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ACÓRDÃO Nº 160/2023 Processo n.º 1248/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada B., Sociedade de Direito Norte-Americano, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho da relatora daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. No âmbito de ação executiva para pagamento de quantia certa, a ora reclamante, que aí figura como executada, deduziu, conjuntamente com outros co-executados, oposição à execução. Não tendo a oposição sido admitida com fundamento em extemporaneidade, interpôs a ora reclamante recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 10 de março de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando o despacho do Tribunal de 1.ª instância, que não admitiu a oposição. Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho da relatora no Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de julho de 2022, foi decidido não submeter o recurso à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com fundamento em inutilidade, por se entender que o objeto do recurso era inidóneo. Notificada de tal decisão, a executada reclamou para a conferência. Por acórdão de 11 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, indeferiu tal reclamação. Foi então interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento, acompanhado de alegações. 3. Após convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para que a recorrente indicasse qual ou quais as decisões recorridas e qual ou quais as normas impugnadas, bem como os parâmetros constitucionais violados, foi novo requerimento acompanhado de alegações, em cujas conclusões se pode ler o seguinte: « 1. O recurso teve por objeto o acórdão no processo n.° 23032/08.6YYLSB-C.L1.S1, proferido pelo Supremo Tribunal de justiça. O Tribunal da Relação de Lisboa, optou por proferir acórdão no mesmo sentido dizer que: "... conforme decorre dos autos de execução, naquela data foram citados os Executados C., D. e E., este na sua própria pessoa e aqueles dois outros na pessoa do Executado E., sendo que, por manifesto lapso, em data posterior, foi enviada à ora Recorrente carta registada nos termos do artigo 241.º do CPCivil, na redação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08.03..."., e, Em conclusão, veio dizer que:"... Ora tal lapso não aproveita de todo em todo à Recorrente que à data bem sabia que há mais de três anos havia sido citada para a execução, que quanto a esta tinha deduzido oposição à execução e que esta havia sido mandada desentranhar, por decisão transitada em julgada, sendo que o fundamento das oposições de 21.04.2009 e 12.09.2012 são idênticas. Concluindo com a improcedência da pretensão da Recorrente. Salvo o devido respeito, consideramos, humildemente, que a decisão dos venerandos desembargadores ora em crise está incorreta. De entre os factos relevantes nos autos, assumem particular relevância para melhor compreensão das presentes alegações e da boa e definitiva decisão da causa, aqueles que a seguir se descriminam: Em primeiro lugar, a executada A., nunca teve conhecimento da citação feita em 29/04/2009; Não entende a Recorrente que, como fundamento da não apreciação do recurso, esteja o fundamento dos factos elencados na mesma, sejam idênticos a uma outra; Pelo que, reitera a sua posição de defesa, reiterando que, A Apelante foi citados pessoalmente, no passado dia 09/07/12, nos termos do disposto do antigo 239° do C.P.C., do processo em discussão. Nessa altura, a Recorrente foi informada nos ternos do disposto do antigo artigo 813° do C.P.C., que tinham 20 (vinte) dias, querendo, para deduzir oposição à execução. Os Apelantes, no passado dia 12/09/14, deduziram tempestivamente oposição à execução. No entanto, o Tribunal a quo, optou por promover o desentranhamento da oposição por considerar a mesma extemporânea, em virtude de ter sido ultrapassado o prazo de 10 (dias) para o fazer. Como se infere pelos factos relevantes acabados de explicitar, a Recorrente tinha e tem a plena convicção dos factos que corroboram a defesa dos seus legítimos interesses. Realmente, a citação pessoal deu-se no passado dia 09/07/12. Em face ao supra referido, a Recorrente, deduziu tempestivamente ( no prazo de 20 dias), oposição à execução. Tal facto, não deixa de surpreender os Apelantes, em virtude do prazo legal de defesa, não ter sido ultrapassado. Da mesma forma, que procedeu-se à autoliquidação da taxa de justiça inicial. Em virtude do mesmo, ao invés da oposição ter sido considerada extemporânea, e consequentemente devendo ser desentranhada e devolvida aos Apelantes. A mesma deveria ter sido admitida por tempestiva. Na citação por via postal, a aposição de data no aviso de receção é útil para a aferição pelo Tribunal e pelas partes, do cumprimento dos prazos para contestar, sendo certo que, atualmente, com a possibilidade de, através do número do registo/código de barras, se obter a data de entrega da carta (pesquisa de objetos na página online dos Correios), tal informação, omitida no aviso de receção, poder ser prontamente suprida por este meio ou, de forma mais morosa, por informação solicitada por escrito aos serviços postais. Considerando a citação se considerava efetuada na data da assinatura do aviso de receção, de que se anexou cópia, e sendo este omisso neste ponto, a citação considera- se efetuada na data em que se comprovar ter sido a carta entregue a quem assinou o aviso de ressecção, competindo ao citando alegar e provar que não lhe foi entregue no prazo que a lei lhe confere de dilação em razão da citação não ter sido efetuada na sua pessoa. Compulsados os autos, constata-se que a reclamante apresentou a respetiva oposição, Concluindo, assim, ser legalmente admissível, o oposição apresentada. Aliás, prevê o art.º 569.°, n.° 2 do CPC que, em caso do término do prazo de defesa de vários réus em dia distinto, o prazo que termine em último lugar aproveita aos restantes. À luz de tal normativo, revelava-se a referida dilação de extrema importância para a recorrente, pois alargava o seu prazo para apresentar defesa, permitindo uma melhor organização e preparação da mesma. Assim expondo, mais uma vez, de forma clara, a sua total ausência de responsabilidade em tal citação tardia, à luz de tudo o alegado. Pelo que, salvo o devido respeito que é muito, não faz sentido a interpretação feita pelos Venerandos Desembargadores dos factos trazidos a recurso, pelo recorrente. No que diz respeito à reclamante/recorrido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, veio dizer: Na decisão singular reclamada, rejeitou-se liminarmente o recurso porque "(...) a recorrente limitou-se nas alegações e nas conclusões do recurso a esgrimir argumentos sobre o fundo da questão para sustentar a procedência do recurso, nada tendo dito, para além da singela enunciação no requerimento de recurso das alíneas a) e b) do artigo 672.º do CPC, acerca dos pressupostos previstos nas citadas alíneas e das razões pelas quais se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal. Assim sendo, por falta de objeto idóneo, não se reenvia o processo à Formação prevista no n..º 3 do artigo 672.º do CPC, por se tratar de um ato inútil». A fundamentação apresentada foi: A reclamante, na sua reclamação, reitera os argumentos das suas alegações de revista, chamando a atenção para um alegado erro do acórdão do Tribunal da Relação que não admitiu por extemporaneidade a sua oposição à execução, sem nada dizer sobre a específica questão da admissibilidade do recurso de revista, que infirme a decisão singular que pretende impugnar, Mais diz que; Compulsados os autos, verifica-se que a única referência ao recurso de revista excecional foi no requerimento de interposição de recurso em que a recorrente, agora reclamante, exarou o seguinte: «A. na qualidade de Recorrente, vem nos termos do disposto no apresentar, recurso de revista excecional nos termos do disposto no n.º 1 a) e b) do art.º 672.º do C.P.C., com fundamento em manifesto indeferimento do requerido pelo Apelante». Nada tendo sido dito pela recorrente, acerca das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, nem sequer a mera transcrição das normas jurídicas em que funda o recurso de revista excecional, é manifesto que o recurso de revista excecional não tem objeto idóneo para ser enviado à Formação constituída ao abrigo do n.º 3 do artigo 672.º do CPC. Trata-se não de um caso em que se alegam razões insuficientes, mas ainda sujeitas a apreciação pela Formação, a quem compete exclusivamente esse juízo, mas de uma total falta de objeto idóneo do recurso. Assim sendo, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado. 6. Anexa-se sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC. 25°. No entanto, salvo o devido respeito, e melhor opinião, andou mal o despacho que indeferiu a subida do recurso ao Supremo tribunal de Justiça. 29°. Sendo que, nessa circunstância, pese a Lei, tentar impor limites à subida dos processos em sede de recurso, o processo executivo em questão, foi intentado, no âmbito da Lei anterior, e o que está em causa é a não aceitação da oposição por extemporânea, motivada por erro de secretaria, impedido assim, à recorrente apresentar a sua defesa sobre os factos. 30°.Tendo em conta, o que se discute, neste processo, resulta da impossibilidade a Recorrente poder vir a proteger os seus Direitos legalmente constituídos. 31°. Ora a citação pessoal da Recorrente deu-se no passado dia 09/07/12. 32°. Em face ao supra referido, a Recorrente, deduziram tempestivamente ( no prazo de 20 dias), oposição à execução. 33°. Tal facto, não deixa de surpreender os Recorrente, em virtude do prazo legal de defesa, não ter sido ultrapassado. 34° Da mesma forma, que procedeu-se à autoliquidação da taxa de justiça inicial. 35°. Em virtude do mesmo, ao invés da oposição ter sido considerada extemporânea, e consequentemente devendo ser desentranhada e devolvida à Recorrente. 36°. A mesma deveria ter sido admitida por tempestiva 37° Na citação por via postal, a aposição de data no aviso de receção é útil para a aferição pelo Tribunal e pelas partes, do cumprimento dos prazos para contestar, sendo certo que, atualmente, com a possibilidade de, através do número do registo/código de barras, se obter a data de entrega da carta (pesquisa de objetos na página online dos Correios), tal informação, omitida no aviso de receção, poder ser prontamente suprida por este meio ou, de forma mais morosa, por informação solicitada por escrito aos serviços postais. 38°. No caso concreto, a alusão limitativa do disposto do art 0 854° do C.P.C., neste processo, salvo o devido respeito, que é muito, não faz sentido. 39°. Ao verificarmos a falta de oportunidade da Recorrente em apresentar a sua oposição, por erro da secretaria e/ou por interpretação contrária da Lei, está-se a impedir o direito constituição consagrado. 40° Caso não seja esse o entendimento, então estamos perante uma inconstitucionalidade da norma em causa, em virtude de existir, a incapacidade de uma norma jurídica viciada em produzir a totalidade dos efeitos jurídicos que lhe corresponderiam se a mesma tivesse respeitado as regras (constitucionais ou legais) que regem o seu processo de feitura, o seu conteúdo ou a competência para a sua aprovação. 41° Como tal, entende a recorrente, que não andou bem o STJ, quanto ao fundamento da não admissão do recurso. 42°. Até porque, os direitos da recorrente, encontra-se fortemente prejudicado, com a interpretação jurídica realizada. 43°. No caso concreto, ou estamos perante uma recusa da aplicação de uma norma, por erro do tribunal ou interpretação diferente dos factos, ou estamos perante uma inconstitucionalidade da norma em causa, em virtude de existir, a incapacidade de uma norma jurídica viciada em produzir a totalidade dos efeitos jurídicos que lhe corresponderiam se a mesma tivesse respeitado as regras (constitucionais ou legais) que regem o seu processo de feitura, o seu conteúdo ou a competência para a sua aprovação. 44°. A decisão ora em crise merece o mais veemente protesto, porque é frontalmente contrária. 45°. O meio de impugnação jurisdicional legalmente adequado para se reagir contra o despacho que não receba o recurso é a reclamação, estando previsto o seu regime processual no artigo 643° do CPC, foi no entanto, o ali previsto. 46° Após reclamação para a conferência, a posição do STJ, manteve-se. 47° No entanto, entende a recorrente, que não andou bem o STJ, quanto ao fundamento da não admissão do recurso. 48°. Até porque, os direitos da recorrente, encontram-se fortemente prejudicados, com a interpretação jurídica realizada. 49°.Desta forma, salvo melhor opinião e respeito, que é muito, merece ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. 50°. Como é sabido, a "força obrigatória geral" consiste no efeito jurídico das declarações de invalidade das normas jurídicas (com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade). 51° Haverá a distinguir, quanto ao seu regime, a força obrigatória geral declarada pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade de normas e da legalidade de leis e a força obrigatória geral declarada pela Justiça Administrativa e pela Administração, no respeitante ao controlo de legalidade dos regulamentos. 52° No que concerne à Justiça Constitucional, a expressão "força obrigatória geral" consta do n.° 1 do art.º 282.º da CRP e sinaliza três tipos de efeitos: i) A nulidade da norma inconstitucional ou ilegal que supõe, não só, a sua expulsão da ordem jurídica, mas também a eliminação de todos os efeitos passados que tenha produzido desde a sua origem ou desde a ocorrência do vício (com preservação do caso julgado e das situações previstas no n.° 4 do art.º 282.° da CRP), retomando automaticamente a vigência a norma jurídica revogada pela norma inválida; A força de caso julgado, que impossibilita que a declaração de invalidade possa vir a ser recorrida ou reapreciada no mesmo processo ou em outros processos com igual objeto; A eficácia "frente a todos" que se traduz na necessidade de acatamento da decisão por todas as autoridades públicas (legislador, administração e tribunais) e por todos os cidadãos. 53° Ora na modesta opinião, que se pretende ver verificada, está a recorrente, debater-se por um lado com a impossibilidade/limitação legal, de se poder apreciar a sua pretensão por um tribunal superior, e, 54° Por outro a não aplicação da norma, por erro que salvo o devido respeito não é seu, e cuja a interpretação dos Tribunais lhe pretende vincular como sua. 55° O que per si, ambas acabam por ser um fator limitativo de defesa dos cidadãos. 56° Pelo que, não se entende e não se compreende, tal vício na Lei. 57° Vício esse, que no caso concreto que, se pretende apreciar, não fará qual sentido jurídico. 68° Pelo que, a apreciação da norma ao caso concreto merece, ser alvo de apreciação do Tribunal Constitucional. » 4. Por decisão de 7 de dezembro de 2022, a relatora no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Pode ler-se no despacho em apreço: « 1. Foi a recorrente sido notificada pela ora Relatora para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, por despacho onde se exarou o seguinte: «Notifique-se a recorrente, a fim de, querendo, num prazo de dez dias, corrigir o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado, identificando qual ou quais as decisões judiciais recorridas, e qual ou quais as normas ou interpretações normativas impugnadas, bem como as normas ou princípios constitucionais violados». 2. Tendo a Recorrente respondido ao convite, constata-se que apresentou não um requerimento de interposição de recurso, mas alegações e conclusões de recurso, que narram a tramitação processual e os alegados erros cometidos pelo acórdão da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça que pretende impugnar, mas que não identificam de forma clara e precisa as interpretações normativas impugnadas, nem as normas ou princípios constitucionais alegadamente violados. Pelo que, não se admite o recurso de constitucionalidade, por lhe faltar um objeto idóneo. » 5. Desta decisão a ora reclamante apresentou reclamação, da qual constam as seguintes conclusões: « A. O recurso teve por objeto o acórdão no processo n.° 23032/08.6YYLSB-C.L1.SI, proferido pelo Supremo Tribunal de justiça. B. O Tribunal da Relação de Lisboa, optou por proferir acórdão no mesmo sentido dizer que: "... conforme decorre dos autos de execução, naquela data foram citados os Executados C., D. e E., este na sua própria pessoa e aqueles dois outros na pessoa do Executado E., sendo que, por manifesto lapso, em data posterior, foi enviada à ora Recorrente carta registada nos termos do artigo 241.º do CPCivil, na redação do Decreto-Lei n.o 38/2003, de 08.03..."., e, C. Em conclusão, veio dizer que:"... Ora tal lapso não aproveita de todo em todo à Recorrente que à data bem sabia que há mais de três anos havia sido citada para a execução, que quanto a esta tinha deduzido oposição à execução e que esta havia sido mandada desentranhar, por decisão transitada em julgada, sendo que o fundamento das oposições de 21.04.2009 e 12.09.2012 são idênticas. D. Concluindo com a improcedência da pretensão da Recorrente. E. Salvo o devido respeito, consideramos, humildemente, que a decisão dos venerandos desembargadores ora em crise está incorreta. F. De entre os factos relevantes nos autos, assumem particular relevância para melhor compreensão das presentes alegações e da boa e definitiva decisão da causa, aqueles que a seguir se descriminam: Em primeiro lugar, a executada A., nunca teve conhecimento da citação feita em 29/04/2009; Não entende a Recorrente que, como fundamento da não apreciação do recurso, esteja o fundamento dos factos elencados na mesma, sejam idênticos a uma outra; Pelo que, reitera a sua posição de defesa, reiterando que, A Apelante foi citados pessoalmente, no passado dia 09/07/12, nos termos do disposto do antigo 239.° do C.P.C., do processo em discussão. Nessa altura, a Recorrente foi informada nos ternos do disposto do antigo artigo 813.° do C.P.C., que tinham 20 (vinte) dias, querendo, para deduzir oposição à execução. A Apelante, no passado dia 12/09/14, deduziram tempestivamente oposição à execução. No entanto, o Tribunal a quo, optou por promover o desentranhamento da oposição por considerar a mesma extemporânea, em virtude de ter sido ultrapassado o prazo de 10 (dias) para o fazer. G. Como se infere pelos factos relevantes acabados de explicitar, a Recorrente tinha e tem a plena convicção dos factos que corroboram a defesa dos seus legítimos interesses. H. Realmente, a citação pessoal deu-se no passado dia 09/07/12. I. Em face ao supra referido, a Recorrente, deduziu tempestivamente (no prazo de 20 dias), oposição à execução. J. Tal facto, não deixa de surpreender a Apelante, em virtude do prazo legal de defesa, não ter sido ultrapassado. K. Da mesma forma, que procedeu-se à autoliquidação da taxa de justiça inicial. L. Em virtude do mesmo, ao invés da oposição ter sido considerada extemporânea, e consequentemente devendo ser desentranhada e devolvida aos Apelantes. M. A mesma deveria ter sido admitida por tempestiva. N. Na citação por via postal, a aposição de data no aviso de receção é útil para a aferição pelo Tribunal e pelas partes, do cumprimento dos prazos para contestar, sendo certo que, atualmente, com a possibilidade de, através do número do registo/código de barras, se obter a data de entrega da carta (pesquisa de objetos na página online dos Correios), tal informação, omitida no aviso de receção, poder ser prontamente suprida por este meio ou, de forma mais morosa, por informação solicitada por escrito aos serviços postais. O. Considerando a citação se considerava efetuada na data da assinatura do aviso de receção, de que se anexou cópia, e sendo este omisso neste ponto, a citação considera-se efetuada na data em que se comprovar ter sido a carta entregue a quem assinou o aviso de receção, competindo ao citando alegar e provar que não lhe foi entregue no prazo que a lei lhe confere de dilação em razão da citação não ter sido efetuada na sua pessoa. P. Compulsados os autos, constata-se que a reclamante apresentou a respetiva oposição, Concluindo, assim, ser legalmente admissível, o oposição apresentada. Q. Aliás, prevê o art. 569.º, n.º 2 do CPC que, em caso do término do prazo de defesa de vários réus em dia distinto, o prazo que termine em último lugar aproveita aos restantes. R. A luz de tal normativo, revelava-se a referida dilação de extrema importância para a recorrente, pois alargava o seu prazo para apresentar defesa, permitindo uma melhor organização e preparação da mesma. S. Assim expondo, mais uma vez, de forma clara, a sua total ausência de responsabilidade em tal citação tardia, à luz de tudo o alegado. T. Pelo que, salvo o devido respeito que é muito, não faz sentido a interpretação feita pelos Venerandos Desembargadores dos factos trazidos a recurso, pelo recorrente. U. No que diz respeito à reclamante/recorrido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, veio dizer: Na decisão singular reclamada, rejeitou-se liminarmente o recurso porque "(...) a recorrente limitou-se nas alegações e nas conclusões do recurso a esgrimir argumentos sobre o fundo da questão para sustentar a procedência do recurso, nada tendo dito, para além da singela enunciação no requerimento de recurso das alíneas a) e b) do artigo 672.0 do CPC, acerca dos pressupostos previstos nas citadas alíneas e das razões pelas quais se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal. Assim sendo, por falta de objeto idóneo, não se reenvia o processo à Formação prevista no n. o 3 do artigo 672.0 do CPC, por se tratar de um ato inútil». V. A fundamentação apresentada foi: A reclamante, na sua reclamação, reitera os argumentos das suas alegações de revista, chamando a atenção para um alegado erro do acórdão do Tribunal da Relação que não admitiu por extemporaneidade a sua oposição à execução, sem nada dizer sobre a específica questão da admissibilidade do recurso de revista, que infirme a decisão singular que pretende impugnar, W. Mais diz que; X. Compulsados os autos, verifica-se que a única referência ao recurso de revista excecional foi no requerimento de interposição de recurso em que a recorrente, agora reclamante, exarou o seguinte: «A., na qualidade de Recorrente, vem nos termos do disposto no apresentar, recurso de revista excecional nos termos do disposto no n.º 1 a) e b) do artigo 672.º do C.P.C., com fundamento em manifesto indeferimento do requerido pelo Apelante». Nada tendo sido dito pela recorrente, acerca das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 672.° do CPC, nem sequer a mera transcrição das normas jurídicas em que funda o recurso de revista excecional, é manifesto que o recurso de revista excecional não tem objeto idóneo para ser enviado à Formação constituída ao abrigo do n.º 3 do artigo 672.°do CPC. Trata-se não de um caso em que se alegam razões insuficientes, mas ainda sujeitas a apreciação pela Formação, a quem compete exclusivamente esse juízo, mas de uma total falta de objeto idóneo do recurso. Assim sendo, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado. 6. Anexa-se sumário elaborado nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do CPC. Z. No entanto, salvo o devido respeito, e melhor opinião, andou mal o despacho que indeferiu a subida do recurso ao TC. A.A. Tendo em conta, o que se discute, neste processo, resulta da impossibilidade a Recorrente poder vir a proteger os seus Direitos legalmente constituídos. B.B. Ora a citação pessoal da Recorrente deu-se no passado dia 09/07/12. 32. Em face ao supra referido, a Recorrente, deduziram tempestivamente (no prazo de 20 dias), oposição à execução. C.C. Tal facto, não deixa de surpreender os Recorrente, em virtude do prazo legal de defesa, não ter sido ultrapassado. D.D. Da mesma forma, que procedeu-se à autoliquidação da taxa de justiça inicial. E.E. Em virtude do mesmo, ao invés da oposição ter sido considerada extemporânea, e consequentemente devendo ser desentranhada e devolvida à Recorrente. F.F. A mesma deveria ter sido admitida por tempestiva G.G. Na citação por via postal, a aposição de data no aviso de receção é útil para a aferição pelo Tribunal e pelas partes, do cumprimento dos prazos para contestar, sendo certo que, atualmente, com a possibilidade de, através do número do registo/código de barras, se obter a data de entrega da carta (pesquisa de objetos na página online dos Correios), tal informação, omitida no aviso de receção, poder ser prontamente suprida por este meio ou, de forma mais morosa, por informação solicitada por escrito aos serviços postais. H.H. No caso concreto, a alusão limitativa do disposto do art 0 854° do C.P.C., neste processo, salvo o devido respeito, que é muito, não faz sentido. I.I. Ao verificarmos a falta de oportunidade da Recorrente em apresentar a sua oposição, por erro da secretaria e/ou por interpretação contrária da Lei, está-se a impedir o direito constituição consagrado. J.J. Caso não seja esse o entendimento, então estamos perante uma inconstitucionalidade da norma em causa, em virtude de existir, a incapacidade de uma norma jurídica em produzir a totalidade dos efeitos jurídicos que lhe corresponderiam se a mesma tivesse respeitado as regras (constitucionais ou legais) que regem o seu processo de feitura, o seu conteúdo ou a competência para a sua aprovação. L.L. A decisão ora em crise merece o mais veemente protesto, porque é frontalmente contrária. M.M. No entanto, entende a Recorrentes, que não andou bem o STJ, quanto ao fundamento da não admissão do recurso. N.N. Até porque, os direitos da Recorrentes, encontram-se fortemente prejudicados, com a interpretação jurídica realizada. O.O. No caso concreto, estamos perante uma inconstitucionalidade da norma em causa, P.P. desta forma, salvo melhor opinião e respeito, que é muito, merece ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. Q.Q. Estamos perante uma inconstitucionalidade da norma que regula as medidas processuais para a defesa dos direitos dos cidadãos. R.R. Como é sabido, a "força obrigatória geral" consiste no efeito jurídico das declarações de invalidade das normas jurídicas (com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade). S.S. Haverá a distinguir, quanto ao seu regime, a força obrigatória geral declarada pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstraía sucessiva da constitucionalidade de normas e da legalidade de leis e a força obrigatória geral declarada pela Justiça Administrativa e pela Administração, no respeitante ao controlo de legalidade dos regulamentos. T.T. No que concerne à Justiça Constitucional, a expressão "força obrigatória geral" consta do n.° 1 do art.º 282.° da CRP e sinaliza três tipos de efeitos: i) A nulidade da norma inconstitucional ou ilegal que supõe, não só, a sua expulsão da ordem jurídica, mas também a eliminação de todos os efeitos passados que tenha produzido desde a sua origem ou desde a ocorrência do vício ( com preservação do caso julgado e das situações previstas no n.º 4 do art.º 282.° da CRP), retomando automaticamente a vigência a norma jurídica revogada pela norma inválida; A força de caso julgado, que impossibilita que a declaração de invalidade possa vir a ser recorrida ou reapreciada no mesmo processo ou em outros processos com igual objeto; ii) A eficácia "frente a todos" que se traduz na necessidade de acatamento da decisão por todas as autoridades públicas (legislador, administração e tribunais) e por todos os cidadãos. U.U. Ora na modesta opinião, que se pretende ver verificada, estamos os recorrentes, debatem-se com a impossibilidade/limitação legal, de se poder apreciar a sua pretensão por um tribunal superior. V.V. O que per si, é um fator limitativo de defesa dos cidadãos. X.X. Pelo que, a apreciação da norma ao caso concreto merece, ser alvo de apreciação do Tribunal Constitucional. » 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: « 1. Está em causa nos autos apreciar a reclamação de 19-12-2022 de A. , co-oponente no processo de oposição à execução supra identificado, nos termos do art.º 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (= LTC), do despacho da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira relatora no Supremo Tribunal de Justiça (= STJ), de 07-12-2022, que não admitiu o recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional «do acórdão no processo n.º 23032/08.6YYLSB-C.L1.S1», por falta de objeto idóneo. 2. A ora reclamante e outros co-oponentes recorreram da decisão do tribunal de execução de 1.ª instância, de 12-11-2013, pretendendo que lhes fosse admitida a sua oposição à execução, que pela segunda vez, apresentaram na execução. 3. O tribunal de execução não admitiu as alegações de recurso dos demais co-openentes, tendo, porém, admitido o recurso da ora reclamante A.. 4. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-03-2022, o seu recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, de indeferimento da oposição à execução apresentada, por intempestividade. 5. Desse acórdão apresentou a reclamante recurso de revista excecional para o STJ, o qual, por despacho da Ex.ma Conselheira relatora no STJ, de 14-07-2022, não foi remetido à formação prevista no n.º 3 do art.º 672.º do CPC, porquanto, faltando-lhe objeto idóneo, tal envio ser ato inútil. 6. Desse despacho, reclamou a recorrente A. para a conferência, nos termos do disposto nos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 do CPC, pretendendo que lhe fosse reconhecida a pertinência da sua argumentação, no sentido da admissibilidade de conhecimento do recurso pela formação prevista no n.º 3 do art.º 672.º do CPC. 7. Essa reclamação veio a ser indeferida por acórdão do STJ de 11-10-2022, uma vez que «Nada tendo sido dito pela recorrente, acerca das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, nem sequer a mera transcrição das normas jurídicas em que funda o recurso de revista excecional, é manifesto que o recurso de revista excecional não tem objeto idóneo para ser enviado à Formação constituída ao abrigo do n.º 3 do artigo 672.º do CPC.» 8. Deste acórdão, veio a recorrente apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em 24-10-2022, invocando a limitação dos seus direitos constitucionais, pelo que o STJ errou ao não admitir o recurso. 9. Por despacho da Ex.ma Conselheira relatora no STJ, de 17-11-2022, foi a recorrente notificada para, em 10 dias, corrigir o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado, identificando qual ou quais as decisões judiciais recorridas, e qual ou quais as normas ou interpretações normativas impugnadas, bem como as normas ou princípios constitucionais violados. 10. Em 28-11-2022, a recorrente veio apresentar novo requerimento de recurso anexando as respetivas «Alegações», mas que reproduz, no essencial, a anterior peça apresentada em 24-10-2022. 11. Por despacho da Ex.ma Conselheira relatora no STJ, de 07-12-2022, foi entendido que «2. Tendo a recorrente respondido ao convite, constata-se que apresentou não um requerimento de interposição de recurso, mas alegações e conclusões de recurso, que narram a tramitação processual e os alegados erros cometidos pelo acórdão da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça que pretende impugnar, mas que não identificam de forma clara e precisa as interpretações normativas impugnadas, nem as normas ou princípios constitucionais alegadamente violados. Pelo que, não se admite o recurso de constitucionalidade, por lhe faltar um objeto idóneo». 12. A recorrente veio, em 19-12-2022 «(…) apresentar, interposição de recurso para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos do STJ e do TRL (…) pelo despacho de 09/12/2022 da Exm.ª Sr.ª Conselheira Maria Clara Sottomayor», dizendo, depois, que «vem apresentar reclamação da decisão tomada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, para o Tribunal Constitucional». 13. Em tal requerimento, vem invocar fundamentos para questionar o despacho de “09-12-2022”, reproduzindo, no essencial, as peças anteriormente apresentadas em 24-10-2022 e em 28-11-2022. 14. Por despacho de 27-12-2022 da Ex.ma Conselheira relatora no STJ, foi ordenada a subida dos autos a este Tribunal Constitucional, para conhecimento da reclamação. 15. Pronunciando-nos sobre a “reclamação” em apreço, devemos, antes de mais, manifestar a nossa adesão à fundamentação e ao sentido decisório do despacho da Ex.ma Conselheira relatora no STJ, de 07-12-2022 – o despacho ora reclamado –, e não, como inadvertidamente a recorrente refere, de «09-12-2022» (data da sua notificação à reclamante). 16. Apreciando a reclamação em apreço, importa dizer que a reclamante vem, agora, contraditoriamente, dizer que se propôs “recorrer para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do STJ e do TRL», embora diga que a presente reclamação tem por objeto a douta decisão de «09/11/2022, da Exm.ª Sr.ª Conselheira Relatora do STJ», afigurando-se-nos, pois, que se refere ao despacho de 07-12-2022. 17. O recurso da reclamante para este Tribunal sempre teria o seu êxito comprometido, pois, como se evidenciou no douto despacho reclamado, a mesma não deu satisfação ao convite ao aperfeiçoamento para que foi expressamente notificada, optando por apresentar uma nova versão do requerimento apresentado em 24-10-2022, que não continha os pressupostos formais que se impunha suprir. 18. Porém, o seu requerimento de interposição de recurso – que incorpora, simultaneamente, alegações e conclusões –, mesmo que se presumisse que visava questionar o acórdão do STJ de 11-10-2022, não reveste suficiente densidade normativa, não recortando a norma ou interpretação normativa que tenha servido de fundamento para a decisão recorrida, e cuja constitucionalidade pretenderia que fosse ser questionada. 19. Na verdade, caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 20. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios recursivos normais e típicos; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 21. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 22. Ultrapassada a questão do “convite ao aperfeiçoamento” – que não foi adequadamente satisfeito pela recorrente, na sequência de expressa notificação para tal fim –, o facto de o requerimento do recurso não revestir dimensão normativa das questões que pretenderia versar, votaria sempre o recurso ao insucesso, circunstâncias que obstam decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, ser admitido (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 23. O recurso da reclamante não reúne, em suma, condições para que pudesse ser apreciado. 24. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para alterar a decisão de não admissão do recurso, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão recorrida é o despacho da relatora no Supremo Tribunal de Justiça , datado de 7 de dezembro de 2022 , que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por a recorrente, ora reclamante, não ter dado satisfação às exigências previstas no artigo 75.º-A, da LTC, para o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, após convite formulado nos termos do n.º 5 dessa disposição. Convite que se destinava a suprir a omissão da indicação da norma ou normas cuja constitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciada, bem como dos parâmetros constitucionais violados. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a recorrente limita-se a reproduzir os fundamentos do recurso de revista excecional que não veio a ser admitido, indicando, a final, que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou os artigos 607.º, com referência aos artigos 854.º, 671.º, n.º 2, 671.º, n.º 2, alíneas a) e b) , 671.º n.º 1, e 629.º, todos do Código de Processo Civil, em violação dos artigos 8.º, 20.º e 205.º da Constituição. 8. É no artigo 75.º-A da LTC que se estabelecem os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Segundo o n.º 1, no requerimento deve indicar-se a alínea ou alíneas do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma à luz das quais o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2). Sendo o recurso fundado nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (n.º 3). Finalmente, tratando-se de recurso fundado na alínea i) , devem observar-se os requisitos contemplados nos números anteriores, com as necessárias adaptações. Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que a reclamante, em flagrante violação do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º, n.º 1, ambos da LTC, e mesmo depois de para tal ter sido advertida no despacho de convite ao aperfeiçoamento, converteu em alegações de recurso –, torna-se patente que não foram observados tais requisitos. Com efeito, após formulação do convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a reclamante reapresentou, no essencial, a peça processual que o motivara. Nela não se identifica, de forma minimamente inteligível, uma qualquer questão de constitucionalidade normativa que possa constituir o seu objeto. Ao invés, a reclamante apresenta razões para contestar o mérito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, quando a decisão recorrida é, segundo o seu requerimento, o acórdão de 11 de outubro de 2022, do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho de rejeição liminar do recurso de revista excecional. Da mesma forma que não definiu a norma cuja constitucionalidade pretendia ver sindicada, também não identificou os parâmetros constitucionais que considerava violados. Assim, importa concluir, como o fez a decisão reclamada, que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é omisso quanto aos requisitos que o artigo 75.º-A da LTC impõe, o que conduz necessariamente ao seu indeferimento, nos termos do seu n.º 7. Adiante-se somente que as indicações feitas na reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não impõem decisão diversa, pois são extemporâneas, e ainda porque se trata apenas de um conjunto de preceitos legais sem que se divise nenhuma norma , deles extraída ou extraível, que a recorrente entenda ser inconstitucional e que tenha sido aplicada na decisão recorrida.. Resta, assim, concluir pela improcedência da reclamação, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso. 9. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 30 de março de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers