I- O ónus de provar os pressupostos de nulidade da instituição de herdeiro cabe à autora.
II- Na acção em que se pretende ver judicialmente declarada a nulidade de uma disposição testamentária, a classificação legal cabe na espécie das acções constitutivas, uma vez que o seu objecto é a mudança da ordem jurídica existente.
III- Como tal, cabe à autora a prova dos pressupostos do artigo 2194 do CCIV. concretizada na situação trazida aos autos.
IV- Considerando a Relação que o réu é sacerdote, que prestou assistência espiritual à testadora durante a doença desta, que esta continuava doente quando fez o testamento em que o instituiu herdeiro, mas não considerando provado que a testadora tenha morrido da doença de que sofria aquando da feitura do testamento, tem de se dar definitivamente inverificado aquele último pressuposto da nulidade da disposição testamentária.