I- As faltas que se enunciam:
1- não prestação de informações sobre o merito do pessoal por o trabalhador respectivo estar ao serviço apenas ha quatro meses e não poder, conscienciosamente, emitir juizos de valor nesse sentido;
2- o retomar o serviço apos um periodo de faltas justificadas sem se apresentar ao respectivo Administrador-Delegado.
3- a autorização de um pagamento no valor de 53752 escudos sem o visto do Administrador-Delegado, quando tal visto não foi exigido num curto espaço de tempo e quando tal autorização não vem referenciada no tempo;
4- a ausencia do domicilio durante periodo de doença sem informação da entidade patronal;
5- o não envio atempado a Bolsa de Lisboa do relatorio e contas da R. relativas ao exercicio de 1987, tendo esse não envio atempado sido justificado,
São faltas veniais ou leves, sem gravidade ou de gravidade diminuida que não comprovam a existencia de justa causa de despedimento.