IIIFundamentação
O instituto da exoneração do passivo restante constitui uma medida especial de proteção do devedor, concedendo-lhe a possibilidade de retomar a sua atividade liberto das consequências da anterior insolvência.
A obtenção de tal benefício conduz a que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (designado período de cessão) adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos nas als. a) e b) do n.º 3, do artigo 239.º do CIRE, impondo simultaneamente o n.º 4 deste mesmo artigo ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, tendo em vista assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida.
A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se a quantificação do rendimento a ceder (disponível) deve necessariamente ter como referência o valor apurado em cada um dos meses, ou se essa quantificação pode/deve, nas situações em que ocorra uma significativa variabilidade do rendimento ao longo do ano, ter como referência o valor global dos rendimentos (anual).
Posta a questão através de um exemplo: no pressuposto de que o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar tenha sido fixado em 1,5 do salário mínimo nacional, o devedor que durante os 3 primeiros meses do ano de 2025[2] aufira o rendimento mensal de € 1.000 e nos restantes de € 2.400, - não apresenta rendimento disponível a ceder durante os aludidos primeiros 3 meses do ano (considerado a necessidade de se salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor – art. 239.º, n.º 3, b) i) e, nos demais, dever ter que entregar mensalmente € 1095 (€ 2400-1305) o que corresponde ao valor global anual de rendimento disponível de € 9.855 (1095x9)[3]
ou
- independentemente dos meses a que se reporta o rendimento, deve entregar o quantitativo mensal de € 745 [(2400x9)+(1000x3)- (1305x12):12], ou seja, o valor global anual de rendimento disponível de € 8940 (745x12)[4].
De acordo com a decisão recorrida, o art. 239.º, n.º 3 do CIRE apenas autoriza a interpretação de que o rendimento disponível é aferido numa base mensal.
E é esse também o nosso entendimento.
Na verdade, o preceito em apreço, em conjugação com a impressividade de entrega imediata a que se reporta o art. 239.º, n.º 4, alínea c) do CIRE, incorpora já, para efeitos de qualificação do rendimento disponível, quer o conjunto dos rendimentos auferidos, quer a sua eventual variabilidade ao longo do ano.
A seguir-se a tese do recurso, nas situações de variabilidade dos rendimentos ao longo do ano, haveria como que uma “conta-corrente”, com a entrega mensal de valores ao fiduciário, mas em que o apuramento final do rendimento disponível só poderia vir a ter lugar no final, quando aferidos os resultados anuais.
Ora, essa lógica foi expressamente afastada nos preceitos em apreço, ao determinar a entrega imediata da parte do conjunto dos rendimentos objeto de cessão, não sobrando dúvidas ter o legislador eleito para esse efeito o critério do apuro mensal, no qual, de resto, se estabelece a exclusão do sustento minimamente digno do devedor.
A circunstância de, quer a informação do fiduciário (art. 240.º, n.º 2, parte final do CIRE), quer a notificação da cessão aos credores (art. 241.º do CIRE), revestirem a periodicidade anual não significa que a obrigação do devedor de entregar o rendimento objeto de cessão tenha em conta o seu rendimento anual, apresentando-se aquelas apenas como um meio para que os credores e o tribunal conheçam, ainda que sucintamente, os rendimentos comunicados, os valores entregues pelo devedor e em que termos foram afetados.
E não se diga, como se defende em sede de recurso, que, à semelhança do decidido, entre outros, nos acórdãos citados no recurso, como também, v.g., no do TRL, de 22.09.2020 (processo n.º 6074/13.7TBVFX.L1-1), só através do apuramento dos rendimentos objeto de cessão por referência aos rendimentos anualmente auferidos é possível garantir aos devedores disporem, em cada mês de cada ano do período de cessão e por recurso aos rendimentos que ao longo do ano vão auferindo, de rendimentos de montante não inferior, ao rendimento mensal indisponível fixado.
Isto porque, desde logo, a recorrente/exonerada não demonstrou, nem resulta inequívoco dos autos, estarmos confrontados com esse risco; ou seja, que, em concreto, a aplicação do critério legalmente fixado (o da entrega imediata da parte do rendimento disponível), implique o perigo de, em determinados meses, auferir rendimento inferior ao do fixado como necessário ao sustento minimamente digno, risco que só poderia ser neutralizado, concedendo-lhe a pretensão de, em determinados meses, conservar em seu poder capital para utilizar noutros em que o rendimento não alcance o valor indisponível.
Ou seja, o que parece pretendido em sede de recurso, é a obtenção de uma determinada interpretação abstrata das normas em apreço e de procedimentos específicos, sem que seja visível que se mostrem necessários à concreta proteção e salvaguarda dos seus interesses, ou que, nessa exata medida, a decisão lhe seja desfavorável.
Depois porque a proteção e garantia da manutenção do valor fixado a título de sustento minimamente digno foi estabelecido pelo legislador, como já acima referido, com base numa referenciação ao intervalo mensal e de vinculação à entrega imediata ao fiduciário de todo e qualquer valor recebido que integre o rendimento disponível.
Inexiste, por isso, fundamento para alterar o decidido.
Sumário[5]
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