ACÓRDÃO Nº 184/95
Procº nº 79/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que é recorrente o Licº A ... e recorrido o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator, ora de fls. 366 a 374, que aqui se dá por integralmente reproduzida e sobre a qual recorrente e recorrido não efectuaram qualquer pronúncia, o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso, condenando o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 79/95.
2ª Secção.
1. O Licº A ... interpôs, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, recurso contencioso de anulação do despacho nº 42-P/92, de 2 de Junho de 1992, e de um outro, de 9 de Julho do mesmo ano, ambos proferidos por aquela entidade, o primeiro determinando que todos os funcionários que prestassem serviço no denominado Gabinete de Consultores, porque não isentos de horário de trabalho, passassem a assinar diariamente o Livro de Ponto, e o segundo ordenando a transferência de bens móveis - à excepção de uma máquina de escrever, aquecedores e material de secretaria - existentes naquele Gabinete para o designado Gabinete de Juventude.
Por despacho de 16 de Fevereiro de 1993, o Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, decidiu:
por considerar o acto proferido em 9 de Julho de 1992 como consubstanciando um acto interno, logo irrecorrível contenciosamente, rejeitar o recurso a ele atinente;
considerar improcedente a questão, levantada pelo recorrente, da intempestividade da apresentação da contestação por parte da entidade recorrida;
considerar improcedente uma outra questão, igualmente levantada pelo recorrente, e segundo a qual aquela contestação teria provindo, não da entidade recorrida, mas sim da Câmara Municipal de Sintra ou desta em conjunto com o seu Presidente;
indeferir um pedido de notificação, efectuado pelo recorrente, no sentido de a entidade recorrida juntar aos autos determinados elementos documentais;
determinar que os autos prosseguissem quanto ao despacho de 2 de Junho de 1992.
Desse despacho, e quanto aos indicados primeiro, segundo e terceiro pontos, agravou o Licº A .. para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo o recurso sido recebido para subir com aquele que, posteriormente, viesse a ser interposto e houvesse de subir àquele Alto Tribunal.
Por sentença de 12 de Maio de 1993, na qual se sublinhou que o respectivo âmbito se circunscrevia tão só à apreciação do impugnado despacho de 2 de Junho de 1992, foi negado provimento ao recurso, aí se tendo, inter alia, considerado existirem no processo instrutor elementos "suficientes para uma apreciação segura e conscenciosa do caso" e não se deparar qualquer inconstitucionalidade quanto ao preceituado nos artigos 44º, nº 1, 46º, nº 1, e 73º, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
Do assim decidido recorreu o Licº A para o S.T.A., produzindo distinta alegação (na qual usou de frases ou expressões manifestamente injuriosas e desprimorosas para o Juiz que proferiu o despacho e sentença intentados censurar) quanto ao agravo e quanto ao recurso jurisdicional, apresentando, na primeira, as conclusões que a seguir se transcrevem, no que ora releva:-
"Segunda
Não é possível conferir ao Presidente Substituto da CMS, por via legal, competência originária para o exercício de atribuições municipais, sem que a Câmara Municipal lhe tivesse delegado uma parte das suas competências, nos casos previstos na lei. Por isso, a atribuição directa de poderes ao Presidente Substituto da CMS, operada directamente pela lei, independentemente de qualquer acto de delegação da CMS, não tem fundamento constitucional, mesmo quando se admita que a CMS possa fazer cessar a delegação, ou reapreciar as decisões do Presidente Substituto, em via de recurso.
Terceira
Os despachos recorridos violaram 'o princípio da conformidade funcional' relativa- mente ao órgão Colegial, pelo que estão feridos de incompetência e inconstitucional dade.
Quarta
As normas com que se fabricou o Despacho nº 9-P/92 de 30.4.92 são nitidamente inconstitucionais".
Já no que toca às conclusões respeitantes ao decidido na sentença, o recorrente efectivou-as por mera remissão para os fundamentos que carreou ao requerimento interpositor do recurso, impondo-se, por só essas interessarem ao presente caso, a transcrição dos seguintes pontos:-
".Quarto, porque a situação de perda de mandato obriga constitucionalmente à realização de eleições antecipadas;
.Sétimo, porque a decisão joga com o regime de substituição em termos volúveis e contra os princípios constitucionais, fazendo dessa situação um 'saco de conveniências e de oportunismos politizados';
............................................."
Por acórdão de 30 de Maio de 1994, foram os recursos considerados improcedentes, tendo-se determinado a extracção de certidões para desencadeamento de processo criminal e disciplinar contra o recorrente.
Não se conformando com esse aresto, recorreu o Licº A .. para o Tribunal Constitucional, dizendo no cabido requerimento que o fazia "ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro" e que invocava "desde já a inconstitucionalidade do regime probatório contido nas normas da LPTA; e, além de outros, dos arts. 44º/1/, 46º/1/ e 73º do DL 100//84 que afrontam o artº 252º da CRP".
O recurso foi admitido por despacho de 20 de Setembro de 1994, prolatado pelo Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
2. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo, ex vi do nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, não vincula este Tribunal, entende-se que o presente recurso não deveria ter sido admitido.
E daí a razão da feitura da presente exposição, suportada no nº 1 do artº 78º daquela Lei.
2.1. Na verdade, em primeiro lugar, há que assinalar que, como ressalta da exposição fáctica acima efectuada, a ou as «questões de inconstitucionalidade» suscitadas pelo recorrente não se dirigiram directamente a quaisquer normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional, concretizadamente indicadas pelo impugante, mas sim foram direccionadas ou aos actos recorridos ou às decisões judiciais proferidas no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Ora, como é sabido, constitui jurisprudência constante deste Tribunal (tornando-se aqui fastidiosa a enunciação de quaisquer arestos que essa jurisprudência traduzam) o entendimento de que objecto dos recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade são normas (tomadas estas no seu sentido funcional) e não quaisquer outros actos, designadamente actos administrativos qua tale e decisões judiciais.
- 2.2.Em segundo lugar, ainda que porventura se viesse a entender que o recorrente, ao redigir do modo como redigiu, a conclusão quarta da alegação referente ao agravo, pretendia suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que é certo é que, de um lado, sempre se seria levado à conclusão de que o não fez em termos minimamente perceptíveis - de sorte a se saber qual ou quais as normas cuja compatibilidade com a Lei Fundamental questionava (sobre a necessidade de a questão de inconstitucionalidade dever ser efectuada em termos perceptíveis, vide, verbi gratia, o Acórdão deste Tribunal nº 656/94 e exposição prévia do Relator, tirados no Procº nº 422/94 e ainda inéditos); e, de outro lado, de todo o modo, limpidamente não estava em causa no recurso jurisdicional o despacho citado nessa conclusão (a saber: o Despacho nº 9-P/92, de 30 de Abril de 1992), já que objecto de impugnação, neste particular era, como se viu, o despacho nº 42-P//92, de 2 de Junho de 1992.
- 2.3.Em terceiro lugar, ainda que se perfilhasse a óptica segundo a qual o recorrente, por qualquer modo, colocou ao Supremo Tribunal Administrativo a questão da inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 44º, nº 1, 46º, nº 1, e 73º, todos do Decreto-Lei nº 100/84, e que este veio a curar dessa específica questão, dois pontos se tornam inquestionáveis:
o primeiro reside em que o acórdão ora sob censura não fundou a decisão nele tomada no tocante ao recurso de agravo em alguma dessas normas, pois que aquilo que, no particular concernente à eventual irregular apresentação de contestação, que o teria sido, não por parte do Presidente da Câmara Substituto, mas sim por parte desta ou dela em conjunto com o seu Presidente (questão, aliás, que inclusivamente se poderia considerar como estando fora do âmbito do recurso), foi decidido foi considerar improcedente esse impugnado particular, quer pelo motivo de não ter "sido posto em causa nos processos que o recorrido violou a ordem expressa no nº 1 do artº 73 do DL 100/84", quer por dos termos da procuração de fls. 77, se não retirar "a arguida incompetência do recorrido porquanto, como resulta do respectivo texto e, bem assim, da própria resposta, foi o recorrido Presidente da C.M.S. que contestou o recurso e também nessa qualidade que outorgou naquela";
o segundo ponto apoia-se em que, ainda que isso tivesse sucedido (ou seja, ainda que a decisão do S.T.A. se tivesse suportado em algum ou em alguns desses normativos, ao menos num hipotético sentido de, entendendo-se não enfermarem eles de inconstitucionalidade, se não poder concluir pela ocorrência, in casu, do vício de incompetência do acto recorrido), seria, de modo manifesto, infundada uma tal (eventualmente suscitada) questão de constitucionalidade (cfr., sobre o que se deva entender por suscitação manifestamente infundada de uma questão de inconstitucionalidade, o Acórdão deste Tribunal nº 501/94, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 10 de Dezembro de 1994).
De facto, atento o teor da norma constante do artigo 252º da Constituição e a circunstância de o artigo 239º, ainda daquele Diploma Básico, remeter para a lei a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, torna- -se manifesto que os citados preceitos do Decreto-Lei nº 100/84 se não podem perspectivar como podendo ferir aqueles normativos constitucionais.
2.4. Em quarto lugar, não resulta, minimamente que seja, que o acórdão agora intentado recorrer tivesse feito o mais pequeno apelo a quaisquer normas (repete-se: não indicadas pelo recorrente de modo concretizado ou perceptível) ínsitas na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) tocantes a um "regime probatório".
De onde não poder admitir-se um recurso do jaez do presente, para o qual se torna mister que o tribunal de onde emanou a decisão impugnada tenha aplicado a norma cuja conformidade constitucional foi questionada, aplicação essa que actue como o ou, ao menos, um dos fundamentos do decidido.
Propugna-se, em face do exposto, que se não tome conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do dito nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 1 de Março de 1995.
(Bravo Serra)