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ACÓRDÃO Nº 415/2023 Processo n.º 305/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a A.. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 14 de fevereiro de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 274/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). A recorrente articula nestes termos o objeto do recurso de constitucionalidade: « interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo, em sede de recurso, factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção do critério do centro de interesses, para decidir sobre matéria de competência internacional contrariam os princípios do estado de direito democrático, do processo equitativo, da separação dos poderes e do dever de obediência à lei ». Nos presentes autos está em causa uma pretensão indemnizatória formulada pelo autor contra a ré e fundada na violação de direito de personalidade, decorrente do facto de, segundo o alegado, a ré ter utilizado a imagem e nome do autor em videojogos por si comercializados. A ré defendeu-se, entre o mais, invocando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, por o litígio não apresentar conexão relevante com a jurisdição nacional, nos termos do artigo 62.º do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal de Justiça veio a concluir que « a acção assume relevante e suficiente conexão com Portugal, pelo que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes por força do art. 62 alínea b) CPC », por entender que, na forma como a ação está configurada, está em causa a aplicação do enriquecimento por intervenção no tocante a lesões de direitos de personalidade e que a utilização da imagem do autor pela ré tem um âmbito espacial global – portanto, também em Portugal –, sendo que a repercussão dessa violação na esfera do autor, futebolista profissional, ocorre sobretudo em Portugal. A recorrente argumenta, em síntese, que o Supremo Tribunal de Justiça realizou uma interpretação contra legem do artigo 62.º, alínea b) , do Código de Processo Civil, num duplo sentido: num sentido mais próprio, fazendo radicar nele um critério jurídico de conexão – o critério da localização do centro de interesses – que considera não estar nele previsto; num sentido menos próprio, argumentando que o Supremo Tribunal de Justiça preencheu tal critério de conexão por via de factos não alegados pelo autor e não integrantes da causa de pedir, factos dos quais foram extraídos outros por via de presunções judiciais. 5. Quanto à primeira das dimensões apontadas, cabe sublinhar que em causa está, não uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas uma questão de eventual erro de julgamento, geradora de eventual inconstitucionalidade da própria decisão judicial. Em rigor, a recorrente não imputa nenhuma inconstitucionalidade à norma do artigo 62.º, alínea b) , do Código de Processo Civil, seja em si mesma considerada, mesmo que tomada no sentido de acolher o critério da localização do centro de interesses como um critério determinante da competência internacional dos tribunais portugueses. Assim, não considera que esse critério, em si mesmo, fosse contrário à Constituição. Ao invés, contesta que tenha sido efetivamente acolhido no artigo 62.º, alínea b) , do Código de Processo Civil, e que, por isso, os tribunais o possam daí retirar, designadamente apelando a uma interpretação conforme com o direito comunitário e a jurisprudência do TJUE. Equivale isto a dizer que a recorrente reputa inconstitucional, não o resultado da interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, mas o processo interpretativo pelo qual o alcançou. Ao deslocar o objeto do recurso do sentido da norma para a forma como esse sentido foi descoberto, ou determinado, a recorrente afastou-se daquilo que pode constituir objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Esta forma de colocar a questão demonstra que aquilo que se pretende é sindicar a decisão judicial, imputando-lhe – e não a alguma norma por ela aplicada – a violação dos parâmetros constitucionais que identifica. Aliás, é sintomático disso mesmo que a recorrente integre no objeto do recurso normas como as dos artigos 8.º e 9.º do Código Civil – dever de obediência à lei e parâmetros de interpretação da lei – e que invoque como princípios constitucionais violados o Estado de Direito, na dimensão de legalidade, proteção da confiança, certeza e segurança jurídicas, o princípio do processo equitativo e, bem assim, os princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Vale tudo isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta pressupõe que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei , tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido , como reclama a recorrente. 6. O mesmo vale, mutatis mutandis , para a segunda dimensão apontada pela recorrente: a circunstância de, para preencher o critério da localização do centro de interesses , o Supremo Tribunal de Justiça ter aceitado considerar factos extraídos por presunção judicial a partir de factos não alegados pelo autor e não integrantes da causa de pedir da acção. Também aqui o que está em causa não é nenhuma dimensão normativa que o Tribunal a quo tenha extraído dos preceitos legais invocados, designadamente o artigo 351.º do Código Civil, onde se estabelecem as condições em que é admissível o recurso a presunções judiciais. Na verdade, a recorrente defende que o Supremo Tribunal de Justiça violou tais normas ao tomar em consideração – ainda que o negue – factos presumidos e não articulados na petição inicial. Trata-se manifestamente de um problema de eventual inconstitucionalidade da decisão – por violação imediata das normas adjectivas sobre a atendibilidade de factos alegados e não alegados e violação mediata dos parâmetros constitucionais que a recorrente identifica –, mas não de desconformidade entre uma determinada norma e a Constituição. Resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. Da Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez por via de peça processual que encerrou da seguinte forma: «Em obediência ao art.º 643.º, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as subsequentes alíneas: A presente reclamação visa reverter a decisão sumária de 04.05.2023, pela qual se concluiu pelo não conhecimento do presente recurso junto deste Tribunal Constitucional, após o STJ ter proferido despacho de admissão de 20.03.2023. O recurso de constitucionalidade centra-se em duas questões: (i) Interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, aí integrando o critério de centro de interesses do autor; (ii) Interpretação do art.º 38.º, n.º l da LOSJ, com utilização de factos presumidos, não alegados e que não integram a causa de pedir. Ao contrário do que resulta da decisão sumária em crise, no recurso de revista da ré de 07.11.2022, foi detalhado e fundamentado, tanto quanto é exigível nessa sede, o sentido normativo inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC, quando se interpreta esta norma como integrando o critério do centro de interesses [vide, entre outros, as conclusões xxx) e yyy)]. As mesmas razões mostram-se explicitadas e desenvolvidas no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, na respetiva peça processual de 07.03.2023, entre outros, nos artigos n.º 65 a 67 e 121 a 123, razões que, em sede de alegações escritas serão desenvolvidas perante este Tribunal. Sustentou-se no recurso do acórdão do STJ que a interpretação jurídica aí adotada, assumindo estar integrado, no art.º 62.º, alínea b) do CPC, o critério do centro de interesses do autor, é manifestamente contrária à lei e à sua literalidade, ao ponto de traduzir violação do princípio de separação dos poderes e dever de obediência à lei porque o tribunal decide contra o disposto na lei e "à boleia" de jurisprudência do TJUE sobre direito europeu inaplicável a este pleito. O que significa que o recurso interposto tem natureza normativa e, caso seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 62.º, alínea b) segundo a qual o centro do interesse do autor pode determinar a declaração de competência à luz desta norma, deverá revogar-se o acórdão do STJ de 14.02.2023 e ser proferida nova decisão sem considerar o centro de interesses. No que concerne ao outro segmento do recurso da ré, também a decisão sumária de não conhecimento deve ser revogada, nomeadamente a relativa à interpretação normativa operada pelo STJ dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, 8.º,9.º, 351.º do CC e 62.º, alínea b) do CPC e, nos termos da qual se declarou a competência internacional através de interpretação normativa que considerou lícita a utilização de factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. Verifica-se no acórdão do STJ, acompanhando o que já resultava do acórdão do TRG, que as decisões não se ativeram aos factos invocados na PI, mas validou-se uma interpretação jurídica segundo a qual a competência internacional pode ser fixada com recurso a factos presumidos, factos não alegados na PI e factos que não integram a causa de pedir. Explicitação em pormenor que consta quer das alegações de recurso da ré, quer do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional. Está verdadeiramente em causa impugnar, perante este Tribunal Constitucional, a interpretação normativa do STJ dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e, nela incluindo factos presumidos, factos não alegados na PI e factos que não integram a causa de pedir. Interpretação que, como já fundamentado no recurso de revista para o STJ ou no requerimento de recurso para este tribunal, integra a violação dos seguintes princípios constitucionais: princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); e princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. A interpretação do STJ do art.º 62.º, alínea b) do CPC, art.º 351.º do CC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, nela integrando factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir, foi decisiva para a fundamentação de facto do acórdão de 14.02.2023 e direito aí aplicado. Sem suporte e importação de tais factos (resultado de interpretação contrária aos referidos princípios constitucionais), a decisão teria sido a declaração de incompetência dos tribunais portugueses, como defende a ré. Em suma, estando verificados todos os demais pressupostos sobre a admissibilidade do presente recurso nos dois segmentos interpretativos acima abordados e demonstrada a ilegalidade dos fundamentos avançados na decisão sumária, deve a mesma ser revogada, determinado o conhecimento do presente recurso e convidadas as partes a apresentarem as suas alegações. » 4. O recorrido respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Entendeu-se que o mesmo carecia de natureza normativa, na medida em que a recorrente imputa a inconstitucionalidade, não ao resultado da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça deu ao artigo 62.º, alínea b) , do Código de Processo Civil – no sentido da localização do centro de interesses do autor como um critério determinante da competência internacional dos tribunais portugueses –, mas ao processo interpretativo pelo qual a norma foi obtida. Numa primeira dimensão, porque considerou que o Supremo Tribunal de Justiça ultrapassou o sentido admissível da letra da lei; numa segunda dimensão, porque tomou em consideração factos não alegados pelo autor e não integrantes da causa de pedir, dos quais foram extraídos outros factos por via de presunções judiciais. Quanto à primeira dimensão, considerou-se na decisão reclamada que a argumentação usada pela recorrente consubstancia um problema de eventual erro de julgamento, geradora de eventual inconstitucionalidade da própria decisão judicial, não de inconstitucionalidade normativa, dado que não é imputado vício algum ao artigo 62.