ACÓRDÃO N.º 352/04
Proc. nº 623/2003
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal Central Administrativo, em que figura como recorrente a A., e como recorrido o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, foi proferido o Acórdão nº 184/2004, no qual o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso.
A recorrente vem agora requerer a aclaração do Acórdão nº 184/2004 nos seguintes termos:
A. recorrente nos autos pendentes pela 2ª Secção desse Tribunal sob o nº 623/03, vem solicitar a aclaração do Douto Acórdão, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
Na pág. 15 do Douto Acórdão, lê-se:
“8. Levanta a recorrente a questão do paralelismo entre o presente problema e o que esteve subjacente às declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 412°, n° 2, do Código de Processo Penal, e 59°, n° 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 265/2001, de 19 de Julho - D.R., I Série-A, de 16 de Julho de 2001, e n° 320/2002, de 9 de Julho - D.R., I Série-A, de 7 de Outubro de 2002).
No entanto, tal paralelismo não é procedente sobretudo enquanto se partir da perspectiva de que uma cláusula de erro manifestamente indesculpável, qualquer que seja a sua abrangência, será inconstitucional. Com efeito, aquelas normas referiam-se a deficiências das alegações de recurso de certas menções, as previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 412º, n° 1, que visam delimitar os fundamentos da questão de direito que o recorrente pretende ver discutida. Trata-se, aliás, pela natureza desses elementos, de matéria em que os erros possíveis não serão, em geral, manifestamente indesculpáveis e em que a recorrente apenas não conclui nas condições formalmente impostas por lei. Por outro lado, e decisivamente, tanto no Processo Penal como no Direito de Mera Ordenação Social, se justifica que o direito ao recurso esteja intensamente subtraído à insuperabilidade do erro e que o comportamento processual dos arguidos não esteja subordinado a uma lógica de «parte», a que andam associadas certas exigências mais rigorosas, visto que estão em causa ramos do direito sancionatório público que, na sua concreta aplicação, implicam a privação ou a restrição de direitos, liberdades e garantias.
No âmbito do contencioso administrativo, tendo em conta a natureza de conflitualidade subjacente, a exigência de um mínimo de diligência na interposição de recursos quanto à indicação do autor do acto recorrido, para evitar a litigância inútil e recursos absolutamente infundados, não restringe desproporcionadamente o direito ao recurso, o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, mantendo-se nos limites adequados a um processo justo e equitativo”.
Ora, e salvo o muito respeito devido, o passo constante do último parágrafo acima transcrito, contém uma obscuridade, cuja aclaração se solicita.
Essa obscuridade consiste em não se ter esclarecido o motivo da asserção que se contém no referido passo da douta decisão recorrida.
Não se esclarece suficientemente - sempre salvo o devido respeito - porque motivo ou razão se afirma que, no âmbito do contencioso administrativo, se não restringe despropocionadamente o direito ao recurso.
Apenas se refere “a natureza da conflitualidade existente” e “a exigência de um mínimo de diligência na interposição de recurso quanto à indicação de autor do acto recorrido”.
O que se nos afigura não ser bastante, para tomar suficientemente claro, o douto Acórdão aclarando.
Termos em que se solicita que Vossas Excelências se dignem aclarar a mencionada decisão, esclarecendo de forma suficientemente detalhada, o conteúdo, o significado, o alcance, e a razão de ser, do mencionado passo da douta decisão.
Termos em que
Requer que, indo este nos autos, seja o presente pedido atendido, e prestada a aclaração solicitada.
O recorrido, notificado do requerimento de aclaração, não respondeu.
Cumpre apreciar.