3. Notificados do despacho de que acima se encontra transcrita parte, apresentaram os solicitantes da providência requerimento com os seguintes dizeres:
"A. e mulher, B., requerentes nos autos em referência, nos quais é requerido C., não se conformando com os despachos de indeferimento do pedido de nulidade da decisão que indefere a providência cautelar requerida, vêm interpôr recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
O recurso vai interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade na aplicação das normas dos artigos 399.º, 490.º, 1, 535.º, 1, e 668.º, 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil, o que foi suscitado no seu anterior requerimento".
4. Este requerimento foi indeferido por despacho de 9 de Maio de 1994 prolatado pela Juiz do mencionado Tribunal de comarca, visto que foi entendido haver "inadmissibilidade legal do recurso", o que motivou que os citados A. e mulher viessem a reclamar para o Tribunal Constitucional, referindo, no requerimento corporizador da reclamação que naqueloutro em que solicitaram o esclarecimento do despacho proferido sobre a arguição de nulidade da decisão tomada quanto à requerida providência cautelar, que suscitaram "a inconstitucionalidade das normas dos artigos 399.º, 490.º, 1, 535.º, 1 e 668.º, 1, als. c) e d) do Cód. Proc. Civil".
5. Tendo tido vista dos presentes autos, pronunciou-se o Ex.mo Representante do Ministério Público em funções junto deste Tribunal no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II
1. Adiante-se desde já que a presente reclamação não deve lograr deferimento.
Na verdade, contrariamente ao referido pelos reclamantes, no requerimento pelos mesmos elaborado e junto aos autos em 18 de Março de 1994 e por intermédio do qual, por uma banda, vieram solicitar o esclarecimento do despacho que se pronunciou pelo não antendimento da arguição de nulidade da decisão que indeferiu a requerida providência cautelar e, por outra, reiteram a anulação dessa mesma decisão, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, por isso que, como se alcança da transcrição supra efectuada, o que aí se disse foi que havia "inconstitucionalidade na aplicação das normas dos art.ºs 399.º, 490.º, 1, 535.º, 1 e 668.º, 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil".
Ora, uma asserção tal como esta, sem que grandes dúvidas a esse respeito se possam levantar, conduz a que o vício de desconformidade constitucional esteja, isso sim, assacado à decisão judicial cujo esclarecimento se pretendia e não, como é claro, que sejam os normativos citados nessa mesma asserção os contrários à Lei Fundamental.
2. Por outro lado, ainda que - o que só se admite por mera hipótese de raciocínio - se viesse a interpretar que com a expressão utilizada no requerimento apresentado em 18 de Março de 1994 os ora reclamantes tiveram em mente questionar a compatibilidade constitucional das referidas normas (embora nunca tivessem, minimamente, fundamentado quais as normas ou princípios constantes da Lei Fundamental que aqueles preceitos ofenderiam), o que é inequívoco é que o despacho prolatado em 14 de Abril de 1994 não fez aplicação dessas disposições legais, uma vez que a norma convocada para suportar a decisão ínsita em tal despacho foi, e somente, a do artº 670º, nº 2, do Código de Processo Civil.
3. Ainda em sede da aludida hipótese de raciocínio, poderia colocar-se a questão de saber se - sendo certo embora que o despacho de 14 de Abril de 1994 não aplicou os normativos processuais civis a que os reclamantes fazem alusão - vieram eles, contudo, a ser utilizados como fundamento do despacho, proferido em 7 de Março de 1994, que indeferiu o requerimento suscitador de nulidades da decisão pela qual foi indeferida a providência cautelar e, sendo assim, a conceder-se que nesse despacho foram convocados os ditos normativos, se seria possível abrir-se aos mesmos reclamantes a via de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
A resposta a tal questão haverá de merecer resposta negativa.
Efectivamente, de acordo com uma jurisprudência firme deste Tribunal, tornando-se fastidiosa uma enunciação dos arestos em que ela se precipita, o requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa «durante o processo» a que aludem os artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, haverá de ser interpretado de forma a que tal questão seja levada ao conhecimento do tribunal que houver de proferir decisão antes de esta vir a ser proferida (o que, em regra, equivale a dizer que a suscitação da questão de constitucionalidade terá de ocorrer antes do proferimento da sentença), pois que só assim ficará o órgão de administração de justiça em condições de saber que tem de equacionar e decidir uma tal questão.
Sendo assim, e igualmente de harmonia com essa jurisprudência, em princípio, a suscitação da inconstitucionalidade em requerimentos de aclaração não pode ter-se por tempestiva em termos de possibilitar a abertura da via do recurso a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Pois bem:
Não se situando o caso dos autos perante uma daquelas hipóteses excepcionais e de todo anómalas em que não houve, por parte do recorrente, oportunidade processual de, antes da prolação da decisão, suscitar a questão de inconstitucionalidade - por isso que, in casu, se os ora reclamantes entendessem que as normas constantes dos artigos 399º, 490º, nº 1, 535º, nº 1, e 668º., nº 1, alíneas c) e d), todos do Código de Processo Civil, padeciam de vício de incompatibilidade com o Diploma Básico, deveriam ter suscitado esse problema aquando da formulação do requerimento de arguição de nulidades -, então haverá de dizer-se que, ainda que o despacho de 7 de Março de 1994 através do qual foi decidida essa arguição tivesse convocado aquelas normas, já não seria oportuna, para efeitos de abertura do recurso de constitucionalidade, a suscitação em momento posterior ao seu proferimento e por intermédio de requerimento visando o respectivo esclarecimento.
III
Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida