1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam em conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. , capitão engenheiro aeronáutico colocado no CLAFA/DMA, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do indeferimento tácito, do seu requerimento dirigido ao Exmo. Chefe do Estado Maior da Força Aérea em 29 de Junho de 1984, no qual pretendia a anulação da portaria de 5 de Fevereiro de 1981 do Exmo. General CEMFA, que lhe atribuiu a antiguidade no posto de tenente em 1 de Dezembro de 1980. Aquele Tribunal considerou-se competente e julgou o recurso tempestivo, mas decidiu não tomar conhecimento do recurso, por entender que a decisão de indeferimento tácito do requerimento referido, bem como o despacho expresso de indeferimento são actos confirmativos da portaria do EMFA de 5 de Fevereiro de 1981. Isto em acórdão de 5 de Junho de 1985. O Promotor de Justiça interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em cumprimento do artigo 280.º, n.º 5 da CRP por o Supremo Tribunal Militar ao declarar-se competente para conhecer do recurso, aplicou normas já julgadas inconstitucionais por este Tribunal como sejam o artigo 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (DL n.º 46.672 de 29 de Novembro de 1965) e o artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa (Dec. n.º 377/71 de 10 de Setembro).
Na alegação do Ministério Público junto deste Tribunal sustenta que estão em causa as normas dos artigos 196.º alínea b) do Decreto 377/71 de 10 de Setembro e ainda as dos artigos 107.º a 112.º do Decreto-Lei n.º 46.672 de 29 de Novembro de 1965 e pede que se dê provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, afim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente em razão da matéria.
Por acórdão deste Tribunal n.º 123/84 de 5 de Dezembro de 1984, publicado na II Série do Diário da República n.º 54 de 6 de Março de 1985 foi declarado inconstitucional o artigo 196.º do EOFP (Decreto n.º 377/71 de 10 de Setembro), quanto à sua alínea b). No mesmo sentido decidiu o acórdão n.º 61/84 de 19 de Junho de 1984, bem como vários outros citados na alegação do Ministério Público.
O acórdão n.º 81/86, deste Tribunal, proferido em sede de fiscalização abstracta, publicado no Diário da República de 22 de Abril último declarou com força obrigatória geral inconstitucionais as normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46.672 de 29 de Novembro de 1965, bem como na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, as normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º, do mesmo diploma.
A norma do artigo 109.º do EOFA foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, pelo que não pode ter sido utilizada pelo Supremo Tribunal Militar.
Tudo visto.
Como se referiu foram declarados inconstitucionais com força obrigatória geral as normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46.672 de 29 de Novembro de 1965 e as normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º de igual diploma na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar. Ora a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tem aqui que ser acatada.
A norma do artigo 196.º alínea b) do Decreto n.º 377/71 de 10 de Setembro, que confere ao Supremo Tribunal Militar competência em matéria de contencioso administrativo, tem de ser considerada inconstitucional, pelas razões constantes dos acórdãos já citados bem como pelas aduzidas no acórdão n.º 81/86.
Sucintamente dir-se-á tão-somente que a revisão constitucional de 1982, veio alterar o texto do artigo 218.º da Lei Fundamental, com o objectivo de fixar que a competência desses tribunais é em princípio, apenas a de julgar os crimes essencialmente militares. Além dessa, a Constituição só admite que a lei lhes atribua competência para julgar outros crimes, ou para aplicar medidas disciplinares militares.
Por outro lado, constitui princípio constitucional expresso a regra de que a competência dos órgãos de soberania, é a que encontra fixada na Constituição, (Cfr. artigo 113.º n.º 2 da CRP). No caso dos tribunais militares, a constituição delimita expressamente a sua competência, prevendo uma competência necessária – a de julgar os crimes essencialmente militares e admitindo, por ouro lado duas competências eventuais, deixadas na disponibilidade do legislador. Ora, não se conta aí, nenhuma menção ao contencioso administrativo militar. Finalmente, os tribunais militares são tribunais especiais. Daí a sua competência traduziu-se na compreensão dos tribunais comuns, normalmente competentes. Ora a compreensão da competência dos tribunais comuns, só é admissível quando a Constituição o consista. Nada disto se verifica.
Nestes termos concede-se provimento ao recurso por serem inconstitucionais a norma do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46.672 e as normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do mesmo diploma, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar (isto por aplicação do decidido no acórdão n.º 81/86) e por se julgar inconstitucional a norma da alínea c) do artigo 196.º do Decreto 377/71 de 10 de Setembro, por violação do disposto no artigo 218 da Constituição – determina-se a reforma do acórdão recorrido de harmonia com o agora decidido.
Lisboa, 28 de Maio de 1986
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
José Magalhães Godinho