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ACÓRDÃO Nº 352/2018 Processo n.º 31/18 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório A Decisão Sumária n.º 200/2018 não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela arguida e aqui Recorrente, A. , ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC). Para tanto, concluiu a aludida Decisão Sumária não estar verificado o requisito que demanda que a questão de constitucionalidade enunciada, no requerimento de recurso, corresponda, efetivamente, ao fundamento decisivo acolhido na decisão recorrida. Irresignada, a Recorrente apresentou a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 229 a 236): « Nos autos supra referenciados vem a recorrente A., notificado da decisão sumária proferida, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no artº 76º nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes FUNDAMENTOS É entendimento da recorrente que o recurso interposto devia, ao menos parcialmente admitido, pelas razões que a seguir se enunciarão. Mas, antes de mais, convém revisitar a decisão sumária reclamada para, partindo desta se perceber o que a recorrente alega. 1. A DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA Na sua parte decisória diz-se na decisão reclamada: Do cotejo do requerimento de recurso resulta que a Recorrente, assinalando que o objeto do seu inconformismo são os dois acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Guimarães, enunciou três questões de constitucionalidade: Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 61º nº 1 al. a), 334º nº 2, 4 e 6 a contrario, 372º nº 4 e 373º nº 3 do Código de Processo Penal, no sentido de que tendo o arguido pedido a dispensa de estar presente na continuação da audiência de julgamento no fim da 1ª sessão de julgamento e tendo o Tribunal decidido, na presença do arguido, dispensar a sua presença na diligência de leitura da sentença, sendo a arguida representada pelo reu defensor, se deve presumir ou ter por certo o consentimento do arguido para que a leitura da sentença se desenrole na ausência do arguido, sendo dispensada a sua notificação para tal diligência, é inconstitucional por violação dos artºs 2º, 18º nº 2, 32º nº 1 e 6 da Constituição. Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 61º nº 1 al. a) e b), 334º nº 2, 4 e 6 a contrario, 361 º nº 1, 372º nº 4 e 373º nº 3 do Código de Processo Penal, no sentido de que tendo o arguido pedido a dispensa de estar presente na continuação da audiência de julgamento no fim da 1ª sessão de julgamento e tendo o Tribunal decidido, na presença do arguido, dispensar a sua presença na diligência de leitura da sentença, sendo a arguida representada pelo seu defensor, se deve presumir ou ter por certo que o arguido prescinde de proferir as últimas declarações, que deve considerar-se inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º 18º nº 2 e 32º nº 1 e 6 da Constituição. Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 328º nº 1, 2, 4 e 5 e 113º nº 1 do Código de Processo Penal no sentido de que sendo interrompida a audiência de julgamento para ser lida a sentença em data posterior, a arguida que prescinde de estar presente na continuação da audiência pode não ser notificada da data da sua leitura, é inconstitucional por violação do disposto no artº 32º nº 1 e 6 da Constituição. Ora, sem prejuízo da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta, desde logo, prima facie, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de aplicação como ratio deadendi, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente no requerimento de recurso. Com efeito, da concatenação do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280. º da Constituição com o constante na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, resulta que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade demanda que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada. Na verdade, enquanto manifestação do carácter instrumental deste recurso, é imperativo que a resolução da questão de constitucionalidade seja suscetível de se refletir na decisão recorrida, o que apenas sucede quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, haja consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo decisivo utilizado pelo Tribunal a quo. Tal pressuposto não se mostra verificado em relação a nenhum dos acórdãos objeto do recurso. Senão vejamos. 5. No que concerne ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 4 de dezembro de 2017 (fls. 195 e seguintes), nenhuma das interpretações normativas enunciadas no requerimento de recurso constituiu o fundamento - expresso ou implícito - da decisão proferida. Aliás, o arredamento da apreciação de qualquer questão quanto ao mérito da causa consta assumidamente da parte final de fls. 195 do acórdão, onde se pode ler: "Importa começar por esclarecer que os casos de "correção da sentença" e de "nulidade da sentença" encontram-se expressamente previstos nos artigos, 379º e 380º do CPP, ex vi do art. 425º, n.