sido desencadeadas por informações decorrentes de acções inspectivas a outros sujeitos passivos, no decurso das quais se detectaram indícios de facturação falsa, tal não significa, ao contrário do que sustentam os arguidos, que a A T deveria ter levantado logo de seguida o auto de notícia e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a consequente abertura de Inquérito, que necessariamente precede as constituições como arguido - arts. 35º e 40º R.G.I.T. e 243º C.P.P.
Com efeito, a simulação de facturas ou uso de facturas falsas é bilateral, isto é, pela fusão de vontades do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando naturalmente rasto nos dois lados.
Era efetivamente na sociedade C. que se podia esclarecer se os serviços e trabalhos titulados pelas facturas foram realmente feitas pelas sociedades emitentes.
Anteriormente existiam indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia a notícia do crime tributário, nos termos exigidos no art.º 40º/1 R.G.I.T
A A.T. visa nas ações inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários, para depois os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das facturas, o que teria de ser efectuado junto a entidade utilizadora das mesmas.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Daqui decorrendo que, na decisão recorrida, se afirma, de forma sucinta, mas cabal e assertiva o seguinte: a ação inspetiva que deu lugar ao processo agora em causa derivou de informações obtidas no decurso de outras ações inspetivas a outros contribuintes (as primeiras). Tais informações constituíram-se em (meros) indícios, e não fortes indícios, ou seja, sem a solidez suficiente para que fossem considerados notícia do crime, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do RGIT. Daí a essencialidade da ação inspetiva levada posteriormente a cabo (a segunda), no sentido da “confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das facturas, o que teria de ser efectuado junto a entidade utilizadora das mesmas”.
Não obstante, o Recorrente A., ao suscitar a questão de inconstitucionalidade perante este Tribunal Constitucional, ataca a decisão recorrida alegando que os elementos de prova considerados foram obtidos no âmbito de inspeções tributárias realizadas a um contribuinte, num momento em que sobre outro contribuinte já recaíam fortes suspeitas da prática de crime, o que não podemos deixar de concluir como sendo absolutamente contrariado pelos termos em que foi proferida a decisão recorrida pelo tribunal a quo.
Na verdade, nesta, como se constata do excerto supra transcrito, afirma-se precisamente que, no momento das primeiras ações inspetivas tão-só foram recolhidos indícios da prática de crime (faturação falsa) – não existindo, pois, fortes suspeitas – acrescentando que o mais careceria de outras indagações, designadamente, a determinação do próprio agente.
Ora, assim entendida a norma objeto do recurso, é por demais evidente que não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, na medida em que aquela pressupõe a verificação de fortes suspeitas da prática de crime por um agente determinado, num certo momento processual – aquando das primeiras ações inspetivas -, o que resultou afastado, indubitavelmente, na decisão recorrida.
2.2.2. Relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente B., o seu objeto foi assim delineado:
«[I] nconstitucionalidade da norma constante no artigo 61.º n.º 1, al. d) e 125.º do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação, imposto pelos artigos 9.º, nº 1; 28.º n.ºs 1 e 2; 29.º e 30.º todos do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprovou o Regulamento da Inspeção Tributária e pelos artigos 31.º n.º 2 e 59.º n.º 4 da LGT, poderem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática de crime de fraude fiscal, movido contra o contribuinte - na circunstância em que a Autoridade Tributária estava já na posse plena e na convicção da existência de crime tributário e opta por fazer a recolha da prova por via da Inspeção tributária que é depois suporte único do processo criminal». (sublinhados acrescentados).
2.2.2. 1. Como se disse supra, para que se considere cumprido o “ónus de suscitação”, é mister a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Não obstante os termos e os fundamentos com que foi proferida decisão pela 1.ª instância, o Recorrente, em sede de recurso junto do TRG, não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade no modo em que agora o fez, conforme se infere da leitura comparada entre a transcrição patente no item 1.1.2. supra e o objeto do recurso agora apresentado.
Ora, cabia, pois, ao Recorrente, ter confrontado o tribunal a quo com as desconformidades constitucionais agora enunciadas, o que manifestamente não fez, pelo que sempre careceria de legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível, por inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.2.2. 2. Acresce que, mesmo que assim não fosse, verifica-se neste, também, uma desconformidade entre o enunciado normativo apresentado e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, o tribunal a quo em nenhum momento afirmou que a Autoridade Tributária tivesse a convicção da existência de crime tributário, tendo optado, ainda assim, por fazer a recolha da prova por via da inspeção tributária. Aliás, o tribunal recorrido nega esta afirmação, aqui apresentada como pressuposto.
Uma vez mais se transcreve:
«Muito embora as acções inspectivas tenham sido desencadeadas por informações decorrentes de acções inspectivas a outros sujeitos passivos, no decurso das quais se detectaram indícios de facturação falsa, tal não significa, ao contrário do que sustentam os arguidos, que a AT deveria ter levantado logo de seguida o auto de notícia e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a consequente abertura de Inquérito, que necessariamente precede as constituições como arguido - arts. 35º e 40º R.G.I.T. e 243º C.P.P.
Com efeito, a simulação de facturas ou uso de facturas falsas é bilateral, isto é, pela fusão de vontades do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando naturalmente rasto nos dois lados.
Era efetivamente na sociedade C. que se podia esclarecer se os serviços e trabalhos titulados pelas facturas foram realmente feitas pelas sociedades emitentes.
Anteriormente existiam indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia a notícia do crime tributário, nos termos exigidos no art.º 40º/1 R.G.I.T.
A A.T. visa nas ações inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários, para depois os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das facturas, o que teria de ser efectuado junto a entidade utilizadora das mesmas». (sublinhados acrescentados).
Assim, não correspondendo o enunciado normativo elegido pelo Recorrente como sendo o objeto do presente recurso de constitucionalidade, àquele que sustentou a decisão recorrida, inexiste, pois, a necessária coincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise.
3. Em suma, não estando em causa mera(s) insuficiência(s) formal(ais) dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Haverá, pois, que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]»
3. Notificados desta decisão, cada um dos recorrentes veio reclamar para a conferência.
3.1. O reclamante A. invocou o seguinte:
«[…]
1. O ora reclamante requereu que fosse julgada inconstitucional, por violação do direito à não autoincriminação (nemo teneturse ipsum accusare), ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma que resulta dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na sequência de a Administração fiscal ter formado fortes suspeitas da prática de crime fiscal por esse contribuinte, em virtude de inspeções tributárias anteriores a outros contribuintes.
2. A Decisão Sumária reclamada entendeu não conhecer do recurso de constitucionalidade por considerar que a norma objeto do recurso "não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, na medida em que aquela pressupõe a verificação de fortes suspeitas da prática de crime por um agente determinado, num certo momento processual - aquando das primeiras ações inspetivas -, o que resultou afastado, indubitavelmente, na decisão recorrida".
3. É que, para a Decisão Sumária, na decisão recorrida "afirma-se precisamente que, no momento das primeiras ações inspetivas tão-só foram recolhidos indícios da prática de crime (faturação falsa) - não existindo, pois, fortes suspeitas - acrescentando que o mais careceria de outras indagações, designadamente, a determinação do próprio agente".
Com o devido respeito, a Decisão Sumária não tem razão.
4. Interessa analisar toda a factualidade presente neste processo, sem nos limitarmos à transcrição literal da decisão do Tribunal da Relação.
Vejamos.
5. O processo-crime foi instaurado em 29/09/2010, na sequência de ação inspetiva sobre os arguidos iniciada a 29/3/2010 e concluída a 22/7/2010. Do auto de notícia consta referência expressa à junção como anexos de todo o acervo documental obtido nesta ação inspetiva.
6. E desta ação inspetiva, segundo o Relatório de Inspeção Tributária emitido pela Divisão De Inspeção Tributária I - Equipa I da Direção de Finanças de Braga e quanto ao Motivo, Âmbito e Incidência Temporal, consta que resultou de "Informação prestada pela Direção de Finanças do Porto, através do ofício nº 85811/0506 de 16/12/2009, onde se evidencia que o sujeito passivo em epígrafe é utilizador de faturas emitidas por D. Lda'. NIPC …. que não correspondem a transações reais, ou seja, é utilizador de faturação falsa" (realce acrescentado).
7. Ou seja, conforme consta expressamente do facto nº 1.65, dos factos provados na decisão condenatória da primeira instância, "a Direção de Finanças do Porto, por ofício nº 85811, de 16/12/2009, remeteu à Direção de Finanças de Braga, na sequência de ação inspetiva à sociedade D., Lda, a informação que consta de fls. 84 a 85 dos autos, na qual se refere que se concluiu que as faturas utilizadas pela C.SA não terão sido emitidas pela sociedade D., Lda" (realce acrescentado).
8. Por isso, é claro que, pelo menos desde 16/12/2009, data do ofício da Direção de Finanças do Porto para a Direção de Finanças de Braga subsequente à ação inspetiva relativa ao emitente de faturas - mais de quatro meses antes de iniciada a inspeção tributária sobre o ora reclamante, em 29/3/2010 -, a Autoridade Tributária (AT) tinha conhecimento, ou suspeita, da alegada prática de faturação falsa/operações simuladas pelos arguidos - e não por quaisquer outras pessoas -, que se reconduzem ao tipo legal de crime pelo qual foram acusados.
9. Por isso mesmo, logo em 29/10/2021, os coarguidos apresentaram requerimento, a que o ora reclamante aderiu em 22/11/2021, no qual se suscitou expressamente a questão da nulidade da prova recolhida, ao abrigo do dever de colaboração dos contribuintes, nesta segunda inspeção tributária, pragma.pt quando a AT já tinha suspeita da prática de faturação falsa pelos arguidos, na medida em que a sua utilização no processo penal, com o condicionalismo verificado neste processo, viola o direito à não autoincriminação.
10. E nesse requerimento invocou-se imediatamente a questão de constitucionalidade normativa presente neste processo desde o seu início: quando de uma inspeção tributária realizada a um contribuinte resulta a suspeita da prática de crime por outro contribuinte determinado, é abusivo lançar mão de uma inspeção tributária sobre este segundo contribuinte, com a ameaça e cominação de sanções inerentes ao não cumprimento dos deveres de colaboração com a AT, em vez da instauração do competente processo criminal e da sua constituição como arguido, com as garantias inerentes a esta condição, sendo inconstitucional, por violação do direito à não autoincriminação, a interpretação das normas pertinentes que autorize esse abuso.
11. Note-se que nesse requerimento suscitou-se imediatamente o confronto desta interpretação com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) na matéria.
12. Nomeadamente, analisou-se a situação de facto existente no processo, confrontando-a com as que estiveram em causa nos processos onde o TC emitiu os Acórdãos nºs 340/2013 e 298/2019, distinguindo-a da primeira e mostrando as semelhanças com a segunda.
13. Na verdade, de forma semelhante a este último caso (em que um processo penal prévio se suspendeu para dar início ao processo inspetivo, findo o qual a prova aí carreada foi levada ao processo penal), no presente processo a AT, confrontada com a suspeita de crime por um determinado contribuinte, abriu um processo inspetivo onde recolheu prova nos termos em que as normas que regulam a inspeção lhe consentem, violando o direito à não autoincriminação, em vez de abrir o competente processo-crime, conferindo ao visado valer-se de todos os direitos inerentes à situação de arguido, como se lhe impunha.
14. Também o ora reclamante, aliás, analisou essa jurisprudência no recurso que apresentou da decisão da primeira instância para a Relação, tendo ainda distinguido a situação fática presente daquela subjacente ao Acórdão nº 279/2022, onde a colaboração do contribuinte "ocorreu num momento anterior ao início do subsequente processo criminal, não havendo qualquer motivo para se entender que se devia ter iniciado anteriormente o inquérito criminal e que a autoridade tributária tenha agido de má fé nesta sucessão de atos procedimentais e processuais, dado que a 'deteção da infração' ocorreu na sequência da entrega desses documentos pela arguida, dando rapidamente origem ao respetivo inquérito criminal, no decurso do qual se realizaram outras diligências probatórias, incluindo a junção de novos elementos documentais relativos à inspeção tributária, mas que nunca implicaram qualquer nova colaboração da aí arguida e aqui recorrente" (realce acrescentado).
15. Nesse recurso, o ora reclamante sintetizou a jurisprudência constitucional resultante das três decisões mencionadas nos seguintes termos: não há justificação para a restrição ao direito à autoincriminação quando na prática se está perante um procedimento enganoso ou astucioso da Administração fiscal, ao levar o contribuinte a julgar que faculta elementos de prova para fins exclusivos da inspeção tributária, quando acabam por ser aproveitados em processo-crime, e isso acontece claramente, como o TC evidenciou na decisão de 2019, quando a Administração é conhecedora de um processo crime já instaurado.
16. Tendo feito aplicação dessa jurisprudência ao caso dos autos, concluiu-se que este se equipara aos casos em que a inspeção tributária (e o cumprimento do dever de colaboração dos contribuintes) ocorre já na pendência de um processo-crime ou após a fundada suspeita da existência de um crime fiscal.
17. É que, no presente caso, os indícios do crime fiscal não resultaram de uma vulgar e rotineira inspeção tributária, já existiam previamente.
18. E por isso, não é esta inspeção que dá origem, pela prova nela surgida, à instauração de um processo criminal.
19. Antes, é a "notícia do crime" já existente (resultante da primitiva inspeção tributária ao emitente das faturas) que dá origem à inspeção tributária onde se tenta provar o crime, usando o dever de colaboração dos contribuintes, ou seja, violando o seu dever de não autoincriminação.
20. Quanto a esta "notícia do crime", tenha-se em conta que o artigo 35º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que disciplina o processo penal tributário, determina que a notícia de crime tributário se adquire "por conhecimento próprio do Ministério Público ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os atos de inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante denúncia" (realce acrescentado).
21. E nos termos do nº 4 do mesmo preceito, "o agente da administração tributária que adquira notícia de crime tributário transmite-a ao órgão da administração tributária competente". Sendo que, de acordo com o artigo 40º, nº 1, RGIT, "adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direção do Ministério Público".
22. E que, nos termos do artigo 59º, nº 1, CPP, "se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao ato suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior" (ou seja, à constituição de arguido e à explicação dos direitos e deveres processuais que por essa razão passam a caber-lhe).
23. Ora, daqui resulta claramente que a constituição de arguido é obrigatória sempre que haja fundada suspeita da prática de um crime por um determinado agente do mesmo.
24. No caso dos autos, o Relatório da (segunda) inspeção tributária, que incidiu sobre os arguidos, mostra que esta resultou da Informação transmitida na sequência da (primeira) inspeção tributária, que incidiu sobre o emitente das faturas, onde se dá nota expressa que os arguidos neste processo (e não outros sujeitos não determinados) são utilizadores de faturação falsa. Relembre-se o facto provado nº 1.65 da decisão condenatória da primeira instância: "a Direção de Finanças do Porto ... remeteu à Direção de Finanças de Braga ... a informação ... na qual se refere que se concluiu que as faturas utilizadas pela C. SA não terão sido emitidas pela sociedade D., Lda" (realce acrescentado).
25. É assim evidente que havia um dever de constituição de arguido e de instauração do processo-crime.
Voltando à Decisão Sumária reclamada.
26. Não foi posto em causa, nem o poderia ser, que o ora reclamante suscitou atempada e adequadamente a questão de constitucionalidade normativa sobre a qual pretende que o TC se pronuncie.
27. Nem que estão, no caso, esgotados os recursos ordinários existentes.
28. E também é evidente que as instâncias apreciaram expressamente a questão de constitucionalidade invocada.
29. Na verdade, atente-se no que consta da sentença da primeira instância (cfr. nº 3.2, pp. 39-44), onde se citam e analisam os mencionados Acórdãos nºs 340/2013 e 298/2019 do TC, justamente para defender a jurisprudência do primeiro e afastar a similitude do caso com o analisado no segundo.
30. O mesmo fez o acórdão recorrido da Relação de Guimarães (cfr. nº 3.2, pp. 102- 107), tendo, além da jurisprudência do TC, citado várias decisões dos Tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra para fundamentar o entendimento que subscreveu: o "de que podem ser validamente usados em processo penal os documentos obtidos na fase administrativa inspetiva que precedeu a instauração do inquérito crime".
31. Ou seja, a Relação conheceu expressamente a questão invocada, não lhe dando provimento.
32. Pareceria assim claro estarem verificados todos os requisitos do recurso de constitucionalidade.
33. O ora reclamante entende que uma determinada interpretação normativa é inconstitucional, e por isso levantou atempadamente essa questão perante as instâncias.
34. Estas têm entendimento contrário, e não lhe deram razão.
35. Contra este entendimento, foi apresentado o pertinente e presente recurso de constitucionalidade.
36. Em concreto, o ora reclamante entende que é abusivo e inconstitucional, por violação do direito à não autoincriminação, usar, como consequência direta de uma inspeção tributária realizada a um contribuinte de onde resultou a suspeita da prática de crime por outro contribuinte determinado, uma inspeção tributária sobre este segundo contribuinte, com a inerente obrigação de cumprimento dos deveres de colaboração com a AT, em vez da instauração do competente processo criminal e da sua constituição como arguido, com as garantias inerentes a esta condição.
37. Ao invés, as instâncias entenderam não ser inconstitucional que o processo criminal possa basear-se na prova obtida por força dos deveres de colaboração numa inspeção, mesmo no circunstancialismo de facto verificado (quando já havia uma suspeita de crime, prévia à inspeção, relativa a um contribuinte determinado).
38. Daqui decorre que a questão de constitucionalidade normativa suscitada, referente aos preceitos normativos claramente identificados, foi apreciada, não lhe sendo dado provimento, constituindo essa apreciação ratio decidendi da decisão recorrida: tendo esta considerado não inconstitucional aquela interpretação normativa, isso teve como consequência a aceitação da prova produzida.
39. Porém, a Decisão Sumária reclamada (cfr. 2.2.1, pp. 15-16) entendeu que as instâncias, e nomeadamente o acórdão recorrido da Relação de Guimarães, não teriam aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, resultante dos artigos 61.º, n.º 1, d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, a), CPP (rectius, não teriam aplicado a indicada interpretação normativa desses preceitos), na medida em que, alega-se, não existiriam no caso concreto, segundo a forma como as instâncias o apreciaram, "fortes suspeitas" de um crime fiscal por um contribuinte determinado, mas apenas indícios de crime, sem a sua imputação a um concreto contribuinte.
40. Para tanto, a Decisão Sumária reclamada invoca, sublinhando os excertos realçados, um trecho do acórdão recorrido (o qual, aliás, se limita a transcrever a sentença da primeira instância), no qual se lê o seguinte:
"Muito embora as ações inspetivas tenham sido desencadeadas por informações decorrentes de ações inspetivas a outros sujeitos passivos, no decurso das quais se detetaram indícios de faturação falsa, tal não significa, ao contrário do que sustentam os arguidos, que a AT deveria ter levantado logo de seguida o auto de notícia e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a consequente abertura de Inquérito, que necessariamente precede as constituições como arguido - arts. 35º e 40º R.G.I.T. e 243º C.P.P.
Com efeito, a simulação de faturas ou uso de faturas falsas é bilateral, isto é pela fusão de vontades do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando naturalmente rasto nos dois lados.
Era efetivamente na sociedade C. que se podia esclarecer se os serviços e trabalhos titulados pelas faturas foram realmente feitas pelas sociedades emitentes.
Anteriormente existiam indícios de que poderiam estarem causa faturas falsas; mas não havia a notícia do crime tributário, nos termos exigidos no art. 40º/1 R.G.I.T.
A A.T. visa nas ações inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários, para depois os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das faturas, o que teria de ser efetuado junto a entidade utilizadora das mesmas".
41. Ora, sob pena de se subverter a utilidade do recurso de constitucionalidade, a invocação deste trecho não pode ter como consequência o não conhecimento desse recurso - por, supostamente, ele revelar que a norma não foi aplicada com a interpretação normativa apontada como inconstitucional - mas apenas a consideração de um outro argumento, defendido pelas instâncias, para sustentar a não inconstitucionalidade dessa interpretação normativa.
42. Na verdade, substancialmente, a questão central de constitucionalidade que foi invocada é justamente a de saber se perante as concretas suspeitas de crime de faturação falsa se pode seguir uma inspeção tributária - para obter, recorrendo aos deveres de colaboração do contribuinte, elementos para a prova desse crime -, ou se deve antes e imediatamente instaurar um processo-crime, onde essas suspeitas serão investigadas, no quadro das garantias do processo criminal.
43. Assim, é irrelevante, para efeitos do conhecimento deste concreto recurso de constitucionalidade, da forma que foi apresentado, que o acórdão recorrido e a pragma.pt sentença da primeira instância tenham afirmado que não era necessário abrir um processo crime, porque só haviam indícios e não a notícia do crime, porque esse é apenas um dos argumentos (a par da invocação da jurisprudência do TC e de outros tribunais) para sustentar que não é inconstitucional a interpretação normativa seguida: justamente a de que, perante indícios ou suspeitas concretas de crime de faturação falsa por determinado contribuinte, seria possível lançar mão da inspeção tributária em vez do processo-crime.
44. A este propósito, aliás, não se pode deixar de sublinhar que, ao contrário do sugerido na Decisão Sumária (cfr. p. 16, primeiro parágrafo), a "notícia do crime", nomeadamente nos termos do artigo 40º, nº 1, do RGIT, não exige "fortes indícios" (que é, aliás, uma expressão reservada pelo CPP para a aplicação de certas medidas de coação: cfr., por exemplo, os artigos 200º a 203º CPP), bastando-se com a existência de indícios.
45. Ora, para apreciar a questão de constitucionalidade tem de se dar por adquirida a situação de facto, de acordo com a matéria de facto dada como provada.
46. E desta consta inequivocamente, como já se mostrou acima (lembre-se de novo o facto provado nº 1.65, constante da decisão condenatória da primeira instância), que havia uma suspeita ou indício concreto - isto é, relativo a um determinado contribuinte - da prática do crime de faturação falsa.
47. A sua qualificação como indício, suspeita ou forte suspeita não é, neste ponto, relevante; note-se, aliás, que o artigo 35° do RGIT usa indiferentemente a expressão indício ou notícia do crime.
48. O que antes importa saber é se essa suspeita era ou não relativa a um concreto contribuinte, a saber, aquele sobre o qual incidiu a segunda inspeção tributária.
49. Se se entendesse o contrário, estaria a impedir-se que o TC controlasse a forma como os tribunais comuns sustentassem a constitucionalidade da interpretação normativa que fizessem.
50. Bastaria para tanto, como no caso concreto foi feito, que estes defendessem, ao arrepio do artigo 35°, do RGIT, que não haveria notícia do crime, apesar de existir uma suspeita concreta sobre um determinado contribuinte, e que desse facto se tirasse a consequência do não conhecimento do recurso de constitucionalidade, quando reside nessa qualificação, como é óbvio, o ponto central da própria questão de constitucionalidade.
51. Aliás, a própria Relação salienta que "não faria qualquer sentido que um agente tributário, no desenvolvimento de uma ação inspetiva, deparasse com uma infração criminal, que está obrigado a denunciar ... e não pudesse suportá-la com os meios de prova entretanto obtidos ao abrigo do dever de colaboração" (cfr. p. 105).
52. Este fragmento da sua argumentação significa que a própria Relação está consciente que uma infração criminal detetada numa inspeção tributária (chamemos-lhe indício, suspeita ou notícia do crime) deve dar origem a uma denúncia criminal, o que deve dar origem ao competente processo-crime e não ao lançamento de uma nova inspeção tributária.
53. Sustentar assim que a norma aplicada pela Relação de Guimarães é diferente da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada, é, com o devido respeito, brincar com as palavras, para além de colocar em crise a possibilidade de o recurso de constitucionalidade cumprir a função que lhe cabe: de permitir a fiscalização pelo TC das apreciações de constitucionalidade normativa efetuadas pelos tribunais comuns.
54. Diga-se, ainda, que a própria Relação, noutros pontos da sua argumentação (não citados pela Decisão Sumária), mostra que conheceu, e pretendeu conhecer (não lhe dando provimento), da questão de constitucionalidade normativa suscitada atempadamente pelo ora reclamante.
55. Nomeadamente quando imputou ao ora reclamante, criticando-o, o vício do "apanágio da vigência irrestrita e sem quaisquer limitações do direito à não autoincriminação e do direito ao silêncio; o que se não pode aceitar por representar a prevalência sem quaisquer limitações do princípio nemo tenetur se ipsum accusare sobre os valores constitucionais de tutela do sistema fiscal" (cfr. p. 104).
56. Ou quando afirmou que "é também para nós evidente que a utilização no processo-crime dos documentos obtidos no decurso da inspeção tributária não viola o direito ao silêncio ou o direito à não autoincriminação, nem belisca as garantias de defesa do arguido decorrentes do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa" (cfr. p. 106).
57. Ou quando concluiu o seguinte: "por conseguinte, ao contrário do defendido pelos recorrentes, a utilização nos presentes autos (processo-crime) dos documentos obtidos no decurso da inspeção tributária anterior não viola o direito ao silêncio ou o direito à não autoincriminação do arguido, nem fere as suas garantias de defesa decorrentes do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. ... Nessa medida, o tribunal recorrido não efetuou interpretação contrária à Constituição da República Portuguesa dos preceitos legais e constitucionais invocados pelos recorrentes, não tendo sido violados quaisquer normas ou princípios, improcedendo a inconstitucionalidade suscitada” (cfr. p. 107).
58. E saliente-se também que se afigura que só por lapso pode a Decisão Sumária ter afirmado (cfr. p. 16) que o acórdão recorrido teria acrescentado (à afirmação de que só existiriam indícios e não fortes suspeitas) que "o mais careceria de outras indagações, designadamente, a determinação do próprio agente" (realce acrescentado).
59. Dessa afirmação da Decisão Sumária parece decorrer que não existia no processo, na sequência da primeira inspeção tributária, nenhuma suspeita criminal concreta, isto é, dirigida a um concreto contribuinte.
60. Ora, por um lado, isso não é sequer sustentado pelo trecho do acórdão recorrido citado na Decisão Sumária, no qual, pelo contrário, se sustenta que a sociedade C. era o contribuinte objeto das suspeitas, decorrentes da primeira inspeção tributária a outra sociedade comercial.
61. Por outro lado, isso é claramente desmentido pelo que consta dos autos, e nomeadamente dos factos provados, como acima se viu: ou seja, destes resulta inequivocamente que a determinação concreta de qual o agente/contribuinte suspeito ou indiciado da prática do crime de faturação falsa resultou logo e diretamente da primeira inspeção, não sendo assim objeto de outras indagações constantes da segunda inspeção.
62. Por fim, tenha-se em conta que não se trata de "recriar" a decisão recorrida da Relação, mas apenas de a analisar - e em toda a sua extensão e não apenas num seu excerto -, para além da sua literalidade, no contexto real do processo onde foi proferida, e de perceber assim o alcance substancial dessa decisão.
63. É que a apreciação dos requisitos do recurso de constitucionalidade deve ser feita a partir deste prisma, tendo em conta nomeadamente os fins do próprio sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade.
64. A este propósito, são lapidares as afirmações de Carlos Lopes do Rego, que se considera oportuno lembrar: "o q importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem 'fonte' da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa 'visão substancial das coisas', que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade" (in "Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, Coimbra, 2010, p. 111).
Concluindo.
65. Todos os requisitos do recurso de constitucionalidade foram cumpridos, existindo correspondência, como se mostrou, entre a norma aplicada, razão de ser da decisão recorrida, e a norma objeto do recurso: o TC está, assim, em posição de conhecer do recurso de constitucionalidade e de confrontar a interpretação normativa aplicada com o direito à não incriminação (bem como com a sua jurisprudência anterior sobre a matéria).
Destarte,
E nos que doutamente serão supridos por V. Ex.as, Senhores Conselheiros, deverá ser dado provimento à presente reclamação e, em consequência, ordenar-se o prosseguimento do recurso de constitucionalidade, com a produção de alegações.
[…]»
3.2. Por seu turno, o reclamante B. alegou:
«[…]
I. Dos Desenvolvimentos Anteriores:
Nos presentes autos, em que é Recorrente B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 da LTC do acórdão condenatório proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães por forma a que pudesse vir a ser apreciada a inconstitucionalidade da seguinte interpretação normativa:
- Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 61.º, n.º 1, al. d) e 125.º do Código de Processo Penal, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, no sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever e princípio da cooperação, imposto pelos artigos 9.º/n.º 1, 28.º/n.ºs 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 41 3/98 de 31 de dezembro, que aprovou o Regulamento de Inspeção Tributária e pelos artigos 31.º/n.º 2 e 59.º/n.º 4 da LGT, poderem vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática de um crime de fraude fiscal, movido contra o contribuinte - na circunstância em que a Autoridade Tributária já estava na posse plena e na convicção da existência de crime tributário e apta a fazer a recolha da prova por via da inspeção tributária que é depois o único suporte do processo criminal.
- Concretizando, no caso dos autos, aquilo que define e fundamenta a abertura de Inspeção Tributária é a convicção (aquisição da notícia do crime) da Autoridade Tributária, por via da inspeção tributária levada a cabo a um terceiro contribuinte, de estar perante um crime de fraude fiscal, optando pela abertura de um processo inspetivo tributário, ao invés da promoção do competente inquérito em processo-crime - contrariamente ao que avulta do disposto no artigo 59.º, n.º 1 e 2 do CPP.
- E entendimento do Recorrente que a interpretação normativa feita nos autos, cuja constitucionalidade foi assinalada desde logo, em sede instrutória, viola frontalmente os artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
- A questão foi suscitada de forma sucessiva pelo ora Recorrente, desde logo, no seu requerimento de abertura de instrução e mais tarde, em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do acórdão proferido em 1.ª instância.
Através de decisão sumária proferida a 30 de julho de 2024, foi declarada a inadmissibilidade do recurso apresentado pelo Recorrente B., pois a sua legitimidade para a referida interposição sempre careceria da confrontação com o tribunal a quo das desconformidades constitucionais ora enunciadas, ónus que, segundo a decisão sumária, não terá sido pontualmente observado pelo Recorrente, nos termos do previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Mais se retira da decisão sumária proferida que, não tendo o tribunal recorrido em nenhum momento afirmado que a Autoridade Tributária tivesse a convicção da existência de um crime tributário, tendo optado, ainda assim, por fazer a recolha da prova por via da inspeção tributária, não existe a possibilidade de se conhecer do objeto do recurso.
Com o devido respeito, não se concorda com a douta decisão proferida, razão pela qual o Recorrente exerce, pelo presente, o direito de reclamação para a conferência.
II. Da Reclamação propriamente dita:
A. Do Incumprimento do “Ónus de Suscitação":
Entendeu a Sra. Juíza Conselheiro não conhecer do recurso interposto pelo arguido, proferindo Decisão Sumária em tal sentido, com base no seguinte fundamento, que, para melhor alcance da reclamação que por esta via se introduz, se transcreve:
“Como se disse supra, para que se considere cumprido “o ónus da suscitação", é mister a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Não obstante os termos e os fundamentos com que foi proferida decisão pela 1ª instância, o Recorrente, em sede de recurso junto do TRG, não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade no modo em que agora o fez, conforme se infere da leitura comparada entre a transcrição patente no item 1.1.2 supra e o objeto do recurso agora a presentado. Ora, cabia, pois, ao Recorrente, ter confrontado o Tribunal a quo com as desconformidades constitucionais agora enunciadas, o que manifestamente não fez, pelo que sempre careceria de legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível, por inobservância do ónus previsto no artº 72º nº 2 da LTC."
Entende o Recorrente, que bem pelo contrário, tudo quanto fez - desde o primeiro momento, em sede de instrução, depois introduzindo como questão prévia ao início da audiência de julgamento em 1ª Instância, mais tarde durante o decurso das audiências de julgamento da 1.ª Instância, nas alegações proferidas em 1.ª Instância e com fundamento único do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães - foi suscitar a inconstitucionalidade que agora se pretende ver dirimida.
Aliás entende o Recorrente, que a questão que agora suscita, pela sua relevância jurídica, e por versar questão sobre a qual o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou concretamente, e por dizer respeito a uma unidade jurídica com questões que foram dirimidas nos citados Acórdãos TC 340/201 3 e 298/2019, teria até merecido, por parte de “quem tem obrigação de recorrer" um cuidado diferente.
De forma muito sucinta o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional e inscrito com o n.º 340/2013 debruça-se sobre a interpretação que se extrai do disposto no artigo 61.º, nº 1 als. b) e d), 125.º, 126.º, n.º 1 als. d), e) e n.º 3, 174.º, n.º 3 e 176.º, 178.º, 179.º e 182.º, nº 1, 267.º, 268.º, n.º 1 al. d), 269.º, n.º 1 al. c) e d) e 270.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal, no sentido de que podem ser usadas como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal, documentos cedidos por funcionários de uma empresa ou pelos agentes do crime, seus gerentes, a uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação previsto nos artigos 9.º, n.º 1,28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do DL n.º 41 3/98 de 31 de dezembro e nos artigos 31.º n.º 2 e 59.º n.º 4 da LGT, obtidos a pedido dessa inspeção, quer pessoalmente, quer através de recolha desses documentos nas suas instalações, sem cumprir o ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos e para uma busca, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida privada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo (cfr. artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 1 8.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 4 e 8 e 34.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 6.º n.º 1 da CEDH.
Do referido acórdão resulta o seguinte entendimento: “Com efeito, apesar da absoluta necessidade de cooperação dos contribuintes nas tarefas da administração tributária, não está completamente vedada a estes a possibilidade de recusar tal colaboração. De acordo com o artigo 63.º, n.º 4, na redação originária da LGT (a que, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro, corresponde atualmente, com pequenas alterações, o n.º 5) é legítimo ao contribuinte não cooperar na realização das diligências previstas no n.º 1, quanto as mesmas impliquem:
a) O acesso à habitação do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvo os casos de consentimento do titular ou de derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos;
c) O acesso a factos da vida ínfima dos cidadãos;
d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
E na previsão desta última alínea não deixam de estarem incluídas as garantias de defesa em processo penal, designadamente o direito à não autoincriminação, o qual, como já vimos, é extensível à fase inspetiva tributária, havendo ainda quem sustente ser igualmente aplicável o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 89.º, do Código de Procedimento Administrativo, ex vi do artigo 2º, da LGT, na qual se reconhece legitimidade à recusa em colaborar sempre que isso implique a revelação de factos “puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim dos mesmos graus" (Cfr. Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, na ob. cit., pág. 56).
E, em caso de oposição do contribuinte com fundamento nestas circunstâncias, «a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária» (n.º 5, do artigo 63º, da LGT, na redação originária, correspondente ao atual n.º 6, por força de renumeração operada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro).
Significa isto que, nas situações previstas no artigo 63.º, n.º 4, da redação originária da LGT (atual n.º 5), o contribuinte não está colocado, pura e simplesmente, perante a alternativa de cumprir o dever de cooperação, dando lugar a que a administração tributária venha a obter, à sua custa, a prova que sustenta a acusação por crime fiscal, ou de recusar a colaboração, sujeitando-se a ser sancionado com a aplicação da correspondente pena ou coima por essa falta de colaboração, podendo legitimamente recusá-la, nos casos e termos acima referidos, o que constitui uma primeira válvula de escape que atenua as exigências decorrentes do dever de colaboração.
Além disso, assistirá também ao contribuinte sujeito a fiscalização, o direito a requerer a sua constituição como arguido, sempre que estiverem a ser efetuadas diligências destinadas a comprovar a suspeita da prática de um crime, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que permitirá que este passe a dispor dos direitos inerentes ao respetivo estatuto, designadamente o direito à não autoincriminação.
Finalmente, a utilização como prova em processo penal de documentos obtidos na atividade de fiscalização tributária, não deixará de ser proibida, nos termos do artigo 126º, nº 2, a), do Código de Processo Penal, quando se revele que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte.”
De forma muito clara, o Tribunal Constitucional pugnou pelo entendimento de que a utilização, como prova em processo penal, de documentos obtidos no âmbito da fiscalização tributária continuará a ser proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, caso se comprove que a entidade fiscalizadora tenha deliberadamente iniciado ou prolongado a fase de inspeção com o propósito de obter provas para um futuro processo penal, abusando do dever de colaboração do contribuinte.
No mesmo sentido, e sobre a mesma temática, o Acórdão proferido pelo do Tribunal Constitucional inscrito com o n.º 298/2019, debruça-se sobre a inconstitucionalidade, por um lado, da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do Código de Processo Penal, no sentido de que se podem admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º, n.º 4, e 63.º n.º 1 e 3, da LGT, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, por violação do disposto nos artigos 1.º, 1 8.º, nº 2, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 4, 34.º, n.º 1 e 2 e 219.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa; e por outro lado da interpretação que se extraiu do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alíneas b), d), e), f) e h), 124.º, n.º 1, 125.º, 126.º, n.º 2, alíneas a), d) e e), n.º 3, e 4, 174.º e 176.º, 178.º, 179.º e 182.º, 267.º, 268.º, 269.º e 270.º do Código de Processo Penal no sentido de que podem ser usadas como prova em processo criminal fiscal, documentos cedidos por funcionários de uma empresa ou pelos agentes do crime, seus diretores a uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação previsto nesse diploma legal e nos artigos 31.º, n.º 2 e 59.º n.º 4 da LGT, obtidos a pedido dessa inspeção, quer pessoalmente, quer através da recolha desses documentos nas instalações, sem cumprir o ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de documento e para uma busca, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida provada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo (cfr. artigos 2.º, 3.º, 13.º n.º 1, 25.º n.º 1, 26.º n.º 1, 32.º, n.º 1, 4 e 8 e 34.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 6.º n.º 1 da CEDH).
Do referido acórdão resulta sumariamente o seguinte: Numa situação “em que está em causa a inspeção ao contribuinte realizada quando já corre contra ele um inquérito criminal tendo em vista a comprovação de factos que consubstanciam um crime fiscal, a própria ideia de “mecanismos flanqueadores” é, em si mesma, muito discutível. Com efeito, encontrando-se pendente o processo criminal, é no respetivo quadro que as respostas para a utilização no mesmo de documentos previamente obtidos ao abrigo do dever de colaboração têm de ser encontradas. Com referência a tais documentos, já nada há para “flanquear": a única questão a esclarecer é a de saber se os mesmos podem ser utilizados ou não.
De todo o modo, sempre se poderá entender, numa perspetiva ex ante relativamente à entrega dos documentos, que a oposição à inspeção com fundamento na salvaguarda dos direitos de defesa no processo penal e o exercício do direito de ser constituído arguido só seriam verdadeiramente eficazes, caso: (i) a inspeção tributária não pudesse ser realizada a um contribuinte que seja arguido num processo penal tributário em que os mesmos factos estejam em discussão; ou (ii) os materiais incriminatórios obtidos nessa inspeção não pudessem ser utilizados depois no processo penal movido contra o contribuinte inspecionado.
Contudo, e no que se refere ao primeiro aspeto, é a própria lei a admitir a tramitação simultânea de um procedimento de inspeção e de um processo penal tributário relativamente ao mesmo contribuinte e fendo por objeto a situação atinente aos mesmos factos tributários (cfr. supra o n.º 14, a propósito do artigo 42º, n.ºs 2 e 4, do RGIT). Prosseguindo a inspeção, a mesma deve continuar dotada das mesmas garantias de eficácia e, por conseguinte, o dever de cooperação mantém-se ou pode manter-se, nos termos do artigo 63.º, n.ºs 5 e 6, da LGT. Questão diferente é a da possibilidade de utilização, como prova no processo penal tributário a correr paralelamente, da documentação entregue pelo próprio contribuinte no cumprimento do seu dever de colaboração num momento em que em relação ao mesmo contribuinte já existem indícios de que cometeu um crime fiscal - designadamente, os indícios consubstanciados na notícia do crime justificativa da instauração do inquérito contra esse contribuinte. Mas esse problema corresponde justamente ao objeto da questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso: saber se tal utilização, nas circunstâncias descritas, ainda é legítima ou não deverá ser considerada inadmissível por força do nemo tenetur.
Por outro lado, uma vez que a Administração fiscal não poder desconhecer, enquanto órgão e autoridade de polícia criminal, a pendência de um inquérito criminal contra o contribuinte inspecionado (cf. o artigo 35º do RGIT), a eventual omissão de comunicação da mesma ao visado representa objetivamente uma deslealdade grave e contrária à boa fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração e os contribuintes no quadro das relações tributárias formais (cf. o artigo 59º, n.º 2, da LGT), porquanto o risco de instrumentalização da colaboração do contribuinte é elevadíssimo: os documentos disponibilizados pelo contribuinte no procedimento de inspeção com o objetivo de esclarecer a sua situação tributária e de viabilizar a liquidação adicional do imposto eventualmente em falta, porque já foi iniciada uma investigação visando o apuramento da responsabilidade criminal do mesmo contribuinte, vão, com toda a probabilidade, ser utilizados também para esse fim, convertendo o contribuinte numa espécie de co-instrutor do processo.
Antes de instaurado o inquérito criminal, os documentos disponibilizados ao abrigo do dever de colaboração podem ser aproveitados para instruir este último atendendo às razões justificativas da restrição do nemo tenetur (cf. supra os n.ºs 13 e 16). O risco de abuso do dever de colaboração do contribuinte existe, mas depende de uma atuação de má fé da Administração tributária, que não pode ser presumida. Em si mesma, a solução de aproveitar aquele material não é abusiva; aliás, visa prevenir um resultado que redundaria numa ((imunidade penal» (Acórdão n.º 340/2013). Acresce que estão em causa informações que não podiam ser recolhidas de outro modo. E verdade que tal utilização no âmbito do processo penal tributário implica um desvio de fim (os documentos entregues ao abrigo de deveres de cooperação e sob a ameaça de sanções são utilizados para uma finalidade diferente daquela que justificou a sua entrega), mas o mesmo, além de eventual e consequêncial, ainda se pode considerar justificado com base na ponderação feita entre os benefícios para o interesse público alcançado e os custos impostos por tal solução para o interesse da defesa penal do contribuinte.
A instrumentalização do dever de colaboração decorrente da utilização dos documentos para um fim diferente daquele para o qual foram entregues e, portanto, o abuso do mesmo dever, é patente.
Além disso, continuar a admitir a relevância do dever de colaboração, enquanto restrição ao nemo tenetur, para efeitos de legitimar a utilização no processo penal de meios de prova obtidos em razão do cumprimento de tal dever, criaria neste último processo um enorme desequilíbrio favorável à acusação e desfavorável ao arguido, comprometendo a possibilidade de autodeterminação deste na condução da sua defesa e, em última análise, a sua posição enquanto sujeito processual. Nada justifica que o tratamento processual penal do contribuinte, que também seja suspeito ou arguido, possa ser mais desfavorável do que o tratamento de qualquer outro suspeito ou arguido. Recordem-se, a este propósito, as faculdades e prerrogativas concedidas à Administração tributária a título de “garantias do exercício da função inspetiva”, previstas nos artigos 28º e 29º do RCPITA (cf. supra o n.º 14), sem paralelo tão generoso no quadro processual penal.
A pendência de um inquérito instaurado na sequência da notícia de crime tributário significa, no mínimo, a existência de indícios de que foi cometida tal infração. A subsequente realização de uma inspeção tributária, necessariamente dirigida a contribuintes determinados, já não é dissociável de tal suspeita e, por conseguinte, não pode deixar de ser vista também como uma diligência de investigação criminal que afeta pessoalmente o contribuinte-suspeito. Daí que a colaboração legalmente devida com a inspeção tributária redunde inevitavelmente numa colaboração forçada com a investigação criminal levada a cabo pela mesma Administração, no seu papel de órgão de polícia criminal. E esta última colaboração, a ser admissível, representaria pura e simplesmente um dever de autoincriminação e, como tal, o oposto do direito à não autoincriminação constitucionalmente garantido. No limite, a Administração fiscal, sob a veste de inspeção, poderia forçar o contribuinte a entregar-lhe toda a prova documental necessária para que a mesma Administração, agora sob a veste de autoridade e órgão de polícia criminal, pudesse levar ao inquérito e justificar materialmente a dedução pelo Ministério Público de uma acusação criminal contra o contribuinte. (...)
Em qualquer caso, e conforme referido anteriormente (cfr. supra os n.ºs 10 e 11), o âmbito de proteção do nemo tenetur deve ser determinado em função da sua teleologia, que não depende da natureza dos meios de prova, mas da necessidade de salvaguardar a autodeterminação do arguido na condução da defesa face à acusação da prática de uma infração.
Descendo aos presentes autos, do que ora se cura é de saber se é conforme a nossa Lei Fundamental que a Autoridade Tributária - adquirida que tem a notícia de um crime de fraude fiscal - pode, ao invés de iniciar um procedimento criminal, escolher a via do processo Inspetivo - aí obtendo prova em violação do princípio da proibição da autoincriminação. Isto é o que se deixa na interposição do Recurso, agora este princípio tem um iter, e esse iter vai revelado e relevado.
Senão vejamos, conforme se deixa na própria interposição do Recurso:
“Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 61 º n.º 1, al. d) e 125º do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação, imposto pelos artigos 9º, nº 1; 28º n.ºs 1 e 2; 29º e 30.º todos do Decreto-Lei nº 413/98, de 31 de dezembro, que aprovou o Regulamento da Inspeção Tributária e pelos artigos 31º n.º 2 e 59 º n.º 4 da LGT, poderem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática de crime de fraude fiscal, movido contra o contribuinte - na circunstância em que a Autoridade Tributária estava já na posse plena e na convicção da existência de crime tributário e opta por fazer a recolha da prova por via da Inspeção tributária que é depois suporte único do processo criminal.”
Onde se acrescenta:
“A decisão prolatada nos autos é diferente (invoca outra dimensão normativa) daquela que deu origem ao douto acórdão do TC 340/2013 e ao douto acórdão 298/2019. No caso dos autos aquilo que define e fundamenta a abertura da Inspeção Tributária é a convicção (aquisição da notícia do crime) da Autoridade Tributária por via de inspeção tributária levada a cabo a outro (terceiro) contribuinte, entendendo ser seguro estar na presença de um crime de fraude fiscal — optando pela abertura de um processo de Inspeção Tributária em vez promover o competente Inquérito Crime — (em contrário de tal como hade ler-se, entre outros, o que resulta o artigo 59 º, n.º 1 e 2 do CPP).
A interpretação normativa feita nos autos, cuja inconstitucionalidade foi assinalada desde a instrução pelo arguido, viola frontalmente os artigos 18º, n.º 2 e 32º da Constituição da República Portuguesa, (para além do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)."
Ora, conforme supra já se deixou descrito, tudo quanto fez o arguido foi suscitar desde o primeiro momento esta questão, limitando até o seu recurso a esta concreta questão. O que não pode é fazer-se uma leitura fragmentada - transcrevendo apenas um trecho do recurso, para a partir daqui se alicerçar uma convicção de que o arguido “nunca colocou a questão de (in)constitucionalidade" tal qual a coloca agora. Mesmo que se admita, e não parece o caso, que o arguido foi pouco feliz na forma como expressou a sua discordância da decisão de primeira instância da qual recorreu, que a linguagem por si utilizada não tenha o lustro habitual, não deixa de, perante a leitura atenta e integral do recurso interposto (da decisão da Relação), percecionar-se o que se pretende ver apreciado.
Sem prescindir de se rogar a V. Excias o cuidado da leitura integral do recurso interposto perante a Relação de Guimarães, procurar-se-á com as seguintes transcrições de trechos do recurso demonstrar o que se vem afirmando. Vejamos que, a fls (...) do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido procura identificar perante os Srs. Desembargadores da Relação de Guimarães o que pretende ver apreciado, desde logo:
“I- Objeto do Recurso
O presente recurso vem interposto da decisão condenatória constante do acórdão proferido pelo douto Tribunal Coletivo a fls. (...), por entender o Arguido que a decisão recorrida padece de nulidade quanto à prova recolhida pela via de inspeção tributária e utilizada integralmente em processo penal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 432º, n.º 1, alínea a) e 434º do Código de Processo Penal, nomeadamente, declarações fiscais, faturas e recibos. A final, e salvo melhor entendimento, o Tribunal recorrido promoveu a subsunção de uma prova carreada pelo procedimento inspetiva ao caso em concreto, que em tudo viola e não se coaduna com os princípios basilares da ordem jurídica portuguesa, em especial, do Direito Penal na ambição e finalidades almejadas pelo princípio da não autoincriminação, processo justo e equitativo e, ainda, com as garantias do estatuto de arguido e o direito ao silêncio."
Em bom rigor, o Direito Penal, como um todo, é Direito Constitucional concretizado, e naturalmente o princípio da não autoincriminação, embora constitucionalmente não consagrado em letra de lei, é um princípio que encontra acolhimento na constituição (conforme artigo 32.º, n.º 1 da CRP). Não obstante a não consagração expressa na Constituição da República Portuguesa deste princípio, tanto a doutrina como a jurisprudência têm defendido que o mesmo é reconhecido constitucionalmente, como um direito do processo penal não escrito - sobre este particular, atente-se nos ensinamentos de MANUEL da Costa Andrade, in Sobre as proibições de prova em processo penal, p. 120, JORGE DE Figueiredo Dias, in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, Almedina, 2009, pp. 38-39 e AUGUSTO SILVA Dias e VÂNIA COSTA RAMOS, in O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português, Coimbra Editora, 2009, pp. 14-15.
Ora, é esta desconformidade que se concretiza na utilização de prova proibida que se pretende apreciada, à luz do princípio da não autoincriminação com consagração, ainda que não em letra de lei, na Constituição.
Adiante a fls. (...) ainda do Recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Guimarães, resulta que: “Em sede de prova apresentada pela acusação, afere-se que, de forma quase integral, a mesma se remete e baseia na prova obtida em procedimento inspetivo tributário anterior e que, assim, foi carreada para o processo penal”. Ora naturalmente esta prova proibida, que o tribunal aceitou, é proibida e por isso nula, por violar o preceito constitucional que se invoca.
“O arguido suscitou esta questão perante o tribunal recorrido que, não obstante, valorou a prova em causa, por, na sua perspetiva, a entidade fiscalizadora não ter desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva com fim à recolha de meios de prova suficientemente sólidos para constituir uma acusação, abusando dever de colaboração do contribuinte." - uma vez mais o que aqui esta em causa, e que o então recorrente suscitou, é a questão de (in)constitucionalidade, por violação do princípio da não autoincriminação.
Seguindo ainda de perto o recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, dele avulta que:
“(…) entende o Arguido que a decisão recorrida padece de notório erro na avaliação da prova proibida, já que a valoração da prova reproduzida em sede de inquérito e de audiência e discussão de julgamento, valida uma atuação consciente do administração fiscal que perante a evidência objetiva (no seu entender) de perante a prática de um crime optar por iniciar um processo inspetivo de teor administrativo e não um processo de natureza criminal, por ser este o que melhor servia os seus interesses e facilitava a obtenção da prova, fazendo depois uma verdadeira ligação de vasos comunicantes entre este processo administrativo e o processo criminal. Ora tal validação é manifestamente inconstitucional, como se deixará melhor infra.”
O arguido de forma manifesta e expressa convoca o Tribunal da Relação de Guimarães a pronunciar-se sobre a questão de (in)constitucionalidade que traz a este Venerando Tribunal Constitucional.
Pode ler-se ainda no recurso apresentado:
“Com o devido respeito, que é muito, a administração tributária utilizou o dever de colaboração do contribuinte para violar o seu direito à não autoincriminação, pelo que, no caso em concreto, em análise encontra-se uma questão que esbarra no domínio das relações entre o direito constitucional, processual penal e fiscal, posto que o Tribunal a quo considerou válida e admissível, em sede de prova penal, a documentação fiscalmente recolhida, e as declarações prestadas, nomeadamente as do coarguido A., justificando-se ao abrigo das ressalvas possíveis do princípio da não autoincriminação reproduzindo, para o efeito, o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/13, de 17 de junho 2013."
Como decorre do que se deixa descrito uma vez mais, o arguido entende haver uma aplicação inconstitucional da lei, fazendo até referência a um preclaro Acórdão do Tribunal Constitucional, que a contrário (ou interpretado de forma adequada), como se verá, permite sustentar a sua posição.
E por isso acrescenta o arguido no seu recurso:
“Certo é que o Arguido não pode compadecer-se com o entendimento formulado e apresentado na decisão ora recorrida quanto à aplicação da matéria de direito aos factos e prova em causa, por entender que a mesma não executa uma ponderação justa, proporcional e equitativa dos meios e formas de informar e apetrechar o processo penal e que, e com muito respeito pela decisão recorrida, a virtualidade descrita e transportada do Acórdão do Tribunal Constitucional supra referido não pode ser, sem mais, tida como uma situação semelhante à dos presentes autos. Por esse motivo, reclama o Arguido que seja declarada a nulidade da prova constantes dos autos, pela mesma constituir prova proibida em processo penal."
Ou seja, o arguido sustentou (desde sempre) que a aplicação da lei foi feita de forma inconstitucional, já que o a decisão proferida em sede de primeira instância se debruça e sustenta no que vai decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional inscrito com o n.º 340/13, o que faz em erro, porquanto a factualidade aí decidida é diferente da que agora se convoca. Acresce mesmo que o preclaro Acórdão do Tribunal Constitucional convocado, permite a leitura que o arguido agora procura ver acolhida, ainda que apenas de forma mediata ou interpretativa.
Veja-se ainda que diz o arguido no seu Recurso perante a Relação de Guimarães o seguinte:
“Assim posto, segundo o artigo 62º do Regulamento da Inspeção Tributária (RCPIT), o relatório final da inspeção pode conter, desde logo, as infrações cometidas, se, no decorrer do procedimento tributário, os inspetores tributários designados, encontrarem elementos, como extratos, declarações de rendimentos ou outros documentos contabilísticos que possam levar à conclusão de cometimento do ilícito por parte do inspecionado. Mas aqui não é o caso, não estamos perante uma conclusão que se retira no final de uma ação inspetiva, aqui a ação inspetiva — as várias em cadeia — iniciam exatamente pela convicção já adquirida pela autoridade tributária de estarmos perante a prática de um crime que se impunha investigar. Perante esta convicção a administração Tributária opta por um processo administrativo de cariz inspetiva e não pelo processo-crime que se impunha.
Ora, articulando e segundo o n.º 4 do artigo 35.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, após a aquisição da notícia do crime tributário, os agentes da administração tributária devem comunicá-la ao órgão da administração tributária competente. Estes inspetores devem, por imposição do n.º 3 do artigo 243.º do Código de Processo Penal, elaborar e remeter o auto de denúncia ao Ministério Público, no mais curto prazo possível, que não pode exceder 10 dias. Atente-se, só por si, que decorridos mais de dois anos desde a primeira ação inspetiva, que confirmava haver fortes indícios da prática do crime, da notícia de crime ao Ministério Público viola, manifestamente, as regras e preceitos legais tanto penais como tributários!" Conforme se vê isto é muito diferente daquilo sobre que, em concreto, se pronuncia o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 340/13 de 17 de junho.
Aliás basta ver qualquer dos autos que permite iniciar a ação inspetiva (as várias, documentos juntos aos autos como prova documental aceite e validada pelo Tribunal) que dizem de forma expressa: “Em procedimento inspetiva levado a cabo à ao contribuinte (...) foram recolhidos elementos respeitante às transações efetuadas pela entidade (...), tendo-se constatado haver indícios de que as faturas emitidas pela entidade (...) titulam operações simuladas.” (destacado nosso)
Mas veja-se o que em sede recursiva disse o arguido ao respigar o que vai vertido no Acórdão 461/2011 do Tribunal Constitucional: “Respiga-se do Acórdão do Tribunal Constitucional 461/2011 que “o relatório da inspeção deve obrigatoriamente indicar as infrações verificadas e os autos de notícia levantados conforme artigo 62 número 3 alínea j) do RCPITA. Acresce que o RGIT confere à administração tributária, durante o inquérito, os poderes e funções que o CPP atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal e presume delegada nos mesmos a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades no âmbito do CPP, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima "conforme o artigo 40 número 2 e 41 número 1 alínea B) e 2; ver também os artigos 55º e 270º ambos do CPP. Ou seja, os órgãos da administração fiscal são equiparados a órgãos de polícia criminal e atuam no inquérito sobre a direção do Ministério Público e na sua dependência funcional (artigo 56 do CPP) por isso, podem instaurar um inquérito criminal no exercício de tal delegação de poderes, devendo fazê-lo em razão do princípio da legalidade logo que adquiram notícia do crime quando o fizerem devem comunicar tal facto de imediato ao Ministério Público conforme os artigos 35 nºs 1 e 4 e 40 nºs 1 e 3." - destaque nosso.
E há-de entender-se que a constituição de arguido resulta obrigatória sempre que haja fundada suspeita da prática de um crime por um determinado agente do mesmo. Só neste sentido se consente e há-de ser lido o artigo 59.º do Código de Processo Penal que dispõe no seu n.º 1 que “Se durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que preside ao ato suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no nº2 do artº 59º do CPP" — destaque nosso.
Acrescenta ainda o arguido o seguinte no seu recurso perante a Relação:
“Desta forma, perante a aquisição e tomada de conhecimento de um crime tributário, os Serviços de Inspeção Tributária devem comunicar ao órgão da administração tributária competente a notícia do crime. A divisão competente, aquando da receção da notícia da possível prática de um crime, pode e deve promover o início do processo de inquérito criminal respetivo, dando conhecimento imediato ao Ministério Público, tal como consta dos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Alternativamente, pode remeter um parecer fundamentado ao Ministério Público, dando conhecimento da notícia do crime para que os Exmos. Magistrados decidam pela instauração, ou não, do processo de inquérito.
Atente-se que os mencionados artigos abrem portas a que a Administração Tributária possa quase decidir o momento da comunicação ao Ministério Público da notícia do crime, conforme os relatórios e inspeções elaborados e oferecidos. Ou seja, se por um lado o artigo mencionado permite que haja um maior controlo da situação caso o contribuinte cometa uma infração fiscal, por outro lado, pode haver uma facilidade acrescida aos agentes da Administração Tributária na recolha da prova autoincriminatória ao longo de um extenso período temporal e, com base nela, decidir sobre a instauração e promoção do inquérito.
Nos autos, ao invés de se promover um processo-crime, a Administração Tributária instaura procedimentos tributários reiterados, com ofícios sequenciais, atendendo que, nas variadas conclusões dos seus relatórios, indica sempre que existem indícios e fortes suspeitas. Ademais, tais conclusões assentam nos dados obtidos em inspeções tributárias bivalentes, tanto do lado de um contribuinte emissor de recibos, como o contribuinte recetor dos mesmos, duplicando a falta de respeito para com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
E que perante aquilo que resultou como evidente para a Autoridade Tributária — a existência de indícios de crime (o que apesar de tudo não se concede) — persistiu esta em instaurar um procedimento, que aliás foi ao que parece sendo tramitado pelo menos durante algum tempo com um outro processo Inspetivo a correr na Direção Fiscal do Porto, recolheu prova (um enorme acervo probatório) nos termos em que tal processo inspetivo e demais disciplina inspetiva lhe consente - violando de forma grosseira o direito à não autoincriminação, ao invés de abrir um processo crime, conferindo então aos visados valer-se de todos os direitos que um processo de natureza penal lhe consentem, e como na verdade se lhe impunha, desde logo, ao abrigo do dever de colaboração que a si também se impõe.”
Para o efeito veja-se o que vai descrito no relatório de inspeção tributária lavrado com referência à sociedade E., Lda.
II.2- Motivo, âmbito e incidência temporal
Motivo
No decurso do procedimento inspectivo levado o efeito ao contribuinte “C., SA”, NIPC …., foram recolhidos elementos respeitantes às transacções efectuadas por esta entidade “E.”, tendo-se levantado suspeitas de que as facturas emitidas por esta empresa titulam operações simuladas.
No mesmo sentido, veja-se o que vai descrito no relatório de inspeção tributária lavrado com referência à sociedade F., Lda.
II- 2 - Motivo, âmbito e incidência temporal
Motivo.
A acção inspectiva deveu-se ao facto de o contribuinte no ano de 2007 ter emitido uma venda a dinheiro para a dinheiro para a empresa C., SA NIPC …. (empresa com acção inspectiva em curso), no montante de 15 699€ (não contabilizada nem declarada), e emissão de facturas em 2008 e 2009 que, como veremos, indiciam operações inexistentes.
Após consulta às declarações periódicas do IVA e das declarações anuais de informação contabilística e fiscal, dos exercícios de 2007, 2008 e 2009 foi constatado.
O arguido foi sempre claro e suficientemente objetivo sobre a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, esta foi suscitada, destarte que não se compreende como nesta douta decisão sumária se diz que o arguido traz ao Colendo Tribunal Constitucional questão que nunca colocou nos autos.
O Arguido concretiza ainda no seu Recurso dizendo:
“Desta forma, dúvidas não restam, pois, olhando o processo de inquérito iniciado em 2011, aquilo que se verifica após a sua instauração é que o mesmo é quase inexistente quanto a atos de inquérito em sentido próprio. Afinal, estava tudo feito por via da inspeção tributária e perante os indícios de crime que, desde seguramente antes de 2009, foi a via escolhida pela Administração Tributária. Esta circulou pelas instalações dos arguidos, pediu e consultou documentos, obteve declarações, e fê-lo de má-fé, em violação de um dever funcional, mas sobretudo contrariando a lei, a Constituição da República Portuguesa, o Código de Processo Penal, os preceitos de Direito Tributário, obtendo provas que são ilícitas, abusivas, inconstitucionais, atentados à garantia de qualquer contribuinte e arguido."
Ex abundante:
“No caso sub judice, toda a documentação que serviu de suporte probatório para a condenação, foi entregue pelos arguidos e consultado na base de dados da Administração Tributária, em sede ou mediante solicitação realizada em inspeções tributárias e ao abrigo e invocação do dever de cooperação do contribuinte, em violação dos seus mais basilares direitos ao silêncio e não autoincriminação.
Sucede que, no âmbito do inquérito, tal como em todas as fases do processo, todo o arguido tem direito ao silêncio e de não contribuir para a sua condenação, ao contrário do procedimento de inspeção tributária. Pelo que, realizar várias inspeções tributárias anteriores à interposição do inquérito é subverter as mais elementares regras do processo e obrigar o contribuinte condenado, não arguido, sob coação, a contribuir para a sua futura condenação."
Veja-se como se iniciam as ações inspetivas, e foram várias que deram origem a outros tantos inquéritos, e a outras tantas acusações, processos que foram apensados apenas em sede de julgamento. Ora todas elas começam por reconhecer que o inspecionado é utilizador de faturação falsa.
Ainda e sem prescindir:
“Como Augusto Silva Dias, in O direito à não autoinculpação no âmbito das contraordenações do Código dos Valores Mobiliários, in Separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2010, p. 22, aceitar-se uma atitude invasiva eleva uma veste e caráter à intervenção tributária que se afigura tão punitiva como em processos de tipo criminal, pois a vigência do princípio à não autoincriminação do sujeito inicia-se quando haja suspeita de pessoa alvo de inspeção, da prática de um crime ou de outro tipo de infração.
Não se pode coadunar e aceitar comportamentos que, no nosso ordenamento jurídico, coloquem em causa e profunda transgressão das finalidades do princípio da não autoincriminação, ao ponto de garantirmos que qualquer desvio do contribuinte possa implicar uma valoração integral da prova em processo penal, sem considerar efeitos adversos do modus de ganhar essa mesma prova, sob pena de estarmos perante uma imunidade penal da atuação da Administração Tributária que é facilitada pelo dever de cooperação e reforçada pelo cometimento de um crime de recusa de cooperação do contribuinte nos termos do artigo 32º, n.º 1 do Regulamento de Inspeção Tributária (RCPIT)."
Ainda na mesma senda:
“Claramente, para uma aplicação do artigo 126º Código de Processo Penal, deve fazer-se uma avaliação no caso concreto, visto que qualquer prova obtida em cumprimento do dever de colaboração do contribuinte, que viole o direito à não autoincriminação, contamina todos os meios probatórios que possam ser adquiridos em virtude daquela. (...) A utilização dos mecanismos coercivos que obrigam o sujeito passivo a contrariar o princípio do nemo tenetur, sob pena de sanção por incumprimento do princípio de cooperação e colaboração com a Autoridade Tributária, devem constituir uma manobra violadora dos direitos fundamentais dos cidadãos. (...) Assim, está-se perante um procedimento materialmente enganoso por parle da Autoridade Tributária que, sob a égide das obrigações estatuídas pelo dever de cooperação e colaboração, levou o contribuinte a entregar documentos que julgava servirem exclusivamente os fins da inspeção tributária quando, na verdade, os mesmos foram recolhidos para serem utilizados num processo criminal idealizado, do qual apenas o Ministério Público apenas precisou de reproduzir o alegado”
Isto disse-o o aqui Reclamante no seu Recurso
Ad nauseam
“Ainda, atente-se no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos casos Funke versus França (Acórdão de 25 de Fevereiro de 1993), caso J.B. versus Suíça (Acórdão de 3 de Maio de 2001) e caso Shannon versus Reino Unido (Acórdão de 4 de Outubro de 2005), onde se entendeu que a aplicação de sanções à falta de colaboração de contribuintes na entrega de documentos ou na prestação de informações, sobre os quais já recaía a suspeita da prática de ilícitos criminais, violava o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E ainda, na mesma linha, subscreva-se o descrito no caso Saunders versus Reino Unido (Acórdão de 17 de dezembro de 1996), onde a violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem provinha da utilização em processo penal de prova recolhida em investigação não judicial, mediante a colaboração do arguido, obtida sob coerção da aplicação de sanções, quando sobre ele já recaíam suspeitas da prática do crime pelo qual viria a ser acusado.
Quanto ao mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional Acórdão 340/2013, apresentado pelo Tribunal a quo, e que tem o cuidado de referir os casos descritos no parágrafo anterior, o mesmo indica que “a utilização como prova em processo penal de documentos obtidos na atividade de fiscalização tributária, não deixará de ser proibida, nos termos do artigo 126º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, quando se revele que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte", numa clara e manifesta situação de desvio do fim - destaque nosso.
Ora, com o devido respeito pela decisão do tribunal a quo, na verdade, a menção ao mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional demonstra-se perdida na própria justificação, que não encontra semelhanças circunstanciais no caso em apreço. A matéria de direito exposta na decisão dos Exmos. Juízes do Tribunal Constitucional, e a consequente conclusão em não julgar inconstitucional a interpretação de possibilidade de carrear a prova de documentos obtidos por uma inspeção tributária para o processo penal pelo crime de fraude fiscal, não é a panóplia factual e de direito que aqui se pretende dar a esclarecer. O que, realmente, se encontra presente nos autos é — tão só — a restrição dos direitos do aqui Recorrente tendo em conta a conduta adotada pela Administração Tributária. No mencionado Acórdão, apenas averigua a situação de constitucionalidade perante um limiar probatório entre um procedimento inspetivo e o processo penal. Contudo, ressalva-se do mencionado acórdão que, e será neste sentido que se aproveita ao nosso entendimento, quando se verifica que a finalidade da conduta da Administração Tributária passou por “recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte”, então a mesma é — sim — inconstitucional, por violadora dos princípios fundamentais do arguido."
Mas o arguido não se fica por aqui, naturalmente que esta inconstitucionalidade não se consome apenas na violação do principio da não autoincriminação - ela manifesta- se aí e é por isso que no seu recurso perante a Relação de Guimarães, o arguido menciona o regime complementar da inspeção tributária introduzida pela Lei n.º 50/2005 de 30 de agosto; na Lei e Organização Criminal - Lei n.º 49/2008 de 27 de agosto; no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; no artigo 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos; no artigo 32.º, n.º 1 da CRP; no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, e nos artigos 31.º, n.º 2, 54º, n.º 2, 59.º e 63.º e da LGT.
O Tribunal da Relação de Guimarães (agora Recorrido), tanto entendeu o recurso interposto, que o apreciou (quanto a nós, com a devida modéstia, mal), quer nos termos que resultam da (também) leitura integral do Acórdão, quer mesmo da súmula que resulta a transcrição que dele se faz na presente decisão sumária.
Posto isto, não pode o Recorrente consentir com o entendimento formulado pelo Exmo. Tribunal Constitucional, em sede de decisão sumária, de que não foi efetivamente cumprido o “ónus de suscitação". Resulta patente da leitura dos elementos já oferecidos pelo Recorrente, desde a fase instrutória, que o Arguido não fez outra coisa se não procurar suscitar junto dos vários órgãos judiciais decisores o seu entendimento quanto à inconstitucionalidade da norma aplicada com a interpretação e com o sentido de que os documentos obtidos pela AT, em sede de procedimento inspetivos, ao abrigo do principio da cooperação, possam ser usados como elemento probatório, em processo crime pela prática de um crime de fraude fiscal, movido contra o mesmo contribuinte, interpretação esta que foi acolhida na decisão proferida, desde logo, pelo tribunal de primeira instância.
Em face do exposto, e com o devido respeito por entendimento diverso, pretende o Recorrente reclamar da decisão sumária proferida, concretamente quanto a este particular, por entender que foi por si cabalmente cumprido o ónus de suscitação que se encontra previsto no artigo 72.º, n.º 2 do LTC, tendo a inconstitucionalidade da interpretação da referida norma sido por si levantada, diversas vezes e por vários momentos ao longo do processo-crime.
B. Da Convicção do Tribunal a quo:
Resulta da decisão sumária que foi proferida pelo doutíssimo Tribunal Constitucional que, mesmo que o ónus de suscitação tivesse sido cumprido, “verifica-se neste, também, uma desconformidade entre o enunciado normativo apresentado e a ratio decidendi da decisão recorrida." Assim da decisão sumária, resulta que: “Na verdade, o tribunal a quo em nenhum momento afirmou que a Autoridade Tributária tivesse a convicção da existência de um crime tributário, tendo optado, ainda assim por fazer a recolha da prova por via da inspeção tributária. Aliás o tribunal recorrido nega esta afirmação aqui apresentada como pressuposto: ‘‘Muito embora as ações inspetivas tenham sido desencadeadas por informações decorrentes de ações inspetivas a outros sujeitos passivos, no decurso das quais se detetavam indícios de faturação falsa, tal não significa ao contrário do que sustentam os arguidos, que a AT deveria ter levantado logo de seguida o auto de notícia e dado notícia das suspeitas do crime ao M.P., para consequente abertura de inquérito, que necessariamente precede as constituições de arguido - arts. 35º e 40º RGIT e 243º do CPP. Com efeito, a simulação de faturas ou uso de faturas falsas é bilateral, isto é pela fusão de vontades do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando naturalmente rasto dos dois lados. Era efetivamente na sociedade C. que se podia esclarecer se os serviços e trabalhos titulados pelas faturas foram realmente feitos pelas sociedades emitentes. Anteriormente existiam indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia notícia do crime, nos termos exigidos no art 40.º/n.º 1 RGIT. A AT visa nas ações inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários, para depois comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo inquérito. Faltava a confirmação dos indícios do crime a obter do utilizador das faturas, o que teria de ser efetuado junto a entidade utilizadora das mesmas." A este propósito, confrontem-se os documentos que se reproduziram supra.
Sem prescindir do que já se disse, em síntese, aquilo que se respiga da decisão sumária proferida quanto a este particular é que o enunciado normativo descrito pelo Recorrente no sentido de existir, no órgão inspetivo, a convicção de que a faturação apresentada não correspondia a transações reais não é compatível com o entendimento do tribunal de primeira instância sobre a mesmíssima matéria.
Ora, naturalmente, que não pode o Recorrente compadecer-se com a imposição que aqui é introduzida, posto que, a recorribilidade das decisões proferidas e a sua submissão à apreciação do douto Tribunal Constitucional não pode estar assente em juízos de compatibilidade entre a decisão proferida e o entendimento do Recorrente.
De certa forma parece acolher-se a tese de que (eventualmente) concluído pelo Tribunal Recorrido que se não deu como provada a convicção de que a Administração Tributária tenha tido “notícia do crime" quando inicia a ação inspetiva, esta questão não pode ser apreciada ou sindicada pelo Tribunal Constitucional.
Não nos parece adequado tal entendimento, por um lado porque não é verdadeiramente assim que conclui o Tribunal recorrido, e porque mal seria que ao Tribunal Constitucional fosse vedado o olhar crítico e corretivo sobre factos que estão documentados nos autos e são eles meios de prova que consentem a partir da sua análise um juízo de subsunção diferente do anteriormente alcançado. A não ser assim, o recorrente estaria sempre desamparado, bastando que a fixação da matéria de facto (o que se repete não corresponde ao que está em causa) não consentisse a apreciação por parte do Tribunal Constitucional da questão que se lhe submete.
Na verdade ao acolher tal leitura do Acórdão Recorrido (e não o fez) falharia duas vezes, uma ao não reconhecer a factualidade que se lhe impõe e é facto notório, e depois decide mal ao aplicar de forma inconstitucional a norma de que se socorre.
É da concreta análise dos elementos constantes da acusação e dos elementos/relatórios de inspeção tributária que foram sucessivamente sendo lavrados, e [untos como prova acolhida, que podemos identificar que a inspeção tributária e sua continuação perduraram mesmo aquando das primeiras suspeitas da existência de faturação falsa, e concretamente da prática de um crime (aliás, começaram exatamente aí). E mesmo havendo esta convicção de que estavam em causa faturas que não correspondiam a transações verdadeiras, os inspetores da Autoridade Tributária mantiveram o normal decurso da inspeção tributária, por forma a recolher a maior quantidade de documentação possível para que dela se pudesse socorrer. Mas não só numa, nas três já este processo tem o seu início em três ações inspetivas que deram origem a três processos diferentes, que foram só apensados na fase de julgamento.
É certo que, no âmbito do procedimento de inspeção tributária, o sujeito passivo do imposto está sujeito e obrigado a um rol de deveres que não se coadunam com os direitos do arguido, designadamente ao silêncio e à não autoincriminação. Com efeito, nos termos do art. 9.º, n.º 1 do DL n.º 413/98 de 31 de dezembro, o sujeito passivo alvo de inspeção tributária está sujeito ao dever de cooperação, cominando a lei, a recusa de colaboração e a oposição à ação de inspeção tributária, com a eventual responsabilidade contraordenacional e criminal do infrator (cfr. o artigo 32.º n.º 1 do RGCPIT). Por outro lado, no que concerne às garantias de eficácia do procedimento de inspeção tributária, o sujeito passivo deve facultar à inspeção todas as condições necessárias à eficácia da sua ação, designadamente livre acesso às instalações e dependências da entidade inspecionada pelo período necessário ao exercício das suas funções. Os inspetores têm ainda direito ao exame, requisição, e reprodução de documentos em poder dos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos (cfr. o artigo 28.º n.ºs 1 e 2 do supra citado diploma).
Com efeito, há, na inspeção tributária, uma atividade pré-investigatória que se desenrola sem que exista o mínimo controlo jurisdicional da autoridade judiciária, pelo que os meios de prova que sejam carreados para o processo penal, oriundos do processo de inspeção tributária que não sejam a posteriori validados pela autoridade judiciária competente, não podem ser valorados em sede processual penal, sob pena de violação do princípio do Estado de Direito, do acusatório, das garantias de defesa, da presunção da inocência e da garantia jurisdicional.
Esta atividade pré-processual é "facilitada" aos inspetores tributários, tendo em conta o dever de cooperação que é reforçado pela cominação do cometimento de um crime, caso o contribuinte não coopere, nos termos do artº 32º nº 1 do RGCPIT, ou seja, ou coopera e vê-se na contingência de contribuir para a sua incriminação, ou não coopera e do mesmo modo comete um crime. Tal questão torna-se ainda mais acentuada quando, na sequência da inspeção tributária e por via da convicção sobre a existência de indícios prática de um crime de emissão de faturação falsa, se promova a continuação do processo inspetivo ao invés de ser aqui iniciado o processo penal tributário, com aquisição da notícia do crime pela existência de fundadas suspeitas das práticas criminosas. O que é certo é que a notícia do crime e o início do processo-crime, em tempo devido, sempre permitiria a constituição do Recorrente como arguido, protegendo-o com o direito ao silencio e à não auto incriminação. Toda esta problemática acaba por nos remeter para o direito do arguido de não se autoincriminar, direito esse que se encontra drasticamente limitado perante o dever de, enquanto contribuinte, cooperar com a administração tributária sob pena de incorrer em crime.
O que não pode é sufragar-se, sem mais, o entendimento do tribunal de primeira instância e do juízo da Relação de que não havia notícia segura do crime sem avaliar este juízo, sob pena de o direito ao recurso ser um potestativo direito.
Perante o exposto, será sempre imperativo concluir-se pela inconstitucionalidade da norma constante no artigo 61.º, n.º 1, al. d) e 125.º do Código de Processo Penal, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, no sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever e princípio da cooperação, imposto pelos artigos 9º/nº 1, 28.º/n.ºs 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de dezembro, que aprovou o Regulamento de Inspeção Tributária e pelos artigos 31.º/n.º 2 e 59.º/n.º 4 da LGT, pode vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática de um crime de fraude fiscal, movido contra o contribuinte — na circunstância em que a Autoridade Tributária já estava na posse plena e na convicção da existência de crime tributário e apta a fazer a recolha da prova por via da inspeção tributária que é depois o único suporte do processo criminal.
[…]»
4. O Ministério Público junto deste tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento de ambas as reclamações, nos termos seguintes:
«[…]
1. º
Pela douta Decisão Sumária n.º 463/2024, foi decidido não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e g), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. º
Com efeito, conforme resulta, em suma, do exposto naquela douta decisão sumária:
No que refere ao recurso interposto pelo Recorrente A.:
“como se constata do excerto supra transcrito, afirma-se precisamente que, no momento das primeiras ações inspetivas tão-só foram recolhidos indícios da prática de crime (faturação falsa) – não existindo, pois, fortes suspeitas – acrescentando que o mais careceria de outras indagações, designadamente, a determinação do próprio agente. Ora, assim entendida a norma objeto do recurso, é por demais evidente que não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, na medida em que aquela pressupõe a verificação de fortes suspeitas da prática de crime por um agente determinado, num certo momento processual – aquando das primeiras ações inspetivas -, o que resultou afastado, indubitavelmente, na decisão recorrida”.
Relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente B.:
“(...) o tribunal a quo em nenhum momento afirmou que a Autoridade Tributária tivesse a convicção da existência de crime tributário, tendo optado, ainda assim, por fazer a recolha da prova por via da inspeção tributária. (…) Assim, não correspondendo o enunciado normativo elegido pelo Recorrente como sendo o objeto do presente recurso de constitucionalidade, àquele que sustentou a decisão recorrida, inexiste, pois, a necessária coincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise”.
3. º
Na verdade, perante a constatação de que as questões de constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia a Exma Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4. º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que os recorrentes não lograram identificar qualquer norma que tivesse sido efectivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada no sentido ali preconizado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (TRG).
5. º
Pela análise da decisão ora atacada, verifica-se que o TRG jamais acolheu os sentidos invocados pelos recorrentes, nem se apoiou nas dimensões normativas por estes formuladas.
6. º
Verifica-se, assim, que as normas identificadas pelos recorrentes nos seus requerimentos de interposição de recurso não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas reputadas, pelos ora reclamantes, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
7. º
Esta não coincidência sempre teria de conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109.
8. º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 463/2024, os ora reclamantes, limitam-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das supostas interpretações normativas que imputam ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, nada referindo sobre a falta de coincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas que reputou inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
9. º
Assim sendo, tendo-se os reclamantes limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada pretendendo até ilustrativamente o recorrente B. que “mal seria que ao Tribunal Constitucional fosse vedado o olhar crítico e corretivo sobre factos que estão documentados nos autos e são eles meios de prova que consentem a partir da sua análise um juízo de subsunção diferente do anteriormente alcançado” e A. que “A sua qualificação como indício, suspeita ou forte suspeita não é, neste ponto, relevante”.
10. º
Pelo que apenas aditando as suas discordâncias, irrelevantemente, sobre normas não mobilizadas pelo tribunal “a quo”, visando apenas discutir o concreto julgamento das instâncias e dirigir uma censura à própria decisão judicial recorrida, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nosso entender, desatendidas.
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto de cada um dos recursos apresentados, em suma, por falta de coincidência entre estes e a ratio decidendi do acórdão recorrido, mas também, relativamente ao recurso de B. por falta de legitimidade do recorrente, por não ter suscitado de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa com o sentido apresentado perante este Tribunal Constitucional (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2, ambos da LTC).
6. Começaremos por analisar a reclamação de B., no que tange ao ónus de suscitação.
Lê-se, então, e a propósito, na Decisão Sumária reclamada:
«2.2.2. Relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente B., o seu objeto foi assim delineado:
«[I] nconstitucionalidade da norma constante no artigo 61.º n.º 1, al. d) e 125.º do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação, imposto pelos artigos 9.º, nº 1; 28.º n.ºs 1 e 2; 29.º e 30.º todos do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprovou o Regulamento da Inspeção Tributária e pelos artigos 31.º n.º 2 e 59.º n.º 4 da LGT, poderem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática de crime de fraude fiscal, movido contra o contribuinte - na circunstância em que a Autoridade Tributária estava já na posse plena e na convicção da existência de crime tributário e opta por fazer a recolha da prova por via da Inspeção tributária que é depois suporte único do processo criminal». (sublinhados acrescentados).
2.2.2. 1. Como se disse supra, para que se considere cumprido o “ónus de suscitação”, é mister a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Não obstante os termos e os fundamentos com que foi proferida decisão pela 1.ª instância, o Recorrente, em sede de recurso junto do TRG, não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade no modo em que agora o fez, conforme se infere da leitura comparada entre a transcrição patente no item 1.1.2. supra e o objeto do recurso agora apresentado.
Ora, cabia, pois, ao Recorrente, ter confrontado o tribunal a quo com as desconformidades constitucionais agora enunciadas, o que manifestamente não fez, pelo que sempre careceria de legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível, por inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC» (sublinhado nosso).
Quanto a este pressuposto, argumenta o reclamante nos seguintes termos (cfr. ponto 2.2. supra, transcrição parcial):
«Ora, conforme supra já se deixou descrito, tudo quanto fez o arguido foi suscitar desde o primeiro momento esta questão, limitando até o seu recurso a esta concreta questão. O que não pode é fazer-se uma leitura fragmentada - transcrevendo apenas um trecho do recurso, para a partir daqui se alicerçar uma convicção de que o arguido “nunca colocou a questão de (in)constitucionalidade" tal qual a coloca agora. Mesmo que se admita, e não parece o caso, que o arguido foi pouco feliz na forma como expressou a sua discordância da decisão de primeira instância da qual recorreu, que a linguagem por si utilizada não tenha o lustro habitual, não deixa de, perante a leitura atenta e integral do recurso interposto (da decisão da Relação), percecionar-se o que se pretende ver apreciado.
Sem prescindir de se rogar a V. Excias o cuidado da leitura integral do recurso interposto perante a Relação de Guimarães, procurar-se-á com as seguintes transcrições de trechos do recurso demonstrar o que se vem afirmando. Vejamos que, a fls (...) do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido procura identificar perante os Srs. Desembargadores da Relação de Guimarães o que pretende ver apreciado, desde logo:
“I- Objeto do Recurso
O presente recurso vem interposto da decisão condenatória constante do acórdão proferido pelo douto Tribunal Coletivo a fls. (...), por entender o Arguido que a decisão recorrida padece de nulidade quanto à prova recolhida pela via de inspeção tributária e utilizada integralmente em processo penal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 432º, n.º 1, alínea a) e 434º do Código de Processo Penal, nomeadamente, declarações fiscais, faturas e recibos. A final, e salvo melhor entendimento, o Tribunal recorrido promoveu a subsunção de uma prova carreada pelo procedimento inspetiva ao caso em concreto, que em tudo viola e não se coaduna com os princípios basilares da ordem jurídica portuguesa, em especial, do Direito Penal na ambição e finalidades almejadas pelo princípio da não autoincriminação, processo justo e equitativo e, ainda, com as garantias do estatuto de arguido e o direito ao silêncio."
Em bom rigor, o Direito Penal, como um todo, é Direito Constitucional concretizado, e naturalmente o princípio da não autoincriminação, embora constitucionalmente não consagrado em letra de lei, é um princípio que encontra acolhimento na constituição (conforme artigo 32.º, n.º 1 da CRP). Não obstante a não consagração expressa na Constituição da República Portuguesa deste princípio, tanto a doutrina como a jurisprudência têm defendido que o mesmo é reconhecido constitucionalmente, como um direito do processo penal não escrito - sobre este particular, atente-se nos ensinamentos de MANUEL da Costa Andrade, in Sobre as proibições de prova em processo penal, p. 120, JORGE DE Figueiredo Dias, in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, Almedina, 2009, pp. 38-39 e AUGUSTO SILVA Dias e VÂNIA COSTA RAMOS, in O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português, Coimbra Editora, 2009, pp. 14-15.
Ora, é esta desconformidade que se concretiza na utilização de prova proibida que se pretende apreciada, à luz do princípio da não autoincriminação com consagração, ainda que não em letra de lei, na Constituição.
Adiante a fls. (...) ainda do Recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Guimarães, resulta que: “Em sede de prova apresentada pela acusação, afere-se que, de forma quase integral, a mesma se remete e baseia na prova obtida em procedimento inspetivo tributário anterior e que, assim, foi carreada para o processo penal”. Ora naturalmente esta prova proibida, que o tribunal aceitou, é proibida e por isso nula, por violar o preceito constitucional que se invoca.
“O arguido suscitou esta questão perante o tribunal recorrido que, não obstante, valorou a prova em causa, por, na sua perspetiva, a entidade fiscalizadora não ter desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva com fim à recolha de meios de prova suficientemente sólidos para constituir uma acusação, abusando dever de colaboração do contribuinte." - uma vez mais o que aqui esta em causa, e que o então recorrente suscitou, é a questão de (in)constitucionalidade, por violação do princípio da não autoincriminação.
Seguindo ainda de perto o recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, dele avulta que:
“(…) entende o Arguido que a decisão recorrida padece de notório erro na avaliação da prova proibida, já que a valoração da prova reproduzida em sede de inquérito e de audiência e discussão de julgamento, valida uma atuação consciente do administração fiscal que perante a evidência objetiva (no seu entender) de perante a prática de um crime optar por iniciar um processo inspetivo de teor administrativo e não um processo de natureza criminal, por ser este o que melhor servia os seus interesses e facilitava a obtenção da prova, fazendo depois uma verdadeira ligação de vasos comunicantes entre este processo administrativo e o processo criminal. Ora tal validação é manifestamente inconstitucional, como se deixará melhor infra.”
O arguido de forma manifesta e expressa convoca o Tribunal da Relação de Guimarães a pronunciar-se sobre a questão de (in)constitucionalidade que traz a este Venerando Tribunal Constitucional.
Pode ler-se ainda no recurso apresentado:
“Com o devido respeito, que é muito, a administração tributária utilizou o dever de colaboração do contribuinte para violar o seu direito à não autoincriminação, pelo que, no caso em concreto, em análise encontra-se uma questão que esbarra no domínio das relações entre o direito constitucional, processual penal e fiscal, posto que o Tribunal a quo considerou válida e admissível, em sede de prova penal, a documentação fiscalmente recolhida, e as declarações prestadas, nomeadamente as do coarguido A., justificando-se ao abrigo das ressalvas possíveis do princípio da não autoincriminação reproduzindo, para o efeito, o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/13, de 17 de junho 2013."
Como decorre do que se deixa descrito uma vez mais, o arguido entende haver uma aplicação inconstitucional da lei, fazendo até referência a um preclaro Acórdão do Tribunal Constitucional, que a contrário (ou interpretado de forma adequada), como se verá, permite sustentar a sua posição.
E por isso acrescenta o arguido no seu recurso:
“Certo é que o Arguido não pode compadecer-se com o entendimento formulado e apresentado na decisão ora recorrida quanto à aplicação da matéria de direito aos factos e prova em causa, por entender que a mesma não executa uma ponderação justa, proporcional e equitativa dos meios e formas de informar e apetrechar o processo penal e que, e com muito respeito pela decisão recorrida, a virtualidade descrita e transportada do Acórdão do Tribunal Constitucional supra referido não pode ser, sem mais, tida como uma situação semelhante à dos presentes autos. Por esse motivo, reclama o Arguido que seja declarada a nulidade da prova constantes dos autos, pela mesma constituir prova proibida em processo penal."
Ou seja, o arguido sustentou (desde sempre) que a aplicação da lei foi feita de forma inconstitucional, já que o a decisão proferida em sede de primeira instância se debruça e sustenta no que vai decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional inscrito com o n.º 340/13, o que faz em erro, porquanto a factualidade aí decidida é diferente da que agora se convoca. Acresce mesmo que o preclaro Acórdão do Tribunal Constitucional convocado, permite a leitura que o arguido agora procura ver acolhida, ainda que apenas de forma mediata ou interpretativa.»
Do exposto se infere que o reclamante, ao contrário do que pretendia, deixa claro não ter usado ao longo do processo o mesmo enunciado normativo, o qual foi alterando. Tal alteração é relevante, pois que o ónus da suscitação adequada pressupõe que o tribunal que profere a decisão recorrida, diante dessa questão, tenha estado em posição de a conhecer.
Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional, como parece pretender o reclamante, colher das várias peças processuais um enunciado normativo que se adeque ao usado na decisão recorrida, passando para este tribunal o ónus de delimitar a questão que a parte pretende ver apreciada.
O reclamante vai repetindo, ao longo da sua reclamação, que «sustentou (desde sempre) que a aplicação da lei foi feita de forma inconstitucional». Diremos, no entanto, que o que o reclamante fez foi ir invocando de forma genérica o que entendeu serem aplicações constitucionalmente desconformes, sem nunca apontar de forma unívoca e consistente uma questão de inconstitucionalidade normativa enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente identificado; fê-lo, apenas, em sede de recurso para este Tribunal Constitucional.
Como ensina Lopes do Rego, «(...) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (…)» (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107).
Concluímos, pois, que neste conspecto, o reclamante B. não apresentou qualquer argumento capaz de abalar o sentido da decisão reclamada, pelo que se mantém na íntegra a conclusão que na mesma se alcançou, e aqui se reitera, a qual determina o não conhecimento do objeto do recurso.
7. A decisão reclamada pronunciou-se, ainda, relativamente a cada um dos enunciados apresentados pelos recorrentes-reclamantes, no sentido do não conhecimento dos objetos do recurso por falta de coincidência entre estes e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Vejamos.
O reclamante A. definiu o objeto do seu recurso como sendo:
«Artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na sequência de a Administração fiscal ter formado fortes suspeitas da prática de crime fiscal por esse contribuinte, em virtude de inspeções tributárias anteriores a outros contribuintes».
Por seu lado, o reclamante B. apresentou o seguinte enunciado:
«[I] nconstitucionalidade da norma constante no artigo 61.º n.º 1, al. d) e 125.º do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação, imposto pelos artigos 9.º, nº 1; 28.º n.ºs 1 e 2; 29.º e 30.º todos do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprovou o Regulamento da Inspeção Tributária e pelos artigos 31.º n.º 2 e 59.º n.º 4 da LGT, poderem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática de crime de fraude fiscal, movido contra o contribuinte - na circunstância em que a Autoridade Tributária estava já na posse plena e na convicção da existência de crime tributário e opta por fazer a recolha da prova por via da Inspeção tributária que é depois suporte único do processo criminal». (sublinhados acrescentados).
Desde logo se note que, apesar de a decisão recorrida ser a mesma, com igual desfecho para ambos os reclamantes, os seus enunciados não coincidem, pois que não é a mesma a interpretação normativa apontada por cada um deles.
Além do mais, na decisão sumária reclamada entendeu-se que nenhum destes enunciados normativos corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
Vejamos melhor porquê.
Consta do acórdão recorrido (cfr. item 1.3. supra) o seguinte:
“[…]
Muito embora as acções inspectivas tenham sido desencadeadas por informações decorrentes de acções inspectivas a outros sujeitos passivos, no decurso das quais se detectaram indícios de facturação falsa, tal não significa, ao contrário do que sustentam os arguidos, que a A T deveria ter levantado logo de seguida o auto de notícia e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a consequente abertura de Inquérito, que necessariamente precede as constituições como arguido - arts. 35º e 40º R.G.I.T. e 243º C.P.P.
Com efeito, a simulação de facturas ou uso de facturas falsas é bilateral, isto é, pela fusão de vontades do emitente das
faturas e do seu utilizador, deixando naturalmente rasto nos dois lados.
Era efetivamente na sociedade C. que se podia esclarecer se os serviços e trabalhos titulados pelas facturas foram realmente feitas pelas sociedades emitentes.
Anteriormente existiam indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia a notícia do crime tributário, nos termos exigidos no art.º 40º/1 R.G.I.T
A A.T. visa nas ações inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários, para depois os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das facturas, o que teria de ser efectuado junto a entidade utilizadora das mesmas.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Apesar da extensão das reclamações apresentadas por cada um dos reclamantes, nenhum deles foi capaz de apresentar argumentos suscetíveis de abalar a convicção exposta na decisão reclamada quanto aos fundamentos da decisão recorrida, e que aqui se reiteram:
«[a] ação inspetiva que deu lugar ao processo agora em causa derivou de informações obtidas no decurso de outras ações inspetivas a outros contribuintes (as primeiras). Tais informações constituíram-se em (meros) indícios, e não fortes indícios, ou seja, sem a solidez suficiente para que fossem considerados notícia do crime, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do RGIT. Daí a essencialidade da ação inspetiva levada posteriormente a cabo (a segunda), no sentido da “confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das facturas, o que teria de ser efectuado junto a entidade utilizadora das mesmas”.» (sublinhados acrescentados).
Por um lado, o reclamante A., alega que, na decisão recorrida, os elementos de prova considerados foram obtidos no âmbito de inspeções tributárias realizadas a um contribuinte, num momento em que sobre outro contribuinte já recaíam fortes suspeitas da prática de crime.
Por outro lado, o reclamante B. vai mais longe, e sustenta que tribunal a quo afirmou que a Autoridade Tributária tinha a convicção da existência de crime tributário, tendo optado, ainda assim, por fazer a recolha da prova por via da inspeção tributária.
No entanto, os termos em que foi proferida a decisão recorrida pelo tribunal a quo contrariam ambas as afirmações, aqui apresentadas como pressupostos.
Renova-se, nesta sede, que a decisão recorrida afirma que no momento das primeiras ações inspetivas tão-só foram recolhidos indícios da prática de crime (faturação falsa) – não existindo, pois, nem notícia de crime, nem sequer fortes suspeitas – acrescentando que o mais careceria de outras indagações, designadamente, a determinação do próprio agente.
Nem se diga, como afirma, de novo, o reclamante A. (cf. item 3.1. supra) «41. Ora, sob pena de se subverter a utilidade do recurso de constitucionalidade, a invocação deste trecho não pode ter como consequência o não conhecimento desse recurso - por, supostamente, ele revelar que a norma não foi aplicada com a interpretação normativa apontada como inconstitucional - mas apenas a consideração de um outro argumento, defendido pelas instâncias, para sustentar a não inconstitucionalidade dessa interpretação normativa», pois que é precisamente onde o reclamante vê um “argumento” que se colhe o sentido da aplicação da norma.
O que o tribunal a quo afirmou foi a desnecessidade de abertura de um inquérito pois que, feita a análise dos elementos fácticos relevantes, concluiu que tais elementos a isso não obrigavam. Não é, pois, possível admitir que este sentido normativo coincide com aqueloutro que os reclamantes elegem como tendo sido a interpretação do preceito, levada a cabo pelas instâncias, cujos pressupostos são distintos.
Entender o contrário é que seria subverter a utilidade do recurso de constitucionalidade, pois na hipótese de se poder vir a afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas tal como esta foram apontadas pelos reclamantes, em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta.
Acrescente-se que, em sentido divergente dos reclamantes, nomeadamente, de A., não cabe a este tribunal qualquer tipo de apreciação probatória que leve à sindicância das decisões proferidas pelas instâncias em termos do seu mérito, pois que este recurso não se consubstancia num recurso de amparo. Trata-se, apenas, de saber se a interpretação normativa levada a cabo pelo tribunal a quo é, ou não, conforme à Constituição.
O equívoco daquele reclamante é expressivo se atentarmos ao seguinte trecho da reclamação apresentada (cfr. item 3.1., supra):
«44. A este propósito, aliás, não se pode deixar de sublinhar que, ao contrário do sugerido na Decisão Sumária (cfr. p. 16, primeiro parágrafo), a "notícia do crime", nomeadamente nos termos do artigo 40º, nº 1, do RGIT, não exige "fortes indícios" (que é, aliás, uma expressão reservada pelo CPP para a aplicação de certas medidas de coação: cfr., por exemplo, os artigos 200º a 203º CPP), bastando-se com a existência de indícios.
45. Ora, para apreciar a questão de constitucionalidade tem de se dar por adquirida a situação de facto, de acordo com a matéria de facto dada como provada».
Voltando, novamente, a atenção para a decisão recorrida temos que foi precisamente essa a interpretação que o tribunal a quo fez, ou seja, considerou que a "notícia do crime", nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do RGIT, exige mais do que o que facticamente se provou. Ora, não caberá a este Tribunal fazer qualquer reapreciação probatória que leve à sustentação de um juízo diferente.
8. Em conclusão, as reclamações insistem na mesma categoria de questões inicialmente conhecidas e afastadas pela Decisão Sumária reclamada, não apresentando argumentos capazes de abalar o sentido com que foi proferida.
Tanto basta para concluir pela inviabilidade dos recursos.
III. Decisão
9. Face ao exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes A. e B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto dos recursos interpostos nos presentes autos.
10. Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, para cada um, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhes haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro