1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de reclamação o Exmo. Conselheiro Alberto Manuel Portal Tavares da Costa ao qual os mesmos foram distribuídos, sob invocação do disposto nos artigos 29º, nº l, da Lei na 28/82, de 15 de Novembro e 122º, nº l, alínea c) do Código de Processo Civil e com base nas razões que constam do respectivo despacho a fls. 8, solicitou dispensa de intervenção.
Considerando-se válidas e procedentes as razões ali aduzidas, ao abrigo do disposto nos artigos 29º, nºs l e 3, da Lei do Tribunal Constitucional e 122º, nº l, alínea c) do Código de Processo Civil, decide-se ter por verificado, nos presentes autos, o impedimento do Exmo. Conselheiro Alberto Manuel Portal Tavares da Costa.
Em conformidade com o disposto no artigo 227º, nº 1 do Código de Processo Civil, os autos serão levados a segunda distribuição anotando-se a respectiva baixa.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa