ACÓRDÃO N.º 787/2017
Processo n.º 989/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Por decisão sumária, datada de 18 de outubro de 2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto.
Notificada desta decisão, a recorrente reclamou para a conferência.
Por acórdão de 7 de novembro de 2017, o Tribunal confirmou a decisão sumária proferida e indeferiu a reclamação apresentada.
Notificada deste acórdão, a que foi atribuído o n.º 705/17, a recorrente vem, agora, “interpor recurso para o Plenário, nos termos do disposto no art. 79.º D”, da LTC, alegando “haver divergência jurisprudencial ao nível do Tribunal Constitucional”.
Refere a recorrente que, no acórdão proferido, o tribunal fez uma interpretação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, divergente da defendida em outros acórdãos, nomeadamente no Acórdão n.º 794/2014.
Especifica que, neste último aresto, foi entendido, quanto à interpretação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Porém, o entendimento que resulta do acórdão de que agora se recorre “é o de que o tribunal pode não analisar a questão da inconstitucionalidade, ainda que a mesma lhe tenha sido suscitada nos termos legais, podendo até nem sequer fazer a mínima alusão à inconstitucionalidade suscitada.”
Conclui, assim, a recorrente defendendo que existe uma “manifesta divergência de interpretações do art.º 72.º, n.º 2 da LTC nos acórdãos expostos”, pedindo que o Plenário clarifique a interpretação a dar a essa norma.
Cumpre apreciar.
II - Fundamentos
2. A recorrente vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 79.º-D, da LTC.
Nos termos do n.º 1 de tal preceito, o recurso para o plenário pode ser interposto quando “o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”.
No presente caso, a recorrente não invoca qualquer divergência jurisprudencial, assente na existência de decisões de mérito contraditórias das secções, relativamente ao juízo de conformidade constitucional de uma mesma norma, pelo que a sua pretensão se encontra manifestamente fora do âmbito da previsão legal convocada.
Acresce que a divergência alegada, quanto a uma interpretação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – norma que se reporta ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, como condição de legitimidade ativa do recurso para o Tribunal Constitucional – além de não resultar especificada, em termos razoavelmente inteligíveis, da exposição apresentada, diz respeito a um pressuposto cuja análise foi expressamente afastada, por desnecessidade, no acórdão colocado em crise.
Nestes termos, teremos de concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu caráter manifestamente infundado – revela que a requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 7 de novembro de 2017 e à consequente baixa do processo.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 7 de novembro de 2017, a que foi atribuído o n.º 705/2017.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.