1. Justifica-se o recurso a métodos indiciários para efeitos de determinação do IVA do ano
de 1989, se o contribuinte apresenta na sua contabilidade triplicados de documentos de transporte sem
indicação da hora de carga da mercadoria, data, hora e local da descarga, sendo ainda certo que alguns
dos duplicados em poder dos clientes apresentam rasuras, não sendo possível apurar tal matéria a partir
daquela contabilidade.
2. Os critérios utilizados para a determinação da matéria tributável hão-de ser adequados e razoáveis
baseando-se na contabilidade do contribuinte e noutros elementos ao dispor da AF.
3. Tem de aceitar-se como critério razoável e válido para determinação da matéria tributável por
métodos indiciários, para efeitos de IVA, o que se baseou na capacidade extractiva horária de uma draga
fixa, considerou determinado tempo de trabalho diário da mesma e ponderou tempos de paragem para
reparação e arrefecimento da mesma, aplicando depois aos valores apurados preços da areia colhidos a
partir da contabilidade.
4. Não pode anular-se o acto de liquidação impugnado, ao abrigo do artº 121º do CPT , se o
contribuinte, relativamente à matéria tributável apurada por métodos indiciários pela fiscalização
tributária, apenas provou factos genéricos que não permitem determinar concretamente outra matéria
tributável através da qual se possa concluir que a apurada pela AF foi erroneamente
quantificada.