I- As contas do tutor são dependência do processo em que tenha sido feita a nomeação.
II- O tutor é obrigado a prestar contas quando lhe forem pedidas e quando cessar as suas funções.
III- Falecida a interdita por anomalia psíquica, a legitimidade para requerer a prestação de contas pertence aos seus herdeiros.
IV- Prestadas as contas ao representante do Estado Português por decisão judicial transitada, há que considerar cumprida a obrigação legal do tutor até à revisão da sentença que declarou vaga a herança aberta por óbito da interdita.
V- Entretanto, a situação caracteriza-se de cumprimento indevido mas putativo e de boa fé pelo que a prestação de contas terá de ser repetida perante quem tem direito a vê-las prestadas.