ACÓRDÃO Nº 554/2018
Processo n.º 1357/17
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.A Decisão Sumária n.º 150/2018 deste Tribunal Constitucional, considerando verificados os pressupostos que a jurisprudência constitucional vem enunciando a propósito do conceito de questão simples previsto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, transpôs para estes autos o argumentário acolhido no Acórdão n.º 728/2017 e julgou inconstitucional o n.º 5, do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP.
- 2.O Ministério Público apresentou a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 18859 a 18862):
«1º
No 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material - por violação dos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º, da Constituição -, da norma do n.º 5 do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto.
2º
Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento com o seguinte conteúdo:
“O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos 280º, nº 1, a), da CRP, 70º, nº 1, a), 72º, nº 1, a) e nº 3 da Lei 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis 85/89, de 07/09 e 13-A/98, de 26/02, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do despacho judicial proferido a 26/09/2017 que consta de fls. 183 a 203 dos autos, por via da qual o tribunal desaplicou a norma do artigo 67, nº 5 dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde publicados em anexo ao DL 126/2014, de 22/08, por entender que a mesma viola as normas dos artigos 2º, 16º, 17º, 18º, 20º, nº 5, 32º, nº 2 e nº 10 da CRP.
Este recurso de constitucionalidade tem efeito suspensivo quer da decisão sindicada quer do processo e sobe nos próprios autos - art. 78º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
As alegações serão produzidas no TC, nos termos do disposto no art. 79º da Lei do Tribunal Constitucional.”
3º
No Tribunal Constitucional, considerando-se ser esta uma questão simples porque sobre a constitucionalidade daquela norma já o Tribunal Constitucional se havia pronunciado, foi proferida a Decisão Sumária n.º 150/2018, negando provimento ao recurso.
4.º
Efetivamente, o Acórdão n.º 728/2017, da 3.ª Secção, para a qual remete a decisão ora reclamada – transcrevendo a parte pertinente – julgou organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, a norma que agora constitui objeto do recurso.
5.º
Porém, esse Acórdão foi proferido na 3.ª Secção, com dois votos de vencido, sendo que esse é o único aresto do Tribunal que se pronunciou sobre a constitucionalidade, seja material, seja orgânica, da norma do artigo 67.º, n.º 5, do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, na dimensão em causa.
6.º
A 2.ª Secção deste Tribunal nunca emitiu qualquer pronúncia sobre a matéria.
7.º
Ora, parece-nos que, nestas circunstâncias, não poderá qualificar-se a questão como simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
8.º
No presente caso, outra razão poderá contribuir para que não seja aconselhável ser proferida Decisão Sumária.
9.º
Na verdade, o Acórdão n.º 728/2017, julgou organicamente inconstitucional a norma porque tal é permitido pelo artigo 79.º-C da LTC.
10.º
Com efeito, a inconstitucionalidade orgânica não vinha sequer aflorada, nem na decisão então recorrida – como não vem naquela que agora constitui objeto formal do recurso -, nem nas peças processuais apresentadas pelos intervenientes processuais.
11.º
Sendo agora proferida decisão sumária, esses diversos intervenientes no processo – o Ministério Público, a Entidade Reguladora da Saúde e o arguido - continuarão a não ter condições processuais para emitir a sua posição sobre esta matéria.
12.º
No limite, poderá mesmo prespectivar-se uma situação em que a norma seja declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por força da generalização do juízo de inconstitucionalidade (artigo 82º da LTC), desconhecendo-se a posição daqueles intervenientes, porque não tiveram possibilidades de intervir nos diversos processos em que foram proferidos os juízos positivo de inconstitucionalidade orgânica.
13.º
Pelo exposto e no deferimento da reclamação, entendemos que os autos devem prosseguir a sua tramitação, com a notificação do recorrente para apresentar alegações».
Cumpre apreciar e decidir.