Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :
A. ..interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou, nos termos do artº 69º/2, da LPTA, a acção para reconhecimento de direito interposta contra o Director Nacional da PSP, na qual o recorrente pretendia ver reconhecido o direito a ser posicionado no 7º escalão do seu posto de Guarda de 1ª Classe, sendo-lhe atribuída uma pensão correspondente ao índice 200, bem como os retroactivos devidos pelo facto de ter permanecido no 4º escalão do seu posto (índice 165 ) desde a data da entrada em vigor do DL nº 58/90, de 14/2, e os juros reportados aos últimos cinco anos, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 79 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Pretende, em síntese, que a PSP nunca proferiu acto administrativo negando ou concedendo direitos ao recorrente em matéria de escalões, esta apenas informou a CGA que de acordo com esses elementos processou a pensão definitiva; encontra-se posicionado no actual escalão por força de um diploma com data anterior àqueles que lhe conferiram a progressão no escalão peticionado, bem como do acto que definiu os elementos com base nos quais a Direcção da CGA fixou a sua pensão de aposentação ; o Conselho de Administração da CGA já foi considerado parte ilegítima em ard interposta pelo recorrente ( Proc. nº 3673/99 do TCA ); a ard é o meio próprio para o autor fazer valer a sua pretensão pois não existe acto administrativo recorrível; sob pena de violação dos artºs 69º da LPTA e 268º/5 da CRP, deve ser revogada a sentença recorrida ( Cfr. conclusões 15, 16 e 19 a 21 )
O DN da PSP contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Digno Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido da procedência do recurso jurisdicional .
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS :
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é constestada pelos interessados.
O DIREITO :
Salvo o devido respeito e na esteira de anterior jurisprudência deste TCA, não podemos sufragar o entendimento expresso na sentença recorrida, segundo a qual o recorrente não poderá lançar mão da presente ard por não ter reagido contra o seu posicionamento no 4º escalão, reportado a 1/10/89, passando a auferir uma pensão correspondente ao índice 165, pela singela razão de que não está em causa esse concreto posicionamento escalonar, que ninguém contesta nos presentes autos, não fazendo, portanto, sentido pretender que o mesmo deveria ter impugnado contenciosamente o “ acto “ ou o “ entendimento “ do então Comando-Geral da PSP que definiu os elementos - 4º escalão, índice 165 -, que serviram de cálculo à sua pensão de aposentação, ou que tivesse alguma vez pretendido que deveria ter sido posicionado logo em 1989 no 7º escalão, índice 200.
Do pedido formulado na ard resulta que o ora recorrente pretende o reconhecimento do seu direito a ser posicionado no 7º escalão por força da entrada em vigor de diplomas legais posteriores ao DL nº 58/90, de 14/2, e ao próprio acto da CGA que fixou a sua pensão de aposentação definitiva, que alegadamente lhe terão permitido tal progressão por desbloqueamento de escalões, sendo certo que não resulta dos autos que a hierarquia da PSP alguma vez tenha proferido qualquer acto a reconhecer ou a negar a desejada progressão ao último escalão da categoria de Guarda de 1ª Classe, não relevando, repete-se, o posicionamento reportado a 1/10/89.
Assim sendo, não poderá deixar de considerar-se, como bem refere o Digno Ministério Público, que a presente ard constitui o meio processual adequado à análise da pretensão do recorrente e que a sentença recorrida violou o disposto no artº 69º da LPTA, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos no TAC de Coimbra, em ordem à apreciação do seu mérito, caso a tal nada mais obste.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida, baixando os autos ao TAC de Coimbra para cumprimento do decidido.
Sem custas.