º 4 do CPP. Assim, será apenas no âmbito dos artigos 379º e 380º do CPP que se irá apreciar o requerido, pelo que tudo o que tenha sido invocado que extravase estas normas, é liminarmente rejeitado por falta de fundamento legal." Donde, tendo o acórdão em causa fundado a solução acolhida nos preceitos acima referidos, é manifesto que nenhuma das questões de constitucionalidade normativa enunciadas no requerimento de recurso foi acolhida na decisão que se censura, o que interdita a admissibilidade do recurso. 6. De igual sorte, também relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 9 de outubro de 2017, a conclusão é idêntica, como se passará a demonstrar. As três questões de constitucionalidade normativa enunciadas no requerimento de recurso estribam-se numa alegada interpretação inconstitucional dos artigos 61.º, n.º 1, alínea a), 334º nº 2, 4 e 6 a contrario, 372º nº 4 e 373º nº 3 todos do Código de Processo Penal. Sucede que, esses preceitos não constituem a ratio decidendi da decisão recorrida. Importa regressar ao início, pois a tramitação impulsionada nos autos pela Recorrente é bem expressiva da argumentação formal que foi construindo, argumentação essa erigida sem o mínimo de suporte na materialidade dos autos e destinada a obter um efeito processual que o Tribunal da segunda instância asseverou já estar vedado por efeito do trânsito em julgado: o recurso ordinário da decisão proferida pela primeira instância que condenou a Recorrente na e pena de 300 dias de multa, à razão diária de € 6,00, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, tendo ainda sido condenada a pagar à demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 15.529 (fls. 71 dos autos). Com efeito, no requerimento que despoletou os acórdãos objeto de irresignação (fls. 9 e 10), a Recorrente limitou-se a arguir a verificação da nulidade insanável prevista na alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, sem suscitação de qualquer questão de constitucionalidade. Ora, a invocação da arguida nulidade insanável foi julgada extemporânea e esse é o fundamento decisivo da decisão recorrida, como se pode ler (fls. 157 a 160): «2. (...) A questão essencial a decidir no presente recurso, tal como se encontra delimitada pelas respetivas conclusões, consiste em saber se ocorre a invocada nulidade insanável decorrente da falta de notificação pessoal da arguida da data designada para a leitura da sentença, extraindo-se depois as consequências em função da posição que for tomada sobre tal questão. Antes, porém, e até tendo presente o referido pelo MP, nesta instância, importa decidir se a arguição foi efetuada por forma tempestiva, Assim, começando por esta última questão (..). Importa frisar que o recurso foi interposto, não do despacho que dispensou a arguida de estar presente na continuação da audiência em julgamento, o qual transitou em julgado, mas antes do despacho que indeferiu o requerimento apresentado pela arguida, no qual é invocada a nulidade insanável decorrente da falta de notificação da arguida para estar presente na leitura da sentença. Assim, pese embora a questão de fundo se relacione com a dispensa da arguida de estar presente na continuação da audiência de julgamento, o certo é que o recurso foi interposto do despacho que indeferiu a arguição da mencionada nulidade, o qual é inequivocamente tempestivo (...). Todavia, tanto quanto nos parece, a questão que a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta suscita no seu parecer é, no fundo, a questão da tempestividade da arguição da nulidade insanável. As nulidades insanáveis podem ser conhecidas e devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, cfr. artigo 119.º do CP. Penal. A expressão utilizada pelo legislador "em qualquer fase do procedimento" conforme tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, deverá ser entendida como significando que as nulidades insanáveis são suscetíveis de serem conhecidas e declaradas oficiosamente pelo tribunal até ao trânsito em julgado, a não ser que a decisão seja ela própria nula por estar afetada de uma nulidade insanável. (...) Na jurisprudência, vide entre outros, (...), segundo este último "não obstante as nulidades insanáveis poderem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (artigo 119.º do CPP) a decisão judicial com trânsito em julgado, se não for ela própria nula, cobre a nulidade dos atos processuais até então praticados (...). No caso sub judice, a recorrente sustenta que não há trânsito em julgado porque o ato da leitura da sentença enferma de nulidade insanável. Não cremos, porém, que esta alegação esteja correta, uma vez que como se disse, o trânsito em julgado cobre a nulidade que esteja a jusante, a menos que a decisão seja ela própria nula, o que não é o caso. Com efeito, na perspetiva da arguida, a sentença apenas seria nula como efeito decorrente da sua não notificação para a audiência de julgamento em que foi efetuada a leitura da sentença. Ora, a arguida, a seu pedido, na audiência de 16.09.2016, por despacho aí exarado, por se encontrar no estrangeiro, foi dispensada de estar presente na continuação da audiência de julgamento (cfr. fls. 4 a 7). A continuação da audiência de julgamento teve lugar no dia 23.09.2016, com produção de prova, e em 06.10.2016, com leitura da sentença, tendo a sentença sido depositada nesta mesma data. A arguida apenas esteve presente na sessão da audiência de 16.09.2016, tendo sido representada nas sessões de 23.09.2016 e 06.10.2016 pelo seu defensor. A arguida foi notificada da data designada para leitura da sentença e da sentença na pessoa do seu defensor, em conformidade com o disposto nos artigos 334.º, n.ºs 2 e 4 e 373º, n.º 3 do C.P. Penal. Em 07.11.2016, a arguida, através de e-mail, requereu a suspensão do prazo de recurso da sentença, alegando ter pedido junto da Ordem dos Advogados a substituição do defensor que lhe foi nomeado no processo. Este requerimento foi indeferido por despacho proferido na mesma data. A arguida recorreu deste despacho. Este Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente este recurso, por acórdão ainda não transitado em julgado. A mencionada nulidade insanável foi invocada apenas em 19.12.2016 (cfr. fls. 8 e 9). Assim sendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, na data em que a arguida suscitou a aludida nulidade insanável, há muito tempo havia decorrido o prazo de 30 dias para interposição de recurso da sentença, contado desde 06.10.2016 (data da sua leitura na presença do defensor do respetivo depósito) artigo 411º número 1, alínea a) do CP. Penal. O que quer dizer que há mais de um mês a sentença tinha transitado em julgado. Isto é, não era suscetível de recurso ordinário ou reclamação, cfr. artigo 628.º do C.P.C, ex vi do artigo 4.º do C P. Penal. Nestes termos considera-se intempestiva a arguição da mencionada nulidade insanável». É verdade, reconhece-se, que subsidiariamente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães aprecia ulteriormente do "mérito" da pretensa nulidade invocada; mas fá-lo a título supletivo e para concluir que, tudo conjugado, a mesma se não verifica (ponto 3 do acórdão em causa). Ora, é jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que o requisito que demanda uma efetiva aplicação das normas objeto de recurso respeita ao fundamento decisivo usado para resolver o pleito, sendo irrelevante o demais argumentário expendido, a título secundário ou alternativo. Donde, não resta senão concluir que as três questões de constitucionalidade normativa enunciadas pelo Recorrente não constituem a ratio decidendi da decisão recorrida, de 9-10-2017, dado que a solução jurídica decisiva acolhida para resolver a questão controversa suscitada nos autos respaldou a sua argumentação na concatenação dos preceitos atinentes à nulidade insanável prevista no artigo 119.º, c) do Código de Processo Penal, à tempestividade da sua arguição e ao momento do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos (artigo 411.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal). Destarte, não há lugar à admissibilidade do recurso. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA - O ALEGADO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA e a RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO DE 9/10 O acórdão do Tribunal da Relação de 9/10 enferma de um erro ostensivo (para não dizer de uma rotunda falsidade) que foi corrigido no acórdão de 4/12/17, embora a final se tenha concluído pela improcedência do requerimento de correção/arguição de nulidade do primitivo acórdão. Com efeito, no acórdão de 9/10 afirma-se que a sentença proferida transitou em julgado. No entanto, o acórdão em causa contradiz-se nos seus próprios termos ao afirmar, do mesmo passo, que Em 07.11. 2016, a arguida, através de e-mail, requereu a suspensão do prazo de recurso da sentença, alegando ter pedido junto da Ordem dos Advogados a substituição do defensor que lhe foi nomeado no processo. Este requerimento foi indeferido por despacho proferido na mesma data. A arguida recorreu deste despacho. Este Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente este recurso, por acórdão ainda não transitado em julgado. Ou seja, a arguida interpôs recurso do despacho que indeferiu o pedido de interrupção do prazo de recurso da sentença e tal acórdão não havia transitado em julgado, aquando da prolação de tal acórdão, como ainda não transitou, uma vez que o recurso se encontra pendente nesta secção do Tribunal Constitucional sob o nº 30/18. Ora, não faria qualquer sentido que a recorrente não tivesse interposto recurso da sentença proferida, como efetivamente, interpôs . Daí que, a recorrente tenha requerido a correção do acórdão e arguido a sua nulidade, dizendo, no que toca a essa parte, o seguinte: No douto acórdão proferido diz-se que a arguida suscitou a nulidade insanável decorrente da falta de notificação para a leitura da sentença extemporaneamente, uma vez que o fez em 19/12/16, tendo já decorrido o prazo de recurso da sentença. Ora, este Tribunal não possui dados para assim concluir. De facto, a arguida interpôs recurso da sentença proferida nos presentes autos (cfr. os documentos que se protestam juntar), sendo que ainda não foi proferido despacho a admitir o recurso, tendo em conta a pendência do recurso do apenso C destes autos. O recurso interposto no apenso C foi efetivamente julgado improcedente, mas ainda não transitou em julgado tal acórdão, como bem se diz no douto acórdão proferido. No entanto, no acórdão proferido nesse apenso, o que foi decidido foi que a apresentação de pedido de substituição de defensor não suspendia ou interrompia o prazo de recurso, não se conhecendo da questão de a apresentação de escusa por parte do defensor suspendia ou interrompia tal prazo. Na verdade, diz-se nesse acórdão "Embora a recorrente quer na motivação quer nas conclusões se refira também ao requerimento do defensor da arguida, apresentando o seu pedido de escusa perante a Ordem dos Advogados, este pedido só foi dado a conhecer ao Tribunal a quo no dia 8-11-2016, isto é no dia posterior ao da prolação do despacho recorrido. (...) Por isso que a questão do pedido de escusa apresentado pelo defensor da arguida perante a Ordem dos Advogados não seja apreciada neste recurso." Quer isto dizer que no acórdão proferido no apenso C - não transitado em julgado - nada se decidiu quanto ao trânsito em julgado da sentença, nem se podia decidir, uma vez que não se analisou o impacto que poderia ter no prazo de recurso a apresentação de escusa pelo defensor da arguida. Mas, ainda que assim não fosse, não podia este Coletivo decidir uma questão que ainda está a ser debatida judicialmente noutro recurso, sendo certo que, como se disse, foi interposto recurso da sentença sobre o qual ainda não foi proferido despacho quanto à sua admissão. Por outro lado, a questão da competência para determinar o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos é da 1ª instância que sobre tal questão ainda não se pronunciou. Assim, por um lado, o douto acórdão proferido não tinha dados para decidir como decidiu e conheceu de questões de que não podia e conhecer, quer porque discutidas em recurso cujo conhecimento não lhe compete, quer porque a questão do trânsito em julgado da sentença recorrida é matéria que à 1ª instância incumbe, pelo que incorreu na nulidade prevista nos artºs 379º nº 1 als. a) e c) ex vi do artº 425º nº 4 do Código de Processo Penal. Do mesmo passo, violou as regras de competência do Tribunal, o que determina nulidade insanável prevista no artº 119º al. e) do Código de Processo Penal. No final do requerimento de correção e arguição de nulidade do acórdão de 9/10, a recorrente protestou juntar certidão comprovativa da apresentação de recurso da sentença proferida e do despacho que sobrestou na sua admissão no prazo de 10 dias , tendo aguardado que lhe fosse concedido tal prazo, o que não veio a acontecer, pelo que a recorrente desconhece se se encontra junto a estes autos de recurso em separado certidão do recurso interposto e do despacho que sobre o mesmo recaiu. Ora, independentemente de o Tribunal da Relação atabalhoadamente ter decidido através do acórdão datado de 4/12 pelo indeferimento da correção/arguição de nulidade, vendo o erro grosseiro que cometeu, quanto à questão de a sentença proferida nos autos ter transitado em julgado, disse "(...) importa realçar que essa não foi a questão essencial em discussão no acórdão, nem a mesma teve qualquer interferência, ou o mesmo é dizer, qualquer influência na decisão final do recurso . A questão essencial do recurso (...) foi a de saber se ocorre a invocada nulidade insanável decorrente da falta de notificação pessoal na data designada para a leitura da sentença. E a apreciação, e a consequente decisão - como resulta do acórdão - foi no sentido de que não foi cometida a invocada nulidade insanável. Claro que admitir um erro, porque se desconhece o processo e não se teve o cuidado de conhecer, pode ser pior do que arrancar um dente ... Sucede é que, infelizmente, o acórdão de 9/10 recorrido, contaminou a decisão sumária reclamada, pois que, se assim não fosse, não constava do relatório que "Não foi apresentado recurso da sentença ou invocada a existência de qualquer vício de que a mesma padecesse". A recorrente desconhece a forma como foi autuado o recurso em separado, mas de uma coisa está certa: se existe algum documento nos autos que diga que a arguida não interpôs recurso da sentença, tal documento é "falso como Judas". O recurso da sentença foi interposto e aguarda a decisão deste recurso e do outro pendente nesta Secção sob o nº 30/18, para ser admitido ou não admitido ... na 1ª instância! Essa foi uma das razões pelas quais a recorrente requereu a correção do acórdão e arguiu a sua nulidade que desembocou no acórdão de 4/12. Assim, tendo em conta o que consta do acórdão de 4/12, que "aclarou" o acórdão de 9/10, designadamente que o eventual trânsito em julgado da sentença não teve qualquer influência na decisão final do recurso , não pode manter-se a decisão sumária reclamada na parte que rejeitou o recurso da recorrente pelo facto de as questões, normativas colocadas não constituírem ratio decidendi do acórdão recorrido. Na verdade, se o falso trânsito em julgado alegado no acórdão de Outubro não teve qualquer influência na decisão, com o que o Tribunal da Relação "deu o dito por não dito", este Tribunal não podia escudar-se nesse mesmo argumento para julgar inadmissível o recurso interposto, quanto às questões normativas colocadas. Lidos, assim, os dois acórdãos recorridos conclui-se que afinal o Tribunal da Relação, deixou de lado o argumento - esse sim, formal - do trânsito em julgado, deixando apenas subsistente relativamente ao acórdão de Outubro a parte que julga do mérito do recurso. Quer isto dizer que a ratio decidendi do acórdão de 9/10 é exatamente aquela que decide do mérito do recurso e que aí consta e não o falso trânsito em julgado invocado em tal acórdão, pelo que deve ser revogada a decisão reclamada nesta parte e conhecidas as questões de constitucionalidade arguidas sob as als. a) e b) do requerimento de interposição do recurso. Termos em que se requer respeitosamente a V. Exas. julgar procedente a presente reclamação e, em consequência, determinar a notificação da recorrente para apresentar alegações quanto às questões de constitucionalidade alegadas sob as als. a) e b) do requerimento de interposição de recurso. Mais requer a emissão de guias para pagamento da multa devida pela apresentação extemporânea da presente reclamação no 2º dia útil posterior ao decurso do prazo». 3. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, o que fez nos seguintes termos (fls. 246 a 248): «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 200/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela arguida A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º No acórdão recorrido, proferido na Relação de Guimarães, apreciando o recurso interposto pela arguida, fundamentadamente, concluiu-se: “(…)Assim sendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, na data em que a arguida suscitou a aludida nulidade insanável, há muito tempo havia decorrido o prazo de 30 dias para interposição de recurso da sentença, contado desde 06.10.2016 (data da sua leitura na presença do defensor do respetivo depósito) – artigo 411.º, número 1, alínea a) do C.P. Penal. O que quer dizer que há mais de um mês a sentença tinha transitado em julgado. Isto é, não era suscetível de recurso ordinário ou reclamação, cfr. artigo 628.º do C.P.C, ex vi do artigo 4.º do C. P. Penal. Nestes termos considera-se intempestiva a arguição da mencionada nulidade insanável.”. 3º Foi esta, pois, a ratio decidendi do acórdão. 4.º Ora, qualquer uma das três questões de inconstitucionalidade que o recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso, não tem a ver com a intempestividade da arguição. 5.º Assim, tal como se conclui na douta Decisão Sumária, não havendo coincidência entre a normas aplicadas, como ratio decidendi , e aquelas cuja inconstitucionalidade foi questionada, não poderá conhecer-se do objecto do recurso. 6.º Note-se, por outro lado, que indagar e questionar se a questão da intempestividade foi bem ou mal julgada pela Relação é tarefa que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, quando exercidas em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade. 7.º Na verdade, tal como também se refere na douta Decisão Sumária, as questões colocadas pela recorrente integram uma matéria abordada na decisão recorrida, mas a titulo secundário e alternativo. 8.º Significativamente, no tratamento dessa matéria - que se seguiu à conclusão pela intempestividade - a Relação de Guimarães começa por afirmar que “mesmo que assim não fosse”, ou seja, mesmo que a nulidade tivesse sido tempestivamente arguida, a mesma não se verificava, fundamentando-se essa posição. 9.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Fundamentação 4. A inversão do sentido decisório acolhido na Decisão Sumária sob censura dependeria da demonstração, pela ora Reclamante, da verificação do pressuposto legal considerado ausente, em concreto, a falta de ratio decidendi. Contudo, a Reclamação apresentada claudica nessa demonstração, não tendo sobrevindo qualquer argumento inovatório ou fundamento que ponha em crise o decidido. Com efeito, antes de mais, importa reproduzir, na parte que ora releva, o teor da Decisão Sumária proferida: «4. Vejamos, pois. Do cotejo do requerimento de recurso resulta que a Recorrente, assinalando que o objeto do seu inconformismo são os dois acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Guimarães, enunciou três questões de constitucionalidade: Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 61º nº 1 al. a), 334º nº 2, 4 e 6 a contrario, 372º nº 4 e 373º nº 3 do Código de Processo Penal, no sentido de que tendo o arguido pedido a dispensa de estar presente na continuação da audiência de julgamento no fim da 1ª sessão de julgamento e tendo o Tribunal decidido, na presença do arguido, dispensar a sua presença na diligência de leitura da sentença, sendo a arguida representada pelo seu defensor, se deve presumir ou ter por certo o consentimento do arguido para que a leitura da sentença se desenrole na ausência do arguido, sendo dispensada a sua notificação para tal diligência, é inconstitucional por violação dos artºs 2º, 18º nº 2, 32º nº 1 e 6 da Constituição. Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 61º nº 1 al. a) e b), 334º nº 2, 4 e 6 a contrario, 361º nº 1 , 372º nº 4 e 373º nº 3 do Código de Processo Penal, no sentido de que tendo o arguido pedido a dispensa de estar presente na continuação da audiência de julgamento no fim da 1ª sessão de julgamento e tendo o Tribunal decidido, na presença do arguido, dispensar a sua presença na diligência de leitura da sentença, sendo a arguida representada pelo seu defensor, se deve presumir ou ter por certo que o arguido prescinde de proferir as últimas declarações, que deve considerar-se inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º, 18º nº 2 e 32º nº 1 e 6 da Constituição. Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 328º nº 1, 2, 4 e 5 e 113º nº 10 do Código de Processo Penal no sentido de que sendo interrompida a audiência de julgamento para ser lida a sentença em data posterior, a arguida que prescindiu de estar presente na continuação da audiência pode não ser notificada da data da sua leitura, é inconstitucional por violação do disposto no artº 32º nº 1 e 6 da Constituição.» Ora, sem prejuízo da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta, desde logo, prima facie , o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de aplicação como ratio decidendi , pelo tribunal a quo , da interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente no requerimento de recurso. Com efeito, da concatenação do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição com o constante na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, resulta que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade demanda que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada. Na verdade, enquanto manifestação do carácter instrumental deste recurso, é imperativo que a resolução da questão de constitucionalidade seja suscetível de se refletir na decisão recorrida, o que apenas sucede quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, haja consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo decisivo utilizado pelo Tribunal a quo. Tal pressuposto não se mostra verificado em relação a nenhum dos acórdãos objeto do recurso. Senão vejamos. 5. No que concerne ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 4 de dezembro de 2017 (fls. 195 e seguintes), nenhuma das interpretações normativas enunciadas no requerimento de recurso constituiu o fundamento – expresso ou implícito – da decisão proferida. Aliás, o arredamento da apreciação de qualquer questão quanto ao mérito da causa consta assumidamente da parte final de fls. 195 do acórdão, onde se pode ler: “Importa começar por esclarecer que os casos de “correcção da sentença” e de “nulidade da sentença” encontram-se expressamente previstos nos artigos 379.º e 380.º do CPP, ex vi do art. 425.º, n.º 4 do CPP. Assim, será apenas no âmbito dos artigos 379.º e 380.º do CPP que se irá apreciar o requerido, pelo que tudo o que tenha sido invocado que extravase estas normas, é liminarmente rejeitado por falta de fundamento legal. ” Donde, tendo o acórdão em causa fundado a solução acolhida nos preceitos acima referidos, é manifesto que nenhuma das questões de constitucionalidade normativa enunciadas no requerimento de recurso foi acolhida na decisão que se censura, o que interdita a admissibilidade do recurso. 6. De igual sorte, também relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 9 de outubro de 2017, a conclusão é idêntica, como se passará a demonstrar. As três questões de constitucionalidade normativa enunciadas no requerimento de recurso estribam-se numa alegada interpretação inconstitucional dos artigos 61.º, n.º 1, alínea a), 334.º, n.ºs 2, 4 e 6 a contrario , 372.º, n.º 4 e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal. Contudo, esses preceitos não constituem a ratio decidendi das decisões recorridas. Importa regressar ao início, pois a tramitação impulsionada nos autos pela Recorrente é bem expressiva da argumentação formal que foi construindo, argumentação essa erigida sem o mínimo de suporte na materialidade dos autos e destinada a obter um efeito processual que o Tribunal da segunda instância asseverou já estar vedado por efeito do trânsito em julgado: o recurso ordinário da decisão proferida pela primeira instância que condenou a Recorrente na pena de 300 dias de multa, à razão diária de € 6,00, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, tendo ainda sido condenada a pagar à demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 15.529 (fls. 71 dos autos). Com efeito, no requerimento que despoletou os acórdãos objeto do presente recurso, a Recorrente limitou-se a arguir a verificação da nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, sem suscitação de qualquer questão de constitucionalidade. Ora, a invocação da arguida nulidade insanável foi julgada extemporânea e esse é o fundamento decisivo da decisão recorrida, como se pode ler (fls. 157 a 160): «2. (…) A questão essencial a decidir no presente recurso, tal como se encontra delimitada pelas respetivas conclusões, consiste em saber se ocorre a invocada nulidade insanável decorrente da falta de notificação pessoal da arguida da data designada para a leitura da sentença, extraindo-se depois as consequências em função da posição que for tomada sobre tal questão. Antes, porém, e até tendo presente o referido pelo M.P. nesta instância, importa decidir se a arguição foi efetuada por forma tempestiva. Assim, começando por esta última questão (…). Importa frisar que o recurso foi interposto, não do despacho que dispensou a arguida de estar presente na continuação da audiência em julgamento, o qual transitou em julgado, mas antes do despacho que indeferiu o requerimento apresentado pela arguida, no qual é invocada a nulidade insanável decorrente da falta de notificação da arguida para estar presente na leitura da sentença. Assim, pese embora a questão de fundo se relacione com a dispensa da arguida de estar presente na continuação da audiência de julgamento, o certo é que o recurso foi interposto do despacho que indeferiu a arguição da mencionada nulidade, o qual é inequivocamente tempestivo (…). Todavia, tanto quanto nos parece, a questão que a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta suscita no seu parecer é, no fundo, a questão da tempestividade da arguição da nulidade insanável. As nulidades insanáveis podem ser conhecidas e devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, cfr. artigo 119.º do C.P. Penal. A expressão utilizada pelo legislador “em qualquer fase do procedimento” conforme tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, deverá ser entendida como significando que as nulidades insanáveis são suscetíveis de serem conhecidas e declaradas oficiosamente pelo tribunal até ao trânsito em julgado, a não ser que a decisão seja ela própria nula por estar afetada de uma nulidade insanável. (…) Na jurisprudência, vide entre outros, (…), segundo este último “não obstante as nulidades insanáveis poderem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (artigo 119.º do CPP) a decisão judicial com trânsito em julgado, se não for ela própria nula, cobre a nulidade dos atos processuais até então praticados (…). No caso sub judice , a recorrente sustenta que não há trânsito em julgado porque o ato da leitura da sentença enferma de nulidade insanável. Não cremos, porém, que esta alegação esteja correta, uma vez que como se disse, o trânsito em julgado cobre a nulidade que esteja a jusante, a menos que a decisão seja ela própria nula, o que não é o caso. Com efeito, na perspetiva da arguida, a sentença apenas seria nula como efeito decorrente da sua não notificação para a audiência de julgamento em que foi efetuada a leitura da sentença. Ora, a arguida, a seu pedido, na audiência de 16.09.2016, por despacho aí exarado, por se encontrar no estrangeiro, foi dispensada de estar presente na continuação da audiência de julgamento (cfr. fls. 4 a 7). A continuação da audiência de julgamento teve lugar no dia 23.09.2016, com produção de prova, e em 06.10.2016, com leitura da sentença, tendo a sentença sido depositada nesta mesma data. A arguida apenas esteve presente na sessão da audiência de 16.09.2016, tendo sido representada nas sessões de 23.09.2016 e 06.10.2016 pelo seu defensor. A arguida foi notificada da data designada para leitura da sentença e da sentença na pessoa do seu defensor, em conformidade com o disposto nos artigos 334.º, n.ºs 2 e 4 e 373.º, n.º 3 do C.P. Penal. Em 07.11. 2016, a arguida, através de e-mail, requereu a suspensão do prazo de recurso da sentença, alegando ter pedido junto da Ordem dos Advogados a substituição do defensor que lhe foi nomeado no processo. Este requerimento foi indeferido por despacho proferido na mesma data. A arguida recorreu deste despacho. Este Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente este recurso, por acórdão ainda não transitado em julgado. A mencionada nulidade insanável foi invocada apenas em 19.12.2016 (cfr. fls. 8 e 9). Assim sendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, na data em que a arguida suscitou a aludida nulidade insanável, há muito tempo havia decorrido o prazo de 30 dias para interposição de recurso da sentença, contado desde 06.10.2016 (data da sua leitura na presença do defensor do respetivo depósito) – artigo 411.º, número 1, alínea a) do C.P. Penal. O que quer dizer que há mais de um mês a sentença tinha transitado em julgado. Isto é, não era suscetível de recurso ordinário ou reclamação, cfr. artigo 628.º do C.P.C, ex vi do artigo 4.º do C. P. Penal. Nestes termos considera-se intempestiva a arguição da mencionada nulidade insanável». É verdade, reconhece-se que, subsidiariamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães aprecia ulteriormente do “mérito” da pretensa nulidade invocada; mas fá-lo a título supletivo e para concluir que, tudo conjugado, a mesma se não verifica (ponto 3 do acórdão em causa). Ora, é jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que o requisito que demanda uma efetiva aplicação das normas objeto de recurso respeita ao fundamento decisivo usado para resolver o pleito, sendo irrelevante o demais argumentário expendido, a título secundário ou alternativo. Donde, não resta senão concluir que as três questões de constitucionalidade normativa enunciadas pelo Recorrente não constituem a ratio decidendi da decisão recorrida, de 9-10-2017, dado que a solução jurídica decisiva acolhida para resolver a questão controversa suscitada nos autos respaldou a sua argumentação na concatenação dos preceitos atinentes à nulidade insanável prevista no artigo 119.º, c) do Código de Processo Penal, à tempestividade da sua arguição e ao momento do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos (artigo 411.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal). Destarte, não há lugar à admissibilidade do recurso». Para censurar a Decisão Sumária proferida, contrapõe a Reclamante que o acórdão do Tribunal da Relação de 9.10.17 enferma de um erro ostensivo (para não dizer de uma rotunda falsidade) que foi corrigido no acórdão de 4.12.17, embora a final se tenha concluído pela improcedência do requerimento de correção/arguição de nulidade ao primitivo acórdão (fls. 133). A partir desta asserção, a Reclamação persiste num trilho argumentativo arrimado na questão de apurar se a decisão condenatória prolatada em primeira instância se encontra, ou não, transitada em julgada. Ora, toda essa matéria – além de ter natureza infraconstitucional e de se encontrar umbilicalmente ligada às vicissitudes e idiossincrasias do caso concreto – não respeita, direta ou reflexamente, a nenhuma das três questões de constitucionalidade enunciadas pela Reclamante no requerimento de recurso. Com efeito, as três questões de constitucionalidade acima discriminadas dizem respeito, invariavelmente, a uma pretensa violação dos direitos de defesa da arguida constitucionalmente estatuídos nos n.ºs 1 e 6 do artigo 32.º da Constituição, atinentes à dispensa da arguida da data designada para a leitura da sentença, à impossibilidade de prestação das últimas declarações nos termos previstos no artigo 361.º do Código de Processo Penal e à sua notificação para a data designada para a leitura da sentença. E, como se disse em sede de Decisão Sumária e o MP agora assinala, nenhuma daquelas três questões constituiu a ratio decidendi da decisão impugnada (cf. pontos 2 e 3 da resposta do M.P. de fls. 246), razão porque o recurso não foi admitido. Donde, não pode agora a Recorrente, por via da reclamação para a conferência, procurar ajustar, ampliar ou modificar o objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade, o qual delimitou, de forma definitiva, no requerimento de recurso apresentado. Como se salientou no Acórdão deste Tribunal n.º 548/07, o desiderato da reclamação para a conferência é fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido. Em jeito de nota final, dir-se-á ainda que, segundo se retira do cotejo destes autos, a questão de apurar se a aludida decisão condenatória proferida pelo Tribunal de primeira instância se encontra, ou não, transitada em julgado, é objeto de um outro recurso impulsionado pela aqui Reclamante. Destarte, não resta senão confirmar a Decisão Sumária proferida, concluindo pela inadmissibilidade legal do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado. Decisão 5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos constantes no artigo 7.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 28 de junho de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade