Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional
1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel Rocha Afonso, Paulo Veloso Martins Bento e Gonçalo da Câmara Pereira, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do NC, Presidente do Aliança e Presidente do PPM, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana Somos Nós”, remetendo, quanto ao símbolo e sigla, para acordo de coligação junto em anexo.
2. O requerimento foi instruído com os seguintes documentos:
a) Documento intitulado “Acordo de Coligação Autárquica”, datado de julho de 2021 e subscrito pelos mesmos subscritores do requerimento em apreço, com referência à constituição da coligação eleitoral com a denominação “VIANA, SOMOS NÓS!”, tendo como intervenientes os três partidos requerentes, a sigla “NC.A.PPM” e o símbolo composto pela junção dos símbolos dos partidos intervenientes;
b) Extrato da ata da reunião de 13 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! onde consta a aprovação por aquele órgão de diversas coligações eleitorais, entre as quais coligação «“Viana, Somos Nós!” (coligação Nós Cidadãos!, Aliança e PPM)»;
c) Extrato da ata da reunião de 19 de julho de 2021, da Direção Política Nacional do Partido Aliança, a aprovar a participação do partido em diversas coligações eleitorais e a conferir poderes ao Presidente da Direção Nacional para formalizar acordo relativo às mesmas, entre as quais coligação para todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, tendo como partidos integrantes “NC.A.PPM” e a denominação “Viana, Somos Nós”;
d) Extrato da ata da reunião de 2 de julho de 2021 do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, onde consta a aprovação da constituição de «Coligação, para as eleições autárquicas de 2021, para o município de Viana do Castelo, entre o PPM - Partido Popular Monárquico, Partido Nós, Cidadãos!, e o partido ALIANÇA, com a denominação “Viana Somos Nós”»;
e) Cópia em formato reduzido da página 30 da edição de 21 de julho de 2021 do jornal “Público”, onde consta anúncio relativo a coligação eleitoral entre os três partidos requerentes, com vista a concorrer nas próximas eleições autárquicas a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana, Somos Nós!”; e
f) Exemplar da página 4 da edição de 21 de julho do jornal “Correio da Manhã”, onde consta anúncio relativo a coligação eleitoral entre os três partidos requerentes, com vista a concorrer nas próximas eleições autárquicas a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana. Somos Nós”.
3. Por via do Acórdão n.º 635/2021, da 2.ª Secção, foi indeferida a anotação da referida coligação, por a denominação cuja anotação se requer não ter sido aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos integrantes, nem ter sido devidamente publicitada:
«[T] omando os documentos juntos com o requerimento, verifica-se que a coligação eleitoral, com a denominação referida no requerimento em apreço - “Viana Somos Nós” – não foi aprovada por todos os órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos, de acordo com o artigo 28.º, n.º 1, alínea f) dos Estatutos do NC, o artigo 8.º dos Estatutos do Aliança e o artigo 25.º, n.º 2, al. i) dos Estatutos do PPM, nem foi publicitada de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL.
Com efeito, a denominação cuja anotação se requer não é coincidente com aquela aprovada na deliberação da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos!, nem com aquela constante do acordo de coligação, pois omite a pontuação: não inclui vírgula a separar as duas primeiras palavras, nem o ponto de exclamação que encerra a frase. Cabe notar que essa pontuação surge invariavelmente no texto do acordo de coligação, onde se repete seis vezes a denominação, com destaque para a cláusula 2.ª, com a epígrafe “Denominação da Coligação”, onde se diz que «A coligação adota a denominação “VIANA, SOMOS NÓS!”». Também não assume identidade plena com a denominação referida na deliberação da Direção Política Nacional do Partido Aliança, que indica como denominação “VIANA, SOMOS NÓS”.
Por outro lado, a exata denominação indicada no requerimento não surge em qualquer dos anúncios juntos. No anúncio publicado no jornal “Público, surge menção da denominação constante do acordo de coligação e da deliberação da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos!, i.e. “VIANA, SOMOS NÓS!”, enquanto no jornal “Correio da Manhã” é indicada uma terceira denominação, na qual as duas primeiras palavras são separadas por um ponto final, em vez de uma vírgula, sem inclusão de ponto de exclamação, i.e. “VIANA. SOMOS NÓS”.
Assim, inverificados tais requisitos legais, mostra-se vedada a anotação pretendida.»
4. Através de peça subscrita por Joaquim Manuel Rocha Afonso e Paulo Veloso Martins Bento, entrada na secretaria pelas 15H57 do dia 27 de julho, os partidos requerentes apresentaram recurso do Acórdão n.º 635/2021 para o Plenário do Tribunal Constitucional, dizendo o que segue:
«1. Vieram a este Tribunal requerer a apreciação e notação de uma coligação meramente eleitoral, os Partidos: "Nós, Cidadãos", "Aliança" e o "PPM", tendo como objetivo a apresentação de listas conjuntas aos órgãos autárquicos do Concelho de Viana do Castelo
2. No requerimento erradamente reproduziu-se o nome da coligação, que deve ser "Viana, Somos Nós!", mera gralha que adveio da utilização dos modernos corretores automáticos.
3. Do mesmo processo fazem parte as atas dos órgãos respetivamente competentes em cada um dos três partidos, o Acordo de Coligação, e duas publicações em jornais.
4. Das atas dos partidos resulta clara a vontade destes 3 partidos se coligarem, no caso concreto no concelho de Viana do Castelo.
5. Não são as atas documentos mencionados no Artigo 17º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), que define os critérios obrigatórios para formalização das coligações a candidatar. Entendemos que, recorrendo à Jurisprudência do Venerando Tribunal, no acórdão 267/85, e a propósito do procedimento das coligações, "Resta, pois, saber se foi feita tal prova. Note-se, desde logo, que o preceito legal em causa (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 18º, nº 4) apenas exige «prova bastante», o que não deixa de ser relevante quanto à liberdade de meios de prova e quanto à sua valoração." Referindo a manifestação de vontade dos partidos em se apresentarem coligados no ato eleitoral subsequente à deliberação.
6. Pelo que nos parece prova bastante e inequívoca: da vontade de coligação, dos parceiros a coligar, do local concreto e ato eleitoral a que se referem. Mesmo atendendo a este princípio os partidos corrigem a designação então prestada através das atas em causa (doc. 7 e 8)
7. Mandatando assim os seus representantes, no caso, os Presidentes dos três partidos a negociar e promover a coligação em causa.
8. Dos documentos apresentados e exigidos pelo artigo 17.º da LEOAL, verificamos que o Acordo de Coligação, fixa a denominação da Coligação como: "Viana, Somos Nós!"
9. Nome acordado e aceite pelos representantes dos três partidos, confirmado pela sua assinatura.
10. Das publicações de que se fez acompanhar o processo, uma delas é completamente concordante com o acordo de coligação: a publicação do Jornal Público, página 30 do dia 21 de julho de 2021, que se anexa (Doc. 1)
11. Da segunda publicação do mesmo dia, e estando em causa um dos três requisitos legalmente exigidos, constata-se a existência gralhas gráficas. A Gráfica do jornal Correio da Manhã alterou o texto enviado, publicando no mesmo dia 21 de julho texto diverso do enviado (doc. 2)
12. Do texto publicado que se anexa, é visível a alteração gráfica que transforma o "nº 2 do artigo 17º" em "nº 92 do artigo 17º" e a grafia "Viana, Somos Nós!" em "Viana. Somos Nós!’ ". Acrescentando um "9" onde não existia, substituindo uma vírgula por um ponto, e um ponto de exclamação por um apóstrofo.
13. Com a leitura do acórdão nº 635/2021 de ontem, fomos verificar a conformidade dos textos por nós enviados para publicação. Constatámos que não havia erro da nossa parte (docs. 3 e 4).
14. De imediato, contatámos a referida publicação, Correio da Manhã, através do responsável pela área das publicações na região de Viana do Castelo, Joaquim Fernandes, que através do seu correio electrónico profissional [email protected] assume o erro e gralha da publicação (doc. 5).
15. A Cofina, proprietária do Correio da Manhã, assume assim os custos da republicação bem como a gralha cometida, e devido à hora a que foi conhecido o Acórdão, não foi possível publicar na edição de hoje dia 27 de julho do corrente, mas será republicado amanhã dia 28 com a correção das gralhas, assumindo a responsabilidade por tal ato, como confirmado em correspondência electrónica datada de hoje pelas 8 horas e 27 minutos da manhã, que se anexa (doc. 6). Publicação que protestam os juntar.
16. Assim, os três documentos requeridos no nº 2 do artigo 17 da LEOAL são completamente coerentes na designação da Coligação, na Sigla e Símbolo a adotar, bem como dos partidos que a compõe e do concelho a que se candidatam.
17. Se alguma dúvida existisse sobre o nome da coligação estaria assim dissipada, pois apenas e por gralhas gráficas, se notava uma diferente pontuação, daí não advir erro para a percepção do eleitor, pois Sigla, Símbolos, Partidos, âmbito da coligação e o seu nome, mesmo com a gralha, são claros e inconfundíveis com qualquer outro movimento, partido ou coligação que se candidata ao mesmo ato eleitoral.
18. A referida publicação do Correio da Manhã é um erro gráfico (entretanto corrigido) que em nada prejudica a razão objetiva da publicidade da coligação: dar a conhecer a sua composição, símbolo, sigla e nome.
19. A admitir tal gravidade, estaríamos a prejudicar um direito maior - os partidos coligarem-se promovendo o acesso dos cidadãos à participação democrática, por um erro menor - desconformidade gráfica de uma publicação de jornal. Erro este, a que os partidos são completamente alheios.
20. No limite, a má vontade de um funcionário bastaria para inviabilizar uma coligação eleitoral, e o subsequente funcionamento democrático dos atos eleitorais. Uma má vontade semelhante à que se verificou em tantos pontos do país na década de oitenta: muitos carteiros recusavam-se a distribuir propaganda de certos partidos, da direita à esquerda.
21. Pelo que não se pode entregar o funcionamento da democracia ao erro ou livre disposição de terceiros. No caso em apreço, de nada valeria a vontade dos partidos. Ou seja, o superior valor do direito de candidatura em forma de coligação deve sobrepor-se a qualquer erro ostensivo na publicitação do anúncio dessa vontade.
Pede-se pois, a reapreciação da Coligação e sua notação.»
5. Juntaram com o recurso 7 (sete) documentos:
a) Cópia em formato reduzido da página 30 da edição de 21 de julho de 2021 do jornal “Público” (Doc. n.º 1, já apresentado com o requerimento de anotação);
b) Fotocópia da página 4 da edição de 21 de julho do jornal “Correio da Manhã” (Doc. n.º 2, cujo original impresso foi apresentado com o requerimento de anotação);
c) Impressão de mensagem de correio eletrónico, remetida em 19 de julho de 2021, a solicitar orçamento para publicação de anúncio, onde consta como denominação “Viana, Somos Nós!” (doc. n.º 3);
d) Impressão de mensagem de correio eletrónico, remetida em 20 de julho de 2021, com texto onde se lê que o “aspeto da publicação deverá ser algo similar ao que abaixo de reproduz” seguida de anúncio onde se indica como denominação “Viana, Somos Nós!” (doc. n.º 4);
e) Impressão de mensagem de correio eletrónico, remetida em 26 de julho de 2021, com texto onde se lê “Assumimos o erro das gralhas de composição e republicaremos, sem custo, o anúncio da forma correta” (doc. n.º 5);
f) Impressão de mensagem de correio eletrónico, remetida em 27 de julho de 2021, com texto onde se lê “Apesar do esforço para colocar a correção do anúncio na edição de hoje não foi possível, dado que àquela hora a edição já estava fechada. Assim, faremos a republicação do edital na edição de amanhã, corrigindo as gralhas da primeira publicação, sem qualquer custo para a coligação» (Doc. n.º 6);
g) Documento emitido pelo Partido Aliança, intitulado “Aditamentos à ata da Direção Política Nacional de 19 de Julho de 2021”, datado de 19 de julho de 2021 e assinado pelo Diretor Executivo do referido Partido, com o seguinte texto:
«No passado dia 19 de julho do corrente ano de 2021, devidamente convocada a direção Política Nacional do Partido Aliança.
Da ata, ata numero 9/2021 [sic] consta a aprovação de seis coligações eleitorais, entre as quais a coligação dos Partidos: “Nós, Cidadãos!”, “Aliança” e “PPM” aos órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo. Por lapso na pontuação na referida ata apenas se refere a coligação como: “Viana, Somos Nós” onde se deveria ler “Viana, Somos Nós!”.
Fica a presente parte integrante da ata de 19 (dezanove) de 2021, mantendo-se em tudo o restante texto anterior.
Por ser verdade e para os devidos efeitos legais, lavrou-se o presente aditamento, o qual vai ser assinado pelo Diretor Executivo, nos termos do n.º 3 do art.º 26.º dos Estatutos.
Lisboa, aos dezanove dias do mês de julho de dois mil e vinte um» (doc. n.º 7)
h) Documento emitido pelo PPM, intitulado “Aditamento à Ata da Reunião do Conselho Nacional Extraordinário de 2 (dois) de julho de 2021”, sem data, assinado pelo Presidente do Conselho Nacional do PPM, com o seguinte texto:
«No dia 2 (dois) de julho de 2021, pelas 17:00, regularmente convocado, reuniu de forma telemática (cf. artigo 5.º/1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de março) o Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, em segunda convocatória, em cumprimento do disposto no artigo 20.º, n.º 2, do [sic] Estatutos.
Na ordem de trabalhos da convocatória (no ponto §3.) constava a aprovação da coligação, para as eleições autárquicas de 2021, para o município de Viana do Castelo, entre o PPM – Partido Popular Monárquico, o Partido NÓS, Cidadãos! [sic] e o partido ALIANÇA. Não obstante a sua aprovação por unanimidade, por lapso de escrita na elaboração da ata que antecede, a designação da coligação não se encontra corretamente identificada na mesma, não correspondendo, por conseguinte, ao efetivo conteúdo da deliberação tomada. Neste sentido, procede-se à respetiva correção, sendo que onde se lê: “Viana Somos Nós”, deverá ser lido: “Viana, Somos Nós!”, passando o texto /que [sic] exprime o efetivo conteúdo deliberativo) [sic] a ser o seguinte:
“§Três: Coligações, para as eleições autárquicas de 2021, para o município de Viana do Castelo, entre o PPM – Partido Popular Monárquico, o Partido NÓS, Cidadãos! [sic], e o partido ALIANÇA, com a denominação “Viana, Somos Nós!” – Aprovada por unanimidade;”
Fica o presente aditamento parte integrante da ata de 2 (dois) de julho de 2021, do conselho nacional respetivo, mantendo-se quanto ao resto o texto anterior» (doc. n.º 8).
6. No dia 28 de julho de 2021, foi apresentado requerimento, acompanhado de duas fotocópias da edição de 28 de julho de 2021 do jornal “Correio da Manhã”, onde consta anúncio à coligação eleitoral, com menção da denominação “Viana, Somos Nós!” e que termina com a seguinte indicação: “Republica-se edital devido a erro de impressão”.
7. Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL da decisão proferida em sede de anotação de coligação eleitoral cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional.
Atento o dia e a hora do edital que divulgou o Acórdão recorrido, o recurso, apresentado pelas 14h50 do dia seguinte, mostra-se tempestivo.
Do mérito do recurso
8. Os recorrentes peticionam a reversão do decidido e a anotação da coligação eleitoral, sem, todavia, colocarem em crise qualquer dos fundamentos em que assenta o Acórdão n.º 635/2021.
Com efeito, os recorrentes aceitam que a denominação indicada no requerimento de anotação não corresponde ao deliberado por todos os órgãos competentes, nem ao acordo de coligação junto. Alegam que essa desconformidade resulta de lapso de escrita no requerimento, provocado por corretor ortográfico, sendo vontade dos respetivos subscritores indicar como denominação da coligação eleitoral a frase “Viana, Somos Nós!”. Relativamente às deliberações referidas no Acórdão recorrido, dizem corrigir “a designação então prestada através das atas em causa”, remetendo para os documentos n.º 7 e 8, descritos supra. Por último, e quanto ao anúncio publicado no jornal “Correio da Manhã”, alegam que houve uma alteração do texto que haviam enviado para publicação, da responsabilidade dos serviços gráficos daquela publicação, que apenas notaram depois de recebido aquele Acórdão e se propõem corrigir com a republicação do anúncio em edição futura, o que veio a acontecer em edição do jornal Correio da Manhã de 28 de julho de 2021.
9. Nos termos do artigo 249.º do Código Civil, o simples erro de escrita, quando revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, permite ao seu autor ou autores proceder a retificação. Dúvidas não há que esse normativo é aplicável às peças processuais, como sucede com o requerimento de anotação da coligação eleitoral.
Contudo, no caso vertente, tomando os termos do requerimento de anotação da coligação eleitoral, não é possível considerar que se está perante lapso de escrita manifesto, revelado pelo sentido geral do texto em que se inscreve, em termos de admitir a pretendida retificação. A peça processual, por si só, não o evidencia, não se logrando detetar sinais da alegada interferência inopinada de corretor automático em frase que não contém erro ortográfico ou sintático, tanto mais que a utilização de uma frase exclamativa como denominação constitui traço distintivo do Partido que figura como primeiro integrante na coligação, o que faz esperar constância no emprego da correspondente pontuação em documentos escritos.
Poderiam os elementos de contexto do requerimento inicial conduzir o leitor a duvidar da correção dessa menção, mas, como se observa no Acórdão recorrido, tomando os documentos juntos com o mesmo – e só esses são aqui atendíveis como contexto -, encontra-se nas deliberações dos partidos integrantes da coligação e, bem assim, nos anúncios publicados, uma repetida dissonância quanto à denominação aprovada pelos órgãos partidários estatutariamente habilitados para tal. Como se reconhecem os recorrentes, para se atingir uma plena congruência no sentido proposto no recurso, é necessário modificar um conjunto de menções, inscritas em vários documentos e com autores distintos, a saber, quer nos termos do requerimento inicial, quer nos termos da deliberação da Direção Política Nacional do Partido Aliança de 19 de junho de 2021, quer nos termos da deliberação do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico de 2 de julho de 2021 – que usa a mesma formulação do requerimento de anotação – quer, por último, num dos dois anúncios publicados.
Atenta a natureza formal que, em larga medida, assume o controlo cometido nesta sede ao Tribunal, é de esperar dos requerentes um especial cuidado, não apenas na elaboração e revisão do requerimento inicial, que define o objeto do pedido, como, igualmente, na coleção, conferência e apresentação dos elementos documentais indispensáveis para a verificação dos requisitos de que depende a anotação, na sua formulação final, sendo imputáveis às partes as consequências decorrentes de insuficiência ou incompletude do cumprimento desse ónus procedimental.
Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, a presente espécie de processos encontra-se sujeita a uma tramitação marcadamente célere e simplificada, pelo que a apreciação, prevista no n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, deve ter como base, em regra, o conjunto dos elementos apresentados pelos requerentes, em conjugação com os registos pré-existentes no Tribunal, sem que seja proferido convite formal para suprir deficiências (cfr. Acórdãos n.º 383/2013 e 97/2015). Assim, a intensidade do apontado dever de cuidado aumenta na razão direta da aproximação ao termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, cuja ultrapassagem inviabiliza a apresentação de um novo pedido de anotação com o suprimento de vícios indicados pelo Tribunal.
10. Ora, no caso vertente, ao menos quanto às desconformidades nas deliberações partidárias, os requerentes omitiram a apresentação com o requerimento inicial de elementos documentais relevantes, que não podiam ignorar, consubstanciados nos dois “Aditamentos” juntos apenas com o recurso, versando justamente a denominação da coligação. Note-se que o documento n.º 7 se encontra datado de 19 de julho de 2021 (o mesmo dia da deliberação corrigida, ainda que comece por se lhe referir como “passado dia”), ou seja, de data anterior à apresentação do pedido de anotação. O “Aditamento à Ata”, apresentado como Doc. n.º 8, não se encontra datado.
Invocam os recorrentes em sua defesa o Acórdão n.º 267/85, pronúncia que, todavia, não toma posição sobre questão similar à aqui em apreço. Nesse aresto, apreciou-se, à luz de quadro normativo distinto do vigente, coligação constituída por tempo indefinido e cuja denominação fora já anotada. Diferentemente, em causa nos presentes autos encontra-se coligação eleitoral para concorrer ao próximo ato eleitoral autárquico em que a vontade dos partidos integrantes não foi ainda apreciada pelo Tribunal, existindo dissonância relativamente à denominação cuja anotação se requer.
Assim, no quadro exposto, não se pode ter como verificado erro de escrita manifesto, nos termos pretendidos. Quando muito poderia estar-se perante um erro na declaração, por inadvertência, engano ou equívoco. Erro esse que não permite retificação nos termos requeridos.
11. Afastada a pretendida retificação do requerimento de anotação da coligação, estamos substancialmente perante um novo pedido de anotação, tendo agora como objeto coligação eleitoral com a denominação “Viana, Somos Nós!”, o qual, deduzido após o temo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, não pode prosperar, por extemporaneidade.
Mesmo que assim não se entenda, permanece o obstáculo à anotação decorrente da inverificação do requisito de publicitação de coligação eleitoral com tal denominação em dois jornais diários até ao 65.º dia anterior à eleição, o que corresponde ao passado dia 23 de julho de 2021, porquanto nem mesmo na data da apresentação do recurso se publicou anúncio à coligação num segundo jornal diário, para além daquele publicado no jornal “Público” de 21 de julho de 2021. Conforme referido (cfr. ponto 6, supra) a publicação apenas ocorreu na pendência do recurso, em 28 de julho de 2021.
Não colhe a invocação de erro alheio para afastar o ónus que incide sobre os partidos integrantes de coligação eleitoral de diligenciar atempada e prudencialmente pela publicação dos anúncios no prazo conferido pela LEOAL que, ademais, não se mostra de curta duração. Tivesse o anúncio sido conferido no próprio dia da sua publicação, sem esperar pela apreciação deste Tribunal para o fazer, poderia o mesmo ter sido repetido sem mácula antes de ultrapassado o prazo do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL. Como é sabido, o fecho da edição impressa de jornal diário ocorre no dia anterior àquele a que respeita, o que significa que a deteção no período da manhã de erro ocorrido na edição do “Correio da Manhã” do dia 21 de julho de 2021 permitia à sua correção na edição de 22 de julho de 2021, a tempo de instruir o pedido de anotação apresentado neste Tribunal no dia seguinte.
12. Nestes termos, não tendo sido atempadamente observados os requisitos para a anotação da coligação eleitoral, impõe-se manter a decisão de indeferimento tomada no Acórdão n.º 635/2021.
Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Notifique.
Lisboa, 29 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, Senhor Conselheiro Teles Pereira, Senhora Conselheira Assunção Raimundo e o Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Fernando Vaz Ventura