IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de dezembro de 2021, que confirmou a decisão de não admissão do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, proferida pela Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto.
- 2.No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o respetivo objeto foi assim delimitado pelo recorrente: (i) a «norma do artigo 45.º n.º 6 do CPP e bem assim, [as] normas dos artigos 400.º a contrario, 401.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, se interpretadas e aplicadas – como foram na decisão reclamada, a primeira expressamente e as demais implicitamente – no sentido da irrecorribilidade da decisão dos incidentes sobre pedido de recusa de juiz»; e (ii) «normas do artigo 4.º e dos artigos 45.º n.ºs 5 e 6, 399.º, 400.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, quando normativamente interpretados no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelas Relações sobre incidentes de recusa de Juiz ainda que tais acórdãos contenham decisões subsumíveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC».
- 3.Através da Decisão Sumária n.º 231/2
022, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se: não conhecer do objeto do recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade e, conhecendo do seu segmento remanescente, não julgar inconstitucional a norma do artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, que consagra a irrecorribilidade da decisão dos incidentes sobre pedido de recusa de juiz.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para aquele Supremo Tribunal.
Através do presente recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das seguintes normas: (i) «norma do artigo 45.º n.º 6 do CPP e bem assim, [às] normas dos artigos 400.º a contrario, 401.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, se interpretadas e aplicadas – como foram na decisão reclamada, a primeira expressamente e as demais implicitamente – no sentido da irrecorribilidade da decisão dos incidentes sobre pedido de recusa de juiz»; e (ii) «normas do artigo 4.º e dos artigos 45.º n.ºs 5 e 6, 399.º, 400.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, quando normativamente interpretados no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelas Relações sobre incidentes de recusa de Juiz ainda que tais acórdãos contenham decisões subsumíveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC».
5. No segmento integrado por esta última questão, o recurso não é processualmente admissível, uma vez que a interpretação impugnada não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. É o que resulta da seguinte passagem da referida decisão:
«[…] o reclamante invoca para que o recurso seja admitido, a aplicação subsidiária das regras do processo civil previstas no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por força do artigo 4.º do CPP, por o acórdão do Tribunal da Relação ter sido proferido em violação das regras de competência do Tribunal.
[…]
A decisão que recusou o requerimento de pedido de escusa de juiz, formulado pelo reclamante, não é subsumível ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, conforme vem invocado, uma vez que não está em causa a competência absoluta do tribunal, mas quando muito uma questão de legitimidade».
Do excerto transcrito resulta que o Juiz a quo rejeitou expressamente que o acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça constituísse uma “decisão subsumível na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC”, o que torna inútil, nesta parte, o conhecimento do objeto do recurso.
6. Cabe agora apreciar a primeira questão de constitucionalidade.
Tal questão tem por objeto a «norma do artigo 45.º n.º 6 do CPP e bem assim, [as] normas dos artigos 400.º a contrario, 401.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, se interpretadas e aplicadas – como foram na decisão reclamada, a primeira expressamente e as demais implicitamente – no sentido da irrecorribilidade da decisão dos incidentes sobre pedido de recusa de juiz».
Como resulta da decisão recorrida, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão que não admitiu o recurso interposto para aquele Tribunal por aplicação da causa especial de irrecorribilidade constante do n.º 6 do artigo 45.º do CPP, prevista para os incidentes de escusa e recusa de juiz, e apenas dela. Trata-se de um dos «demais casos previstos na lei» em que não é admissível recurso, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo Código, cuja verificação não depende, nem pressupõe, a aplicação simultânea, ainda que implícita, dos artigos 400.º, 401.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, igualmente indicados pelo recorrente.
Assim, o objeto do presente recurso corresponde à norma do artigo 45.º, n.º 6, do CPP, que consagra a irrecorribilidade da decisão dos incidentes sobre pedido de recusa de juiz. Tal norma foi já apreciada, através de sucessivos e concordantes pronunciamentos, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, o que, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, permite proceder à respetiva reapreciação através de decisão sumária.
Lê-se, a este propósito, no Acórdão n.º 507/2021, o seguinte:
«
7. Desde a revisão operada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, o artigo 45.º do Código de Processo Penal dispõe o seguinte:
«Artigo 45.º
Processo e decisão
1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:
- a)O tribunal imediatamente superior;
- b)A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.
2 - Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 - O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.
4 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.
5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respetivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.
6 - A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
[…].» (negrito acrescentado)
Apesar de ter sido expressamente consagrada apenas na a sequência da reforma de 2007, a irrecorribilidade da decisão sobre a recusa ou escusa de juiz era defendida já antes por alguma jurisprudência, que a extraía da interpretação conjugada dos artigos 399.º, 432.º e 433.º do Código de Processo Penal.
No Acórdão n.º 565/2007, o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre constitucionalidade dos referidos preceitos, quando interpretadas no sentido de que não é admissível recurso da decisão do Tribunal da Relação proferida em incidente de recusa de juiz de 1.ª instância, tendo proferido um juízo negativo de inconstitucionalidade.
Já na vigência da atual redação do n.º 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal, esse juízo foi reafirmado na Decisão Sumária n.º 717/2014, confirmada pelo Acórdão n.º 264/2016 e, seguidamente, no Acórdão n.º 21/2018.
8. Na Decisão Sumária n.º 717/2014, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 45.º, n.º 6, do CPP, que estabelece a irrecorribilidade legal de decisão do Tribunal da Relação que conheça de incidente de recusa de juiz penal.
Tal decisão assentou nos fundamentos seguintes:
«
2. Sempre que uma questão se revista de simplicidade – designadamente, por pré-existir jurisprudência consolidada em sentido convergente –, o Tribunal pode conhecer logo do mérito da questão, em sede de decisão sumária, conforme habilita o artigo 78º-A, n.º 1, da LTC. Ora, é a própria decisão recorrida que convoca jurisprudência anterior deste Tribunal (in casu, o Acórdão n.º 209/90, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para sustentar a sua posição quando à não inconstitucionalidade do artigo 45º, n.º 6, do CPP.
Com efeito, no presente recurso, discute-se se a fixação legal da irrecorribilidade de decisão sobre incidente de recusa, proferida por um Tribunal da Relação, se afigura contrária às garantias de defesa do arguido e, em especial, ao direito ao recurso. No acórdão supra citado já se demonstrou que:
«(…) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias e, bem assim, o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais.”
