1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 238/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
Conforme relatado na decisão ora reclamada, por despacho judicial proferido em 1.ª instância foi decidido que o reclamante, recorrente nos presentes autos, se mantivesse sob prisão preventiva, por não se terem alterado os respetivos pressupostos de facto e de direito. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 1 de março de 2018, negou provimento ao mesmo, confirmando a decisão recorrida.
Deste acórdão recorreu o ora reclamante para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (LTC) (fls. 78).
2. Na mencionada Decisão Sumária entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na inidoneidade do respetivo do objeto e na falta de legitimidade do recorrente, nos termos seguintes (cf. fls. 92-96):
«3. Sendo evidente a falta de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso, e face à não vinculatividade da decisão de admissão proferida pelo tribunal a quo (v. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), profere-se decisão sumária, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
4. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.
Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, sob pena de ilegitimidade (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. In casu, o objeto material do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, na medida em que a mesma considerou, em face das circunstâncias específicas do caso concreto, que se mostravam verificados os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, de que a lei faz depender a aplicação de qualquer medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º do referido Código, tendo concluído que seria de confirmar a decisão recorrida, que havia determinado que o arguido se mantivesse sob prisão preventiva, aguardando os ulteriores termos do processo, por não se terem alterado os respetivos pressupostos de facto e de direito.
Com efeito, embora o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, tenha indicado como objeto do mesmo «o art. 204-b) (…) na interpretação do TRL», alegando que tal norma «viola os arts. 1º, 18-2, 28.º e 32º da Constituição da República Portuguesa, 204º do CPP e 5.º-3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», referindo ainda que «o TRL aplicou norma inconstitucional: art. 204-C) do CPP (…) que viola os artºs 1.º, 18-2, 32º, 205da Lei Fundamental e o artº 5º-3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», o que na realidade pretende é questionar, direta e imediatamente, a verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, dos pressupostos da aplicação das medidas de coação e, concretamente, da prisão preventiva. Ou seja, o objetivo prosseguido pelo recorrente é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou as referidas alíneas b) e c) do artigo 2014.º do Código de Processo Penal, no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades. Daí que seja forçoso concluir que, com esta impugnação, o recorrente não peticiona a fiscalização de qualquer norma ou critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial, mas pretende apenas ver (re)apreciada a decisão judicial que entendeu que seria de confirmar a decisão proferida pela primeira instância, que havia determinado que o arguido se mantivesse sob prisão preventiva, por não se terem alterado os respetivos pressupostos de facto e de direito.
Tal propósito é evidenciado nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e nas respetivas conclusões, concretamente naquelas em que o ora recorrente refere que foi suscitada a inconstitucionalidade das mencionadas normas. Assim, na conclusão 1.ª, o recorrente, depois de enumerar determinadas particularidades do caso concreto que, em seu entender, justificariam a realização de «Relatório junto da DGGSP», refere que «inexistem em concreto os pericula libertatis: inexiste um só requisito, em concreto, de modo especificado; o Despacho não é compatível com os artºs 204º CPP e 5.º-3 C.E.D.H.». Por sua vez, na conclusão 6.ª, sustenta que «a feitura do Relatório a que alude o art.º 3.º-5 da Lei 122/99 permite ao Tribunal aplicar com JUSTIÇA, EQUIDADE, RAZOABILIDADE e de medida compatível com o artº 5º - 1 e 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, medida menos gravosa que a retenção no cárcere», acrescentando, na conclusão 7.ª, que «mesmo num caso de Associação Criminosa e de Tráfico de estupefacientes esta Veneranda Relação de Lisboa decidiu que os Princípios da adequação e proporcionalidade admitem medida menos gravosa que a prisão preventiva (…)». E termina referindo que «foram violados os artigos 201, 204, 212 do CPP, 1.º, 28º, 32º da Lei Fundamental e 5º-3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Ora, como se assinalou, não compete ao Tribunal Constitucional a reapreciação das decisões dos outros tribunais, no sentido de proceder a uma sindicância de tais decisões no que tange ao modo como, em cada caso concreto, valoraram os factos e cotejaram e aplicaram o direito infraconstitucional a esses mesmos factos, designadamente, como acontece nos presentes autos, no que respeita à verificação dos pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva.
Por isso, atenta a inidoneidade do objeto, não se pode conhecer do presente recurso.
6. Por outro lado, e não menos decisivamente, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, aquele não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se a invocar a violação, pela decisão do tribunal de primeira instância, de diversas normas e princípios, quer infraconstitucionais, quer da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, questionando a verificação, no caso concreto, dos pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva, por entender que seria possível a aplicação de medida menos gravosa.
Tal justifica, aliás, que o tribunal ora recorrido, tendo apreciado a verificação de tais pressupostos, no plano infraconstitucional, não tenha emitido qualquer pronúncia sobre qualquer concreta e específica questão de constitucionalidade normativa que lhe tenha sido colocada, limitando-se a referir, genericamente, que «[n]ão foram violadas quaisquer normas legais ordinárias e/ou constitucionais, maxime os art.ºs 28.º e 32.º da C.R.P., não tendo sido prejudicado ou preterido qualquer direito de defesa do arguido.»
Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante os autos, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, também por ilegitimidade do recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso no que a esta questão diz respeito.
Notificados o Ministério Público e a reclamada Cláudia Sofia Lopes da Silva para responder, apenas o primeiro o fez, pronunciando-se no sentido de ser indeferida a reclamação (cf. fls. 1317 e ss.).»
3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 103):
«A., arguido preso nos autos supra id., notificado da Decisão Sumaria nº 238/18 de 27-4-2018 e não se conformando com a mesma, dela vem RECLAMAR para a Conferência ao abrigo do artº 78-A - 3 da Lei 13-A/98 de 26/2 expendendo aqui ipsis verbis os argumentos já referidos no recurso
Pede e espera seja concedido provimento ao recurso.
Caso assim não ocorra, apenas resta ao arguido o apelo aos Senhores Juízes da Cour Europeenne.»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 106-107).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na reclamação ora apresentada, embora manifeste a sua discordância quanto à Decisão Sumária n.º 238/2018, o reclamante não discute nem infirma os seus fundamentos, limitando-se a afirmar que reitera os argumentos por si já expendidos no recurso interposto.
Nessa medida, quanto aos concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação não se mostra (minimamente) fundamentada.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017 e 64672017 (todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Assim, não tendo o reclamante, in casu, impugnado os concretos fundamentos de não conhecimento do recurso, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão sumária.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade