Relatório
- 1.Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., assistente no processo pretexto, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 13 de Setembro de 2006, acórdão que negou provimento ao recurso que havia sido interposto do despacho instrutório na parte em que não pronunciou o arguido pelos factos constantes do requerimento de abertura da instrução.
- 2.A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“A., nos autos à margem referenciados, notificada do douto Acórdão de 13/9/2006, vem interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art. 79º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente recurso tem por base a violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo equitativo (art. 20º CRP) pelas normas constantes dos arts. 283º, nº 3 al. b) e 287º nº 2 e 3 do Código de Processo Penal quando aplicadas e interpretadas com o sentido sufragado, tanto no despacho de não pronúncia como no Acórdão Recorrido:
- a)de que é de rejeitar o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal do mesmo, se do mesmo não constarem factos determinantes o tipo de dolo, apesar de o tipo de crime indicado só poder ser doloso;
- b)de que o requerimento de abertura de instrução que omite os factos determinantes do tipo de dolo, apesar de o tipo de crime indicado só poder ser doloso, não é susceptível de ser aperfeiçoado.
A Recorrente suscitou a questão da constitucionalidade nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto (arts. 6, 25, 46 e 47).
Nestes termos, requer a admissão do presente recurso.”
- 3.Cumpre apreciar e decidir
- 4.A recorrente afirma que suscitou as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciados nos artigos 6.º, 25.º, 46.º e 47.º das alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Tais artigos têm o seguinte teor:
“6.º
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com este entendimento: por ser contrário à letra e ao espírito da lei, por se traduzir uma violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectivo e o direito a um processo equitativo (art. 20 CRP); mas principalmente por ser injusto quando comparado com outra jurisprudência relativa à sanação de nulidades constantes da acusação.
25º
No presente caso, verificando o douto julgador a quo estarem reunidos indícios objectivos da prática de uma agressão pela arguida, faltando determinar no requerimento de abertura de instrução que tipo de dolo (uma vez que o crime de ofensa à integridade física simples indicado no requerimento de abertura de instrução afasta a punição por negligência) cabia-lhe a pronúncia da arguida pelo tipo de crime referido, indicando modalidade do dolo, ou quando muito o convite à assistente para aperfeiçoamento do requerimento.
46º
Assim o despacho em apreço não operou de modo satisfatório a tarefa da concordância prática dos princípios de processo penal em conflito, optando por sacrificar na totalidade a realização da justiça e a descoberta da verdade, em favor da alegada defesa do princípio do acusatório e dos direitos do arguido, que não seriam afectados.
47º
Sacrificando-se uma das finalidades primárias do processo penal ao mero formalismo, sem se indagar se o suprimento da irregularidade constante no requerimento de abertura de instrução seria possível.”
É manifesto que nos artigos transcritos assim como nos demais artigos das alegações de fls. 221 e segs., não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, já que a recorrente em momento algum imputa o vício de inconstitucionalidade a uma dada norma aplicada nos autos.
Por outro lado, cabe salientar que o requerimento de abertura da instrução não foi rejeitado, pelo que a dimensão normativa indicada na alínea a) do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não se reporta ao fundamento normativo da decisão recorrida (cfr. fls. 284).
5. Verifica-se, assim, que não foi suscitada durante o processo de modo adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa e que uma das dimensões normativas impugnadas pela recorrente não foi aplicada pelo tribunal recorrido.
Não se tomará, portanto, conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º.º da Lei do Tribunal Constitucional.
6. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
A reclamante vem agora reclamar, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
- 1.A Ex.ma Conselheira Relatora decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade por dois motivos:
- a)Entendeu que não foi suscitada nenhuma questão de constitucionalidade normativa nas alegações;
- b)Uma das dimensões normativas impugnadas pela Recorrente não foi aplicada pelo tribunal recorrido.
- 2.Salvo o devido respeito, afigura-se que esta forma de enfrentar a questão e de concluir pelo não conhecimento do recurso decorre de uma preferência por aspectos formais em detrimento de aspectos substanciais.
- 3.Na apreciação da admissibilidade do recurso para o TC, o que deve relevar é a questão colocada, e não o modo como foi colocada.
- 4.A questão colocada foi a da constitucionalidade das normas constantes dos arts. 283° n° 3 al. b) e 287° nºs 2 e 3 do C.P.P. na interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto.
- 5.Recordamos V.Exas que no despacho de não pronúncia o douto Julgador da 1ª instância decidiu não pronunciar a arguida, B., pela prática dos factos que vinham imputados à mesma no requerimento de abertura de instrução, integrantes da prática do crime de ofensa à integridade física simples (p. e p. no art. 143°, n° 1 do Código Penal).
- 6.Esta decisão baseou-se em critérios formais, uma vez que se considerou que foram recolhidos indícios da prática de uma agressão pela arguida.
- 7.No entanto, por não constar do requerimento de abertura de instrução a determinação do tipo de dolo, nomeadamente a imputação à arguida de uma actuação livre voluntária e consciente, rejeitou-se o mesmo requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal do mesmo.
- 8.Este entendimento do douto Julgador da 1ª instância fundamenta-se em jurisprudência que considera que o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente em relação à decisão de arquivamento do Ministério Público, deve constituir, formal e materialmente uma verdadeira acusação.
- 9.Considerando também que o requerimento de abertura de instrução não é susceptível de ser corrigido pelo Assistente.
- 10.O Acórdão em apreço confirmou o decidido pela 1ª instância e negou provimento ao recurso, ou seja, rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal do mesmo.
- 11.Ora é óbvio que a Recorrente nas suas alegações perante o Tribunal da Relação do Porto pretendeu demonstrar que:
- a)A rejeição do requerimento de abertura de instrução a que falta a indicação do tipo de dolo constitui uma violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo equitativo, por a interpretação mais correcta dos arts. 283° n° 3 al. b) e 287° n°s 2 e 3 do Código Processo Penal dever permitir o suprimento da irregularidade;
- b)Que o próprio requerimento de abertura de instrução poderia ser aperfeiçoado sem se violar a estrutura acusatória do processo penal e as garantias de defesa da arguida.
- 12.É óbvio que nesta fase do processo, embora se procurasse uma interpretação dos arts. 283° n° 3 al. b) e 287° n°s 2 e 3 do Código Processo Penal conforme as normas constitucionais, se deu prevalência à sua aplicação ao caso concreto e não à sua dimensão normativa.
- 13.Porém, no presente recurso note-se que não é o acórdão que está directamente em causa, mas a concreta dimensão interpretativa e aplicação feitas pelo acórdão das normas dos arts. 283°, n° 3, al. b) e 287°, n°s 2 e 3 do Código Processo Penal que conduz à violação do princípio constitucional da tutela jurisdicionai efectiva e do direito a um processo equitativo.
- 14.No recurso apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto apreciou‑se o modo como as normas supra referidas foram aplicadas ao caso em concreto.
- 15.No presente recurso discute-se com vocação de generalidade e abstracção a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto aos arts. 283° n° 3 al. b) e 287°, n°s 2 e 3 do Código Processo Penal.
- 16.Dispõe o n° 2 do art. 75°‑A da LTC que o requerimento do recurso deve conter a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado e indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
- 17.O recurso tem como fundamento a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (art. 70º, al. b) CTC).
- 18.Da análise das alegações da Recorrente perante o Tribunal Constitucional é óbvio que se defendeu uma interpretação dos arts. 283°, n° 3, al. b) e 287° n°s 2 e 3 do Código Processo Penal de acordo com os princípios constitucionais.
- 19.Defendendo-se que uma interpretação divergente da apontada iria violar os mesmos princípios constitucionais.
- 20.Pelo que não é verdade que não tenha sido suscitada nenhuma questão de constitucionalidade normativa.
- 21.Repete-se a Recorrente imputou a inconstitucionalidade à interpretação feita dos arts. 283° n° 3 al. b) e 287° n°s 2 e 3 do Código Processo Penal.
- 22.Por último, importa salientar que o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1ª instância, decidiu pela rejeição do requerimento de abertura de instrução.
- 23.Por isso, a dimensão normativa indicada na alínea a) do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade reporta-se ao fundamento normativo da decisão recorrida.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a reclamante não tratou de cumprir o ónus de suscitar, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar.