Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, inconformado com o acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A…, anulou o despacho do Secretário de Estado da Educação de 6-3-2006 que se repercute no despacho de 7-12-2005, do presidente do Conselho Directivo da Escola EB 2.3, …, interpôs RECURSO DE REVISTA para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
1- A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nºs 1 e 2, do art° 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou Social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais:
a) - Organização (es) representativa (s) de docentes associados alega (m) o disposto no n° 1, do art° 161°, do CPTA, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda no transitadas, de 5 Tribunais diferentes.
b) - Como ainda se encontram pendentes acções administrativas, cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.
2- Para efeito do n° 2, do art 150°, do CPTA, o TCA Sul violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas:
a) - do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: o art° 76º e art. 77°; o art° 83°; as alíneas a) e e), do n° 3, do art° 82°; as alínea a) e m) do n° 2, do art° 10° do ECD e o n° 3, do art° 10° do ECD.
b) - o despacho 17. 387/2005 de 12 de Agosto;
Respondeu a recorrida, A… concluindo que o douto acórdão fez correcta aplicação da lei à materialidade vertida nos autos e que o aresto a proferir tem de ser no sentido de que o regime jurídico adequado é o constante do Estatuto da Carreira Docente.
Em 18 de Setembro de 2008, o Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso de revista.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada é a seguinte:
A) A A. é professora contratada a exercer funções na Escola E.B. 2,3 …, no ano lectivo de 2005/2006.
B) No horário da A., foram fixados, pelo órgão de gestão da escola, quatro tempos lectivos, à segunda-feira, das 15.05H às 15.50H e das 15.50H às 16.35H e à sexta-feira, das 11,40 H às 12,25H e das 12,25H às 13,10H, com a referência de "Acomp." - doc. de fls. 10.
C) O horário da A. era o seguinte:
T/D Sala T/D Sala T/D Sala T/D Sala T/D Sala
08. 10 08.55
08. 55 09.40
10:00 10:45 (9ºE)L PO Sala 7
10. 45 11.30 (9ºE)LPO Sala. 7
11:40
12:25
12. 25 13.10
13. 25 14:10 9E LPO Sala16 7C LPO Sala 4 7C LPO Sala l6 (9°B)LPO Sala 7
14:10 14:55 9E LPO Sala16 7C LPO Sala 4 7C LPO Sala l6(9ºE)L PO Sala 7
15:05 15.50 7B LPO Sala 6 7C APR AP 1 (7ºB)LPO Sala l4
15. 50 16.35 7B LPO Sala 6 7C APR AP l (7ºB)L PO Sala 14
16. 55
17. 40 9DLPO Sala 2 9B LPO Sala 6 9D LPO Sala 2
17:40 18.25 9DLPO Sala 2 9B LPO Sala 6 9D LPO Sala 2
D) Em 31.10.2005, a A. dirigiu à Presidente do Conselho Executivo da Escola Dr. … requerimento solicitando o pagamento de trabalho extraordinário, referente à participação em reunião do Departamento Curricular de Língua Portuguesa, que decorreu no dia 25.10.05, pelas 18.30-21.21 H - doc. de fls. 14/15.
E) Na mesma data, a A. dirigiu à Presidente do Conselho Executivo da Escola … requerimento solicitando o pagamento de trabalho extraordinário, referente à participação em reuniões pré-intercalares do conselho de turma que decorreram nos dias 11.10.05 - 18.30H às 19.30; 11.10.05-19.30H às 20.30H; 12.10.05-18.30H às 19.30H - doc. de fls. 12/13.
F) Em 29.11.2005, a A. dirigiu à Presidente do Conselho Executivo da Escola … requerimento solicitando o pagamento de trabalho extraordinário, referente à "substituição", «no dia 11.11.2005, das 11.40H às 12.25H, do professor em falta na turma E do 9° ano, em funções designadas pelo Conselho Executivo como "Acompanhamento dos Alunos"» - doc. de fls. 22 do p.a.
