- Fundamentação –
5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA Norte sob escrutínio negou provimento ao recurso da sentença de improcedência de impugnação judicial de IRC de 2009, cuja liquidação foi fixada por métodos indiretos de determinação da matéria tributável.
Dentre os fundamentos do recurso para o TCA, aquele Tribunal não conheceu do alegado erro de julgamento de facto (fls. 39 a 41) e julgou improcedente o erro de julgamento de direito, desdobrado nas seguintes questões: «5.2.1. Da imposição da forma escrita para o exercício do direito de audição; 5.2.2 Da falta de fundamentação; 5.2.3 Da falta de colaboração da Administração Tributária; 5.2.4 Da presunção de veracidade da contabilidade do sujeito passivo e da ilegalidade do recurso aos métodos indiretos; 5.2.5. Do uso do direito de defesa para tentar subverter a posição do sujeito passivo e 5.2.6 Da Invalidade da notificação».
Não se descortina que a resposta a qualquer delas, embora desfavorável ao recorrente, seja “ostensivamente errada ou juridicamente insustentável”, bem pelo contrário, antes o TCA decidiu as questões de modo fundamentado e conforme à jurisprudência.
A recorrente pretende com o presente recurso que este Supremo Tribunal admita revista relativamente a duas questões, que alegadamente justificam a admissão do recurso, pois alegadamente revestem-se de importância jurídica fundamental e a sua apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito: a da obrigatoriedade do direito de audição em sede de recurso hierárquico e os pressupostos para o recurso a métodos indiretos (conclusão A. das alegações de recurso).
Não se concede que assim seja e, aliás, a primeira das indicadas questões nem sequer foi objecto de pronúncia pelo TCA, pelo que nunca poderia ser conhecida no recurso, dada a sua novidade.
Quanto à questão da motivação do recurso a métodos indiretos, que o TCA tratou a pp. 48 a 55 do acórdão, nenhuma dúvida nos suscita, bem pelo contrário, a decisão das instâncias, em face da solida motivação administrativa para o afastamento da presunção de verdade da declaração, que a recorrente não conseguiu de todo contraditar, n´~ao oferecendo a questão também novidade ou complexidade de maior, antes se encontra tratada à exaustão na jurisprudência dos Tribunais da jurisdição.
Nenhum reparo merece, pois, o acórdão sindicado, não se justificando minimamente a admissão do recurso.
CONCLUINDO:
Não se justifica admitir revista para reapreciar questão que não foi objecto de decisão pelo TCA ou que não apresenta complexidade ou novidade.