Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A……., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 22 de janeiro de 2020, que, além do mais, julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso que, nos processos de execução fiscal n.ºs 1880200701079832, 1856200401054023 e apensos e 1880200901022938 e apensos, determinou a penhora de créditos sobre a B…………, Lda, no valor de €9.169,75.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. Foi penhorado ao recorrente pelo OEF um crédito no montante global de EUR. 10 619,73, cujo devedor era a anterior entidade patronal daquele.
II. Tal crédito resultou de um acordo extrajudicial alcançado entre o recorrente e a sua anterior entidade patronal, dado que aquele, por força dos sucessivos atrasos no recebimento da sua retribuição, viu-se forçado a resolver com justa causa o seu contrato de trabalho.
III. Em consequência do citado acordo, a anterior entidade patronal do recorrente aceitou pagar- lhe EUR. 10 619,73 a título de compensação global pela cessação do contrato individual de trabalho, cuja parte leão foi calculada, justamente, nos salários devidos e não pagos ao recorrente (conforme factualidade assente).
IV. O Tribunal a quo, além do mais, entendeu que não seria de aplicar, in casu, o limite de penhorabilidade prescrito no art. 738.º do CPC.
V. Andou mal o Tribunal a quo dado que o art. 738.º do CPC é subsidiariamente aplicável ao regime do CPPT por força do disposto no art. 2.º, e) deste último diploma.
VI. O montante penhorado consubstancia, atendendo ao vencimento mensal e sucessivo dos salários do recorrente e, bem assim, ao modo de pagamento acordado extrajudicialmente, uma prestação periódica, bem como tem carácter de proporcionar-lhe os meios de subsistência mínimos até que encontre um novo emprego.
VII. Nesta esteira, profusa jurisprudência existe defendendo que as indemnizações devidas aos trabalhadores pela cessação do seu contrato de trabalho encontram-se protegidas, no que a limites de penhorabilidade diz respeito, justamente pelo disposto no art. 738.º do CPC.
VIII. A jurisprudência e doutrina entende que a compensação penhorada é parcialmente impenhorável dado que é sempre calculada, em grande parte, olhando à própria retribuição do trabalhador, tem natureza ressarcitória dos danos pela perda involuntária do emprego e ainda o seu caracter social-previdencialista.
IX. Ou seja, a quantia penhorada destinava-se a assegurar a (sobre)vivência do recorrente e do seu agregado.
X. A jurisprudência citada pelo Tribunal a quo integra uma corrente manifestamente minoritária e vetusta, sendo que decisões mais recentes existem que a contrariam (tudo conforme acórdãos citados em sede de alegações).
XI. No plano doutrinal, também é patente o aspecto maioritário da corrente que defende a impenhorabilidade parcial das compensações devidas aos trabalhadores pela cessação involuntária do seu contrato de trabalho.
XII. Padecendo a penhora de um manifesto excesso, deverá ser ordenada a devolução ao recorrente das quantias indevidamente penhoradas, ou seja, 2/3 de EUR. 10 619,73, quantia essa penhorada ao recorrente e cuja natureza se encontra abrangida pelo art. 738.º do CPC.
XIII. Foram violadas, entre outras normas, o art. 738.º, n.º 1 e 3 do CPC e o art. 2.º, e) do CPPT.
XIV. A interpretação que devidamente defende a congruência do ordenamento jurídico do citado artigo 738.º do CPC é a aquela que importa que por força da quantia penhorada nos autos respeitar a uma compensação global pela cessação do contrato individual de trabalho, tal compensação destina-se a assegurar a subsistência do recorrente além de que parte de leão da mesma diz respeito a salários devidos e não pagos tempestivamente pela respectiva entidade patronal, pelo que é apenas penhorável em 1/3.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITO DEVERÁ SER O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE A MESMA POR OUTRA QUE:
A) JULGUE PROCEDENTE O EXCESSO DE PENHORA ARGUIDO, DETERMINANDO-SE QUE O CRÉDITO PENHORADO AO RECORRENTE É IMPENHORAVEL EM 2/3;
B) EM CONSEQUÊNCIA, SER ORDENADA A DEVOLUÇÃO PELO OEF AO RECORRENTE DAS QUANTIAS PENHORADAS EM VIOLAÇÃO DO LIMITE SUPRA REFERIDO;
ASSIM SE FAZENDO, TÃO-SÓ, A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA!
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, porquanto subscreve, à semelhança da sentença recorrida, a posição perfilhada pelo STJ, no acórdão de 20/03/2018, preferido no processo 1034/10.2TLBSD-EP1.52 (disponível em www.dgsi.pt) e cujo discurso fundamentador se segue.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos á conferência.
- Fundamentação –
5- Questão a decidir
É a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao ter julgado - por adesão ao decidido no Acórdão do STJ de 20/3/2018, proferido no processo n.º 1034/10.2TLBSD – EPI.52 -, que a impenhorabilidade a que se refere o artigo 738.º/1 do CPC não é extensível a crédito decorrente de compensação global pela cessação de contrato de trabalho, daí que não haja excesso da penhora.
6- Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Por despacho de 17/10/2009, o Serviço de Finanças de Santo Tirso reverteu o processo de execução fiscal n.º 1880200401054023 e apensos contra o reclamante, por dívidas de IVA dos anos de 2004 a 2007, inclusive, sendo a data limite de pagamento voluntário da dívida mais antiga 16/8/2004 e mais recente 16/8/2007, no montante total de €11.959,35, e de coimas no montante de €2.584,78 (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293).
B) O reclamante foi pessoalmente citado para o processo de execução fiscal em 20/10/2009 (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293).
C) Em 16/1/2010, o processo de execução fiscal foi declarado em falhas (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293).
D) O reclamante foi declarado insolvente por sentença de 13/1/2012, tendo o processo sido encerrado em 15/3/2012, com decisão de exoneração do passivo restante, tendo o despacho de exoneração do passivo restante sido proferido em 17/4/2018 (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293).
E) O processo de execução fiscal esteve suspenso entre 13/1/2012 e 17/4/2018 na pendência do processo de insolvência do reclamante (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293).
F) Depois da declaração em falhas em 16/1/2010, não houve qualquer outra suspensão do prazo de prescrição da dívida exequenda para além da suspensão pelo motivo e período referidos em D) e E) (fls. 280 e 281).
G) A executada originária foi extinta em 7/4/2014 com o registo do encerramento da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula (fls. 441 e 442 do SITAF).
H) Os processos de execução fiscal por dívidas de coimas foram extintos por anulação da dívida exequenda em 25/11/2017, por extinção da infratora, C..………….. , Ld.ª, pessoa coletiva n.º ………. (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293).
I) Em 13/6/2018 o órgão de execução fiscal teve conhecimento que o reclamante tinha um crédito a receber da sociedade comercial “ B…….., Ld.ª”, pessoa coletiva n.º…….., com sede na Rua ……., n.º…., ……, Vila Nova de Famalicão, a título de compensação global pela cessação do contrato individual de trabalho no valor de €10.619,73 (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293).
J) Em 15/6/2018, o órgão de execução fiscal penhorou o direito de crédito do reclamante no montante de €9.619,73, detido sobre a sociedade comercial “ B…….., Ld.ª”, pessoa coletiva n.º…….., com sede na ………, n.º…., ……, Vila Nova de Famalicão (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293).
K) Em 10/8/2018, no despacho proferido nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPPT, o órgão de execução fiscal considerou as dívidas não prescritas (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293).
L) Em 30/9/2015 foi celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado entre B…….., Ld.ª, pessoa coletiva n.º…….., com sede na Rua ……., n.º….., ….., Vila Nova de Famalicão e o aqui reclamante, segundo qual este exerceria a funções de Técnico Comercial (doc. 1 junto a fls. 53 dos autos).
M) Em 5/3/2018, o reclamante instaurou ação judicial no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, no qual peticionou B……., Ld.ª, pedindo que esta fosse condenada no pagamento de €17.376,13, decompostos da seguinte forma (docs. juntos a fls. 58-80 dos autos):
1. Retribuições e subsídio de alimentação de 8-2015 a 12-2017: €10.780,92;
2. Juros respetivos desde 30/6/2015 até 28-12-2017 €782,08;
3. Subsídio de férias relativo às férias vencidas em 1/1/2015: € 505;
4. Juros respetivos, desde 31/7/2015 até 28/12/2017: €782,08;
5. Subsídio de férias relativo às férias vencidas em 1/1/2016: €505;
6. Juros respetivos, desde 31/7/2015 até 28/12/2017: €782,08;
7. Subsídio de Natal de 2015: €505,00;
8. Juros respetivos, desde 15/12/2015 até 28/12/2017: €485,05;
9. Proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho (2017): €505,00;
10. Formação profissional não ministrada (105 horas): €101,85;
11. Juros respetivos, calculados desde 30/9/2015 até 28/12/2017: €128,17;
12. Indemnização nos termos do art. 39.º do Código de Trabalho (correspondente ao mínimo de 3 meses): €1.515,00.
N) Em 7/6/2018, o reclamante celebrou com B……., Lda. acordo extrajudicial, no qual esta última reconheceu ser devedora da quantia de €10.619,73, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho.