G) Em 29.11.2005, a A. dirigiu à Presidente do Conselho Executivo da Escola … requerimento solicitando o pagamento de trabalho extraordinário, referente à "substituição", «no dia 14.11.2005, das 15.40H às 16.35H, do professor em falta na turma D do 7° ano, em funções designadas pelo Conselho Executivo como "Acompanhamento dos Alunos"» - doc. de fls. 23 do p.a.
H) Em 29.11.2005, a A. dirigiu à Presidente do Conselho Executivo da Escola … requerimento solicitando o pagamento de trabalho extraordinário, referente à "substituição", «no dia 21.11.2005, das 15.05H às 15.50H, do professor em falta na turma D do 9º ano, em funções designadas pelo Conselho Executivo como "Acompanhamento dos Alunos"» - doc. de fls. 24 do p.a.
I) Em 29.11.2005, a A. dirigiu à Presidente do Conselho Executivo da Escola … requerimento solicitando o pagamento de trabalho extraordinário, referente à "substituição", «no dia 25.11.2005, das 11.40H às 12.25H, do professor em falta na turma A do 8° ano, em funções designadas pelo Conselho Executivo como "Acompanhamento dos Alunos"» - doc. de fls. 25 do p.a.
J) Em 29.11.2005, a A. dirigiu à Presidente do Conselho Executivo da Escola … requerimento solicitando o pagamento de trabalho extraordinário, referente à "substituição", «no dia 28.11.2005, das 15.05H às 16.35H, do professor em falta na turma C do 9° ano, em funções designadas pelo Conselho Executivo como "Acompanhamento dos Alunos"» - doc. de fls. 26.
K) Através da ordem de serviço n° 84, de 29.11.2005, a Presidente do Conselho Executivo da Escola E. B. 2,3 … informou os docentes de que os pedidos de pagamento de horas extraordinárias relativos à substituição de professores ausentes e os pedidos de pagamento de horas extraordinárias relativas às reuniões a realizar na escola foram indeferidos - doc. de fls. 28 do p.a. apenso.
L) Em 12.12.2005, a A. tomou conhecimento do indeferimento dos requerimentos de pagamento de serviço extraordinário que dirigiu ao Conselho Executivo da Escola - docs. de fls. 8 e fls. 15 do p.a.
M) Em 18.01.2006, a A. interpôs junto do Secretário de Estado da Educação recurso hierárquico, pedindo a revogação do acto de indeferimento referido na alínea anterior e o pagamento da quantia de €179,55, referente a 10 horas de serviço extraordinário que prestou - doc. de fls. 9/11, do p.a.
N) Em 08.02.2007, a DREL elaborou a informação/proposta n° 27/PD/MB, relativa ao recurso hierárquico referido nas alíneas anterior, propondo o indeferimento do mesmo - doc. de fls. 3/5, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
O) Em 06.03.2006, o Secretário de Estado da Educação exarou na informação referida na alínea anterior o despacho seguinte: «Concordo. Nos termos e com os fundamentos expostos, indefiro» - Ibidem.
P) Em 17.03.2006, a DREL remeteu à A. o ofício n° 014991, referente ao recurso hierárquico, do qual consta: "Comunica-se que por despacho de 06.03.06 do Senhor Secretário de Estado da Educação, foi indeferido o recurso hierárquico interposto por A… da decisão proferida pelo Senhor Presidente do Conselho Executivo Escola Básica dos 2° e 3° Ciclos … ao ser negado o pagamento do trabalho extraordinário, por, nos termos da alínea a) do n° 5 da Informação n° 133/JM/SEE/2005, de 17 de Setembro, só poderem ser consideradas aulas de substituição, aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da turma/disciplina”.
2.2. Matéria de direito
As questões objecto deste recurso foram apreciadas no recurso de revista n.º 0447/08, com a intervenção de todos os Juízes da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, em 10-12-2008.
Dado que, nesse julgamento intervieram todos os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo e porque concordamos inteiramente com a posição que fez vencimento, seguiremos o que aí foi decidido.
No referido acórdão a questão foi colocada nos seguintes termos:
“(…)
A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber se, em face do regime jurídico estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 105/97, de 29 de Abril e pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro, o serviço prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não compareceu a prestar o serviço correspondente a determinado segmento da componente lectiva do respectivo horário semanal de trabalho, deve ou não ser considerado e remunerado como serviço docente extraordinário, nos termos do disposto no art. 83 do mesmo Estatuto.
O acórdão recorrido deu resposta positiva a essa questão, no caso concreto da ora recorrida, professora de matemática do ensino secundário, grupo 11 (1º), na «Escola Secundária com 3º CEB …», em Aveiro, que substituiu, em diversos tempos lectivos do ano lectivo de 2005/2006, professores daquela e de outras disciplinas, no ensino básico e no ensino secundário.
Nesse sentido, o acórdão recorrido começou por considerar que tal serviço de substituição não poderia ser imposto aos professores do ensino secundário, por não se enquadrar «nem na componente lectiva atribuída ao professor, tal como é designada pelo art. 77º do ECD, nem na componente não lectiva, que também lhe foi atribuída, a que se refere o art. 82º do mesmo Estatuto, uma vez que as substituições aí previstas apenas se limitam à educação pré-escolar e ao ensino básico, pelo que, necessariamente terá que ser subsumido à figura de o serviço docente extraordinário previsto no art. 83º do ECD.»
No caso de substituição no ensino básico – como também sucedeu com a ora recorrida – entendeu o mesmo acórdão que, face às disposições combinadas dos arts. 83º, nº 2, 83º, nº 3, al. e) e 10, nº 2, al. m), do ECD, tratando-se de «actividade especialmente equiparada a prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente, apesar de estarem integradas na componente não lectiva, devem (as aulas de substituição) ser remuneradas nos termos previstos no art. 83º.»
E acrescenta o acórdão recorrido que, para a qualificação de tais “aulas de substituição” como serviço docente extraordinário, aqueles preceitos do ECD não exigem que respeitem determinado conteúdo, antes se bastando com que permitam «um aprofundar das competências dos alunos no âmbito do nível de ensino que frequentam, ou no dizer do recorrente, um enriquecimento curricular». O que sucedeu – segundo entendeu, ainda, o mesmo acórdão – com as aulas de substituição ministradas pela ora recorrida, tal como resulta dos correspondentes sumários, exarados no competente livro.
Assim, concluiu o acórdão sob impugnação que as aulas de substituição, dadas pela ora recorrida, são de qualificar como serviço docente extraordinário, «independentemente de ter sido prestado no âmbito do ensino secundário ou do ensino básico»: neste último caso, por força da equiparação legal; no ensino secundário, por não estar a recorrida obrigada a substituir os professores faltosos, sendo que não poderia eximir-se a efectuar tais substituições (art. 83º/3 ECD).
Daí que – a acrescentou, ainda – se torne «irrelevante a discussão que o recorrente traz aos autos no que toca a saber qual o número de horas lectivas e não lectivas que a recorrida deveria prestar ao longo da semana».
Contra o assim decidido, a entidade recorrente começa por persistir na alegação de que o questionado serviço de substituição, embora prestado pela recorrida para além do número de horas fixado no respectivo horário semanal, faz parte, ainda, do tempo lectivo a que está legalmente obrigada, por virtude da alteração, decorrente do novo desenho curricular do ensino básico, aprovado pelo DL 6/2001, de 18.1, da duração dos tempos lectivos de 45 minutos para segmentos de 90 minutos, equivalentes estes a tempos lectivos de 45 minutos cada um.
No mesmo sentido, defende ainda que a equiparação legal a serviço docente extraordinário, estabelecida no citado art. 83º, nº 2 do ECD, vale, apenas, na educação pré-escolar e no ensino básico. E que, para além disso, essa equiparação das aulas de substituição supõe a prova, pelos interessados, de que a subsituação supriu ausência imprevista e de duração não superior a 10 dias.
E, assim, conclui que, não tendo a ora recorrida feito essa prova, deverá entender-se que, com o questionado serviço de substituição, não prestou serviço docente extraordinário, tendo-se limitado a levar a cabo actividades dentro do respectivo horário de trabalho, cumprindo o dever inerente à função dos professores, estabelecido no art. 10º, nº 2, al. do ECD, de «contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade» (…)”
Como se vê as questões que o acórdão enunciou são as que estão em causa neste processo.
O regime legal aplicável é, como ali se decidiu e sem dúvidas para qualquer das partes, o seguinte:
“O ECD, na versão aqui aplicável, dispõe, no Subcapítulo II (‘Duração de trabalho’) do Capítulo X (“Condições de trabalho”):
Artigo 76º
Duração semanal
1- O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2- O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
No caso sujeito, a Autora e ora recorrida, à data dos factos, leccionava há 22 anos, tendo uma componente lectiva de 18 horas (ponto 2, da matéria de facto), por força da redução dessa componente, decorrente do estabelecido no art. 79º do ECD. Nos termos do art. 77º, do ECD, «3 – A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais». E, nos termos do art. 70º, do mesmo ECD, «1 – A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente»
(…)
Ora, estabelece, ainda, o ECD:
Artigo 82º
Componente não lectiva
1- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2- …
3- O trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
a)
b)
c)
d)
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artigo 10° do presente Estatuto;
f) …
E, no art. 83º, estabelece o mesmo ECD:
Artigo 83º
Serviço docente extraordinário
1- Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
2- Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3- O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que for distribuído resultante de situações lhe ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
4- O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no nº 2.
6- O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 777º do presente Estatuto.
E importa, ainda, ter presente o que, no Capítulo II, dedicado aos “Direitos e deveres” do pessoal docente, estabelece o mesmo ECD:
Artigo 10º
Deveres profissionais
1- O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2- Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:
…
m) Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
…
3- Para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1° ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2° e 3° ciclos do ensino básico.
4- O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea m) do nº 2 do presente artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
(…”.
Perante o quadro legal aplicável o acórdão decidiu a questão nos termos seguintes:
“(…)
Face ao quadro legal definido por estas normas do ECD, podemos concluir que o horário de trabalho semanal de cinco dias, a que está obrigado o pessoal docente em exercício de funções integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
Esta componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino (art. 82º/1).
O trabalho dos professores a nível do estabelecimento de ensino pode compreender [nº 3, al. e)] a subsituação de outros docentes, em caso de ausência destes, imprevista e de curta duração, nos termos do estabelecido na al. m), do nº 2, do art. 10º do ECD.
Este trabalho de substituição é serviço docente extraordinário, por força do que, expressamente, dispõe o nº 2 do transcrito art. 83º do ECD.
Com efeito, aí se prevê, de modo inequívoco, uma diferente situação de serviço docente extraordinário, relativamente aquela a que respeita a previsão do nº 1 do mesmo art. 83º, ou seja, a leccionação para «além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado». Conforme estabelece o nº 2, do Desp. nº 17 387/2005 (2ª série) da Ministra da Educação, de 28.7.05, publicado no DR, II Série, nº 155, de 12.8.05, «1 – Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, estabelecer o número de horas a atribuir à componente não lectiva, em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 82º do ECD.».
Essa consagração de duas distintas situações ou possibilidades de serviço docente extraordinário resulta, aliás, confirmada pela diferença de regimes que a lei lhes faz corresponder, para efeitos de limite máximo semanal (cf. art. 83º, nº 4 e 5, do ECD).
No sentido do entendimento que agora se afirma, decidiu já este Supremo Tribunal, em acórdão de 3/12/2002 (Rº nº 0426/02), onde se ponderou:
…
Parece claro que o conceito de serviço docente extraordinário não opera em sede de trabalho extraordinário para além da duração normal global do trabalho, mas em sede de serviço para além da duração especialmente contemplada de uma das duas componentes em que se subdivide o exercício de funções do pessoal docente.
É considerado serviço docente extraordinário aquele que seja realizado não para além da duração geral do trabalho a que o docente está obrigado, nos termos do artigo 76º, nº 1, mas aquele que é realizado para além das horas da componente lectiva a que está obrigado, determinadas essas horas de acordo com as regras precedentemente mencionadas, dos artigos 77º e 79º.
E se isto é assim, isto é, se é a duração obrigatória da componente lectiva que permite determinar se o serviço prestado para além dessa duração é serviço docente extraordinário, também parece inquestionável que o serviço a ter em conta há-de ser serviço da mesma natureza daquele que integra a componente lectiva obrigatória, ou, em termos mais simples, há-se de ser, afinal, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal e obrigatória.
E também só assim se compreende que uma das alterações operada na versão originária da lei tenha sido a que passa a contemplar, no nº 6 do artigo 83º, o "cálculo do valor da hora lectiva extraordinária" na base da "duração da componente lectiva do docente". Do mesmo passo, que este nº 6 é igualmente explícito ao reportar-se, exactamente, à "hora lectiva extraordinária".
Pensar de outro modo seria o mesmo que entender que todo o serviço prestado na componente não lectiva corresponderia a serviço docente extraordinário, o que, naturalmente, seria a contradição completa com o sistema instituído pela lei.
Porém, logo salienta o mesmo aresto:
Evidentemente, também tem de ser considerado serviço lectivo extraordinário aquele que a lei decida especialmente tratar como tal. É o que o artigo 83º faz ao dispor no número 2: "Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo anterior".
Reporta-se este serviço especialmente equiparado, à exigência que pode ser imposta aos docentes de "Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente" (alínea m) do nº 2 do artigo 10º), considerando-se, para tal efeito, "ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico" (nº 3 do artigo 10º).
Poder-se-ia aferir, numa análise mais aprofundada das razões equiparação feita pela lei, que o essencial da actividade pedida ao docente que supre a ausência de outro docente é ainda da natureza da componente lectiva, e por isso que é materialmente ajustada tal equiparação. Mas trata-se de ponto de aprofundamento dispensável na economia deste julgamento.
O que interessa é salientar que o conceito de serviço docente extraordinário é integrado ou pela prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente a que está obrigado ou pela realização de actividade especialmente equiparada, conforme o artigo 83º, nº 2".
Assim, importa salientar que o referenciado trabalho de substituição, agora em causa, corresponde a actividade docente que não integra a componente lectiva fixada no horário semanal de trabalho atribuído à professora recorrida e que, integrando a componente não lectiva desse mesmo horário de trabalho, só é considerado serviço docente extraordinário por força da indicada equiparação legal (art. 83º/2). Daí que, para a qualificação daquela actividade como serviço docente extraordinário, seja irrelevante – como bem entendeu o acórdão recorrido – a questão de saber se aquela componente lectiva esgotava ou não o tempo lectivo que poderia ser atribuído à mesma recorrida.
Para além disso, e diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, tal conclusão, no sentido de que, por virtude da apontada equiparação legal, esse trabalho de substituição deve ser considerado serviço docente extraordinário, vale igualmente para o serviço prestado, nas indicadas circunstâncias, no âmbito do ensino secundário.
Com efeito, a lei estabelece aquela equiparação a serviço docente extraordinário, referindo-se, objectivamente, ao serviço de substituição prestada «nos termos» da alínea m), do nº 2 do art. 10º do ECD. E, apesar de aí definida por referência directa à educação pré-escolar e ensino básico, essa obrigação é estabelecida como um dos «deveres profissionais específicos do pessoal docente» em geral, não se vendo, assim, por que a lei dela tenha querido excluir os docentes do ensino secundário. Neste sentido, tenha-se presente a possibilidade – efectivada no caso dos autos – de serem (também) de ensino básico as escolas de colocação e exercício profissional destes professores.
De resto, seria inaceitável que serviço objectivamente equiparável a serviço docente extraordinário, quando ilegalmente imposto e sem possibilidade de recusa (art. 83º/3 ECD) aos professores do ensino secundário, libertasse a Administração da correspondente remuneração como serviço dessa natureza.
E também não é aceitável a alegação da entidade recorrente, ao pretender que a qualificação e remuneração de tal serviço de substituição como serviço docente extraordinário estaria dependente de prova, pelo interessado, da existência, em concreto, dos pressupostos que a lei (art. 10/3 e 4 ECD) exige para a subsituação. Pois que, além de não poder eximir-se a assegurá-la, não estão na disponibilidade do professor substituto a ocorrência e a própria duração da ausência que a determinam.
Caberá, por isso, à própria Administração assegurar, ao nível da escola, que as subsituações não ocorram fora das circunstâncias em que, legalmente, podem ser impostas.
Por fim, e diversamente do que também entendeu o acórdão recorrido, cabe ainda referir que, para a consideração como serviço docente extraordinário, nos termos do citado art. 83º/2, do referenciado trabalho dos professores, prestado em substituição de colegas ausentes, no âmbito da componente lectiva a estes atribuída, é irrelevante o que consta do sumário da aula de substituição, na medida em que o conteúdo da correspondente prestação funcional do professor substituto tanto poderá ser idêntico ao que seria o da prestação do próprio substituído, se aquele for professor da mesma disciplina e estiver preparado e advertido para a substituição, ou diferente, como sucederá, inevitavelmente, se o substituto tiver habilitação diversa ou, pelo menos, não tiver indicação sobre qual o concreto contexto curricular e programático em que o faltoso iria dar a respectiva aula.
Do mesmo modo, ainda que relevante para efeitos de avaliação profissional ou, até, disciplinares, não importa àquela qualificação como serviço extraordinário a eventual inadequação da concreta actuação do professor durante a aula de substituição. A qual não suscitará questão diferente da que poderá colocar-se, relativamente ao desempenho profissional de qualquer docente, no âmbito da componente lectiva propriamente dita.
A alegação da entidade recorrente é, em suma, totalmente improcedente, sendo de confirmar a decisão afirmada no acórdão recorrido, ainda que por razões não totalmente coincidentes com aquelas em que se louvou.
Assim, e como nesse acórdão, conclui-se que o serviço prestado pela professora ora recorrida, em substituição de colegas faltosos deve ser considerado e pago como serviço docente extraordinário (…)”.
O acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido, como decorre da síntese que nele foi feita (cfr. fls. 189 dos autos):
“(…) São dois os conceitos operatórios de referência para delimitação do serviço docente extraordinário: um de natureza subjectiva centrado no docente; outro de natureza objectiva centrado na actividade prestada – artº 83º nºs. 1 e 2 ECD;
- A referência operatória de natureza subjectiva, considera como serviço docente extraordinário o “prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado”, na dimensão do horário de trabalho correspondente à distribuição das horas de serviço docente lectivo ao longo do dia, respeitando os limites máximos relativos a este período normal de trabalho - art° 83° n° l ECD;
- A referência operatória de natureza objectiva, considera o tipo de actividade que constitui serviço docente extraordinário recorrendo a uma dupla remissão normativa: primeiro do nº 2 art° 83° para o nº 3 al. e) do art° 82° seguida para o n° 2 al. m) e n° 3 do art° 10°, todos do ECD;
- O ECD integra expressamente na “componente não lectiva do pessoal docente”, a título de trabalho compreendido na “substituição de outros docentes” para “suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente” e, consequentemente, impõe a respectiva remuneração no quadro do “serviço docente extraordinário”, tudo conforme as disposições conjugadas dos artºs. 10° nº 2 m) e n° 3, ex vi 82° nº 3 e) ex vi 83° n° 2, do ECD;
-O despacho ministerial n° 17 387/2005 de 12.08 é inidóneo para introduzir, modificar ou extinguir os requisitos fixados por fonte normativa de natureza superior, v.g. o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90 de 28.04, com as alterações introduzidas pelo DL 1/98 de 02.01;
- O artº 2º nº 5 d) do despacho ministerial n° 17 387/2005 de 12.08 ao determinar que o acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo docente integra a componente lectiva, acarreta como consequência a aplicabilidade às aulas de substituição da escala remuneratória do valor /hora normal. (…)”
Face ao exposto e porque o acórdão recorrido se mostra de acordo com o entendimento acima perfilhado, deve ser negado provimento ao recurso do Ministério da Educação.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Ministério da Educação.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – António Bento São Pedro (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior(voto vencido em conformidade com a posição assumida no Ac. proferido em Pleno no Rec. 447/08.