I- O prazo assinalado pelo art. 382, n. 1, al. a), do CPC, não é de natureza substantiva, não é um prazo de caducidade; é, sim, um prazo de natureza processual, um prazo judicial, porque o direito ou interesse a cuja prevenção ou conservação a providência cautelar se destina não fica, pelo seu decurso, paralizado ou extinto, como é próprio, respectivamente, da prescrição e da caducidade, o que só pode suceder com a violação das limitações temporais decorrentes desses institutos integradores do direito substantivo.
II- Por isso, aquele prazo conta-se nos termos das regras estabelecidas no art. 144 do CPC, não se suspendendo nos sábados, domingos, dias feriados, e férias judiciais, por o n. 2 desse artigo fixar a regra da continuidade do prazo e não ser aplicável
à hipótese a excepção do seu n. 3, face ao disposto no seu n. 4.