Com efeito, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, sem quaisquer oscilações de jurisprudência, que o direito fundamental ao recurso em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), que inclui o direito a um reexame da questão decidida, não impede a fixação legal da irrecorribilidade de certas decisões, desde que elas não sejam condenatórias e, portanto, não coloquem em causa, de modo desproporcionado, as garantias de defesa do arguido. Já o fez relativamente à norma que estabelece a irrecorribilidade dos despachos de pronúncia – isto é, o artigo 310º, n.º 1, do CPP (a título de exemplo, ver os Acórdãos n.º 216/99, n.º 387/99, n.º 477/2011 e n.º 690/2013, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e fê-lo, igualmente, em relação a despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que ordene a destruição de registos irrelevantes obtidos mediante escutas telefónicas – isto é, o artigo 11º, n.º 2, alínea b), do CPP (neste sentido, ver o Acórdão n.º 146/2012, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Conforme bem nota o supra citado Acórdão n.º 146/2012:
«Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam na garantia de um duplo grau de jurisdição.
Mas, conforme este Tribunal tem afirmado reiteradamente, a obrigatoriedade de assegurar esta garantia, não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), pelo que o legislador, para além das matérias em que não dispõe de liberdade para excluir a hipótese de recurso, pode sacrificar este direito desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente a celeridade processual, o justifiquem.
O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Com a salvaguarda do direito ao recurso nestas matérias pretende-se garantir ao arguido a possibilidade de requerer que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz aliás todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais («o recurso de amparo»), esta figura não foi acolhida no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade.
Foi esta posição da jurisprudência do Tribunal Constitucional que a Revisão de 1997 procurou sufragar com a menção ao direito ao recurso entre as garantias de defesa que devem ser asseguradas ao arguido no processo penal.»
Nos presentes autos, discute-se a irrecorribilidade legal de decisão do Tribunal da Relação que conheça de incidente de recusa de juiz penal. Evidentemente, tal decisão não se afigura como condenatória, constituindo apenas um juízo interlocutório destinado a fixar a competência do titular do processo penal, encarregue do julgamento, a proferir em momento posterior. Assim sendo, aplica-se-lhe integralmente a fundamentação, mais extensa, constante dos acórdãos supra citados, não se afigurando inconstitucional a solução legislativa consagrada no artigo 45º, n.º 6, do CPP. Por ser simples a questão de mérito, profere-se, assim, decisão sumária de não julgamento de inconstitucionalidade daquele preceito legal.»
9. Para demonstrar a inconstitucionalidade da norma impugnada, o recorrente invoca os seguintes argumentos: «[p]ara que exista um processo justo e equitativo, é preciso que existam mecanismos jurídicos que permitam que a defesa do arguido possa fazer todas as observações que entenda relevantes e que a sua causa seja efetivamente analisada. Quando o arguido considera que se depara com uma decisão errada, tem que ter direito a que essa decisão seja analisada por um tribunal de recurso»; «[o] arguido poderá sempre recorrer desde que tenha, pelo menos, legitimidade para o fazer (interesse em agir), nomeadamente quando a decisão recorrida seja contrária à pretensão do arguido, tal como se encontra previsto no art.º 401.º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal e que o arguido entenda que a decisão de que recorre terá consequências graves para a sua posição processual (como arguido) e enquanto cidadão»; sendo que, «[q]uando se trata de um incidente de recusa, apresentado por um arguido, no âmbito de um processo-crime, que está a ser julgado por um Tribunal Coletivo, há graves consequências diretas (umas imediatas e outras não imediatas) bem como diretas no caso em apreço destes autos porquanto está potencialmente em causa uma eventual pena de prisão» e que «[v]edar esse recurso ao arguido é o mesmo que amputar um julgamento justo, imparcial e equitativo».
Trata-se de uma argumentação muito próxima da que foi utilizada para contestar o acerto da Decisão Sumária n.º 717/2014, que o Tribunal, no Acórdão n.º 264/2016, refutou.
Fê-lo nos seguintes termos:
«Ou seja, para a reclamante, como a irrecorribilidade de decisões que envolve a determinação do estatuto processual do Arguido restringe o seu direito fundamental a um processo imparcial e equitativo, não estaria em causa uma simples decisão interlocutória.
Através da Decisão Sumária n.º 717/2014, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir — devido à existência de jurisprudência reiterada sobre a questão que se encontrava em apreciação —, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal («CPP»).
Como é bom de ver, a questão de constitucionalidade cuja apreciação foi suscitada ao Tribunal não é diferente daquela relativa aos acórdãos enunciados na decisão sumária reclamada, como exemplo, e muitos outros poderiam ter sido indicados.
Como decorre expressamente da decisão sumária reclamada, no caso dos autos, discutia-se a irrecorribilidade legal de decisão do Tribunal da Relação que conheça de incidente de recusa de juiz penal, que constitui um juízo meramente interlocutório (e não condenatório) destinado a fixar a competência do titular do processo penal, encarregue do julgamento, a proferir em momento posterior. Por esta razão, tal como apreciado na decisão reclamada, aplica-se-lhe integralmente a fundamentação constante dos vários acórdãos enunciados, não se afigurando inconstitucional a solução legislativa consagrada no artigo 45.º, n.º 6, do CPP.
Quanto ao argumento de que não estaria em causa uma decisão interlocutória, porque a norma constante do n.º 6 do artigo 45.º do CPP constituía uma restrição a um direito fundamental, a reclamante não tem qualquer razão.
Com efeito, o que importa é que a decisão recorrida não violou nenhum direito fundamental.
Termos em que não restam dúvidas de que se aplica integralmente ao presente caso a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, de acordo com a qual em casos como o dos autos não há violação do direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.»
Ou seja, para a reclamante, como a irrecorribilidade de decisões que envolve a determinação do estatuto processual do Arguido restringe o seu direito fundamental a um processo imparcial e equitativo, não estaria em causa uma simples decisão interlocutória.
Através da Decisão Sumária n.º 717/2014, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir — devido à existência de jurisprudência reiterada sobre a questão que se encontrava em apreciação —, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal («CPP»).
Como é bom de ver, a questão de constitucionalidade cuja apreciação foi suscitada ao Tribunal não é diferente daquela relativa aos acórdãos enunciados na decisão sumária reclamada, como exemplo, e muitos outros poderiam ter sido indicados.
Como decorre expressamente da decisão sumária reclamada, no caso dos autos, discutia-se a irrecorribilidade legal de decisão do Tribunal da Relação que conheça de incidente de recusa de juiz penal, que constitui um juízo meramente interlocutório (e não condenatório) destinado a fixar a competência do titular do processo penal, encarregue do julgamento, a proferir em momento posterior. Por esta razão, tal como apreciado na decisão reclamada, aplica-se-lhe integralmente a fundamentação constante dos vários acórdãos enunciados, não se afigurando inconstitucional a solução legislativa consagrada no artigo 45.º, n.º 6, do CPP.
Quanto ao argumento de que não estaria em causa uma decisão interlocutória, porque a norma constante do n.º 6 do artigo 45.º do CPP constituía uma restrição a um direito fundamental, a reclamante não tem qualquer razão.
Com efeito, o que importa é que a decisão recorrida não violou nenhum direito fundamental.
Termos em que não restam dúvidas de que se aplica integralmente ao presente caso a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, de acordo com a qual em casos como o dos autos não há violação do direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Em face do exposto, tendo em conta que o reclamante não demonstra a inaplicabilidade ao caso dos autos da jurisprudência invocada, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.»
Este juízo de não inconstitucionalidade foi recentemente reafirmado no Acórdão n.º 21/2018:
«[…] a norma cuja constitucionalidade vem questionada – respeitante ao incidente de recusa de Juiz em processo penal – não reveste, evidentemente, a natureza de decisão condenatória, constituindo uma mera decisão interlocutória. Por outro lado, enquanto decisão que fixa a competência do titular do processo penal para o julgamento a realizar, a norma não acarreta qualquer efeito de restrição ou limitação de direitos fundamentais do arguido, nem muito menos atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa.
Note-se, aliás, que o preceito cuja constitucionalidade vem suscitada foi consignado no Código de Processo Penal apenas com a revisão de 2007, introdução que se destinou a clarificar as hesitações jurisprudenciais descortináveis nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que ora julgava tal recurso admissível, ora o julgava legalmente inadmissível (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2006, proferido no processo n.º 2322/06 e de 11-04-2007, proferido no processo n.º 1130/07).
Na linha de pensamento do citado Acórdão deste Tribunal (n.º 264/16), que já apreciou a mesma questão de constitucionalidade, a não recorribilidade da decisão que aprecia o incidente de recusa baseia-se no facto de se tratar de uma decisão proferida por Tribunal superior e distinto daquele junto do qual o incidente foi suscitado. Neste enquadramento, a irrecorribilidade de tal decisão não só não atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido, como visa ainda acautelar desideratos de celeridade e eficácia do processo penal, dado que a dedução do incidente interdita ao Juiz a prática no processo de atos que não sejam de natureza urgente ou que não sejam necessários para assegurar a continuidade da audiência.
Termos em que, não tendo sobrevindo argumentos que demandem uma inversão da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a propósito da dimensão do direito de recurso do arguido, nem do entendimento perfilhado no Acórdão n.º 264/2016, se decide não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.»
É esse juízo que aqui cumpre uma vez mais reiterar.
O único argumento novo que o recorrente invoca prende-se com a confrontação da irrecorribilidade da decisão proferida no incidente de recusa com a recorribilidade para o tribunal imediatamente superior do despacho em que o juiz não reconhece o impedimento que lhe tenha sido oposto (n.º 1 do artigo 42.º do Código de Processo Penal).
A equiparação das duas situações não tem, todavia, fundamento: na segunda hipótese, estamos perante uma decisão proferida pelo próprio juiz visado e não por um órgão jurisdicional diverso daquele afetado pelo incidente; já na primeira, a apreciação do incidente é levada a cabo pelo próprio Tribunal superior.»
No mesmo sentido pronunciaram-se também os Acórdãos n.ºs 432/2021, 553/2021 e 827/2021 e a Decisão Sumária n.º 507/2021.
O juízo formulado em todas as referidas decisões merece ser aqui confirmado, não se vendo em que medida a ampliação do elenco dos preceitos constitucionais paramétricos, acompanhada do conjunto de disposições congéneres constantes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, possa conduzir a uma solução contrária.
Assim, quanto à primeira questão enunciada no requerimento de interposição do recurso, este deverá ser julgado improcedente.»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«Contrariamente ao decidido pela Senhora Dr.a Juíza Conselheira Relatora, na douta decisão sumária da qual ora se reclama e muito apesar da jurisprudência nela citada, entende a Recorrente, com a devida vénia e o máximo respeito devido, que a norma do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na sua redação actual, ao estatuir a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, viola:
O direito fundamental e a garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18,º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho) e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa;
O direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6,º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14,º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
O direito fundamental à verdade material e o direito à revisão de decisão injusta, previstos no artigo 29.º, n.º 6 da Lei Fundamental; e
O próprio conceito e princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, concretamente do princípio do Estado de Direito Democrático no domínio da administração da justiça.
Vejamos,
A norma do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na sua redação actual, ao estatuir a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, viola o direito fundamental e a garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho) e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa,
Com efeito,
A chamada doutrina da 2ª instância em matéria penal que pugna pela garantia do amplo direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição resulta da previsão do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República, que consagra o direito ao recurso em processo penal como uma garantia fundamental própria do processo criminal, constituindo uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido, inserida na garantia constitucional de asseguramento de todos os meios e garantias de defesa ao arguido no processo penal e reconduzindo-se a um paradigma de aplicação do princípio da máxima expansividade e efectividade dos direitos e garantias constitucionais;
E encontra-se também consagrada no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa.
(Neste sentido, pronunciou-se este Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 210/86 e n.º 8/87).
A jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem reconhecido a autonomia conferida a esta garantia no contexto geral das garantias de defesa, com um valor reforçado, de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido.
Traduz-se esta garantia do direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição na possibilidade de a situação de eventual ofensa aos direitos fundamentais de liberdade, segurança e outros reconhecidos e garantidos ao arguido, assim como às suas liberdades e garantias e aos seus direitos de natureza análoga (cf. artigos 16.º, n.º 1 e 17.º da Constituição da República) poder ser reexaminada, concernentemente a todos os fundamentos que poderão determinar a decisão, por um tribunal diferente hierarquicamente superior.
E afigura-se essencial o respeito por este direito do arguido como única forma de lhe garantir que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz, aliás, todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais (o recurso de amparo), esta figura não foi acolhida no sistema português de fiscalização da constitucionalidade.
A Constituição da República não estabelece limites ao direito fundamental do arguido de se defender através da interposição de recursos das decisões judiciais que pessoalmente o afectem, apenas se aceitando que está implícita a possibilidade de a lei ordinária vedar o recurso de decisões que não lhe sejam desfavoráveis.
O direito de recurso do arguido em sede de processo penal, diferentemente do que acontece em sede de processo civil, reveste-se de garantias e cuidados redobrados, entre outros motivos, porque os princípios que enformam o processo penal são muito diversos dos que inspiram o processo civil. Citando C. Ferreira in Direito Penal, 1.0 Volume, p. 21: O processo penal não tem natureza meramente instrumental relativamente ao direito penal O direito penal só se realiza através do processo: não ê susceptível de aplicação voluntária e directa, como é regra em todos os demais ramos de direito substantivo.
Por outro lado, com o intuito de se alcançar um sistema de igualdade ou paridade de posições processuais entre o Ministério Público e o arguido em processo penal, tem sido proposta a elevação da posição do arguido, concedendo-lhe certos direitos, prerrogativas, que mais não são do que uma compensação legal da desigualdade a que ele se acha votado, como único remédio alcançável com vista a garantir a produção do objectivo de um processo penal sério e leal. (cf. António Barreiros in Processo Penal, p. 402),
Independentemente de se aceitar ou não esta doutrina, deve reconhecer-se que um dos direitos que se há-de necessariamente reconhecer ao arguido, em processo penal, é o de poder obter sempre um novo exame da causa por parte de um órgão jurisdicional hierarquicamente superior. Há que dar-lhe a possibilidade do melhoramento da justiça feita pelos tribunais do primeiro julgamento e obter a reforma da decisão imposta inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. Tal faculdade integra-se nas garantias de defesa a que alude o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. A expressão «todas as garantias de defesa» tem uma amplitude tão vasta que não se compadece com a existência de um só grau de jurisdição.
Num regime político aberto deverá admitir-se sempre, em processo penal, a possibilidade de um segundo juiz, se investido mediante a interposição do recurso, reexaminar a decisão de um juiz hierarquicamente inferior.
Ao arguido é, assim, constitucionalmente reconhecida a faculdade de recorrer, com a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de um recurso.
Dúvidas não existem, pois, de que a previsão do artigo 32.º, n.º 1 confere ao arguido o amplo direito ao recurso.
Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional[1] a de que a garantia do duplo grau de jurisdição impõe-se sempre que estejam em causa decisões penais condenatórias e decisões respeitantes à situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição da sua liberdade ou de outros dos seus direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados, apresentando-se como garantia imprescindível destes direitos.
Neste sentido, foi decidido no Acórdão n.º 265/94:
A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (veja-se nesse sentido o Acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9o volume, pág, 235), a verdade ê que, como se escreveu no Acórdão n.º 31/87do mesmo Tribunal, "se há-de admitir que essa faculdade de recorrer se ia restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade. ou se/a. o direito de defesa do arguido".
(...)
Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no n.º 5 do artigo 14º do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.0 29/78, de 12 de Junho: «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»; como imporá, também. que a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido.
Embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva. A restrição ou limitação de tal direito fundamental do arguido encontra o seu limite na eventual lesão do conteúdo essencial do direito de defesa do arguido.
Conforme ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira:
A LC nº 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (nº 1, II parte). Trata-se de explicitar que. em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior: quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição iá defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre.
E como defendeu este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 390/04:
A consagração de um duplo grau de jurisdição em matéria penal decorre essencialmente da exigibilidade constitucional de se conferir um grau elevado de asseguramento. de concretização e de realização aos direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança dos cidadãos (sendo igualmente invocável relativamente a outros direitos e garantias fundamentais), dado que estes são directamente atingidos pelas decisões condenatórias e outras decisões judiciais que limitem ou restrinjam a liberdade. A existência de um secundo grau de reexame jurisdicional das medidas de privação, limitação ou restrição desses direitos fundamentais corresponde assim ao patamar que a Constituição tem como minimamente tolerável para que se possam haver por arredados os perigos de uma ofensa inconsistente de tais direitos.
Ora, enquanto corolários daquela garantia, deve o legislador, por um lado, assegurar a consagração da faculdade legal de o arguido recorrer de sentença condenatória e, por outro lado, o direito de o arguido recorrer de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da sua liberdade ou de quaisquer outros direitos, liberdades e garantias fundamentais e direitos análogos a estes.
Posto isto,
O instituto da recusa do juiz em sede de processo penal, com consagração legal nos artigos 43.º e seguintes do Código de Processo Penal, serve para impedir o juiz de intervir em determinado processo, quando exista um motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Quando a imparcialidade do juiz ou a confiança da comunidade nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar a justiça em nome do povo", sendo certo que a ponderação sobre essa (im)parcialidade deve ser regida por critérios objectivos e sob o ponto de vista da comunidade.
Através do incidente de recusa do juiz em sede de processo penal pretende-se garantir, no que ao arguido concerne, o princípio e direito fundamental deste a um processo justo e equitativo, com total respeito peias suas garantias de defesa e pelo direito a um julgamento no qual sejam escrupulosamente cumpridos os princípios de independência, isenção e imparcialidade da magistratura judicial. Neste sentido, as disposições conjugadas dos artigos 43.º e seguintes do Código de Processo Penal e dos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República.
A decisão proferida no âmbito de tal incidente, em que se sindica o bem ou mal fundado das suspeições suscitadas sobre a imparcialidade de senhores magistrados judiciais - não sendo equiparável à uma sentença condenatória ou a acto que tenha por efeito a privação ou restrição da liberdade - recai sobre matéria de privação ou restrição de direitos fundamentais do arguido, concretamente, o seu direito a um processo justo e equitativo, com total respeito pelas suas garantias de defesa e peio direito a um julgamento no qua! sejam escrupulosamente cumpridos os princípios de independência, isenção e imparcialidade da magistratura judicial, não sendo, por isso, enquadrável na categoria das decisões interlocutórias ou meramente procedimentais, tratando-se antes de uma decisão em conexão umbilical com direitos fundamentais do arguido.
Não é admissível a subsunção limitativa da decisão proferida no âmbito do incidente de recusa de juiz penal na categoria daquelas que meramente fixam a competência do titular do processo penal para o julgamento a realizar. Estando em causa a garantia e respeito dos princípios de independência, isenção e imparcialidade dos Senhores Juízes de Direito que devam julgar criminalmente um arguido, naturalmente que está em causa matéria concernente à restrição ou limitação de direitos fundamentais do arguido, passível de atingir o conteúdo essencial das garantias de defesa.
Sem prescindir,
Embora este Tribunal Constitucional se tenha pronunciado pela não obrigatoriedade constitucional da existência de um duplo grau de jurisdição relativamente a determinadas normas processuais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo, entende-se que os argumentos para tanto invocados não são aplicáveis quando está em causa o incidente de recusa de Senhores Juízes de Direito que devam proceder ao julgamento criminal do arguido.
Mesmo a aceitar-se este entendimento mais restritivo, teria sempre de se ter por aceite que a Constituição garante ao arguido o direito de recorrer da decisão respeitante a recusa de juiz, sendo o direito a ser julgado por um tribunal imparcial, isento e independente um direito fundamental daquele, em sede de processo criminal.
Outros argumentos têm sido esgrimidos para vedar o direito de recurso do arguido da decisão respeitante a recusa de juiz penal.
Mas, parece-nos que sem razão.
Vejamos,
O conhecimento e decisão do incidente de recusa de Senhores Juízes de Direito, em processo penal, não obstante ser da competência do Tribunal imediatamente superior àquele no qual desempenhe funções o magistrado visado, subsume-se numa primeira instância judicial. O Tribunal da Relação não intervém como instância formal de recurso, mas, como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defere. Pelo que, sempre deverá ser admissível o recurso dessa decisão, ao abrigo da previsão do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República e do princípio geral de recorribilidade das decisões penais consagrado no artigo 399.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Tão-pouco colhe o argumento de que a natureza colegial do órgão que profere a decisão constitua garantia de satisfação da exigência constitucional.
A atribuição da decisão em matéria de recusa a um órgão colegial não constitui garantia suficiente de redução dos riscos de erro. Apenas a consagração do direito processual de submeter a decisão que venha a ser proferida sobre esta matéria ao escrutínio de um tribunal superior poderá garantir ao arguido o exercício pleno, eficaz e sem receios ou suspeitas do seu direito de defesa e a um processo justo e equitativo no âmbito do qual seja julgado por um juiz isento, independente e imparcial sobre o qual não pairem as menores dúvidas.
Democraticamente, o poder constituinte estabeleceu como essencial que o sujeito contra quem corre um processo criminal disponha destas garantias que reduzem a eventualidade de ser alvo de incorreta resolução, tratando-se de uma garantia consagrada na Lei Fundamental.
Igualmente, não pode aceitar-se que motivos de celeridade processual, de eficácia do processo penal ou de natureza e valor dos diferentes direitos eventualmente conflituantes ou de capacidade de resposta dos tribunais, possam constituir fundamentos válidos de restrição daquele direito fundamental do arguido de ver a sua causa decidida por um juiz isento, independente, imparcial sobre o qual não recaiam as menores dúvidas ou suspeitas.
Aliás,
Quanto à celeridade processual não se pode descurar que funciona, senão apenas, pelo menos, essencialmente e principalmente em prol dos direitos de defesa do arguido e que, não poderia, em caso algum, constituir fundamento de atropelo dos legítimos direitos e interesses legalmente protegidos dos arguidos, em sede de processo criminal, mormente do seu direito ao recurso.
Em circunstância alguma, seria compreensível que, utilizando tal princípio como desculpa, fossem violados outros direitos ainda mais importantes dos arguidos, qual o de julgamento por um tribunal independente, isento e imparcial, sobre o qual não pairem as menores suspeitas ou dúvidas.
Pelo que,
O arguido deve ter o direito a interpor recurso da decisão que decida incidente de recusa de Senhor Juiz de Direito pelo mesmo suscitado, em sede de processo penal.
Dúvidas não podem existir de que a norma do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na sua redação actual, ao estatuir a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, viola o direito fundamental e a garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República, no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho) e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa.
De referir ainda que,
A norma do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal foi introduzida com a Reforma Penal de 2007. Antes de tal Reforma, o n.º 4 do artigo 45.º admitia implicitamente a recorribilidade da decisão sobre o pedido de recusa dos Senhores Juízes de Direito, decorrente do principio geral consagrado no artigo 399.º, de que é permitido recurso das decisões cuja irecorribilidade não estiver prevista na lei, quando remetia para a aplicação do disposto no artigo 42.º, n.º 3, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, que, neste caso, só podia ser o recurso da decisão que julgasse o pedido de recusa do juiz (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 1999 e de 07 de Novembro de 2002, in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça, 31-90 e 65-69).
Durante a vigência da redação do artigo 45.º do Código de Processo Penal anterior à aludida Reforma, foi maioritária a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da admissibilidade de recurso em incidente de recusa decidido pelo Tribunal da Relação, face ao princípio geral contido no citado artigo 399.º do Código de Processo Penal. (Cf., a título meramente exemplificativo, Acórdão de 07 de Novembro de 2002, proferido no Processo n.º 3207/02-5, Acórdão de 16 de Maio de 2002, proferido no Processo n.º 3914/02-5, Acórdão de 25 de Outubro de 2001, proferido no Processo n,º 2452/01-5, Acórdão de 16 de Março de 2000, proferido no Processo n.º 177/00 e Acórdão de 08 de Julho de 1993, proferido no Processo n.º 44453. No mesmo sentido se pronunciaram Simas Santos e Leal Henriques in Código de Processo Penal Anotado, 23 Edição, p. 256),
E analisando o Direito histórico, constatamos que no artigo 114.º, §7º do Código de Processo Penal de 1929, se previa expressamente uma hipótese de recurso para o Tribunal da Relação, no caso de a suspeição ter sido deduzida contra juiz da 1a instância.
Acresce,
A previsão do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal viola, também, a norma do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República, que consagra o direito fundamental, do tipo direitos, liberdades e garantias, de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, também reconhecido e garantido pelo artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, peio artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
Com efeito,
Conforme tem entendido este Tribunal Constitucional, o direito de acesso aos tribunais - ou de acesso à tutela jurisdicional - implica a garantia de uma eficaz e efectiva protecção jurisdicional, desdobrada: a) no direito, para defesa de um direito ou interesse legítimo, de acesso a órgãos independentes e imparciais titulados por quem goza estatutariamente de prerrogativas de inamovibilidade e irresponsabilidade quanto às suas decisões; b) no direito a obter num prazo razoável, por parte daqueles órgãos, uma decisão jurídica sobre uma questão jurídica relevante e c) no direito à execução da decisão tomada peio tribunal (cf. Acórdão n.º 444/91, Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 5.a Edição, pp. 666 e ss e Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, p. 163).
Ora,
Dúvidas não podem existir de que o exercício deste direito fundamental, pelo arguido, fica cerceado com a impossibilidade de sujeitar ao escrutínio de um tribunal superior, in casu, o Supremo Tribunal de Justiça, a decisão proferida, em 1a Instância por um Tribunal da Relação sobre um incidente de recusa de um Senhor Juiz de Direito, em sede de processo penal, formulado pelo arguido com fundamento no receio da falta de isenção, imparcialidade e independência daquele Juiz no julgamento da sua causa,
O julgamento do arguido por um Senhor Juiz de Direito de cuja imparcialidade, isenção e independência tenha fundadas suspeitas, que se considerem não verificadas por um único órgão decisor através de decisão insindicável por um Tribunal Superior traduz-se numa violação do direito do arguido de acesso ao Direito, que se quer justo e aos tribunais, que se querem imparciais, isentos e independentes.
Impedido o arguido de fazer sindicar por um Tribunal Superior a decisão sobre o pedido de recusa formulado, condena-se o mesmo a ser julgado por um juiz de cuja isenção, imparcialidade e independência tem fundadas suspeitas, vedando-lhe, assim, também por este motivo, efectivamente, o acesso ao Direito e aos tribunais, com as garantias que o ordenamento jurídico legal e constitucional lhe reconhecem.
Não deve descurar-se que os princípios da proporcionalidade ou da proibição do excesso e do acesso ao Direito e à tuteia jurisdicional efectiva, enquanto princípios densificadores do princípio do Estado de Direito democrático, conferem aos cidadãos uma dimensão garantista ou de defesa contra actuações do Estado. Em particular, a liberdade de conformação do legislador encontra-se limitada pela necessidade de observância daqueles princípios, que, nessa medida, constituem parâmetros de avaliação da constitucionalidade dos actos dos poderes públicos.
Mesmo a aceitar-se, o que não se concede, a posição restritiva de que a garantia constitucional de acesso aos Tribunais apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão;
Acontece que, os Tribunais da Relação, funcionando como funcionam em sede de incidentes de recusa, como instância de decisão no processo, não se podem pronunciar de modo formalmente válido a título definitivo sobre esta questão.
Já no que respeita ao direito ao processo equitativo, o due process of law, implica este direito que ninguém pode ser privado da vida (nos Estados em que tal é admitido), da liberdade ou da propriedade sem antes ter sido observado um tipo de processo legalmente previsto para esta finalidade, que também seja justo e adequado.
Ensina Gomes Canotilho ín Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7a Edição, Almedina, Coimbra, pp. 496 a 499:
O due process jurisdicional tem uma dupla dimensão, sendo uma delas o direito de protecção do particular através de tribunais do Estado no sentido de este o proteger perante a violação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos por terceiros, existindo um dever de protecção do Estado e um direito do particular de exigir essa protecção.
(...)
Ao assegurar o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa inclui no seu âmbito normativo a garantia institucional da via judiciária, isto é, de tribunais.
(...)
Desta imbricação entre direito de acesso aos tribunais e direitos fundamentais resultam dimensões inelimináveis do núcleo essencial da garantia institucional da via judiciária. A garantia institucional conexiona-se com o dever de uma garantia jurisdicional de justiça a cargo do Estado.
Este dever resulta não apenas do texto da Constituição, mas também de um principio geral (de direito das nações civilizadas) que impõe um dever de protecção através dos tribunais como um corolário lógico:
(1) do monopólio de coacção física legítima por parte do Estado; (2) do dever de manutenção da paz jurídica num determinado território; (3) da proibição de autodefesa a não ser em circunstâncias excepcionais definidas na Constituição e na lei (cf. CRP: art.º 21.º).
Ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4a edição, Volume 1, p. 415:
O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva.
Sobre a matéria em apreço, decidiu este Tribunal Constitucional em douto Acórdão n.º 20/2010:
Da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da "proibição da indefesa", a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se nossa efectivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da "proibição da indefesa" e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros.
Considera Ireneu Cabral Barreto in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, 3a Edição, Coimbra Editora, 2005, p. 113, em comentário ao artigo 6.º da referida Convenção:
Para uma efectiva protecção dos direitos do homem não é suficiente uma consagração substantiva: será necessário estabelecer garantias fundamentais de processo, de modo a reforçar os mecanismos de salvaguarda daqueles direitos.
O art. 6.º assume-se como disposição fundamental no âmbito da Convenção, frequentemente invocada perante os seus órgãos, mesmo quando as garantias de processo oferecidas a nível interno são mais extensas.
A garantia de um processo equitativo tornou-se num princípio fundamental da preeminência do Direito, por isso, numa sociedade democrática, no sentido da Convenção. o direito a um processo equitativo ocupa um lugar tão essencial que uma interpretação restritiva do artigo 6.º não corresponderia ao fim e ao objecto desta disposição.
Ora,
Sendo o arguido impedido de fazer sindicar por um Tribunal Superior a decisão proferida por um Tribunal da Relação no âmbito do incidente de recusa de Senhor Juiz de Direito, em sede de processo penal, sujeita-se o mesmo a pode vir a ser privado da sua liberdade como consequência de uma provável condenação do Senhor Juiz de cuja imparcialidade, isenção e independência tem fundadas suspeitas, sem que tenha sido observado um tipo de processo legalmente previsto para esta finalidade, que também seja justo e adequado, cerceando-se, assim, o seu direito fundamental a um processo equitativo.
Acresce,
A norma do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na sua redação actual, ao estatuir a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, viola também o direito fundamental à verdade material e o direito à revisão de decisão injusta, previstos no artigo 29.º, n.º 6 da Lei Fundamental, na esteira do que já era consagrado nas Constituições de 1911 e de 1933, como exigência de justiça e direito fundamental.
Sobre o direito fundamental à verdade material e o direito à revisão de decisão injusta, defende Herbert de Souza Cohn na Tese para a obtenção do grau de Doutor em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa, Outubro de 2018, com o tema O princípio da relatividade da sentença penal transitada em julgado:
Porque o direito a uma decisão justa com o devido processo legal está inserido nos direitos fundamentais, o instituto da revisão criminal que visa corrigir uma sentença ilegal ou injusta é considerado direito humano fundamental para convivência digna na sociedade.
Toda decisão numa democracia deve primar peia constitucionalidade e justiça nas decisões com a defesa da "verdade processual" mais sólida e mais próxima da verdade absoluta.
Uma sentença injusta é nociva à harmonia do sistema jurídico e perniciosa ao Estado de Direito, lembrando que o direito antecede o positivismo jurídico e não pode prevalecer no império da segurança jurídica, quando outros princípios são violados pela decisão judicial afrontando o justo judicial na medida em que nenhum direito ou princípio fundamental pode colidir com outros princípios constitucionais, devendo haver uma ponderação razoável, admitindo-se a revisão criminal extraordinária das sentenças que violam princípios constitucionais, afastando a intangibilidade do caso julgado.
De fato, uma decisão injusta não deve prevalecer, ainda que haja sentença transitada em julgado, quando há violação aos postulados, princípios e garantias fundamentais, autorizando uma tutela jurisdicional efetiva, justa e adequada, mitigando a segurança jurídica e o caso julgado material, possibilitando uma rediscussão e redimensionamento dos limites do caso julgado material, pois o objectivo final da sentença é a justiça das decisões judiciárias.
Sentenças judiciais inconstitucionais, injustas e sem razoabilidade, não podem prevalecer, eis que as normas constitucionais devem ser examinadas num sistema unitário de regras e princípios e jamais isoladamente, prevalecendo à incidência multidisciplinar do direito, inclusive princípios da filosofia e sociologia, citados em caráter exemplificativos, sem exaurimento, pois há outras matérias multidisciplinares registando que a decisão inconstitucional ou que atenta contra princípios fundamentais tem a natureza de "sentença-nenhuma", vale dizer, o processo não pode ser tratado como método de compor litígios, porém, um meio fundamental de buscar a tutela jurisdicional, que envolve conhecimentos da praxis jurídica, mas também da argumentação de premissas filosóficas, onde não se pode afastará lógica racional e a própria epistemologia.
É com essa visão que a ação de revisão extraordinária criminal deve ser considerada um meio legal para desconstituicão de uma sentença penal que atenta contra a Constituição e direitos fundamentais, não se aplicando ao tema, os institutos da decadência, prescrição ou preclusão, para obstar à revisão criminal, pois a fundamentação em inconstitucionalidade ou afronta aos direitos e princípios fundamentais, nos quais estão inseridos a concepção do jusnaturalismo, poderão ser arguidos a qualquer tempo, em qualquer instancia ou Tribunal, na medida em que a Constituição é a Lei Fundamental, na qual todas as demais assentam suas bases da validade e da legitimidade, seis formal ou material.
As sentenças injustas são consideradas nulas ou inexistentes, inválidas e não produzindo nenhum efeito, afastando o princípio da segurança jurídica na hipótese, devendo ser relativado e desconsiderado o caso julgado, pois o objetivo principal é o sistema jurisdicional alcançar à ordem jurídica justa, através da sentença judicial em favor da unidade constitucional e sua força normativa.
Uma condenação injusta traz prejuízos não apenas ao condenado, como a sociedade.
Os defensores da relativização do caso julgado argumentam que se deve pensar em desconsiderar o caso julgado, no caso de sentença injusta decorrente de decisão monocrática ou em instância monocrática ou quando a injustiça da decisão for qualificada como grave ou séria.
Posto isto,
Ao impedir-se o arguido de fazer sindicar, por um Tribunal Superior, a decisão proferida, em primeira instância, por um Tribunal da Relação, no âmbito do incidente de recusa de um Senhor Juiz de Direito de cuja imparcialidade, isenção e independência tem fundadas suspeitas, viola-se o seu direito fundamental à verdade material e à revisão de uma decisão que considera injusta e que poderá ter repercussões graves noutros dos seus direitos fundamentais, mormente, no seu direito a um julgamento por um Tribunal isento, imparcial e independente, no seu direito de acesso ao Direito e aos tribunais e a um processo justo e equitativo e no, limite, até no seu direito à liberdade.
Finalmente,
A norma do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na sua redação actual, ao estatuir a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, viola o próprio conceito e princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2,º da Constituição da República, concretamente do princípio do Estado de Direito Democrático no domínio da administração da justiça
Vejamos,
O princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, é concretizado nos princípios da constitucionalidade, da independência dos tribunais e dos juízes, da imparcialidade da jurisdição, do justo procedimento e da igualdade de aplicação do direito aos cidadãos através dos tribunais, tal como decorre dos artigos 3.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.ºs 1 e 2, 203.º e 266.º, n.º 2 todos da Constituição da República.
Ensinam Vital Moreira e Gomes Canotilho ín Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a Edição, p. 63, que o princípio do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa:
(...) mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador de um amolo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicos, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança.
Gomes Canotilho no seu Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7a Edição, Almedina, Coimbra, pp. 254 e 255, acrescenta:
Além de estar expressamente consagrado na Constituição, o princípio do estado de direito tem vindo a ser aplicado nela jurisprudência constitucional portuguesa como um princípio geral dotado de um «mínimo normativo» capaz de fundamentar autonomamente direitos e pretensões dos cidadãos e justificar a inconstitucionalidade de actos normativos violadores dos princípios do Estado de Direito. Hoje, além de princípio constitucional, ê também princípio estruturante da União Europeia (cf. art. 6.º. na redacção dada pelo Tratado de Amsterdão).
Sustenta o mesmo autor na opus cit pp. 274 e 275:
Do principio do Estado de Direito deduz-se. sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito ê determinada peia conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contêm alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo.
(...)
A garantia da via judiciária, constitucionalmente consagrada (art. 20.º) comporta dimensões materiais, funcionais e organizatórias.
(...)
O princípio (da garantia da via judiciária) visa garantir uma melhor definição jurídico-material das relações entre Estado-cidadão e particulares-particulares, e, ao mesmo tempo, assegurar uma defesa dos direitos «segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado». Por isso, a abertura da via judiciária é uma imposição directamente dirigida ao legislador no sentido de dar operatividade prática à defesa de direitos. Esta imposição é de particular importância nos aspectos processuais.
Verdadeiramente fundamental no princípio da abertura da via judiciária é a sua conexão com a defesa dos direitos. Reforça o princípio da efectividade dos direitos fundamentais proibindo a sua inexequibilidade ou eficácia por falta de meios judiciais. Esta efectiva protecção jurídica implica um controlo das questões de facto e das questões de direito suscitadas no processo, de forma a possibilitar uma decisão material do /Mg/o feita por um juiz em termos juridicamente vinculantes.
A irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, consagrada no artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, viola, em primeiro lugar e directamente, o direito à exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao Direito e de realização do direito, o princípio / garantia da abertura da via judiciária e o princípio da efectividade dos direitos fundamentais e ao sujeitar o arguido a ser julgado por um Senhor Juiz de Direito de cuja imparcialidade, isenção e independência tem fundadas suspeitas, viola também o princípio da imparcialidade da jurisdição, da independência dos tribunais e dos juízes, da constitucionalidade, do justo procedimento e até de igualdade de aplicação do direito aos cidadãos através dos tribunais.
Por todos os fundamentos expostos, considera o Recorrente que, a despeito da posição defendida pela Senhora Dr.a Juíza Conselheira Relatora, na Decisão sumária de 23 de Março de 2022, objecto da presente Reclamação, se encontra demonstrada a inconstitucionalidade do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de não ser passível de recurso decisão proferida por Tribunal da Relação sobre incidente de recusa de Senhores Juízes de Direito, por violação: do direito fundamental e da garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18.º e 32,º, n.º 1 da Constituição da República, no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional obre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho) e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa; do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais e a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República, no artigo 10,º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do direito fundamental à verdade material e do direito à revisão de decisão injusta previstos no artigo 29.º, n.º 6 da Lei Fundamenta e do próprio conceito e princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, concretamente do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça.
NESTES TERMOS E PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE SEJA DEFERIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E QUE NESSE SENTIDO:
- A.SEJA REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA DA SENHORA DR.a JUÍZA CONSELHEIRA RELATORA, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
- B.SEJA JULGADO PROCEDENTE O RECURSO E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45.º, N.º 6 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE NÃO SER PASSÍVEL DE RECURSO DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DA RELAÇÃO SOBRE INCIDENTE DE RECUSA DE SENHORES JUÍZES DE DIREITO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL E DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO RECURSO OU DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 18.º E 32.º, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, NO ARTIGO 14.º, N.º 5 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA LEI N.º 29/78, DE 12 DE JUNHO) E NO ARTIGO 2.º DO PROTOCOLO N.º 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS (ELABORADO NO ÂMBITO DO CONSELHO DA EUROPA); POR VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E A UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO, CONSAGRADO NO ARTIGO 20.º, N.ºS 1 E 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ARTIGO 10.º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, NO ARTIGO 6.º, N.º 1 DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, NO ARTIGO 14.º, N.º 1 DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E NO ARTIGO 47.º DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA; POR VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A VERDADE MATERIAL E DO DIREITO A REVISÃO DE DECISÃO INJUSTA PREVISTOS NO ARTIGO 29.º, N.º 6 DA LEI FUNDAMENTAL E AINDA POR VIOLAÇÃO DO PRÓPRIO CONCEITO E PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, CONSAGRADO NO ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CONCRETAMENTE DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
- C.SEJA ORDENADA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ESPERA VOSSAS EXCELÊNCIAS VENHAM A REALIZAR SOBRE A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA.
FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS DESTA FORMA A COSTUMADA JUSTIÇA!»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 231/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, o arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), da decisão proferida pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de dezembro de 2021, que confirmou a decisão de não admissão do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, proferida pela Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto.
2.º
O objeto do recurso do reclamante contempla a pretensão da apreciação da constitucionalidade das seguintes normas:
(i) «norma do artigo 45.º n.º 6 do CPP e bem assim, [às] normas dos artigos 400.º a contrario, 401.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, se interpretadas e aplicadas – como foram na decisão reclamada, a primeira expressamente e as demais implicitamente – no sentido da irrecorribilidade da decisão dos incidentes sobre pedido de recusa de juiz»; e (ii) «normas do artigo 4.º e dos artigos 45.º n.ºs 5 e 6, 399.º, 400.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, quando normativamente interpretados no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelas Relações sobre incidentes de recusa de Juiz ainda que tais acórdãos contenham decisões subsumíveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC».
3.º
A Ex.ma Senhora Conselheira relatora decidiu «a) Não conhecer do objeto do presente recurso, no segmento integrado pela questão enunciada no ponto B. do requerimento de interposição [correspondente à questão ii)]», «b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, que consagra a irrecorribilidade da decisão dos incidentes sobre pedido de recusa de juiz; e, consequentemente, c) Julgar improcedente, nesta parte, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos».
4.º
Reclama, agora, o recorrente, dessa decisão, dela discordando e invocando, no essencial, o seguinte:
«(…) a norma do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na sua redação atual, ao estatuir a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, viola o direito fundamental e a garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República, no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho) e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa.»
«A previsão do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal viola, também, a norma do artigo 20.º, nºs 1 e 4 da Constituição da República, que consagra o direito fundamentai, do tipo direitos, liberdades e garantias, de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, também reconhecido e garantido pelo artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»
«A norma do artigo 45,º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na sua redação atual, ao estatuir a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, viola também o direito fundamental à verdade material e o direito à revisão de decisão injusta, previstos no artigo 29.º, n.º 6 da Lei Fundamental, na esteira do que já era consagrado nas Constituições de 1911 e de 1933, como exigência de justiça e direito fundamental.»
«A norma do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na sua redação atual, ao estatuir a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, viola o próprio conceito e princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, concretamente do principio do Estado de Direito Democrático no domínio da administração da justiça».
[...]
5.º
O núcleo da questão enunciada pelo requerente consiste no seu entendimento, expresso nos seguintes termos:
«Embora este Tribunal Constitucional se tenha pronunciado pela não obrigatoriedade constitucional da existência de um duplo grau de jurisdição relativamente a determinadas normas processuais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo, entende-se que os argumentos para tanto invocados não são aplicáveis quando está em causa o incidente de recusa de Senhores Juízes de Direito que devam proceder ao julgamento criminal do arguido.» (negrito nosso)
6.º
Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária n.º 231/2022, subscrevendo-se a mesma integralmente.
7.º
Como se escreve na Decisão sumária sob escrutínio, a questão de constitucionalidade suscitada no recurso foi já apreciada e decidida por este Tribunal Constitucional, de forma constante e reiterada: «(…) o objeto do presente recurso corresponde à norma do artigo 45.º, n.º 6, do CPP, que consagra a irrecorribilidade da decisão dos incidentes sobre pedido de recusa de juiz. Tal norma foi já apreciada, através de sucessivos e concordantes pronunciamentos, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, o que, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, permite proceder à respetiva reapreciação através de decisão sumária.»,
8.º
Designadamente pelos Acórdãos TC n.ºs 507/2021, 432/2021, 553/2021 e 827/2021 e a Decisão Sumária n.º 507/2021, para além de outros, mais antigos, mencionados naquela primeira decisão.
9.º
Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa essa jurisprudência constitucional, e, consequentemente, a Decisão sumária sob escrutínio.
10.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.