I
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. "A" propôs, no Tribunal da Comarca de Celorico de Basto, acção sumária contra B pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 92.400.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação.
Para tanto, e em síntese, alegou que era transportado gratuitamente no motociclo CBT, conduzido pelo seu proprietário - que para a ré havia transferido a responsabilidade -, o qual veio a sofrer um acidente no dia 1.12.96, acidente que ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor, e do qual resultaram danos para si, autor.
A ré contestou, dizendo, além do mais, que era o autor quem conduzia o veículo, e que o acidente se deu por sua única culpa - "versão" que o autor negou, na resposta apresentada.
O Centro Nacional de Pensões veio pedir a condenação da ré no pagamento das pensões já pagas e das que forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização que seja concedida.
2. Prosseguindo o processo sua tramitação, procedeu-se à selecção da matéria de facto e, realizado julgamento com gravação da prova, a 30.03.2001 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados.
Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 22.01.2002, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
3. Irresignado, interpôs o presente recuso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar:
"1ª O presente recurso tem como único motivo o incumprimento por parte do Venerando Tribunal da Relação do Porto do disposto no artigo 690º-A, nº 4, do CPC.
2ª Pretendia, como pretende, o ora recorrente, seja efectuada uma reapreciação da prova e, consequentemente, ver alterada a resposta dada aos quesitos constantes da douta B.I. com o nº 1 a 6.
- 3.Em sede de apreciação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, este Venerando Tribunal, considerando que "...o novo sistema apenas traz ao conhecimento dos julgadores da Relação os depoimentos das testemunhas que interessam à do apelante (sic), ignorando-se tudo o mais que aconteceu na sessão (ou sessões) do julgamento. E mesmo não permite a percepção do modo como foi prestado o depoimento, os aspectos comportamentais ou reacções das testemunhas às perguntas e comentários de quem interroga, o aspecto da credibilidade, ou não, de estar a falar com verdade, o que apenas pode ser percepcionado, apreendido, interiorizado e valorado por quem dirige o julgamento, o que não é revelado na gravação áudio", acabou por confirmar a decisão tomada em sede de primeira instância, recorrendo para tal, e exclusivamente, à fundamentação à resposta aos quesitos apresentada pelo Tribunal de primeira instância.
- 4.O Tribunal da Relação do Porto não procedeu à audição da prova gravada em cassete áudio, ou seja, não procedeu, como devia, à reapreciação da prova gravada e, por isso, não deu cumprimento, como era sua obrigação, ao disposto no nº 4 do artigo 690º-A do CPC.
- 5.Devem assim baixar novamente os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fim de ser ouvida a prova gravada e, dessa forma, reapreciada a matéria de facto.
- 6.O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 260º-A (1) do CPC, entre outros".
A recorrida suscitou, como questão prévia, a deserção do recurso nos termos do disposto no artigo 690º, nº 3, do CPC, dizendo que o recurso interposto deveria ter sido de agravo, que não de revista, pelo que, quando as alegações foram apresentadas, há muito terminara o prazo para esse efeito (artigos 254º, 743º e 760º) - caso assim se não entenda, defendeu a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Enfrente-se, antes de mais, a questão prévia que a recorrida suscitou.
A nosso ver sem razão.
Certo que o recurso de revista se destina a facultar o controlo da decisão da Relação sobre o mérito da causa, tendo como fundamento específico a violação da lei substantiva - fundamento que se enquadra na restrição da competência decisória do Supremo à matéria de direito, limitação justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica própria dos tribunais supremos (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 1997, LEX, pp. 421-422).
Autor que, logo após reconhecer as dificuldades da distinção entre matéria de facto e de direito, considera que é possível, mais numa perspectiva gnoseológica do que ontológica, estabelecer a distinção nos seguintes termos: a matéria de facto respeita à averiguação dos factos e o resultado dessa averiguação exprime-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa, enquanto a matéria de direito se refere à aplicação das normas jurídicas aos factos e o resultado dessa actividade pode ser avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação (421-422).
É esta última situação que, se bem pensamos, se recorta no caso em apreço.
Com efeito, não pode dizer-se que o recorrente - o qual entende, no fundo, ter sido postergado um efectivo 2º grau de jurisdição na (re)apreciação da matéria facto - impugnou a decisão com um fundamento exclusivamente processual, já que em causa está, precisamente, a questão de saber se o tribunal recorrido interpretou e aplicou correctamente uma dada norma jurídica.
Como assim, afigura-se correcta a espécie de recurso desde logo fixada no despacho da Senhora Desembargadora Relatora, ao admiti-lo (2).
III
Uma melhor compreensão da problemática que envolve, e em que desagua, o presente recurso de revista, justifica se proceda a um breve excurso teórico sobre a matéria do registo dos depoimentos prestados em audiência final e impugnação da decisão de facto (artigos 522º-B e 690º-A do CPC) (3).
1. O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio consagrar, na área do processo civil, uma solução legislativa traduzida na admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento.
E tal, com um objectivo triplo, de que ressaltaremos, na perspectiva das garantias das partes no processo, a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (do respectivo preâmbulo).
2. Se for interposto recurso da decisão final, o seu objecto passou a ser alargado à reapreciação da matéria de facto nos pontos que sejam postos especificamente em causa (artigo 690º-A).
Por isso, a alteração introduzida no artigo 712º, o qual demarca os poderes do Tribunal da Relação em sede de intervenção sobre a decisão quanto à matéria de facto - alteração que se traduziu numa ampliação dos poderes do Tribunal da Relação, "transformando-se, efectivamente, num tribunal de instância e não apenas num tribunal de ‘revista’ quanto à subsunção jurídica da realidade factual" (Abrantes Geraldes, ob. e loc. cits., p. 250).
3. Quando na 1ª instância se procede à documentação da prova nos termos do artigo 522º-B, e se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação "reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados" (nº 2 do artigo 712º).
Essa reapreciação implica, nomeadamente, que se considere o conteúdo dos depoimentos gravados, valorando-os de acordo com o princípio da livre convicção (o que à Relação estaria vedado, não fora aquele registo da prova).
E se a Relação vier a introduzir qualquer alteração na decisão de facto, ela terá subjacente uma nova e diferente convicção entretanto formada - como se sublinhou no acórdão do STJ de 19.04.2001, Proc. nº 435/01, a lei consagrou um regime de substituição, não de cassação.
À luz destes subsídios, vejamos o caso dos autos.
IV
O recorrente suscita uma só questão, que consiste em saber se houve, ou não, incumprimento por parte do Tribunal da Relação, do disposto no nº 5 do artigo 690º-A, do CPC.