Com relevância para a decisão da causa não há factos julgados não provados.
7- Apreciando
7. 1 Do alegado erro de julgamento da sentença ao julgar inaplicável a impenhorabilidade relativa prevista no artigo 738.º n.º 1 do Código de Processo Civil ao crédito do executado decorrente de compensação global por cessação de contrato de trabalho
A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso que, nos processos de execução fiscal n.ºs 1880200701079832, 1856200401054023 e apensos e 1880200901022938 e apensos, determinou a penhora de créditos sobre a B…….., Lda, no valor de €9.169,75, no entendimento de que penhora de créditos efectuada não padecia de ilegalidade, porquanto a impenhorabilidade relativa a que se refere o n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil não se aplica à compensação global por cessação do contrato de trabalho, conforme decidiu o STJ em Acórdão de Março de 2018 (processo n.º 1034/10.2TLBSD – EPI.52), a que a sentença recorrida adere.
Discorda do decidido o recorrente, alegando que a jurisprudência citada pelo Tribunal a quo integra uma corrente manifestamente minoritária e vetusta, sendo que decisões mais recentes existem que a contrariam (tudo conforme acórdãos citados em sede de alegações) e que também no plano doutrinal (…) é patente o aspecto maioritário da corrente que defende a impenhorabilidade parcial das compensações devidas aos trabalhadores pela cessação involuntária do seu contrato de trabalho. Sustenta, pois, que a penhora padece de um manifesto excesso, pelo que deverá ser ordenada a devolução ao recorrente das quantias indevidamente penhoradas, ou seja, 2/3 de EUR. 10 619,73, quantia essa penhorada ao recorrente e cuja natureza se encontra abrangida pelo art. 738.º do CPC.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso por adesão, como a sentença recorrida, à posição perfilhada pelo STJ, no acórdão de 20/03/2018, proferido no processo 1034/10.2TLBSD-EP1.52 (…) cujo discurso fundamentador se segue.
Vejamos.
Embora o recorrente alegue que a posição perfilhada na sentença recorrida integra uma corrente manifestamente minoritária e vetusta, sendo que decisões mais recentes existem que a contrariam, desconhecemos que o Supremo Tribunal de Justiça tenha, em data mais recente à do Acórdão citado na sentença – de Março de 2018 – adoptado posição diversa desta.
E sendo a questão decidenda uma questão não especificamente fiscal, antes uma questão processual civil e laboral, entende este STA que não deve divergir do entendimento mais recente adoptado pelo STJ sobre a questão, designadamente em obediência ao disposto no artigo 8.º n.º 3 do Código Civil.
É certo que, como dá conta o recorrente, a questão tem sido controvertida nas instâncias e admite-se que o seja também na doutrina especializada. Há, contudo, pronúncia relativamente recente do órgão de cúpula da jurisdição comum sobre a questão, que não vemos razão para afastar, antes pelo contrário.
Daí que, também por adesão ao que ali se decidiu, se reitera que a norma do artigo 738.º do CPC quando estatui a impenhorabilidade parcial de prestações periódicas de natureza laboral tem em vista estas mesmas prestações e já não, por exemplo, a compensação global devida pela cessação do contrato de trabalho, pois a penhora de tal compensação consubstancia uma penhora de direitos regulada no artigo 773.º do CPC.
Em conformidade, haverá que negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, que também em conformidade com aquele entendimento julgou.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Isabel Marques da Silva (relatora) - José Gomes Correia - Nuno Bastos (com declaração de voto).
Declaração de voto
Votei favoravelmente a decisão, porque entendo que o âmbito do artigo 738.º, n.º 1 do Código de Processo Civil é o de salvaguardar a impenhorabilidade parcial de prestações periódicas ou de prestações de outra natureza mas, neste último caso, apenas quando tenham como finalidade assegurar a subsistência do executado (o que poderá suceder, designadamente, com prestações sociais que não sejam periódicas e de que seja beneficiário).
Ora, a compensação global pela cessação da relação laboral não é uma prestação periódica (é, normalmente, uma prestação instantânea, podendo ser também fracionada) e não tem como finalidade assegurar a subsistência do executado, porque o trabalhador tem direito a ela mesmo que tenha meios de subsistência.
(Nuno Bastos)