I. Relatório
- 1.A Fazenda Pública interpôs no TCA Sul, recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, relativamente às liquidações de IRS dos anos de 2001 e 2002 e mais concretamente no que diz respeito à caducidade do direito de acção.
- 2.Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que não se verificava a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar suscitada pela Fazenda Pública, o que consubstancia um erro de facto e de direito, por violação de lei dos art° 140.° do CIRS, art.° 20°, 102.° e 2.° al. e) do CPPT, art° 279.° do CC e art.° 144.° e 148.° do CPC.
IIO impugnante foi notificado da liquidação, ora impugnada e recorrida, em 29/11/2007.
III - A petição inicial foi entregue, via electrónica, em 01/04/2008.
IV — O art.° 140.° do CIRS, consagrava à data dos factos, segundo redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30/12, que “4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes:
a) A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação”
V — Na verdade, o impugnante foi notificado da liquidação de IRS, relativa ao exercício de 2002, em 29/11/2007, pelo que o início do prazo dos 30 dias, referentes ao art.° 140.° do CIRS, foi em 30/11/2007, sendo o seu terminus em 29/12/2007.
VI — Por sua vez, o art.° 144.° do CPC, actual art.° 138°, consagrava que “1 — O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é continuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 — Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 — Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.”
VII — O art.° 20.° do CPPT estipulava que “1 — Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.° do Código Civil.”
2 — Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.”
VIII — Quer dizer, sendo o prazo contínuo e aplicando-se ao caso em apreço, em 30/12/2007 iniciou-se a contagem dos 90 dias para deduzir impugnação, sendo o terminus da mesma em 28/03/2008 (sexta feira).
IX — Ora, ao ser apresentada a impugnação em 01/04/2008 (terça feira), a mesma é intempestiva.
X — A Fazenda chama à colação o Acórdão do STA de 28/03/20112, com o qual concorda na íntegra e seguirá de perto, transcrevendo a sua fundamentação para corroborar a posição assumida da Fazenda, no sentido de que “A partir da data da entrada em vigor da Lei n.° 60-A/05, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir impugnação judicial contra um acto de liquidação de IRS é de 90 dias (artigos 140.° n.° 1 do CIRS e 102.º n.° 1 do CPPT), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140.° n.° 4, alínea a) do CIRS)
II - Este prazo de 30 dias a que alude o art° 140 n° 4, al. a) do CIRS refere-se ao termo inicial da contagem do prazo de impugnação e não ao prazo de impugnação propriamente dito.
III - A regra da al. e) do art° 279° do Código Civil) que dispõe que o prazo que termine em domingo ou dia feriado se transfere para o primeiro dia útil e que aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, aplica-se, apenas, ao termo fixado para a prática de um acto em juízo, o que não é o caso do prazo de 30 dias referido no art° 140° n°4, al. a), do CIRS.
IV - De igual modo não serão aplicáveis ao cômputo do prazo do art° 140 n° 4, aI. a) do CIRS as regras do art° 72° do Código de Procedimento Administrativo, que se referem à contagem dos prazos procedimentais, em processo administrativo.” — vide Ac. do STA de 28/03/2012, proferido no proc. n.° 01147/11
XI - No Acórdão supra, a recorrente, Fazenda Pública, alegou que “(...)a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou tempestiva a impugnação apresentada nos autos, e, conhecendo do pedido, julgou a impugnação procedente e provada, com a consequente anulação do acto impugnado;
(…)
- d)Dispõe o art° 102° do CPPT o prazo para a interposição de impugnação judicial, o qual é de 90 dias a partir dos factos elencados nas alíneas a) a f) do n° 1, de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa (n° 2), ou a todo o tempo, se o fundamento for a nulidade (n° 3);
- e)Todavia, prescreve o n° 4 do art° 102° do CPPT que “o disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias”;
- f)No caso de impugnação de actos de liquidação de IRS (situação dos autos), estabelece a alínea a) do n° 4 do art.° 140° do CIRS, na redacção conferida pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que “Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes: A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação”;
- g)Temos então, nesta norma, a estatuição de um prazo especial de impugnação que se sobrepõe à regra geral constante do art° 102° do CPPT;
- h)“Relativamente à impugnação de actos de liquidação de IRS, prevê-se no art° 140°, n.° 4, alínea a), do CIRS que o prazo de impugnação se inicia «a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação», afastando-se, por isso, o termo do prazo de pagamento voluntário como termo inicial do prazo” (sublinhado nosso), vide Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª Edição, anotação 9 - Prazos especiais ao art° 102° do CPPT, págs. 154;
- i)A razão de ser do afastamento do termo do prazo de pagamento voluntário, da alínea a) do n° 1 do art° 102° do CPPT, como início do prazo para deduzir impugnação judicial, radica no carácter especial da alínea a) do n° 4 do art° 140º do CIRS, em detrimento do carácter geral do art° 102 do CPPT, “precisamente em razão da especialidade do seu objecto e da disciplina especial que consagram” vide Acórdão do STA de 26-10-2011, recurso 0517/11;
- j)Encontrando esta situação arrimo legal, portanto, no n°4 do art. 102° do CPPT;
- k)Citando novamente o insigne Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “É apenas o início do prazo de 90 dias que, em vez de contar a partir da notificação para pagamento voluntário, como se estabelece na alínea a) do n° 1 do art° 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário se conta a partir do 30° dia posterior à notificação, da liquidação” (sublinhado nosso), vide Autor e obra identificados em h);
- l)Importa portanto diferenciar o prazo de trinta dias «seguintes ao da notificação da liquidação» constante da alínea a) do n.° 4 do art° 140 do CIRS, findo o qual inicia o prazo para interpor impugnação judicial da liquidação em causa, do prazo de pagamento voluntário da liquidação, a que alude a alínea a) do n° 1 do art. 102° do CPPT e que serve como início do prazo para deduzir impugnação judicial;
(…)
q) No caso em apreço se o prazo de 90 dias, contado a partir do 30° dia posterior à notificação da liquidação, terminar em férias judiciais, obviamente que esse prazo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, ao abrigo do art. 279° alínea e) do Código Civil, independentemente de o acto dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediários para recepção dos requerimentos de interposição, vide, a este propósito, anotação 10 ao art° 20 do CPPT anotado e comentado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição;
(…)
- s)No caso em apreço o prazo de 30 dias posterior à notificação da liquidação, previsto na alínea a) do n.° 4 do artº 140° do CIRS, implica tão só o início do prazo de 90 dias para o efeito de interpor impugnação judicial da liquidação de IRS, não implica mais nada, mormente o pagamento voluntário da liquidação ou a possibilidade de praticar qualquer acto em juízo;
- t)Assim, aquele prazo de 30 dias após a notificação da liquidação deve considerar-se completado independentemente de ocorrer num sábado, domingo, feriado, ou qualquer outro dia útil, pois que não implica a prática de qualquer acto, apenas opera o efeito de iniciar o prazo de 90 dias para interpor impugnação judicial;
- u)Daí a não aplicação do disposto no art° 279°, alínea e) do C.C. ao prazo de 30 dias previsto no art° 140º do CIRS, defendendo-se, porque só aí faz sentido, a aplicação do art.° 279°, alínea e) do C.C. ao prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial;
- v)Pois este tem aplicação quando o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo;
- w)Assim, se o prazo de 90 dias terminar num sábado, domingo, feriado ou férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do citado art° 279, alínea e) do C.C; o mesmo não se pode afirmar para o prazo de 30 dias, previsto no art.° 140° do CIRS, pois, como já se demonstrou, este apenas implica o início do prazo de 90 dias para interpor impugnação judicial;
- x)Na situação dos autos, o impugnante foi notificado da liquidação de IRS em 06-08-2009, pelo que o prazo de 30 dias do art° 140° do CIRS completou-se em 05.09.2009, sábado, (e não 06 de Setembro, como, do nosso ponto de vista, apenas por lapso o refere o Mmo Juiz a fls. 3 da douta sentença recorrida, pois seguindo tal raciocínio a controvérsia dos autos não se colocava), tendo o prazo de 90 dias para interpor impugnação judicial iniciado em 06-09-2009 expirou em 04-12-2009 (sexta-feira), tudo como resulta de fls. 5, 6 e 48 do Processo Administrativo; sendo que a petição foi enviada para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por correio registado, em 07-12-2009 (segunda-feira), vide fls. 118 dos autos.
- y)A contagem dos prazos de impugnação judicial faz-se nos termos do art° 279° do CC., como expressamente se refere no n° 1 do art. 20° do CPPT, sendo este prazo de natureza substantiva não se lhe aplica as disposições previstas no art.º 145° do CPC para o prazo processual ou judicial, neste sentido, entre outros, Acórdãos do STA n° 077/08 de 16-04-2008, 01208/03 de 14-01-2004 e 0458/08 de 29-10-2008;
- z)Na procedência da excepção da caducidade do direito de impugnar, oportunamente suscitada pela Fazenda Pública, deveria o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, abster-se do conhecimento do mérito da presente impugnação;
(…)
- bb)Em primeiro lugar, não se vislumbra que normas processuais estão em causa na situação dos autos, pois quer o disposto no art° 140° do CIRS, quer o disposto no art° 102° do CPPT, consubstanciam normas substantivas;
- cc)Em segundo lugar, na situação em apreço, não tem suporte legal o fraccionar dos prazos de 30 dias do art° 140° do CIRS com os 90 dias para deduzir impugnação judicial do art° 102° do CPPT;
- dd)Pois o prazo de 30 dias posterior à notificação da liquidação esgota-se findo aquele prazo, independentemente de ocorrer num sábado, domingo, feriado ou dia útil;
- ee)Como já se referiu trata-se de um prazo especial de impugnação, que afasta a regra geral do art° 102° do CPPT e que impõe a contagem do prazo de 90 dias a partir do 30° dia posterior à notificação da liquidação;
- ff)Expirado aquele prazo, (30 dias do art° 140° n° 4 a) CIRS + 90 dias do art° 102° do CPPT) ocorre uma excepção peremptória, ficando vedado ao tribunal o conhecimento das questões invocadas na impugnação intempestiva;
- gg)Admitir-se a aplicação do princípio do pro actione no caso dos autos, seria admitir-se a apreciação dos argumentos alegados numa situação de intempestividade do meio judicial utilizado, quando o tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções peremptórias, nos termos do art° 496° do CPC; Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença proferida nos autos que, julgando improcedente a questão prévia da caducidade do direito de impugnar, apreciou o mérito da impugnação judicial.”— vide Ac. do STA de 28/03/2012, proferido no proc. n.° 01149/11.
XII - Nestes termos, não podemos deixar de referir que o objecto do presente recurso em nada diverge das conclusões elencadas no ponto anterior e proferidas pela Fazenda Pública naquele processo, havendo uma identidade fáctica ao caso concreto.
XIII — No mencionado Acórdão é referido, no parecer do DMMP que “(…) A decisão proferida assentou na data em que teve lugar a notificação da liquidação a que se refere a matéria controvertida no recurso interposto pela Fazenda Nacional, como sendo efectuada a 6-8-2009 (fls. 253, al. H).
Ora, a data em que findou o decurso dos 30 dias previstos no art. 140.° n° 4 al. a) do CIRS é a 5-9-2009 (sábado) e não a 6-9-2009 (domingo), conforme indicado no dito parecer a fls. 215.
(…)
Cumpre tomar posição.
A referida posição doutrinal do Cons° Jorge Sousa, segundo a qual face à referida previsão especial tal como consta, o prazo de impugnação ser de contar logo após o prazo de 30 dias, está de acordo com o entendimento jurisprudencial deste S.T.A. contrário à aplicação da norma contida no art. 72° n.° 1 al. b) do C.P.A., existindo norma especial que deva levar a considerar doutro modo - assim, ac. do S.T.A. de 14-IV-94 in Ac. Dout. n.° 396, p. 1932 e ss., citado por Mário Esteves de Oliveira; Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, no seu CPA Comentado, p. 368, merecendo a sua concordância.
Parece não haver razões para afastar tal entendimento no presente caso.
Se é em 30 dias, contados da notificação, que podia também ter sido requerida a notificação de requisitos omitidos ou a passagem de certidão de que os mesmos constassem, nos termos a que alude o art. 37.° do C.P.P.T., tal não parece invalidar o entendimento tido.
Por outro lado, no prazo de 30 dias podia também ter sido efectuado o pagamento voluntário, de acordo com o previsto no art° do CPPT.
Ora, atenta a regra contida no art. 105.º do CIRS, este podia ter sido efectuado aos sábados e domingos, mesmo encontrando-se os serviços de finanças encerrados nesses dias. Parece, pois, não haver fundamento para fazer transferir o cômputo dos ditos 30 dias para o primeiro dia útil seguinte, mais sendo de reconhecer que o decurso dos mesmos foi atingido a 5-9-2009.
E efectuando continuamente o cômputo do prazo de 90 dias para a impugnação, alcança-se que o mesmo findou a 4-12-2009 (6ª feira), conforme se defende também no recurso interposto
Concluindo, parece que, decorrendo que a impugnação apresentada a 7-12-2009 foi extemporânea, é de julgar o recurso procedente, revogando-se o decidido.” (bold e sublinhado nosso) — vide Ac. do STA de 28/03/2012, proferido no proc. n.° 01149/11
XIV — Na fundamentação do Acórdão invocado, é referido quanto ao objecto daquele que “(…)Mais concretamente está em causa apurar se, terminando o prazo de 30 dias previsto no art° 140°, n° 4, aI. a) do CIRS num dia não útil o termo inicial do prazo de impugnação deve ou não passar para o dia útil seguinte.
(…)
Desde já se dirá que o recurso merece provimento. Vejamos, antes de mais, as normas em causa.
Diz o art° 140°, n° 4, do CIRS (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro) que os prazos de reclamação e de impugnação se contam nos termos seguintes: a) A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação; (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro).
(...)
E dispõe o art° 102°, n° 1, aI. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário que a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Resulta expressamente do disposto no n.° 4 do artigo 102.º do CPPT que o teor do referido preceito não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias, constituindo as alíneas do n.° 4 do artigo 140.º do Código do IRS normas especiais, aplicáveis ao IRS, relativamente ao disposto nas alíneas do n.° 1 do artigo 102.º do CPPT, não quanto ao prazo de impugnação propriamente dito, mas quanto ao termo inicial da sua contagem, normas estas que hão-de prevalecer sobre a norma geral contida no CPPT precisamente em razão da especialidade do seu objecto e da disciplina especial que consagram (cf. também neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26. 10.2011, recurso 517/11, in www.dgsi.pt).
O prazo de impugnação da liquidação de IRS será, pois, de 90 dias contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação, estabelecendo assim o art° 140º n° 4 do CIRS um termo inicial especial do prazo de impugnação de 90 dias para actos de liquidação de IRS e não um prazo de 120 dias (Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pag. 154 e também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8.07.2008, recurso 178/08.).
No caso subjudice, e como resulta do probatório, a liquidação foi notificada aos impugnantes em 06-08-2009 pelo que o prazo de 30 dias previsto no art° 140°, n° 4, aI. a) do CIRS terminaria a 05.09 (sábado) e não a 06.09.2009 (domingo), conforme indicado na sentença.
Ora será que terminando o prazo de 30 dias previsto no art° 140°, n° 4, al. a) do CIRS num dia não útil o termo inicial do prazo de impugnação deve passar para o dia útil seguinte?
(…)
Mas aqui não andou bem a primeira instância, e por duas ordens de razões:
Em primeiro lugar porque o prazo de 30 dias a que alude o art 140 n° 4, aI. a) do CIRS se refere ao termo inicial da contagem do prazo de impugnação e não ao prazo de impugnação propriamente dito.
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, vol. II, pag.154, é p o início do prazo de 90 dias que, em vez de contar a partir da notificação para pagamento voluntário, como estabelece a alínea a) do n° 1 do art° 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário, se conta a partir do 30° dia posterior à notificação da liquidação.
O prazo referido no art° 140 n° 4, aI. a) do CIRS estabelece assim o termo inicial de um outro prazo, o prazo de impugnação propriamente dito, e não o prazo para a prática de um determinado acto em juízo.
Ora o art° 279°, al. e) do Código Civil dispõe que o prazo que termine em domingo ou dia feriado se transfere para o primeiro dia útil e que aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
A regra da al. e) do artº 279° do Código Civil aplica-se, pois, e apenas, ao termo fixado para a prática de um acto em juízo, o que não é o caso do aludido prazo do art° 140° do CIRS. Assim, e por exemplo, será aplicável ao prazo para deduzir impugnação, de 90 dias, caso termine em domingo ou dia feriado.
Dai que, como sustenta a recorrente, se faz sentido, a aplicação do art° 279°, alínea e) do C.C. ao prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial, o mesmo não sucede em relação ao prazo de 30 dias previsto no art° 140° n° 4, al. a) do CIRS, pois este estabelece o termo inicial de contagem de um prazo e não o prazo em que tenha de ser praticado em juízo um determinado acto.
(...)
al. a) do CIRS num dia não útil, o termo inicial do prazo de impugnação não se transfere para o dia útil seguinte.
E do exposto resulta que assiste razão à Fazenda Pública quando, acertadamente, sustenta que a impugnação judicial apresentada pelos recorridos era intempestiva.
Na verdade mostra o probatório que a liquidação foi notificada aos impugnantes em 06-08-2009 pelo que o prazo de 30 dias previsto no art° 140°, n° 4, al. a) do CIRS terminou a 05.09.2009.
Sendo este o termo inicial da contagem do prazo de impugnação, o referido prazo (de 90 dias) findou a 04.12.2009 (sexta feira), pelo que a impugnação, deduzida a 07.12.2009 (cf. probatório), era efectivamente intempestiva.
A sentença recorrida, que assim não decidiu, não pode ser confirmada.” (bold e sublinhado nosso) — vide Ac. do STA de 28/03/2012, proferido no proc. n.° 01149/11.
XV - Na verdade, aplicando mutatis mutandis o Acórdão supra mencionado ao caso em apreço e objecto do presente recurso, constatamos que a douta sentença violou os art.° 140°, n.° 4 aI. a) do CIRS, art.° 20°, 102° e 2° al. e) do CPPT, art° 279° do CC e art° 144° e 148° do CPC, (actuais art° 138 e 142), erro de facto e de direito, razão pela qual não poderá subsistir na ordem jurídica, devendo ser substituída por outra, considerando a impugnação intempestiva.
XVI — Mas caso, o impugnante tivesse possibilidade mediante o pagamento da multa, consagrado no art.° 145.° do CPC, ainda assim não se poderia considerar tempestiva, pelo simples facto de ser jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que “(...) Com efeito, vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do Supremo Tribunal que o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade, peremptório, e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, uma vez que estão em causa direitos indisponíveis da Fazenda Pública, contando-se nos termos do art. 279° do CPC e art. 20°, n° 1, do CPPT.
Vem sendo igualmente jurisprudência pacífica que o art. 145°, n° 5, do CPC se aplica apenas aos prazos de natureza processual ou judicial e não aos prazos de natureza substantiva. E como ainda não há processo antes da apresentação da petição inicial de impugnação judicial, logo, «não sendo o prazo de dedução da impugnação um prazo de natureza processual, se não lhe aplique o n° 5 do artigo 145° do CPC» (Cfr. o Acórdão do STA de 22/9/2010, proc. n° 269/10. No mesmo sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos de: 14/3/2007, proc. n° 831/06; 30/5/2007, proc. n° 238/07; 16/4/2008, proc. n° 77/08; 29/10/2008, proc. n° 458/08; e 7/9/2011, proc. n° 677/10).
Também JORGE LOPES DE SOUSA (Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora Lisboa, 2011, anotação ao art. 102°, p. 145), em anotação ao art. 102° do CPPT escreve que “[o] prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial, pelo que não lhe é aplicável o art. 145°, n° 5, do CPC, que prevê a possibilidade de apresentação de documentos nos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa”. - vide Ac. do STA de 30/01/2013, proferido no proc. n.° 0951/12.
XVII - Por último, a douta sentença peca por não ter subsumido o direito aos factos, pois se se tivesse atendido constatar-se-ia que resultava da legislação aplicada outra decisão e não aquela que foi proferida.
XVIII - Neste desiderato, a douta sentença posta em crise deverá ser revogada e em substituição da mesma deverá ser prolatada uma outra que determine a caducidade do direito de impugnar, com todas as devidas consequências legais.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
- 3.Não houve contra-alegações.
- 4.O TCA Sul, por acórdão de fls. 291 e segs., decidiu declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
- 5.Remetidos os autos a este Tribunal, o magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso ser julgado procedente, de acordo com o seguinte parecer:
- 1.O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 192 e seguintes, que julgou parcialmente procedente a acção de impugnação judicial, insurgindo-se a Recorrente contra a parte da sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade da acção invocada pela Fazenda Pública.
Entende a Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação das normas legais relativas à contagem do prazo para impugnação do acto de liquidação de IRS.
Para o efeito considera que a regra do artigo 297° do Código Civil não se aplica ao termo inicial do prazo, mas apenas ao termo final do prazo.
A questão que é colocada pela Recorrente prende-se com a caducidade da acção de impugnação, excepção por si deduzida em 1ª instância e que foi julgada improcedente pelo Mmo. Juiz “a quo”.
A recorrente Fazenda Pública insurge-se contra o entendimento sufragado na sentença recorrida quanto ao termo inicial do prazo de 30 dias previsto no artigo 140° do CIRS e segundo o qual recaindo o primeiro dia do prazo em sábado, domingo ou feriado o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
A este propósito o Mmo. Juiz “a quo” teceu as seguintes considerações:
“Refere a Fazenda Pública, no que concerne ao exercício de 2002, que a presuntiva notificação da liquidação e demonstração de compensação ocorreu em 30/11/2007. Como assim, o prazo de 90 dias da impugnação (cf. art° 102°, n° 1, alínea a), do CPPT), conta-se do termo dos 30 dias seguintes (cf. art° 140°, n° 4, alínea a), do CIRS) ao da presuntiva notificação.
Deste modo, o prazo de 30 dias completou-se em 30/12/2007 e contados 90 dias desde essa data, o seu termo recaiu em 31/03/2008 (30/03/2008, Domingo).
Todavia, não é assim. Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr — art.° 279°, alínea b), do Código Civil e 20°, n° 1, do CPPT.
Como os prazos só se iniciam em dias úteis e 01/12/2007 foi um sábado, a contagem do prazo de 30 dias inicia-se em 03/12/2007 e termina em 02/01/2008. Contados 90 dias a partir de 03/01/2008 (dies “a quo”), o prazo completa-se em 01/04/2008 (dies ad quem), que corresponde à da expedição, via electrónica, da petição de impugnação (cf. fls. 2).
Improcede a invocada caducidade do direito de impugnação.”
Como se alcança do excerto da sentença transcrita, o Mmo. juiz “a quo”, embora não fixando no probatório qualquer facto relativo à notificação do acto tributário, ao apreciar a excepção da caducidade da acção deduzida pela Fazenda Pública, partiu do pressuposto que a notificação da liquidação ocorreu em 30/11/2007 (embora seja certo que utilizou uma forma assaz incorrecta).
Igualmente considerou que no caso concreto havia que atender a dois prazos: O prazo de 30 dias previsto na alínea a) do n° 4 do artigo 140° do CIRS e o prazo de 90 dias previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 102° do CPPT.
Os referidos prazos são prazos substantivos e sucessivos, pelo que se aplica à sua contagem o disposto no artigo 279° do Código Civil e não o CPC. E considerando o disposto na referida norma há que atender ao disposto na sua alínea b), que exclui da contagem o próprio dia em que se verifica o evento a partir do qual o prazo começa a correr, neste caso o dia da notificação do acto de liquidação. E por outro lado sendo dois prazos contínuos e sucessivos não há que considerar o disposto na alínea e) do artigo 279° na contagem do primeiro prazo. Com efeito o disposto na referida norma tem a sua razão de ser no facto de se pretender salvaguardar a prática do acto no último dia do prazo, pelo que caso o mesmo não corresponda a dia útil, o mesmo transfere-se para o próximo dia útil. Ora, estando em causa a contagem de dois prazos sucessivos, a sua contagem deve ser feita como se fosse um único prazo, pelo que aquela norma só será aplicável se o último dia do segundo prazo não corresponder a dia útil. Tendo em consideração que o acto de liquidação de IRS foi notificado em 30/11/2007 o prazo de 120 dias (30 + 90 dias) para apresentar impugnação judicial terminou em 29/03/2008, que foi um sábado, pelo que o termo do prazo se transferiu para o dia útil seguinte, ou seja, 31/03/2008, que foi uma segunda-feira.
Carece de base legal a consideração efectuada na sentença recorrida de que “os prazos só se iniciam nos dias úteis”, sendo certo que a alínea a) do n° 4 do artigo 140° do CIRS estipula que o prazo se conta “a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação”, independentemente de o 31ª dia ser ou não dia útil (no sentido de que a alínea a) do n° 4 do artigo 140° do CIRS fixa apenas o termo inicial do prazo de 90 dias previsto no artigo 102°, n° 1, al. a) do CPPT, cfr. acórdão do STA de 28/03/2012, proferido no processo n° 01147/11, e demais jurisprudência e doutrina ali citada).
Por outro lado não se aplica o disposto no artigo 145°, n° 5, do Código de Processo Civil (antigo), dado estarmos perante um prazo substantivo e não adjectivo ou processual (cfr. a este propósito o acórdão do STA de 29/10/2008, processo n° 0458/08).
Atento que a petição da impugnação foi expedida via electrónica no dia 01/04/2008 e o prazo de impugnação terminou a 31/03/2008, a acção foi apresentada para além do prazo legal ou seja, é intempestiva.
Mostra-se, assim, procedente o recurso, motivo pelo qual deve a sentença recorrida ser revogada e a excepção da caducidade da acção invocada pela Fazenda Pública ser julgada procedente, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido.
6. Cumpre apreciar e decidir.