º, alínea b) , do Código de Processo Civil, seja em si mesma considerado, seja quando tomado no sentido de admitir a localização do centro de interesses como um critério determinante da competência internacional dos tribunais portugueses. O que a recorrente contesta, em boa verdade, é que esse critério tenha sido efetivamente acolhido no artigo 62.º, alínea b) , do Código de Processo Civil − e que, por isso, os tribunais o possam dele extrair, designadamente apelando a uma interpretação conforme com o direito comunitário e com a jurisprudência do TJUE. Quanto à segunda dimensão, considerou-se que se trata igualmente de um problema de erro de julgamento e não de inconstitucionalidade normativa, designadamente com referência ao artigo 351.º do Código Civil, onde se estabelecem as condições em que é admissível o recurso a presunções judiciais. Se o Supremo Tribunal de Justiça aceitou – o que este nega ter feito, note-se – considerar factos extraídos por presunção judicial a partir de factos não alegados pelo autor e não integrantes da causa de pedir da ação para ajuizar da competência internacional dos tribunais portugueses, o que está em causa é uma eventual inconstitucionalidade da decisão – por violação imediata das normas adjectivas sobre a atendibilidade de factos alegados e não alegados, bem como violação mediata dos parâmetros constitucionais que a recorrente identifica –, não de desconformidade entre uma determinada norma e a Constituição. 6. No que respeita ao primeiro fundamento, contrapõe a recorrente que, logo no seu recurso de revista, e depois no requerimento a que alude o artigo 75.º-A da LTC, equacionou a inconstitucionalidade do artigo 62.º, alínea b) , do Código de Processo Civil, no sentido de aí se integrar o critério do centro de interesses do autor. Contudo, e salvo o devido respeito, os excertos que transcreve apenas confirmam o acerto do juízo firmado na Decisão Sumária. Na conclusão xxx) da alegação da revista, a recorrente mais uma vez contesta a aplicabilidade dos conceitos de domicílio e centro de interesses do autor, por terem subjacentes factos não alegados e factos extraídos presuntivamente de outros não alegados. Também no excerto do requerimento do recurso de constitucionalidade que transcreve, o que ressalta é a alegação de que a interpretação segundo a qual o artigo 62.º, alínea b) , do Código de Processo Civil, acolhe o critério do centro de interesses do autor « derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se consagra inovatoriamente um outro » [destaque nosso], o que considera ser uma interpretação « sem fundamento textual ou legal », não justificável por via dos critérios gerais de interpretação da lei estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º do Código Civil. Não apenas nos excertos transcritos, como na própria reclamação, a recorrente deixa transparecer o essencial da sua argumentação, ao afirmar, no ponto 15, que « as regras de interpretação jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas, não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu texto, lendo-se no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea b) do CPC o critério do centro de interesses do autor ». Toda esta argumentação visa mostrar, não que o critério do centro de interesses do autor, caso tivesse sido consagrado no artigo 62.º, alínea b) , do Código de Processo Civil, seria constitucionalmente inadmissível, mas que o legislador não o consagrou , pelo que os Tribunais não o podem legitimamente extrair da lei por via interpretativa, aplicando-o na resolução de litígios. É na operação de extrair do texto legal aquilo que lá não está que o recorrente faz radicar a inconstitucionalidade que pretende ver sindicada. Porém, como se notou na Decisão Sumária, esse não é um verdadeiro problema de inconstitucionalidade normativa, mas de eventual erro de julgamento e, por essa via, de eventual inconstitucionalidade da própria decisão judicial. 7. O mesmo raciocínio vale para a segunda dimensão da inconstitucionalidade invocada pela recorrente, a partir da consideração de que o Supremo Tribunal de Justiça terá considerado « lícita a utilização de factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional » e que tal traduz uma interpretação, ao menos implícita, dos artigos 351.º do Código Civil e 38.º, n.º 1, da LOSJ. Contudo, também quanto a esta questão, o que está em causa, em termos substanciais , é a imputação ao acórdão recorrido da violação dos referidos preceitos, seja porque se recorreu a presunções judiciais fora dos casos em que tal é legalmente admissível, seja porque, na determinação da competência do tribunal, se atendeu a factos não alegados pelo autor e de eventual ocorrência posterior ao momento legal da fixação da competência. Assim, o que está em causa, na forma como a recorrente enuncia a questão, não é a inconstitucionalidade de certa interpretação dada aos artigos 351.º do Código Civil e 38.º, n.º 1, da LOSJ. Se a apontada violação fosse tida como uma interpretação implícita desses preceitos, como parece pretender a recorrente, tal constituiria uma redução ao absurdo do nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, que « assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes . O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem » (Acórdão n.º 695/2016). Com efeito, não pode ter-se por uma norma extraída de um determinado preceito um enunciado que corresponda à sua violação, ou seja, à sua própria negação. O facto de a recorrente o pretender fazer apenas demonstra que a questão de constitucionalidade que pretende colocar não é de natureza normativa. Em face do exposto, improcede a reclamação. 8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 4 de julho de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes