1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 09/10/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. Através do Acórdão n.º 810/2023, decidiu-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
3. Em seguida, o reclamante apresentou «pedido de esclarecimento» «sobre o valor fixado em 20 UC e não no mínimo legal de 5 UC» e arguiu ainda a nulidade do Acórdão n.º 810/2023.
4. Através do Acórdão n.º 165/2024, decidiu-se indeferir o pedido de esclarecimento e a arguição de nulidade.
5. Por requerimento enviado em 25/03/2024, o reclamante requereu que fosse acionado pelo Tribunal Constitucional o mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o que foi indeferido por despacho proferido em 08/04/2024.
6. Em 23/04/2024, reclamou para a conferência desse despacho.
7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pelos fundamentos constantes do despacho impugnado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. A. reclamou para a conferência do despacho que indeferiu que fosse acionado pelo Tribunal Constitucional o mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Porém, não aduziu qualquer argumento para além dos já apresentados no requerimento de 25/03/2024.
Resta, pois, reafirmar os seguintes fundamentos do despacho impugnado: segundo o artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, (a) sobre a interpretação dos Tratados e (b) sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, sendo que, para o que ora interessa, sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal; nos presentes autos não foi aplicada qualquer norma dos Tratados ou de atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, pelo que a pretensão do requerente carece de fundamento legal.
Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir o requerido;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 5 de junho de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes