1. A recorrente ao contentorizar mercadoria para exportação , acoberto de declaração para o
efeito , por valor muito superior , não podia deixar de prever como muito provável -- necessário mesmo
, não fora a actuação da fiscalização --, o resultado anti-jurídico de fazer passar pelas alfândegas
mercadoria a coberto de falsas indicações.
2. A lograr êxito tal conduta , a recorrente passaria a dispor , no mercado nacional , de mercadoria
facilmente transaccionável , sem possibilidade de controle para efeitos fiscais , designadamente de IVA , o que é forçosamente imposto pela circunstância de a mesma haver de ser tida como exportada.
3. A actuação da recorrente é de qualificar como dolosa , ao menos na modalidade de dolo eventual.